Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3201/2002
Nº Convencional: JTRC3033
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 289º, 473º E 474º DO C.CIVIL; ARTº 660º Nº2, 664º E 668º Nº1 AL. D) 2ª PARTE DO C.P.CIVIL.
Sumário: I - Tendo o autor sustentado o pedido em factos que se reconduzem à celebração, entre ele e os réus, de um contrato verbal de mútuo, segundo o qual aquele emprestou a estes determinada quantia, sendo tal contrato nulo, por vício de forma, os réus estariam obrigados a restituir a importância recebida nos termos do nº1 do artº 289º do C.Civil.
II - Mas, não tendo os réus logrado obter a prova de tais factos, nomeadamente, os conducentes à conclusão da existência do contrato de mútuo, não poderia a sentença condenar os réus a restituir a importância pedida com base no enriquecimemnto, com desrespeito do objecto do litígio definido pelas partes (artº 664º do CPC).
III - Se o fizesse estaria a cometer uma nulidade, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento.
IV - A causa de pedir invocada na petição inicial diz respeito apenas ao contrato de mútuo que o autor alega ter celebrado com os réus, a qual é diferente da causa de pedir que consubstancia o enriquecimento sem causa
V - Situação diferente seria se, tivessem sido alegados factos que integrassem as duas causa de pedir, caso em que o Tribunal poderia, sem dúvida, conhecer, frustrada a prova do mútuo, do enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: