Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2263/99
Nº Convencional: JTRC71/3
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 01/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 563° E 564°, Nº 1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente, ainda que, à data do acidente, o ofendido exerça uma actividade profissional cuja remuneração não sofra, com isso, qualquer diminuição, pois há que prevenir a hipótese de futuramente ter de vir a exercer uma actividade cuja remuneração haja de levar em conta essa incapacidade
II. Mesmo que o quantitativo do dano tenha sido alegado e não provado na acção declarativa, o juiz pode relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização, sempre que careça de elementos para a fixar , ainda que com recurso à equidade. 
Decisão Texto Integral: