Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | SERVIDÕES PREDIAIS SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO DE VISTAS CONSTITUIÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - LAMEGO - JL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 496.º, 1360.º, 1362.º, 154.º, 1547.º, 1549.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A constituição da servidão de passagem consiste no encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (dominante), pertencente a dono diferente, traduzindo-se a sua utilidade no “passar” pelo prédio serviente e em relação a este prédio “no deixar passar” para o prédio dominante, onerando o prédio serviente e inibindo o seu dono de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão.
2. As servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, verificando-se esta última situação quando dois prédios (ou duas partes de um mesmo prédio), pertencentes a proprietário comum, são separados, mantendo sinais visíveis e permanentes de serventia de um para o outro – que não tem de estar obrigatoriamente encravado –, constituindo-se de forma automática na separação, salvo declaração em contrário. 3. Existindo uma separação entre os prédios do autor e do réu (irmãos), consistente num corredor entre a parede da casa do réu e a parede de suporte de terras do rústico do autor, que sempre foi utilizado pelos seus pais para fazerem o acesso, tanto para a casa, como para o terreno, e porque aquele espaço sempre serviu de caminho/acesso para o prédio do ora autor, nada tendo sido estipulado em contrário nas partilhas quanto à alteração da sua utilização, tem que se concluir ter ficado constituída, sobre esse acesso, uma servidão de passagem a favor do prédio rústico do autor, por destinação de pai de família. 4. A servidão de vistas por destinação de pai de família constitui-se automaticamente quando um prédio se separa em dois ou mais, existindo sinais visíveis e permanentes de vistas (v.g., janelas, varandas) criados anteriormente que sirvam um prédio em benefício do outro, operando ope legis, na data da divisão, desde que não haja declaração em contrário no documento de separação, consistindo na fixação de uma zona non aedificandi: zona de não permissão de edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher CC, rematando a petição inicial com os seguintes pedidos: “Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, declarando-se o direito de propriedade do Autor sobre o seu identificado prédio, serem os Réus condenados: a) a reconhecer que nenhuma porção de terreno lhes pertence do lado e para dentro do muro que suporta as terras do prédio do Autor e marginante do espaço pelo qual acedem à sua casa; b) a absterem-se de qualquer actuação sobre esse terreno e dele retirarem tudo que lá colocaram ou venham a colocar, assim como a respeitarem qualquer vedação que o Autor nele venha a fazer; c) a reconhecer que a favor do prédio do Autor e para acesso ao mesmo está constituída uma servidão de passagem pelo espaço existente entre a casa dos Réus e o prédio (muro de suporte das respectivas terras) do Autor; d) a não impedirem ou limitarem por qualquer forma que o Autor e as pessoas a seu mando entrem e saiam do seu prédio através desse espaço, entregando-lhes a chave do portão de acesso ao mesmo a partir do caminho público. e) a pagarem ao Autor a quantia de 3.880€ a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e morais que com a sua descrita actuação lhe causaram (…)”. * Invoca, para tal, que é dono do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo ...80... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85, o qual lhe adveio à posse e propriedade por sucessão e partilha das heranças de seus pais, DD e EE, estando o prédio registado a seu favor. Por seu turno, o réu marido, seu irmão, é dono de um prédio urbano (casa de rés-do-chão e 1.º andar), situado no mesmo lugar e freguesia, que era igualmente propriedade dos pais de ambos, e que se situa na imediata proximidade do prédio do autor. Referiu, ainda, que a separação entre os prédios se dá pela existência, de permeio, de uma passagem com cerca de 1,20m de largura que liga a via pública ao fundo da intersecção de ambas as propriedades e que, na altura em que os seus pais eram vivos, essa passagem dava acesso ao prédio de ambos, fazendo-se o acesso ao prédio do autor através de dois degraus situados do lado direito de tal passagem. Não obstante essa passagem ser parte integrante do prédio dos réus, o autor considera que está constituída uma servidão de passagem em benefício do seu prédio por destinação de pai de família. Alegou, também, que em meados de 2017, após a conclusão das partilhas, o réu marido passou a impedir o acesso do autor à passagem, mudando a fechadura do portão em ferro que se situa no início da mesma, junto da via pública, recusando-se a entregar as correspondentes chaves ao autor. Acresce que o réu destruiu uma vedação em rede suportada por esteios de madeira, com cerca de 12 metros de comprimento, que estava implantada no muro antigo de suporte de terras do prédio rústico do autor, confinando com a passagem dos réus, e que, posteriormente, destruiu parte de um muro em blocos de cimento encimado no local da vedação em rede, construído pelo autor de modo a delimitar ambas as propriedades, danificando, com tal actuação, toda a restante parte desse muro. O réu invadiu, segundo o autor, o seu prédio, colocando pedras de ardósia paralelas ao limite do terreno do autor, e a cerca de 2,50 metros deste, apoderando-se das videiras em ramada aí existentes, e aí colocando entulho, destruindo um toldo preto que o autor tinha colocado e amarrado à vedação de todo o seu terreno. Conclui que a actuação dos réus lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, tal como é peticionado. * Em contestação, os réus reconheceram o direito de propriedade das partes sobre os prédios indicados, impugnando tudo quanto diz respeito à delimitação dos terrenos, à utilização da passagem, e à qualificação da existência de uma “parede de suporte de terras do rústico do autor”, sob o qual este encimou a vedação indicada na petição inicial. Alegaram que o prédio do autor tem acesso à via pública por duas entradas formadas para esse fim junto a tal via – a sul e nascente – sendo por elas que os pais de autor e réu acediam ao prédio, que agora é do autor, para sementeira, plantações, cultura e colheita, e que, inclusivamente, o prédio dispõe de uma entrada de garagem. Invocam que os dois degraus existentes ao fundo da passagem não tinham como fito a comunicação entre os prédios, mas sim o acesso a umas outras escadas ligadas ao terraço do prédio dos réus, e que estão implantadas junto dessa passagem (dado que há 53 anos, os pais de autor e réu ampliaram a área do prédio urbano, na parte correspondente à área ocupada pelas escadas). Sustentam que os ascendentes não abriram qualquer portal ou entrada para o prédio rústico, nem deste para o urbano dos réus, passando-se de um para o outro directamente e sem recurso a qualquer portal ou abertura. Aduzem que por baixo das escadas existe um pilar de cimento onde se encontra instalada uma torneira com água corrente proveniente da rede pública de águas, cuja ligação ao sistema da derivação pública das águas parte da parede sul do prédio rústico, donde partiu um tubo de polegada ao longo da parede e do limite sul do aludido terreno rústico e que essa torneira era usada para todas as utilidades quotidianas. Referem, também, que a parede de suporte de terras não faz parte do prédio do autor, por ter passado a integrar o prédio dos réus com as obras realizadas pelos pais, e que a delimitação dos prédios resulta de demarcação realizada em 2010 pelos progenitores, com recurso à aposição de marcos (paralelos em pedra) ao longo de toda a largura do rústico, e a uma distância de 2,40m do referido muro de suporte de terras. Concluem que as obras enunciadas pelo autor foram realizadas dentro dos limites do prédio dos réus, privando-os das vistas proporcionadas pelas suas duas janelas, porta e patamar/pátio, mais os impedindo, com essa acção, de aceder ao seu telhado, terraço e de servir-se da água da torneira instalada por baixo do pilar das escadas. Esclarecem que a situação de facto era conhecida por todos os intervenientes no processo de inventário, agindo o autor à revelia do entendimento comum, arrancando os sinais da demarcação realizada em 2010, referindo que o autor destruiu as videiras em ramadas ali implantadas, propriedade dos réus, causando danos na parede nascente do prédio onde as mesmas se encontravam. Concluem que o autor lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo deduzido reconvenção: “Nestes termos e, nos melhores de direito, deve a ação ser julgada improcedente por não provado e dos pedidos formulados serem os RR absolvidos e, sempre Procederem os pedidos reconvencionais e, em consequência: 1º Declarar-se que os RR são proprietários do prédio urbano identificado a art.º 4º da p.i e a art.º 3º e 43 desta contestação / reconvenção e aí identificado. 2º Declarar-se que dele faz parte integrante o logradouro constituído por um trato de terreno devidamente demarcado tudo nos termos alegados nos precedentes artigos da Reconvenção, nomeadamente, dos factos de art.º 10º a 36º com cujas obras os pais de autor e RR alteraram a dimensão e composição da sua casa de habitação , tudo com uma área de cerca de 40 m2 nos termos alegados de art.º 23º a 25 , condenando-se o Autor a reconhecê-lo; 3º Que essa área ocupou o trato de terreno do rústico ido do anterior limite poente numa profundidade para nascente de 2,40m , seguindo com tal largura de sul até norte do rústico e de modo a englobar quer as videiras que, no tempo dos pais, formavam a ramada , tudo como alegado a art.º 26º e 27 quer a estrutura de suporte à placa e de acesso a ela, com a torneira de água nela fixada e abastecida de água pública, tudo nos termos de art.ºs 11º a 16º, condenando-se o Autor a reconhecê-lo 4º Condenar-se o A a demolir a vedação e o portão que, como confessam a artigo 18º da douta p.i , levantaram e formaram, por tudo haver sido implantado no interior do logradouro do prédio urbano, de modo ilício e indevidamente e, ainda, a indemnizar os RR na importância total €4.100,00 , sendo €3.100,00 a título de danos patrimoniais e €1.000,00 por danos morais.[2] Ou, caso o Tribunal tenha outro entendimento quanto aos pedidos formulados a n.ºs 2º e 3º e sempre a título subsidiário, condenar o Autor a reconhecer que: 5º que a favor do prédio urbano dos RR e a onerar o do Autor estão constituídas cinco servidões de vistas, sendo duas relativas às duas janelas e, uma terceira quanto à porta de entrada para o interior da casa, uma outra relativa ao pátio ou patamar adjacente a ambos os prédios e uma outra relativa às escadas de acesso à placa de cobertura e 6º Uma servidão de aqueduto para condução da água derivada do quadro da distribuição pública inserido na parede do rústico e destinada a ser usada e escoada pela torneira fixada no local e nos termos de art.º 14º a 16ºna coluna aludida a art.º 15º”. * O autor replicou impugnando a matéria esgrimida na contestação com reconvenção, concluindo que a torneira existente por debaixo das escadas foi ali implantada para regadio do terreno rústico, e que o prédio dos réus apenas é composto, junto da passagem, por uma janela, e não duas, e pede a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em indemnização de montante não inferior a € 3000,00. * Após convite do tribunal o autor juntou petição inicial aperfeiçoada detalhando as características da passagem mencionada na petição inicial, tendo os réus exercido o contraditório, impugnando os novos factos aperfeiçoados. * Realizada audiência final foi proferida sentença, em 07-06-2025, com o seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se a ação principal parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declara-se que o Autor é proprietário do prédio mencionado em 1 dos factos dados como provados; 2. Condenam-se os Réus a reconhecer que, excetuando a área onde está implantado o vão de escadas, nenhuma porção de terreno lhes pertence do lado e para dentro do muro que suporta as terras do prédio do Autor e marginante do espaço pelo qual acedem ao prédio mencionado no ponto 2 dos factos dados como provados. 3. Condenam-se os Réus a se absterem de praticar quaisquer factos sobre a referida parcela de terreno e a dela retirarem tudo que lá colocaram. 4. Condenam-se os Réus a respeitarem qualquer vedação que o Autor venha a apor nos limites do prédio rústico. 5. Condenam-se os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização, sendo € 300,00, a título de danos patrimoniais e € 700,00 a título de danos não patrimoniais. Mais se julga a ação reconvencional parcialmente procedente e, em consequência: A. Declara-se que os Réus são proprietários do prédio mencionado em 2 dos factos dados como provados, e que dele faz parte integrante a área onde está implantado o vão de escadas, com a torneira de água nela fixada e abastecida de água pública, que se situa a nascente do muro de sustentação de terras identificado no ponto 4 dos factos dados como provados, mais se condenando o Autor a reconhecê-lo. B. Condena-se o Autor a reconhecer que a favor do prédio urbano dos Réus, e a onerar o do Autor, estão constituídas três servidões de vistas, por destinação do pai de família, sendo uma relativa a uma janela, outra à porta de entrada para o interior da casa, e outra relativa às escadas de acesso e correspondente placa de acesso ao terraço do prédio dos Réus; C. Condenar o Autor a demolir o portão identificado no ponto 33 dos factos dados como provados. No mais, declaram-se improcedentes todos os demais pedidos principais e reconvencionais. Mais se condenam os Réus como litigantes de má-fé, a título de dolo, e em consequência: a) Condenam-se os Réus ao pagamento de uma multa processual, que se fixa no montante de 3 (três) Unidades de Conta; b) Condenam-se os Réus ao pagamento de uma indemnização ao Autor, que se fixa na quantia de € 1.000,00 (mil euros). Custas em partes iguais – art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. Valor da ação: € 32.319,25 (…)” (sic). * Inconformado com a decisão, veio recorrer o autor, tendo a apelação sido admitida por despacho de 17-11-2025, no modo e efeito devidos, deduzindo as seguintes conclusões: “1. O A. formulou o pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem a favor do seu prédio e sobre o prédio dos RR., servidão essa materializada pelo espaço existente entre a casa dos segundos e o prédio rústico (muro de suporte das respectivas terras) do primeiro. 2. Com atinência e relevância para tal pedido foi demonstrada a factualidade constante dos pontos 4 a 13 dos factos provados, também elencada no 1º parágrafo de fls.29 da sentença recorrida. 3. De acordo e com base nessa factualidade, a referida servidão devia ter sido declarada e reconhecida, dado se verificarem todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito previstos no art. 1549º do C. Civil. 4. Com efeito, provou-se que tanto o prédio do A. como o dos RR. foram dos pais daquele e do primeiro destes, de quem os adquiriram por herança, que antes dessa aquisição hereditária os seus referidos anteriores donos sempre utilizaram o aludido espaço existente entre ambos para acesso tanto a um como a outro desses prédios. 5. Tanto que, ao fundo desse mesmo espaço (do lado oposto à rua pública) existem dois degraus que serviam exclusiva e precisamente para permitir "o acesso desimpedido ao terreno rústico" do A., degraus esses que, para além de constituírem um sinal visível e permanente da servidão em causa, constituem igualmente seus elementos materializadores, uma vez que, como nos permitimos salientar, apenas se destinam a aceder ao rústico do Autor a partir do referido espaço existente à frente da casa dos RR. 6. Essa situação e utilização do espaço em referência verificou-se até ao falecimento dos autores das heranças de que os prédios faziam parte (pais do A. e R. marido) durante mais de 30 anos, continuada e ininterruptamente. 7. Em sede de partilhas das referidas heranças e das quais resultou a separação do domínio dos referidos prédios (o urbano para os RR. e o rústico para o A.), não foi decidida qualquer alteração quanto à utilização dessa passagem (v. ponto 13 dos factos provados e último ponto do elenco factual de fls. 29 da sentença. 8. Apesar disso, a Mma. Juiz a quo entendeu não dever reconhecer a pretendida servidão, para tanto se baseando na considerada falta de "proveito objectivo da coisa (v. 3º parágrafo de fls. 27) e a comunicação em causa decorrer de "questões de mera conveniência (já que sempre existiram outros acessos do prédio rústico - do A. - à via pública (v. último parágrafo de fls.29). 9. Ora, de acordo com a factualidade provada, o outro único acesso do prédio rústico (do A.) é através do interior de uma garagem nele existente situada à margem da rua e com saída para a parte restante desse mesmo prédio rústico (v. ponto 25 dos factos provados). 10. Mas, a nosso ver, essa circunstância nada podia relevar para o não reconhecimento da servidão, antes ainda mais o justificando, dado que, sem a outra possibilidade de acesso, o A. ficaria impedido de vender separadamente a garagem e o terreno, assim se verificando plenamente "o proveito objectivo" do prédio do A., além de que, não prevendo a lei que a existência de outro acesso seja obstáculo ao reconhecimento de uma servidão, assim se devia ter decidido, até por obediência ao princípio do "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus". 11. Além de que o mesmo referido proveito objectivo que Sra. Juiz considerou não se verificar para justificar o reconhecimento da servidão também resulta de, como é sabido, a circunstância de um prédio ter vários acessos e não apenas um constituir um facto de valorização do mesmo. 12. Face à factualidade provada dos pontos 53, 54 e 55, entendemos que a mesma integra danos morais que, atenta a sua gravidade e extensão, só podem ser condignamente indemnizados com quantia substancialmente superior à fixada, pelo valor desta (700€) ser manifestamente insuficiente e desadequado, tendo em conta que, conforme consignado no ponto 54, "o A. nunca mais viveu tranquilo, antes e em permanente sobressalto ansiedade e receio pelo mais que os RR. ainda pudessem fazer", o que significa que, para além de já assim acontecer há cerca de 5 anos (desde o ano de 2020 em que foi instaurada a acção), assim continuará a suceder enquanto o A. foi vivo e dono do prédio. Relevando ainda a vergonha sentida pelo A. por tanto ele como o R. marido, terem sido agentes da PSP, atualmente aposentados (v. ponto 55), tudo justificando, a nosso ver, a fixação de uma indemnização nunca inferior a 3.000€. 13. Também merece a total discordância e inconformismo do A. o reconhecimento das servidões de vistas sobre o seu prédio e a favor do prédio dos RR. uma materializada por uma janela, outra pela porta de entrada para o interior da casa e uma terceira pelas escadas de acesso e correspondente placa de acesso ao prédio dos RR. conforme decisão contida na al.B) do pedido reconvencional. 14. A nosso ver, nenhuma dessas servidões podia ser reconhecida, não só por para tal não ter sido demonstrada factualidade absolutamente necessária, como até por ter sido provada outra factualidade contrária. 15. Relativamente à janela e porta porque, de acordo com o consignado nas als. O), P), Q) e R) dos factos não provados, não foram demonstradas, como estamos certos que seria necessário, nem as dimensões, nem a sua localização em relação ao chão das respectivas divisões, nem serem dotadas de qualquer parapeito. 16. O mesmo vale quanto às escadas pois, embora se tendo provado serem servidas por um corrimão, não foi apurada a sua altura, sendo que a mesma não poderia ser superior a metro e meio. 17. O recorrente também não se conforma com a decisão da al.c) da reconvenção de ser condenado a demolir o portão referido no ponto 33 dos factos provados, desde logo porque, sendo um portão de ferro de chapa contínua ou sem espaços abertos, como se comprova pela fotografia junta com a p.i. como Doc. 4, teria de ser equiparado à parte restante da vedação em blocos, em termos de, mesmo considerando-se ser-lhe aplicável o disposto no art. 1360º do C. Civil, só se justificar que o A. fosse condenado a retirá-lo ou a mantê-lo sempre fechado. 18. Contudo, se, como esperamos, a sentença recorrida vier a ser revogada no tocante ao reconhecimento de servidão de passagem sobre o prédio dos RR., então nenhuma dessas condenações se justifica, antes se devendo considerar lícita a colocação desse portão e a reconvenção ser julgada improcedente também quanto a esse pedido. 19. Também a indemnização fixada por litigância de má fé, tendo em conta o valor da acção (32.319,25€) e a gravidade da censura merecedora da alegação factual em que essa mesma má fé se traduziu (uma alegada demarcação feita pelos pais de A. e R. marido que implicava retirada de área ao prédio do primeiro) e que, para além de inverosímil, se veio a demonstrar ser totalmente falsa ( v. als. C), D) E) e F) dos factos não provados), falsidade essa e cuja actuação correspondente, embora parcial (na medida em que, apesar de dessa demarcação resultar que as videiras em ramada referidas no ponto 41 dos factos provados também seriam dos RR., estes nunca delas usufruíram antes permitindo que continuassem a ser cultivadas e usufruídas pelo A., conforme consta dos pontos 42 e 43 dos factos provados) por parte dos RR., deu origem a todo o litígio, nos parece desajustada por defeito, devendo o seu montante ser alterado para não menos de 2.500€. 20. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 1549º, 496º, 1360º todos do C. Civil e arts. 542º, nº2, als. a), b) e d), 1ª parte, e 543º, nº 1, al.s a) e b) do CPC, pelo que, No provimento do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada quanto às decisões ora impugnadas, sendo julgados procedentes os pedidos das als c) e d) da p.i. e a indemnização por danos morais incluída na al.e) ser fixada em montante não inferior a 3.000€ e ainda serem revogadas as condenações das als.B) e C) da "Decisão" por improcedência dos correspondentes pedidos reconvencionais e a indemnização a favor do A. por litigância de má fé dos RR. ser fixada em 2.500€, assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei para também melhor realização da Justiça.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar: 1. Se estão reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento da servidão de passagem a favor do prédio do autor sobre o prédio dos réus, servidão essa materializada pelo espaço existente entre a casa dos segundos e o prédio rústico (muro de suporte de terras) do primeiro – conclusões 1 a 11. 2. Se o valor da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente deve ser aumentado – conclusão 12. 3. Se deve ser revogada a decisão de reconhecimento das servidões de vistas sobre o prédio do autor e a favor do prédio dos réus – materializada por uma janela, outra pela porta de entrada para o interior da casa e uma terceira pelas escadas de acesso e correspondente placa de acesso ao prédio dos réus – por falta de pressupostos legais – conclusões 13 a 16. 4. Se deve ser revogada a decisão de condenação do autor a demolir o portão de ferro de chapa – conclusões 17 e 18. 5. Se deve ser aumentado o valor da indemnização por litigância de má-fé dos réus para, pelo menos, € 2500,00 – conclusão 19.
A. Fundamentação de facto. O tribunal a quo fixou a seguinte factualidade provada e não provada: “Factos provados (com relevância para a causa): 1. O Autor é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de um prédio rústico composto de cultura arvense de sequeiro, sito no lugar ..., da União das Freguesias ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo ...80... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85. 2. Os Réus são donos de uma casa de rés-do-chão e 1º andar (que era a habitação dos pai do Autor e Réu marido), sito na rua ... , da atual União das Freguesias ..., a confrontar do nascente com Autor, do norte e poente comos próprios Réus e sul com caminho público, inscrita na matriz atual sob o artigo 444, proveniente que foi do artigo 587. 3. Ambos os prédios foram adquiridos e vieram à posse do Autor e Réu marido por sucessão e partilha das heranças de seus pais, DD e EE, através de partilha realizada em sede de inventário que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lamego com o n.º 482/13..... 4. Os prédios identificados em 1 e 2 são separados por um espaço com cerca de 1,20 metro de largura, o qual é ladeado entre a parede da casa do Réu e uma parede de suporte de terras, numa extensão de, aproximadamente 10 metros e com uma altura média de cerca de 0,80 metros. 5. Tal espaço de passagem forma um patamar ou pátio, e tem início junto à rua pública e prolonga-se até ao limite do lado contrário dos referidos rústicos e casa. 6. Enquanto os pais do Autor e Réu marido eram vivos, tal espaço servia de acesso, tanto à casa identificada no ponto 2, como ao rústico identificado no ponto 1, da seguinte forma: a. Para a casa, dava acesso através de uma porta que para o efeito abriram na respetiva parede desse lado; b. E para o rústico, dava acesso através de uns degraus também logo construídos no limite contrário à aludida rua pública. 7. Tal espaço foi assim usado pelos pais de Autor e Réu marido até ao seu falecimento; 8. O que fizeram de forma continuada e ininterruptamente; 9. Durante mais de 30 anos. 10. Os degraus mencionados no ponto 6.b estão orientados para o rústico do Autor, sendo paralelos a tal muro de sustentação; 11. E eram destinados a permitir o acesso a esse prédio. 12. Tal pátio/passagem é parte integrante do prédio mencionado no ponto 2. 13. Em sede das partilhas das heranças dos pais de Autor e Réu marido, não foi decidida qualquer alteração quanto à utilização de tal passagem ou pátio. Porém, à data de tal partilha, todas as obras relativas à construção das escadas e torneira efetuada pelos pais do Autor e Réu marido, descritas nos pontos 16 e ss., eram do conhecimento de todos os filhos, bem como, ter sido seu propósito ampliar o urbano nessa parte. 14. No que toca ao trânsito de e para os dois prédios, o mesmo fazia-se diretamente e sem recurso a qualquer portal ou abertura, situando-se ambos os prédios no seguimento um do outro, quase ao mesmo nível. 15. Além do acesso mencionado no ponto 11., os dois degraus mencionados no ponto 6.b permitem aceder ao telhado do urbano, 16. Já que, em há 58 anos atrás, os pais de Autor e Réu marido criaram um terraço, 17. Fazendo avançar essa cobertura em placa sobre o patamar/passagem/pátio, tipo ponte, continuando e ocupando um trato de terreno, a poente, do prédio rústico (à luz das suas configurações até essa data). 18. Para subir e descer para essa cobertura em placa, tal acesso de 2 degraus no patamar da casa dá igualmente acesso às escadas para a cobertura. 19. Toda a estrutura das escadas e seu suporte foi, como a da placa que serve, em cimento armado, totalmente construída dentro do prédio rústico, parte poente, com as suas confrontações existentes até essa data. 20. Como suporte dessa construção, os pais do Autor e Réu marido formaram uma coluna em cimento armado, fixada no solo, dentro do mesmo rústico, onde fixaram uma torneira para uso de água. 21. Tal torneira tem ligação ao sistema da derivação pública das águas da companhia, donde parte um tubo de polegada; 22. Cuja utilização da água faziam quer para beber, lavar o terraço e patamar ou pátio, lavagem de hortaliças, roupa, cestos e outras utilidades do dia a dia; 23. Bem como para rega na parcela em discussão nos autos e restante prédio do Autor. 24. Tal torneira está ligada ao contador de água que vai para a casa dos Réus. 25. A nascente, o prédio do Autor confronta com a via pública, existindo uma garagem com abertura não só para essa via mas também para toda a parte restante do rústico; 26. Cujo cultivo e colheita era por ali efetuada pelos pais do Autor e Réu marido, podendo ser igualmente feito nos dias de hoje. 27. Tais acessos também eram utilizados, na época dos seus pais, para a sementeira, plantações, cultura e colheita dos produtos existentes do prédio rústico. Sucede que, 28. Em data não concretamente apurada, mas após as partilhas naqueles autos de inventário (por volta do ano de 2017), os Réus mudaram fechadura do portão que se situa no início de tal passagem, junto à via pública, mantendo-o fechado à chave. 29. Recusando entregar cópia da correspondente chave ao Autor, sem prejuízo das interpelações deste para o efeito. 30. Em data não concretamente apurada, mas após as mencionadas partilhas, o Autor construiu uma vedação em rede suportada por esteios de madeira, com cerca de 12 metros de comprimento, em cima do muro de sustentação de terras à margem de tal passagem; 31. E os Réus, logo num dos dias seguinte, retiraram tal vedação. 32. Após tais eventos, o Autor fez uma nova vedação com blocos de cimento apoiados sobre o referido muro, com cerca de 1 metro de altura e 3 metros de comprimento, até cerca de 1 metro do início das referidas escadas. 33. Tendo, a partir daí continuado a vedação com um muro também de blocos de cimento com cerca de 2 metros de comprimento por 1,80 metros de altura, no qual foi criado um espaço para colocação de um portão de ferro no topo dos aludidos degraus (que aí foi efetivamente implantado). 34. Em data não concretamente apurada, o Réu procedeu à destruição de parte do muro referido no ponto 32, em medida e características não concretamente apuradas, para efeitos de acesso à torneira da água e ligação da água. 35. Devido ao impacto que tal muro sofreu pela força exercida sobre a sua parte restante, esta também ficou abalada, só podendo ser reaproveitados os respetivos blocos de cimento. 36. A referida destruição da vedação em blocos foi levada a cabo parcialmente e por três ou quatro vezes, tendo os Réus derrubado o muro de todas essas vezes. 37. A reconstrução de tal muro em blocos implica, em materiais e mão-de-obra, um montante nunca inferior a € 300,00. 38. Com a colocação de tal vedação e muro, o Autor quis e conseguiu privar os Réus se servirem da água da torneira implantada no pilar das escadas. 39. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, os Réus colocaram pedras de ardósia alinhadas ao longo do referido muro de suporte de terras, a cerca de 2,50 metros deste, na direção da extrema oposta do prédio do Autor; 40. Agindo com intenção e significado de pretender que a faixa de terreno assim delimitada lhes pertencia. 41. No espaço formado entre o muro de suporte de terras e a demarcação mencionada, existiam videiras formando uma ramada suportada por fiadas de arame que, passando pelo espaço aéreo superior às escadas de entrada e patamar dos Réus, era amarrado em dois ferros triangulares cravados na parede nascente da casa dos Réus, situando-se um do lado da via pública e outro, mais a norte, próximo da porta de entrada para o seu interior. 42. A demarcação efetuada pelos Réus implicava passarem a ser deles as videiras em ramada aí existentes (mesmo junto ao referido muro de suporte de terras); 43. Tais videiras da ramada foram sempre cultivadas pelo Autor, que colheu e que fez sua toda a produção de uvas, o que fez sem qualquer oposição ou, sequer reclamação por parte dos Réus. 44. O Autor alterou a ramada de videiras, os arames e os dois ferros onde amarravam e referidos no ponto 41, danificando a parede nascente do urbano dos Réus onde estavam fixados em medida não concretamente apurada. 45. Dentro do espaço que com as referidas pedras definiram e delimitaram, os Réus colocaram ou mandaram colocar diversos objetos, designadamente um sofá, um balde, uma tábua de passar a ferro e caixilharias de portas e janelas, 46. Tendo também, na parte correspondente à largura da casa retirado e destruído um tolde preto que o Autor tinha colocado e amarrado à vedação de todo o seu terreno. Acresce que, 47. Na parede nascente da casa dos Réus, formaram os antecessores seus pais três amplas aberturas, formando uma janela envidraçada e dimensões não concretamente apurada, de abrir e fechar, uma porta de entrada para o seu interior de dimensões não concretamente apuradas e, ainda, um patamar ou terraço interposto entre essa parede nascente do prédio dos Réus e o lado poente do prédio do Autor, numa distância de aproximadamente 1,20 metros. 48. O patamar ou terraço sempre é contíguo à parede de suporte de terras, a qual tem uma altura estimada de 80 cm. 49. Quer a linha da janela, quer a da porta de entrada na casa, são paralelas à linha divisória de ambos os prédios, sendo a do patamar coincidente a tal linha. 50. A janela mencionada permite que os Réus e o comum das pessoas possam ver o espaço aéreo do prédio do Autor; 51. Toda a estrutura das escadas e seu suporte tem um corrimão a protegê-la, de altura não concretamente apurada; os onze degraus de subida e descida para e da placa de cobertura de parte do urbano é servida de corrimão, de altura não concretamente apurada, deitando diretamente em todas as direções sobre a parcela de terreno em discussão nos autos; 52. O muro de suporte de terras que ladeia a passagem mencionada no ponto 4 não permite que uma pessoa se debruce sobre o mesmo. 53. Em virtude dos factos mencionados nos pontos 28 e ss, o Autor sentiu tristeza, desgosto e humilhação; 54. Nunca mais viveu tranquilo, antes em permanente sobressalto, ansiedade e receio pelo mais que os Réus ainda pudessem fazer. 55. Por o Réu se tratar de seu irmão, ambos agentes da PSP aposentados, o Autor sentiu ainda grande vergonha. * Factos não provados (com relevância para a causa): A. O custo de mão de obra para a colocação da vedação mencionada no ponto 30 é de € 80,00 (um dia/dois homens). B. Em data não concretamente apurada, os pais de Autor e Réu marido alteraram a dimensão e composição da sua casa de habitação, o que completaram com uma demarcação que, antes dos seus óbitos, efetuaram definindo o limite poente do prédio hoje do Autor e o nascente do urbano, cuja área aumentaram em cerca de 40 m2 na sua globalidade. C. Para isso, em 2010, efetuaram uma pequena escavação no solo junto de umas videiras em ramada lá então existentes e distantes cerca de 2,40 m do limite poente do rústico do Autor, onde implantaram os marcos constituídos por paralelos em pedra, ao longo de toda a largura do rústico, indo de sul para norte; D. Desde forma, com marcos bem visíveis e permanentes delimitaram o urbano dos Réus e o rústico hoje do Autor, constituindo e definindo a extrema ou linha divisória poente do prédio do Autor e o limite nascente do urbano dos RR a ele adjacente, passando toda a área de cerca de 40 m2 a constituir o logradouro do urbano e nele estando englobadas as videiras em ramada. E. A descrita linha de demarcação iniciava-se, a sul, junto ao muro de suporte e alongava até ao limite norte do prédio rústico, passando a nascente da estrutura de acesso à placa de cobertura do urbano dos Réus e, em toda a sua largura, toda a sua largura, a integrar o urbano dos Réus como seu logradouro adjacente e na continuação do patamar de entrada. F. Após essa demarcação efetuada em 2010 pelos pais do Autor e Réu marido, as focadas videiras, antigas e vigorosas, ficaram localizadas dentro do trato de terreno que, a nascente, passou a integrar o urbano propriedade dos Réus; G. A parede de suporte das terras do rústico que ladeia a passagem mencionada no ponto 4, após as obras de ampliação do urbano e constituição do seu logradouro, não faz parte do rústico do Autor porquanto, após as descritas obras passou a integrar aquele urbano; H. À data da partilha no âmbito do inventário, todas as obras relativas à construção das escadas, torneira e demarcação efetuada pelos pais do Autor e Réu marido eram do conhecimento de todos os filhos, bem como, ter sido seu propósito ampliar o urbano dotando-o de logradouro à custa do rústico. I. Aquando da licitação no inventário toda aquela área abrangida pela demarcação efetuada pelos pais do Autor e Réu marido já integrava e incorporava o prédio urbano, situação de todo conhecida e para a qual uma das interessadas alertou. J. O Autor, já após o trânsito em julgado do inventário/partilha, por si ou alguém a seu mando, eliminou e arrancou todos os sinais de demarcação ali postos pelos pais, colocando-os em exibição em frente à via pública, a sul, encimando a sua parede. K. A vedação e muro mencionados nos pontos 30 e ss. foram realizados dentro do prédio dos Réus, com o propósito de impedi-los de poderem usar e fruir a sua casa com um mínimo de condições de descanso, arejamento, vistas e um mínimo de limpeza e intimidade; L. Com a colocação de tal vedação e muro, o Autor quis e conseguiu privar os Réus de aceder ao seu telhado e terraço nele construído pelos pais; bem como de gozarem das vistas proporcionadas pela janela, porta e patamar ou pátio, a nascente do seu urbano; M. O Autor destruiu o sistema da canalização da água, que a ligava à parede sul do rústico, bem como a torneira e tubo condutor da água ligada ao pilar por baixo das escadas, cuja reparação importou em € 100,00. Tal torneira parte ao longo da parede e do limite sul do então prédio rústico, com a configuração que tinha antes da construção das escadas, para abastecer a torneira aludida no anterior articulado. N. A reposição da ramada de videiras mencionadas nos pontos 41 e ss., nos termos existentes à data do falecimento dos pais, exige mão de obra, arame e ferro, importará um gasto no valor aproximado de € 3.000,00 que se pede. O. As janelas e portas mencionadas no ponto 47 têm as seguintes medidas: a. Janelas: dimensões de 1,10 metros de altura por 0,90 metros de largura; b. Parapeito distante do soalho entre um metro a 1,20 metro; c. Porta de entrada: cerca de 2 metros de altura por 1,10 metro de largura. P. A janela mencionada no ponto 50 permite que os Réus e o comum das pessoas sobre ela se debruce ou projete a parte superior do seu corpo quando no patamar ou pátio; Q. Quer a porta existente no prédio dos Réus é dotada de parapeito, sobre ele se debruçando ou projetando a parte superior do seu corpo. R. O muro de suporte de terras mencionado nos factos constitui parapeito das janelas do prédio dos Réus. S. O Autor limitou-se a cortar os ferros de suporte dessa ramada por cima do espaço de acesso à casa dos Réus e apenas por estes terem cortado as varas”. * B. Fundamentação de Direito. Passemos, então, a apreciar as questões recursivas. 1. Se estão reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento da servidão de passagem a favor do prédio do autor sobre o prédio dos réus, servidão essa materializada pelo espaço existente entre a casa dos segundos e o prédio rústico (muro de suporte de terras) do primeiro – conclusões 1 a 11. Na petição inicial o autor pediu, no que aqui releva: “c) a reconhecer que a favor do prédio do A. e para acesso ao mesmo está constituída uma servidão de passagem pelo espaço existente entre a casa dos RR. e o prédio (muro de suporte das respectivas terras) do A.” (sic). A sentença julgou este pedido improcedente, tendo concluído não se verificarem os pressupostos legais para o reconhecimento da indicada servidão de passagem. Entende o recorrente que os factos enumerados de 4 a 13 demonstram que tal servidão existe e deve ser reconhecida, dado se verificarem todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito previstos no artigo 1549.º do Código Civil. Expende o recorrente, além do mais, que o facto de existir um acesso ao seu prédio rústico através do interior de uma garagem nele existente, situada à margem da rua e com saída para a parte restante desse mesmo prédio rústico (ponto 25 dos factos provados), não pode relevar para o não reconhecimento da servidão, antes o justificando, dado que “sem a outra possibilidade de acesso, o A. ficaria impedido de vender separadamente a garagem e o terreno, assim se verificando plenamente «o proveito objectivo» do prédio do A., além de que, não prevendo a lei que a existência de outro acesso seja obstáculo ao reconhecimento de uma servidão, assim se devia ter decidido, até por obediência ao princípio do «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus»” (sic). Vejamos. Os factos pertinentes para analisar esta questão que o recorrente refere são os seguintes: “4. Os prédios identificados em 1 e 2 são separados por um espaço com cerca de 1,20 metro de largura, o qual é ladeado entre a parede da casa do Réu e uma parede de suporte de terras, numa extensão de, aproximadamente 10 metros e com uma altura média de cerca de 0,80 metros. 5. Tal espaço de passagem forma um patamar ou pátio, e tem início junto à rua pública e prolonga-se até ao limite do lado contrário dos referidos rústicos e casa. 6. Enquanto os pais do Autor e Réu marido eram vivos, tal espaço servia de acesso, tanto à casa identificada no ponto 2, como ao rústico identificado no ponto 1, da seguinte forma: a. Para a casa, dava acesso através de uma porta que para o efeito abriram na respetiva parede desse lado; b. E para o rústico, dava acesso através de uns degraus também logo construídos no limite contrário à aludida rua pública. 7. Tal espaço foi assim usado pelos pais de Autor e Réu marido até ao seu falecimento; 8. O que fizeram de forma continuada e ininterruptamente; 9. Durante mais de 30 anos. 10. Os degraus mencionados no ponto 6.b estão orientados para o rústico do Autor, sendo paralelos a tal muro de sustentação; 11. E eram destinados a permitir o acesso a esse prédio. 12. Tal pátio/passagem é parte integrante do prédio mencionado no ponto 2. 13. Em sede das partilhas das heranças dos pais de Autor e Réu marido, não foi decidida qualquer alteração quanto à utilização de tal passagem ou pátio. Porém, à data de tal partilha, todas as obras relativas à construção das escadas e torneira efetuada pelos pais do Autor e Réu marido, descritas nos pontos 16 e ss., eram do conhecimento de todos os filhos, bem como, ter sido seu propósito ampliar o urbano nessa parte”. Por sua vez o facto n.º 25 tem a seguinte redacção: “25. A nascente, o prédio do Autor confronta com a via pública, existindo uma garagem com abertura não só para essa via mas também para toda a parte restante do rústico”. A respeito do pedido de reconhecimento da servidão de passagem invocada pelo autor/recorrente, a 1.ª Instância começou por, no elenco das questões a decidir, referir: “Compete ao tribunal determinar se a parcela de terreno em discussão nos autos é parte integrante do prédio do Autor ou dos Réus. Na eventualidade de se reconhecer que a referida parcela é parte integrante do prédio do Autor, mais compete decidir se se encontra constituída, em favor do prédio do Autor, alguma servidão de passagem onerando o prédio dos Réus (…)” (p. 6). E consignou, ao apreciar especificamente essa questão: “Importa agora apreciar, face a tal realidade e direito aplicável, se o prédio do Autor tem constituído em seu favor alguma servidão por destinação do pai de família, onerando o prédio dos Réus, e que o Autor identifica como correspondente à passagem identificada no ponto 4 e 5 dos factos dados como provados. A servidão predial consiste no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, designando-se como serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia – art. 1543.º, do Código Civil. A servidão é um ius in re aliena, isto é, um direito real limitado, que inibe o proprietário do prédio serviente de praticar atos que possam prejudicar o exercício da mesma. Assim, a servidão consiste num direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante uma restrição correlativa de um direito de gozo sobre um imóvel vizinho. Tal direito real constitui uma relação intersubjetiva, criadora de vínculos entre os proprietários dos prédios, sendo que, todavia, apenas será lícita a imposição de encargos que se relacionem com as necessidades próprias do prédio dominante. E por isso, para que se possa admitir a constituição de uma servidão predial, exige-se que haja um proveito objetivo da coisa (não sendo suficiente o proveito de um sujeito individualmente determinado, ou formas de gozo meramente subjetivas, pois essas não representam proveito do próprio prédio) [Oliveira Ascensão – Direito Civil Reais, 5.ª Edição (Reimp.), Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 488 e segs.). No mesmo sentido, Ac. do TRG, proc. n.º 169/08.6TBMNC.G1, de 31-03-2016, disponível em www.dgsi.pt.]. O Código Civil qualifica as “servidões legais” para distinguir: 1) aquelas que podem ser coativamente impostas, na falta de acordo (art. 1547.º, n.º 2, do Código Civil); e 2) aquelas que são voluntariamente constituídas, de forma expressa ou implícita, e que podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (art. 1547.º, n.º 1, do CC). No caso dos autos, o que está em causa tange não a constituição de uma servidão de passagem por via judicial mas, sim, o reconhecimento da existência de uma servidão constituída voluntariamente por destinação do pai de família. Dispõe o artigo 1549.º do Código Civil que «se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento». «Se em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono, existirem sinais que atestem que determinada utilidade de um dos prédios está a ser desfrutada por outro desses prédios, estamos perante uma simples situação de facto, sem qualquer significado jurídico, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado – nemini res sua servit – conforme dispõe o artigo 1543.º do C. Civil. Mas, se, por qualquer ato, os prédios passam a pertencer a titulares distintos, aquela serventia de facto aparente, converte-se num verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele ato se houver declarado uma oposição à constituição deste direito real. Este direito de servidão nasce, pois, automaticamente, por força da lei, com o ato pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios com proprietários diferentes» - Ac. do STJ, proc. n.º 310/18.0T8PNI.C1.S1, de 10-03-2022, disponível em www.dgsi.pt. Assim, a verificarem-se os pressupostos previstos no referido artigo 1549.º, a servidão por destinação do pai de família constitui-se, não por ato negocial, mas sim por força da lei; e apenas assim não será se, ao tempo da declaração de transmissão da propriedade para terceiros, outra coisa se houver declarado no próprio documento da separação do domínio. Uma vez que a servidão por destinação do pai de família é constituída voluntariamente e com efeitos ope legis, não pode ser extinta por desnecessidade – Ac. do TRL, proc. n.º 10894/06.0TMSNT.L1-6, de 10-12-2009; no mesmo sentido, Ac. do TRG, proc. n.º 185/11.0TBAMR.G1, de 12-01-2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Volvendo ao caso dos factos, provou-se que: .- antes dos prédios entrarem na esfera jurídica das partes, ambos os prédios eram propriedade dos pais do Autor e Réu marido; .- na parte atinente ao prédio urbano existia, nessa época e há mais de 30 anos, uma “passagem”, “pátio” ou “patamar”, com uma dimensão com cerca de 10 metros de profundidade e 1,20 metros de largura; .- tal passagem situa-se no limite da propriedade do prédio urbano, confinando com o muro de sustentação de terras pertencente ao prédio rústico, tendo início na via pública, da qual se encontra separada por um portão, e existindo, no lado diametralmente oposto e ao fim desses 10 metros, dois degraus orientados para o terreno rústico; .- esses degraus permitem o acesso desimpedido ao terreno rústico; .- o prédio rústico tinha, pelo menos desde 1983, um outro acesso por garagem, construída pelo Autor no referido prédio. .- aquando das partilhas por óbito do pai de Autor e Réu marido, nada se estipulou a respeito do uso de tal passagem. Posto isto, face das características da referida “passagem”, “pátio” ou “patamar”, dúvidas não se levantam que a mesma pode ser qualificada como um “corredor”. «Um corredor sinaliza de uma forma patente e unívoca a existência de uma passagem para diferentes espaços, designadamente, como sucede no presente caso, estabelecendo um percurso bem definido de acesso a uma estrada pública. É essa e só essa a utilidade de um corredor» - Ac. do STJ, proc. n.