Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC71/3 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 563° E 564°, Nº 1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente, ainda que, à data do acidente, o ofendido exerça uma actividade profissional cuja remuneração não sofra, com isso, qualquer diminuição, pois há que prevenir a hipótese de futuramente ter de vir a exercer uma actividade cuja remuneração haja de levar em conta essa incapacidade II. Mesmo que o quantitativo do dano tenha sido alegado e não provado na acção declarativa, o juiz pode relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização, sempre que careça de elementos para a fixar , ainda que com recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |