Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1520/99
Nº Convencional: JTRC65/3
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO; SEGURO OBRIGATÓRIO
Data do Acordão: 12/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ART. 406º, Nº 1 E Nº 2 DO CPCIVIL; ARTºS. 1º, Nº 1 E 2, 30º, Nº 1, E 32º, Nº 2 DO DEC.-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO.
Sumário: 1. Em matéria de circulação rodoviária, a lei tem vindo a revelar-se progressivamente cuidadosa na garantização das indemnizações às vítimas,.
2. Em caso de acidente, a apreensão do veículo em relação ao qual não seja exibido documento comprovativo do seguro é a diligência necessária à garantia do pagamento de eventuais indemnizações, até ao limite do seguro obrigatório,.
3. Se, no caso concreto, devendo o veículo ter sido apreendido por falta da exibição desse documento, o não foi, pode afirmar-se que a vítima perdeu a garantia patrimonial que a própria lei consignava ao seu ressarcimento ,.
4. E pode, portanto, sem mais, essa mesma vítima ( demonstrado que esteja, summaria cognitio, o seu direito a indemnização ), obter o arresto do veículo não apreendido, como devia, pela autoridade ou agente de autoridade.
Decisão Texto Integral: