Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
869/2000
Nº Convencional: JTRC116/4
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO DE QUE É DEPENDENTE
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 144º, Nº4 E 145º, Nº5
Sumário: I -O prazo para a propositura da acção de que a providência cautelar é dependente tem a natureza de prazo judicial.
II - Desta forma, na vigência do anterior CPC, de acordo com o preceituado no seu artº 144º, nº4, o prazo não se suspendia durante os sábados, domingos e feriados.
III - Não tendo os requerentes da providência proposto a acção nos trinta dias subsequentes ao da sua ratificação, nem sequer requerido o pagamento imediato da multa simultaneamente com a prática do acto fora do prazo, perderam definitivamente o direito que já então lhes era concedido pelo artº 145º, nº 5 do CPC.
Decisão Texto Integral: