Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1707/02
Nº Convencional: JTRC 01745
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 138º Nº1 E 152º DO C.C.
ART. 954º Nº1 DO C.P.C.
Sumário: I - As limitações de ordem motora decorrentes de vários enfartes cerebrais nada revelam para o efeito de se concluir estar o requerido afectado por anomalia psíquica actual e permanente.
II - O facto de o requerido apresentar, por vezes, alterações de memória para factos recentes é irrelevante para tal conclusão.
III - Os factos apurados não permitem sequer ao tribunal decretar a inabilitação do requerido, ao abrigo do disposto no art. 954º nº1 do C.P.C.
IV - O interesse determinante das incapacidades do exercício de direitos previsto na lei é exclusivamente o interesse do próprio incapaz e não interesses alheios.
Decisão Texto Integral: