Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TOMAR – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.77, 1404 CPC, 82, 342, 2031 CC | ||
| Sumário: | 1 – A residência alternada que permite vários domicílios legais, com relevância para atribuição da competência territorial a vários tribunais - vg. para tramitar o processo de inventário: artºs 77º do CPC, 2031º e 82º do CC -, implica que se prove o cariz habitual da residência nos vários lugares.
2 – Provado, por afirmação dos inventariantes, que o de cujus tinha residência habitual em Lisboa, tendo eles instaurado o processo em Tomar, e tendo a requerida cabeça de casal suscitado a incompetência territorial deste tribunal e a competência, face aquela afirmação, do tribunal de Lisboa, competia-lhes a prova da residência habitual em Tomar para que este pudesse cobrar competência – artº 342º nº2 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. Em processo de inventário facultativo por óbito de A (… por E (…) e V (…) e em que desempenha funções de cabeça de casal G (…), veio esta suscitar o incidente de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Tomar para decidir em tal inventário, requerendo que tal incompetência seja declarada e, consequentemente, sejam os presentes autos remetidos ao Tribunal territorialmente competente, que entende serem os Juízos Cíveis de Lisboa. Alegou para tanto e em síntese que: - de acordo com o disposto no artº 77º do Cód. Proc. Civil, o tribunal competente para o inventário é o do lugar da abertura da sucessão. - por sua vez, e tendo em conta o estatuído no artº 2031º do Cód. Civil, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. - como se verifica pelos documentos juntos aos autos pela própria requerente, que não os impugnou, nomeadamente da certidão de óbito e da fotocópia da certidão da escritura de habilitação de herdeiros, juntos ao requerimento inicial, o autor da herançaA (…) tinha, à data do seu óbito, residência habitual na Rua (…) S. Domingos de Benfica, em Lisboa. Opuseram-se os requerentes. Dizendo: - consta do requerimento inicial apresentado por ambos, que o inventariado, além de ter residência na Rua (…)São Domingos de Benfica, em Lisboa era igualmente residente na Rua do (…), concelho de Tomar, apesar de constar da certidão de óbito do mesmo como última residência e da habilitação de herdeiros aquela morada e não esta última; - contudo, as declarações prestadas junto da Conservatória do Registo Civil que lavrou o assento de óbito foram efectuadas pelo funcionário da agência funerária e as prestadas na escritura de habilitação de herdeiros pela viúva e ora Cabeça-de-Casal; - a própria Cabeça-de-Casal no processo de liquidação de imposto sucessório instaurado no Serviço de Finanças de Tomar por óbito do inventariado, indicou que o mesmo havia sido residente na Rua do (…) concelho de Tomar; - era nessa mesma morada que o inventariado tinha o seu domicílio fiscal, tendo inclusive sido no cemitério de Tomar que veio a ser enterrado; - o inventariado não tinha só uma residência mas sim duas, sendo que a de Tomar era a que correspondia igualmente ao seu domicílio fiscal; - não tendo o inventariado uma residência habitual, como é o caso, residindo alternadamente quer em Lisboa quer em Tomar, tem de se ter por domiciliado em qualquer um deles. - além disso, é no concelho de Tomar que se concentra a esmagadora maioria dos bens deixados por óbito do inventariado.
2. Foi proferida decisão que: Na consideração que a última residência habitual do de cujus foi na Rua (…) S. Domingos de Benfica, em Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência territorial e, em consequência, determinou a remessa dos autos para o Tribunal da área do último domicílio do inventariado.
3. Inconformada recorreram os inventariantes. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os elementos de prova constantes no processo impunham decisão diversa. 2ª - Em 1º lugar e não obstante os requerentes terem alegado no requerimento inicial que o inventariado faleceu com a última residência habitual em Lisboa referiram logo a seguir «embora igualmente residente em…Tomar». 3ª - Tal informação serve não só para impugnar o que consta da certidão de óbito como as afirmações efectuadas na escritura de habilitação de herdeiros. 4ª - Como também para demonstrar que o inventariado tinha duas residências habituais e não uma, já que deve interpretar-se que o adverbio «igualmente» se reporta ao cariz de habitualidade e não à residência já que não estaria correcto escrever-se embora igualmente habitualmente residente. 5ª - A cabeça de casal declarou no processo de liquidação do imposto sucessório, instaurado no serviço de finanças de Tomar que este foi residente em…Tomar, morada esta que correspondia também ao domicilio fiscal do inventariado. 6ª - Concelho onde se concentra a esmagadora maioria dos bens. 7ª - Sendo que a competência territorial se determina pelo domicílio do inventariado – artºs 77º do CPC e 20131º do CC – certo é que nos termos do artº 82º do CC, a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual, mas se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliado em qualquer deles. 8ª - O inventariado tinha mais do que uma residência, devendo ter-se por domiciliado em qualquer delas e tendo mais ligações a Tomar do que a Lisboa. 9ª - A expressão «residência habitual» é um conceito de direito pelo que, face ao alegado pelos requerentes na pi (alternância de residências do inventariado) a cabeça de casal deveria ter alegado e provado factos que demonstrassem que o de cujus não era residente em Tomar. 10ª - O tribunal fez uso das declarações da cabeça de casal para decidir e estas não lhes foram notificadas para as impugnar tendo sido violado o princípio do contraditório. 11ª - Tais declarações apenas fazem fé em juízo até serem impugnadas, caso em que terá de ser feita prova do seu conteúdo. 12ª - Pelo que tais declarações não poderiam ser utilizadas como prova para efeitos da decisão.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-Aº do CPC – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Tribunal territorialmente competente, o que passa por saber se a residência (domicílio) do inventariado era única: em Lisboa, ou alternada: em Lisboa e Tomar.
5. Apreciando. 5.1. O tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir no inventario destinado à descrição, avaliação e partilha de bens de uma pessoa falecida – que já não para o subsequente ao divórcio para o qual rege o artº 1404º nº3 do CPC – é o do lugar da abertura da sucessão – artº 77º do CPC. O lugar da abertura da sucessão é o do último domicílio do seu autor – artº 2031º do CC. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles – artº 82º do CC. O conceito de residência habitual assume-se assim como um meio termo entre os, outrossim, conceitos legais de residência permanente e o de residência ocasional , a que alude, vg, o nº2 do artº 82º, ainda que se aproxime mais daquele. Na verdade e tomando como paradigma o conceito de residência permanente, para efeito de despejo do arrendatário, por falta dela, no âmbito do contrato de arrendamento, é comummente aceite que «Residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social ; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário» - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 21.06.2011,Dgsi.pt, p. 1491/04.6PCAMD.L1-1. A residência habitual aproxima-se da residência permanente no que concerne aos seus elementos estruturais qualitativos, podendo conceder-se uma menor exigência no que tange ao elemento temporal ou quantitativo. Mas mesmo que neste particular se possa ser menos exigente, é evidente que o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração ou o decurso de um razoável lapso de tempo, pois que tal é necessário para a organização e estabilização do modus vivendi pessoal . Assim sendo, tal conceito: «… exige um elevado grau de estabilidade e permanência. Uma residência só passa a ser habitual quando, tendo sido estabelecida sem um limite temporal próximo, dure efectivamente durante um considerável lapso de tempo. Podemos então definir residência habitual como centro efectivo e estável da vida pessoal do indivíduo. Um indivíduo pode ter mais de uma residência habitual, dando azo a um problema de conteúdo múltiplo. Neste caso deve relevar a residência habitual…a que o indivíduo esteja mais estreitamente ligado.» – cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. I Introdução e Direito de Conflitos, Parte Geral, Almedina, 2001, p. 352. Por outro lado e tal como no regime do arrendamento urbano em que o arrendatário pode ter uma ou mais residências permanentes alternadas, para além da do locado, sem que por tal deste possa ser despejado, também o artº 82º do CC permite que um cidadão possa ter mais do que um domicílio desde que resida alternadamente em diversos locais. Porém tal possibilidade deve respeitar certos requisitos. Em primeiro lugar a alternância reporta-se, não a uma qualquer residência meramente passageira, esporádica e sem cariz de estabilidade, mas antes a duas ou mais residências habituais, no sentido supra expresso, ie. torna-se necessário que em relação a cada uma delas se verifique estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estada do centro da vida familiar. Em segundo lugar temos de estar perante uma verdadeira alternância, ou seja sem hierarquização de um local relativamente ao outro (como acontece com as residências secundárias ou acidentais, para fins de recreio), mas antes perante residências que são usadas com a mesma relevância e paritariamente – cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 15.12.2005, dgsi.pt, p. 11237/2005-6 e de 21.06.2011 supra cit. 5.2. In casu. Tal como os recorrentes concluem, a questão é uma questão de facto e passa pela prova e repartição do respectivo ónus, apreciação dos elementos de prova e pela formação da convicção do julgador. Ora como se expendeu na decisão: «No caso em apreço, a cabeça de casal não juntou qualquer prova, mas remeteu para o teor do próprio requerimento inicial – onde se indica como último domicílio habitual do inventariado a Rua (…), S. Domingos de Benfica, em Lisboa, bem como para os documentos juntos com aquele, cujo teor não foi impugnado pelos requerentes (certidão de óbito do inventariado e fotocópia da certidão de habilitação de herdeiros, dos quais consta como última morada do inventariado a Rua (…), S. Domingos de Benfica, em Lisboa). Por sua vez, os requerentes do inventário, não arrolaram qualquer prova testemunhal, limitando-se a juntar aos autos processo de liquidação de imposto sucessório instaurado no Serviço de Finanças de Tomar (para prova de que aí se indicou que havia sido residente na Rua (…), concelho de Tomar) para demonstrar que o inventariado tinha duas residências. Referiu ainda que no requerimento inicial se disse que o inventariado, tinha duas residências (uma residência na Rua (…) São Domingos de Benfica, em Lisboa e outra na Rua (…) concelho de Tomar) e que os documentos juntos com este requerimento se basearam nas declarações do funcionário da agência funerária e pela viúva e ora Cabeça-de-Casal.». (Sublinhado nosso) Ora uma coisa é certa e está provada por acordo das partes: o finado residia habitualmente em Lisboa. A magna questão está em saber se ele também residia habitualmente em Tomar. Ora tendo esta questão sido levantada – pelo menos adrede e inequivocamente – pelos requerentes apenas após a cabeça de casal ter suscitado a incompetência territorial do Tribunal de Tomar, sobre os requerentes, - e versus o por eles defendido nas conclusões recursivas -, impendia o ónus de provar a alternância residencial, pois que tal era a única forma de obstar à competência do tribunal de Lisboa, na medida em que já estava assente que o de cujus teve residência habitual nesta cidade – artº 342º nº2 do CC. Ora e bem vistas as coisas eles não lograram cumprir tal ónus. Primus porque foram eles próprios a admitir na pi que o de cujus residia habitualmente em Lisboa. E, não obstante acrescentarem que ele igualmente residia em Tomar, de tal não se pode retirar, como pretendem, que também residia habitualmente nesta cidade. Antes pelo contrário, pois que assim fosse, deveriam tê-lo afirmado, expressa e inequivocamente. Afinal de contas as palavras, na vida corrente e quotidiana e, principalmente, em direito, tem o seu peso e significado. E, quer além quer aqui, residir não é o mesmo que residir habitualmente, podendo, inclusive, como o caso vertente é paradigma, tal implicar efeitos jurídicos díspares. Mais: do alegado pelos requerentes, é razoável e lógico concluir-se que, se para Lisboa afirmaram e qualificaram a residência do defunto como habitual e para Tomar apenas expressaram, sem mais, a sua singela residência, que esta última não era habitual. Secundus porque apesar desta posição inicial, os requerentes, notificados do incidente, poderiam ainda no decurso da sua tramitação, fazer prova da natureza de habitual da residência em Tomar, pois que, apenas esta habitualidade pode acarretar a alternatividade concedente de mais de um domicílio. É obvio que - em termos de normalidade e de que este caso não se provou constituir excepção - o meio probatório por excelência para tal se provar era o testemunhal. Pois que, por via de regra, só através de prova pessoal se poderia convencer que o falecido não apenas residia em Tomar – o que poderia acontecer pontual, aleatória e inconsistentemente e que não era o bastante para o efeito pretendido pelos recorrentes –, mas antes ali residia com estabilidade, habitualidade e alguma continuidade e efectividade (naturalmente com a relatividade e mitigação destes pressupostos pelo facto de ele residir habitualmente em Lisboa), e, ainda, não numa situação de subalternização relativamente à residência da capital, mas numa situação de paridade ou equiparação. Ora como se viu os recorrentes não apresentaram testemunhas. E do teor dos documentos juntos não se pode concluir pela presença destes requisitos constitutivos da residência habitual em Tomar, necessários para se poder falar em residências alternadas. Quando muito emerge dos documentos que o finado também residia em Tomar. Mas, como se viu, tal não basta, impondo-se a prova da habitualidade da residência, com estabilidade e equiparação, cujo ónus os recorrentes não cumpriram. Nem se mostrando violado o principio do contraditório por não notificação das declarações da cabeça de casal. Estas foram consideradas pelo julgador a título meramente documental e nem sequer foram aduzidas na decisão como condição sine qua non ou até determinante da mesma. Acresce que nelas a cabeça de casal se limitou a referir a residência habitual do de cujus em Tomar, o que, aliás, coincidia com o já avançado pelos inventariantes. Ora como se viu, o que importava era saber se o falecido também tinha residência habitual em Tomar. E quanto a isto, nas declarações a cabeça de casal disse nada. Certo é que - «A competência em razão do território tem como linha de força a ideia de que a “sede do processo” fique o mais próximo possível da “sede da lide”, porquanto a proximidade com os elementos da lide garante um resultado com menor custo e mais rendimento, conciliando o interesse da comodidade das partes com a boa administração da justiça» - Ac. da Relação de Lisboa de 01.02.2007, dgsi.pt, p. 8549/2006-2. Mas nem este desiderato legal se alcança determinante em favor dos requerentes. Na verdade e apesar de alegarem que a maior parte do acervo a partilhar se situa em Tomar, o certo é que, outra parte, se situa em Lisboa e, ademais, é aqui que reside a cabeça de casal, a qual, como é obvio, assume um papel mais activo no processo, pelo que é conveniente que este tramite em tribunal que mais lhe esteja acessível. Improcede o recurso. 6. Sumariando. I – A residência alternada que permite vários domicílios legais facultantes da atribuição de competência territorial a vários tribunais - vg. para tramitar o processo de inventário: artºs 77º do CPC, 2031º e 82º do CC -, implica que se prove o cariz habitual da residência nos vários lugares. II – Provado, por afirmação dos inventariantes, que o de cujus tinha residência habitual em Lisboa, tendo eles instaurado o processo em Tomar, e tendo a requerida cabeça de casal suscitado a incompetência territorial deste tribunal e a competência, face aquela afirmação, do tribunal de Lisboa, competia-lhes a prova da residência habitual em Tomar para que este pudesse cobrar competência – artº 342º nº2 do CC.
7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão.
Custas pelos recorrentes.
Coimbra, 2011.09.27. Relator: Des. CARLOS MOREIRA Adjuntos: Des. MOREIRA DO CARMO
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