Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC65/3 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 406º, Nº 1 E Nº 2 DO CPCIVIL; ARTºS. 1º, Nº 1 E 2, 30º, Nº 1, E 32º, Nº 2 DO DEC.-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO. | ||
| Sumário: | 1. Em matéria de circulação rodoviária, a lei tem vindo a revelar-se progressivamente cuidadosa na garantização das indemnizações às vítimas,. 2. Em caso de acidente, a apreensão do veículo em relação ao qual não seja exibido documento comprovativo do seguro é a diligência necessária à garantia do pagamento de eventuais indemnizações, até ao limite do seguro obrigatório,. 3. Se, no caso concreto, devendo o veículo ter sido apreendido por falta da exibição desse documento, o não foi, pode afirmar-se que a vítima perdeu a garantia patrimonial que a própria lei consignava ao seu ressarcimento ,. 4. E pode, portanto, sem mais, essa mesma vítima ( demonstrado que esteja, summaria cognitio, o seu direito a indemnização ), obter o arresto do veículo não apreendido, como devia, pela autoridade ou agente de autoridade. | ||
| Decisão Texto Integral: |