Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1488/02
Nº Convencional: JTRC 05568
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: COACÇÃO
Data do Acordão: 09/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 153º, 154º DO C.P.
Sumário: I - A tutela penal da liberdade, como bem jurídico intrassocial, é, por excelência, uma tutela negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de acção e de decisão individual e uma tutela pluridimensional, porque assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção sexual).
II - A coacção (154º) constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção e portanto, está, para os singulares crimes de coacção numa relação de generalidade e, consequentemente, de subsidiariedade, isto é, o art. 154º só se aplica quando a concreta lesão da liberdade de acção não se subsumir a um dos crimes de coacção concretamente singularizados (ex. 163º, 155º b), 347º)
III - O bem jurídico protegido pelo art. 153º é a liberdade de decisão e de acção e distingue-se no tipo objectivo de ilícito,
3.1 - o sujeito passivo - qualquer pessoa (incluindo uma pessoa colectiva, pois, também a liberdade de acção e de decisão da pessoa colectiva pode ser afectada pela coacção exercida contra os seus representantes).
3.2 - os meios de coacção - a violência ou a ameaça com um mal importante - crime de execução vinculada.
3.3 - A violência - traduzindo-se na intervenção de força física, ou em violência psíquica, integrando, como violência, as condutas omissivas e condutas que eliminem ou diminuam a capacidade de decisão e resistência da vítima, como no caso de hipnose ou de embriaguês mediante engano.
IV- O conceito de constranger outra pessoa a contido no tipo, reconduz à noção de que o crime de coacção seja um crime de resultado - daí "constranger outra pessoa a", pelo que,
4.1. a consumação deste crime exige que a pessoa, objecto da coacção, tenha, efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção, ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade, isto é, necessário se torna que entre o comportamento adoptado pelo destinatário da coacção, conforme à vontade do coactor e a acção de coacção haja uma relação de causalidade,
4.2. Provado que está neste processo :
- que o arguido dirigiu-se à assistente em tom alterado, de forma exaltada, gritando, dizendo "venha aqui imediatamente" agarrando-a pelo braço, arrastando-a pelas escadas abaixo e exigindo que assinasse uns papéis, pois doutro modo não respondia pelos seus actos;
 - provado, também, que a assistente ao tentar resistir, se viu pelo arguido empurrada e encostada à parede, agarrada pelos pulsos e puxada para a parte inferior do edifício;
- provado que a acção do arguido só acabou por intervenção de terceiros;
 - provado que o arguido agiu livre, voluntária e consciente, por a assistente ser funcionária pública, sua superior hierárquica, contra a vontade desta e por razões que se ligavam às respectivas funções profissionais,
estão provados os elementos integradores do crime porque foi condenado designadamente a violência para constranger a uma acção, conduta agravada pela qualidade dos intervenientes, nos termos acima descritos. O elemento subjectivo resulta objectiva e claramente do comportamento do agente.
Decisão Texto Integral: