Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
233/08.1TMCBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COIMBRA - TRIBUNAL FAMÍLIA E MENORES - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.2004, 2009, 2012, 2016 CC, LEI Nº 11/2013 DE 28/1
Sumário: 1. A alteração dos alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo dos interessados, só pode ter lugar se se modificarem as circunstâncias determinantes da sua fixação, conforme o disposto no artº 2012 do C.Civil.

2. Não constitui alteração das circunstâncias a forma excepcional do pagamento dos subsídios de férias e de natal, que continuam a ser pagos, não obstante ser o pagamento de metade em duodécimos durante o ano e metade nos meses de Julho e Novembro.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

F (…) vem intentar a presente acção de alteração de pensão de alimentos, contra M (…), pedindo que se declare cessada a obrigação de prestação de alimentos a cargo do A. ou caso assim não se entenda, ser a mesma reduzida para o valor de € 100,00.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que por sentença proferida no processo de Divórcio e de Alimentos apenso e que homologou os respectivos acordos, ficou obrigado a pagar à R., uma pensão de alimentos no valor mensal de € 250,00 quantia a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação aferida pelo INE para o ano imediatamente anterior, que ascende actualmente a € 262,88. Tendo-se ainda fixado que nos meses de Agosto e Dezembro tal quantia seria paga em dobro, o que se ficou a dever ao facto de nesses meses o A. receber os subsídios de Férias e de Natal. Ora, neste lapso de tempo, alteraram-se substancialmente as condições financeiras do A., fruto das medidas governamentais instauradas a nível laboral, tendo deixado de receber os referidos subsídios de Férias e Natal e não tendo agora capacidade económica para continuar a pagar a pensão de alimentos a que está obrigado. Acresce que, reconstituiu a sua vida, vivendo com uma companheira, sendo esta quem o está a auxiliar nas despesas que herdou do casamento, isto porque a R. vive na casa de morada de família, sendo ele que continua a pagar exclusivamente as prestações mensais ao banco para amortizar o crédito efectuado para a adquirir. Por outro lado, a R. não precisa da pensão de alimentos, pois tendo 56 anos e estando apta para o trabalho, não o faz, tendo mesmo deixado de receber o RSI, em virtude de ter sido descoberto pela Segurança Social que estava a receber esta pensão que o A. lhe paga.

Foi realizada a conferência a que alude o artº 1121 nº 3 do C.P.C., sem que tenha havido entendimento das partes.

A R. veio contestar pedindo a improcedência do pedido e a manutenção da prestação alimentar fixada, referindo ser a mesma indispensável à sua subsistência, dado ser pessoa doente e não ter qualquer outro rendimento, encontrando-se o A. em condições de prestar os alimentos fixados. Impugna a matéria que o mesmo alega.

            Foi proferido despacho saneador afirmando a regularidade da lide e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não teve reclamação.

Procedeu-se à realização do julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto nos termos que constam de fls. 175 ss.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, eliminando a obrigação do A. pagar o dobro do valor da pensão de alimentos, nos meses de Agosto e Dezembro

Não se conformando com tal decisão vem a R., interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a improcedência da acção, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:

1 - O Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a ação, cuja decisão parcialmente se recorre, decidindo eliminar a cláusula que determinava o pagamento em dobro da pensão de alimentos nos meses de Agosto e Dezembro à Recorrente.

2 - Fundamentou a sua decisão no facto resultar da matéria considerada provada que tal cláusula ficou a dever-se ao facto de, nesses meses, o Recorrido receber os subsídios de Férias e de Natal (resposta ao quesito 3º),

3 - Recebendo, agora, o Recorrido metade desses subsídios (resposta ao quesito 4º),

4 - Pelo que, considerou verificado, nos termos do disposto no artigo 2012º do CC, que se modificaram as circunstâncias determinantes da sua fixação,

5 - devido a ter-se apurado uma mudança para pior das condições do país, alterações essas que se verificaram generalizadamente, como são do conhecimento comum, mais acentuadamente após o início de 2011 e onde todos viram os seus rendimentos reduzidos.

6 - No caso em apreço tal não sucedeu, bem pelo contrário, não correspondendo à verdade que o Recorrido tenha visto diminuir para metade o valor do subsídio de Férias e de Natal e até que tenha perdido capacidade de ganho.

7 – Tais conclusões resultam de erro na apreciação da prova documental existente e testemunhal produzida, que levaram o Tribunal “a quo” a dar resposta errada a alguns quesitos da matéria de facto.

8 – Desde logo, no que concerne desde logo à matéria vertida no quesito 2º, tendo ficado assente no ponto D) que em Janeiro de 2013 o valor da pensão de alimentos deduzido ao salário do Recorrido foi de €375,44, e que esse valor se refere à prestação atualizada de Janeiro (€262,88), acrescida dos duodécimos da atualização devida desde Março a Dezembro de 2012, que lhe foram comunicados pela solicitadora de execução (Doc. 1 junto com a PI), conforme resulta do teor do documento junto aos autos em 17/12/2013, com a referência 347788, que não foi considerado, não poderia o Tribunal “a quo” considerar provada a matéria vertida mesmo, pelo que deveria ter sido considerado não provado.

9 - O Tribunal “a quo” considerou provada a matéria vertida no quesito 3º, mas da prova documental e do depoimento de parte do Recorrido, ao contrário do indicado, não resulta que o mesmo recebia nos meses de Agosto e Dezembro o Subsídio de Férias e de Natal e que agora só aufere metade dos mesmos, conforme resulta das respostas aos quesitos 3º e 4º.

10 - Mais uma vez não considerou o Tribunal “a quo” o teor do documento junto aos autos em 17/12/2013, com a referência 347788, pela entidade patronal do Recorrido, onde consta expressamente que tais subsídios são pagos, respetivamente, em Julho e Novembro de cada ano, à excepção do ano de 2013, em que, por imposição legal, estão a ser pagos em duodécimos mensais, tendo sido pago os restantes 50% do Subsídio de Férias em 31 de Julho e os restantes 50% do Subsídio de Natal seriam pagos até 30 de Novembro,

11 - Bem como o Doc. 3 junto pelo Recorrido em audiência de 09/01/2014, onde resulta claramente o pagamento de metade do subsídio de Férias de 2013 (€925,14) e o duodécimo dos restantes 50% (€77,10).

12 – Por outro lado, constando ainda do Doc. 2 junto na mesma sessão o pagamento dos duodécimos respeitantes a ambos os subsídios.

13 - Tal constitui o regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de Férias para vigorar durante o ano de 2013 estabelecido através da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro.

14 – Da sua aplicação não resulta para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios e os pagamentos em duodécimo são objeto de retenção autónoma, não podendo para o cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, o que resulta dos Docs. 2 e 3 juntos pelo Recorrido na audiência de julgamento de 09/01/2014.

15 – Resulta ainda do Doc. 1 (recibo de remunerações relativo a Agosto de 2012) junto com a P.I. que nesse mês o Recorrido não recebeu o subsídio de Férias e muito menos quaisquer duodécimos, tratando-se claramente do regime excecional previsto para o ano de 2013.

16 - Também do depoimento de parte do Recorrido, prestado na sessão de julgamento de 09/01/2014, registado no sistema áudio digital do habilus de 00.00.00 a 00.03.20, resulta exatamente o oposto.

17 - Pelo que a resposta à matéria vertida nos referidos quesitos deveria ter sido a seguinte:

3º - O estipulado em C) ficou a dever-se aos factos de nos meses anteriores, de Julho e Novembro, o Autor receber os subsídios de Férias e de Natal.

4º - Tendo o Autor, no corrente ano de 2013, passado a receber nesses meses metade dos subsídios de Férias e de Natal sendo o valor correspondente à outra metade pago em duodécimos mensais ao longo do ano.

            18 – Por outro lado, do confronto entre o vertido na al. E) dos factos assentes conjugado com o Doc. 2 junto na audiência de 09/01/2014 pelo Recorrido resulta que, apesar de no ano de 2013 estarem contemplados no seu recibo de vencimento os pagamentos dos duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias, que não estavam contemplados no ano anterior, não obstante se ter agravado o montante do desconto judicial e para empréstimo, aumentou em 2013 o valor do salário base e da isenção de horário que auferiu em 2012, pelo que o Recorrido viu a sua capacidade de ganho aumentar na quantia mensal de 82,84€.

19 - Pelo que não se concebe por que motivo o Tribunal “a quo” entendeu que o Recorrido viu reduzidos os seus rendimentos, sobretudo a partir do ano de 2011, já que o mesmo é empregado por conta de outrem, o seu salário tem subido anualmente ao contrário do que sucedeu com os funcionários públicos e os pensionistas deste país.

20 - Não se tendo verificado, assim, quaisquer alterações determinantes nas condições que estiveram na base da fixação do pagamento da pensão de alimentos em dobro nos meses de Agosto e Dezembro de cada ano, a não ser o facto de, excecionalmente, no ano de 2013, o pagamento dos subsídios ser efetuado de maneira diferente, mas ainda assim pago,

21 - Não se verificou nenhum dos pressupostos vertidos no artigo 2012º do CC, pelo que deveria ter sido julgada totalmente improcedente a ação, mantendo-se o regime existente nos precisos termos em que está fixado,

22 - Ou, quando muito a decisão deverá ser a de manter a cláusula em vigor, com inclusão de um parágrafo aplicável a título excecional com o seguinte conteúdo:

§ contudo, no(s) ano(s) em que se verificar a aplicação do regime excecional de pagamento dos subsídios de Férias e de Natal em duodécimos mensais, nos meses de Agosto e Dezembro o valor da pensão de alimentos a pagar será o valor mensal devido acrescido de metade, sendo efetuado o pagamento da outra metade em duodécimos mensais a acrescer ao valor mensal devido.

O A. veio apresentar contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, referindo que não está provada a incapacidade para o trabalho da R.; que de momento não recebe em dobro retribuições salariais nos meses de Julho e Novembro, pelo que não as pode pagar; que as suas despesas aumentaram tendo de liquidar empréstimos bancários a que recorreu.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões - artº 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine:

- do erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo que levou à errada resposta à matéria de facto no que se refere aos artº 2º, 3º e 4º da base instrutória;

- de não estar demonstrada qualquer alteração das circunstâncias capaz de determinar a redução do valor da prestação de alimentos a cargo do A. favor da R.

III. Fundamentos de Facto

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

            1.Por sentença homologatória de acordo de conversão de Divórcio Litigioso para Mútuo Consentimento proferida no âmbito do processo apenso, ficou estabelecido que o ora requerente pagaria à ora requerida, a título de alimentos, a pensão mensal de € 250, anualmente actualizável em função da taxa de inflação. – alínea A) dos factos assentes;

2. Fruto das actualizações anuais, o valor mensal da pensão de alimentos ascende no ano corrente de 2013, a € 262,88. – alínea B) dos factos assentes;

3. Fixou-se, ainda que nos meses de Agosto e Dezembro, tal quantia seria paga em dobro. – alínea C) dos factos assentes;

4. Em Janeiro de 2013, o valor mensal da pensão de alimentos deduzido do salário do A. foi de € 375,44. – alínea D) dos factos assentes;

5. Em Agosto de 2012, o A. auferiu o salário líquido de € 1.017,98, tendo-lhe sido efectuado dois descontos: um judicial de € 253,50 [a prestação de alimentos referida em A)] e outro para pagamento de empréstimo de € 60. – alínea E) dos factos assentes;

6. O valor referido em D) refere-se à prestação actualizada de Janeiro, acrescida dos duodécimos da actualização devida desde Março a Dezembro de 2012. – resposta ao quesito 1º;

7. A dedução da quantia em questão de € 375,44 ficou a dever-se a mero lapso. – resposta ao quesito 2º; (eliminado).

8. O estipulado em C) ficou a dever-se ao facto de nesses meses o Rte receber os subsídios de férias e Natal. – resposta ao quesito 3º; (alterado, na menção aos meses anteriores a esses e não “nesses meses”).

9. Recebendo, agora, o Rte metade desses subsídios. – resposta ao quesito 4º; (eliminado).

10. O Rte reconstituiu a sua vida, vivendo agora com a sua companheira em casa desta. – resposta ao quesito 5º;

11. Apresenta o requerente de despesas mensalmente:

- com prestação do empréstimo 2444902472 ao BCP, € 123,57;

- com prestação do empréstimo 2504656412 ao BCP, € 55,33;

- com prestação do empréstimo 25419447092 ao BCP, € 171,80;

- com prestação do empréstimo 2467298802 ao BCP, € 110,56;

- com prestação do empréstimo 200996623 ao BII, € 229,90;

- com pensão de alimentos que paga à Rdª, € 262,88;

- com combustível para o trabalho, cerca de € 170;

- em almoços, cerca de € 100;

- com carregamento de telemóvel, € 15;

- em seguro automóvel, € 16;

- em despesas com automóvel, excepto combustível, cerca de € 30. – resposta ao quesito 7º;

12. Das despesas que o A. tem com empréstimos, só o referente à habitação foi contraído durante o casamento com a Rdª. – resposta ao quesito 8º;

13. E que também era da sua responsabilidade (no que respeita ao empréstimo à habitação), nada pagando. – resposta ao quesito 9º;

14. Sendo o Rte quem paga o seguro e os empréstimos contraídos na aquisição da casa que a Rdª habita. – resposta ao quesito 10º;

15. A Rdª sofre de litíase renal, HTA, depressão, enxaqueca, gonartrose, dislipidémia, patologia cervical e erro de refracção. – resposta ao quesito 11º;

16. O único rendimento da Rdª é a pensão de alimentos aludida em A). – resposta ao quesito 13º;

17. Com o valor da pensão que o A. paga à R., esta paga de despesas mensalmente:

- com transportes públicos, cerca de € 20;

- com água, cerca de € 9;

- com electricidade, cerca de € 22;

- com garrafas de gás, média de € 40,20;

- com alimentação, cerca de € 100;

- na farmácia, cerca de € 40. – resposta ao quesito 14º.

- do erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo que levou à errada resposta à matéria de facto no que se refere aos artº 2º, 3º e 4º da base instrutória.

(…)

Procede, nesta medida, o recurso da matéria de facto.

IV. Razões de Direito

- de não estar demonstrada qualquer alteração das circunstâncias capaz de determinar a redução do valor da prestação de alimentos a cargo do A. favor da R.

Alega a Recorrente que os factos não revelam qualquer alteração das circunstâncias que se verificavam à data em que foi acordado o valor da prestação de alimentos a prestar pelo Requerente, designadamente, não logrou o mesmo provar que não recebe o subsídio de férias e de natal e que as suas condições financeiras sofreram modificações, em consequência da “situação do país”

O ex-cônjuge encontra-se, em abstracto, obrigado a alimentos, atento o disposto no artº 2009 nº 1 a) C.Civil, estando nessas condições qualqer um dos cônjuges, caso o divórcio tenha sido decretado por mútuo consentimento.

A medida dos alimentos a prestar deve ser aferida, quer em função das necessidades do alimentando, quer em função das possibilidades do obrigado à prestação alimentar - artº 2004º do C.Civil.

O artº 2016 nº 1 a) diz-nos que têm direito a alimentos, em caso de divórcio, o cônjuge não considerado culpado, ou quando haja culpa de ambos, não considerado o principal culpado. Acrescenta o nº 3 que, na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e o estado de saúde de ambos os cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

Esta mesma ideia é expressa no artº 2004 C.Civil que estabelece que a medida dos alimentos a prestar deve ser aferida, quer em função das necessidades do alimentando, quer em função das possibilidades do obrigado à prestação alimentar.

Dispõe o art. 2003º do Cód. Civil que por alimentos deve entender-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

A satisfação das necessidades do alimentando contempla não só as suas necessidades básicas, que andam associadas à sua sobrevivência, como também tudo o que precisa para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade.

Alteradas as condições que levaram à fixação dos alimentos, essas alterações podem reflectir-se no montante dos alimentos a prestar, de acordo com o estabelecido nos artº 2012º C.Civil.

No caso em presença, não importa avaliar ou determinar a adequação do valor da prestação de alimentos em vigor, na medida em que a mesma foi estabelecida por acordo das partes que, na altura, terão certamente avaliado as suas possibilidades/necessidades, mas tão só saber se se alteraram as condições financeiras do Requerente, invocando o mesmo, designdamente, a redução dos seus rendimentos por ter deixado de receber os subsídios de férias e de natal.

O artº 2012 do C.Civil, com a epígrafe “alteração dos alimentos fixados” dispõe que: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.”

Entendeu a decisão recorrida o seguinte:

Ora, da matéria apurada, sabemos minimamente qual a actual situação das partes e a que existia aquando da fixação da pensão. Tendo-se apurado uma mudança para pior das condições do requerente, alterações que se verificaram generalizadamente neste país, como são do conhecimento comum, mais acentuadamente após o início de 2011 e onde todos viram reduzidos os seus rendimentos. Não sendo de relevar os compromissos entretanto assumidos pelo requerente, fruto de opções pessoais e a que a requerida é totalmente alheia. Continuando a requerida com uma situação precária. E sendo inequívoco que a requerida tem direito a alimentos, mantendo-se os demais requisitos (cfr. art. 2004º do CC), ponderando todo o circunstancialismo, sendo frágeis as situações de ambas as partes, entende-se, em termos equitativos, reduzir o valor da prestação de alimentos devida pelo requerente à requerida, eliminando-se a cláusula que consta da alínea C) dos factos assentes, isto é, o pagamento em dobro da pensão de alimentos nos meses de Agosto e Dezembro, uma vez que se alteraram as condições que estiveram na base da sua fixação.”

Ora, tal decisão não encontra qualquer suporte nos factos que resultaram provados.

Por parte dos rendimentos auferidos pelo Requerente, não logrou o mesmo provar que os mesmos sofreram quanquer redução, que aliás, não invocou em concreto, para além do não pagamento dos subsídios. Pelo contrário, tendo o mesmo alegado que tinha deixado de receber os subsídios de férias e de natal, constata-se que tal não aconteceu, mas apenas que durante o ano de 2013, de forma excepcional o seu pagamento foi feito em metade no mês habitual e a restante parte foi paga em duodécimos durante o ano. Por outro lado, também não é legítima a conclusão retirada na sentença sob recurso no sentido de ter havido uma mudança para pior das condições do Requerente, o que se verificou de forma generalizada por todo o país onde todos viram reduzidos os seus rendimentos. Trata-se de uma generalidade, que sendo do conhecimento público e inequívoco para os reformados e para os funcionários públicos, não se encontra concretizada relativamente ao Requerente, que trabalha numa empresa privada, não tendo por ele sido invocada qualquer redução do seu vencimento (referindo até a Requerida o seu aumento).

Finalmente, tal como refere a sentença recorrida, os compromissos financeiros entretanto assumidos pelo Requerente, designadamente empréstimos, não podem servir como desculpa para o facto de agora ter de suportar outras despesas, na medida em que, à partida, o mesmo já sabia que tinha de contar com o seu dever de prestar alimentos.

O Requerente não logrou provar, como lhe competia, que houve uma alteração das circunstâncias que determinaram a fixação da prestação de alimentos, não estando por isso verificados os pressupostos que permitem a sua alteração, no sentido da sua cessação ou redução, nos termos previstos no artº 2012 do C.Civil.

Assim sendo, conclui-se que não houve qualquer modificação das circunstâncias capaz de levar a uma alteração do valor da pensão de alimentos fixado, no sentido da sua cessação ou alteração, revogando-se por isso a decisão recorrida, que se substitui por outra que julga improcedente o pedido formulado pelo Requerente.

V. Sumário:

1. A alteração dos alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo dos interessados, só pode ter lugar se se modificarem as circunstâncias determinantes da sua fixação, conforme o disposto no artº 2012 do C.Civil.

2. Não constitui alteração das circunstâncias a forma excepcional do pagamento dos subsídios de férias e de natal, que continuam a ser pagos, não obstante ser o pagamento de metade em duodécimos durante o ano e metade nos meses de Julho e Novembro.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga improcedente o pedido formulado pelo Requerente.

Custas pelo Recorrido.

Notifique.

                                                            *

                                               Coimbra, 9 de Setembro de 2014

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Fernando Monteiro (1º adjunto)

                                               Carvalho Martins (2º adjunto)