Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01745 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 138º Nº1 E 152º DO C.C. ART. 954º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - As limitações de ordem motora decorrentes de vários enfartes cerebrais nada revelam para o efeito de se concluir estar o requerido afectado por anomalia psíquica actual e permanente. II - O facto de o requerido apresentar, por vezes, alterações de memória para factos recentes é irrelevante para tal conclusão. III - Os factos apurados não permitem sequer ao tribunal decretar a inabilitação do requerido, ao abrigo do disposto no art. 954º nº1 do C.P.C. IV - O interesse determinante das incapacidades do exercício de direitos previsto na lei é exclusivamente o interesse do próprio incapaz e não interesses alheios. | ||
| Decisão Texto Integral: |