º 310/18.0T8PNI.C1.S1, de 10-03-2022, disponível em www.dgsi.pt. No entanto, no caso dos autos não se vislumbra que exista serventia do prédio urbano para o prédio rústico, desde logo porque este sempre foi dotado de acessos à referida via pública, os quais eram usados simultaneamente pelos pais do Autor e Réu marido, servindo aquele corredor não apenas para acesso ao prédio rústico mas, também, para a vinha situada nas traseiras da casa dos Réus. Assim, tal corredor foi construído não com o fito de aceder ao terreno rústico, mas apenas para permitir a comunicação entre os dois prédios por questões de conveniência (já que sempre existiram outros acessos do prédio rústico à via pública). Por tal razão, não se verificando os pressupostos para considerar que tal corredor corresponde a uma servidão constituída por destinação do pai de família, deve ser declarado improcedente o pedido c) e d) da petição inicial” (pp. 27-30). Quid juris? Cristalizada que está a matéria de facto a atender resta, tão só, analisar a questão atinente à constituição da servidão de passagem a favor do prédio do recorrente que constitui um pedido de simples apreciação positiva, pelo que lhe incumbia o ónus de a provar, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Segundo a noção vertida no artigo 1543.º do Código Civil, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. A utilidade da servidão de passagem traduz-se, em relação ao prédio dominante, no “passar” pelo prédio serviente e em relação a este prédio “no deixar passar” para o prédio dominante. Por conseguinte, a servidão predial constitui uma restrição ao gozo efectivo do prédio pelo dono do prédio onerado com tal encargo, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. As servidões prediais podem constituir-se, nos termos do disposto no artigo 1547.º do Código Civil, por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. Como enquadra a sentença recorrida, in casu deparamo-nos com uma servidão por destinação do pai de família – artigo 1549.º do Código Civil – a qual se constitui quando dois prédios (ou fracções) pertencentes ao mesmo dono são separados, mas mantêm sinais visíveis e permanentes de que um serve o outro (exemplo: passagem). Esta servidão é automática na separação, salvo declaração em contrário. Todavia, não se acompanha a sentença recorrida quando entende que “no caso dos autos não se vislumbra que exista serventia do prédio urbano para o prédio rústico, desde logo porque este sempre foi dotado de acessos à referida via pública, os quais eram usados simultaneamente pelos pais do Autor e Réu marido, servindo aquele corredor não apenas para acesso ao prédio rústico mas, também, para a vinha situada nas traseiras da casa dos Réus. Assim, tal corredor foi construído não com o fito de aceder ao terreno rústico, mas apenas para permitir a comunicação entre os dois prédios por questões de conveniência (já que sempre existiram outros acessos do prédio rústico à via pública)”. Tal como se resume no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-05-2019, Proc. n.º 2319/17.2T8BCL.G1: “São pressupostos de constituição da servidão por destinação de pai de família: a) a existência de dois ou mais prédios ou de duas ou mais frações do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono ou donos (em compropriedade); b) a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente a relação de serventia entre os prédios; c) a separação dos prédios ou frações em relação de serventia, ou seja, a afetação a donos diferentes; d) a inexistência de um acordo de afastamento da constituição da servidão, no ato de separação dos prédios”. Por outro lado, explica-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-04-2024, Proc. n.º 4173/18.8T8CBR.C1: “I. A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto as primeiras atribuem ao seu beneficiário o direito potestativo à sua constituição – por contrato, sentença ou decisão administrativa (cfr. artº 1547, nº 2, do C.C.), as segundas resultam de uma decisão livre e concertada das partes contraentes. II. Só nas servidões legais é exigido como causa que justifique a imposição de um ónus por via legal, o critério da necessidade, por só assim se possibilitar o acesso a um prédio encravado. III. As servidões voluntárias, porque constituídas ao abrigo do princípio da autonomia privada, prescindem do requisito da necessidade e, por essa razão, conforme resulta do disposto no artº 1569, nº 3 do C.C., não se extinguem por desnecessidade”. Revertendo ao caso em apreciação, em face dos factos apurados, é manifesto que a separação existente entre os prédios do autor e do réu – espaço com cerca de 1,20m de largura que se prolonga desde a rua pública, entre a parede da casa do réu e a parede de suporte de terras do rústico do autor, numa extensão de, aproximadamente 10 metros e com uma altura média de cerca de 0,80m –, sempre foi utilizada pelos pais de autor e réu para fazerem o acesso, tanto para a casa, como para o terreno do ora autor, sendo que no final desse espaço há uma entrada com dois degraus para o prédio rústico do autor. Para a constituição de uma servidão por destinação de pai de família o prédio, contrariamente ao que ocorre na servidão legal, não tem de estar obrigatoriamente encravado, baseando-se a mesma na existência de um sinal visível e permanente de serventia entre dois prédios (ou duas partes de um mesmo prédio) criado pelo anterior proprietário comum. Conforme se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2024, Proc. n.º 4097/22.4T8GMR.G1.S1: “O acordo relativo à separação de uma parcela de terreno que sempre foi utilizada como caminho, do prédio em que está integrada, tendo por objectivo assegurar a sua utilização em benefício do prédio mãe e de prédio confrontante com essa parcela, constituiu sinal visível e permanente bastante para a constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família”. De igual modo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-12-2009, Proc. n.º 10894/06.0TMSNT.L1-6, explicita-se: “Uma das formas de constituição de uma servidão é a destinação do pai de família, o que pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: (i) que os dos prédios tenham pertencido ao mesmo dono; (ii) uma relação estável de serventia de um prédio a outro, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); (iii) separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio (separação judicial) e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação”. Assim sendo e porque aquele espaço sempre serviu de (caminho) acesso para o prédio do ora autor, nada tendo sido estipulado em contrário nas partilhas quanto à alteração da sua utilização, embora o mesmo seja propriedade do réu, por ficar fora dos limites do prédio do autor, tem que se concluir ter ficado constituída sobre esse acesso uma servidão de passagem a favor do prédio rústico do autor, por destinação de pai de família, sendo certo, outrossim, que a existência da abertura com degraus, assentes no mesmo espaço, destinados a permitir aquela passagem, constituem sinais visíveis e permanentes da existência de serventia de passagem/acesso do primeiro para o segundo. Por conseguinte, existindo sinais visíveis e permanentes de um caminho, anteriores à separação dominial e à posse do autor, estão reunidos os pressupostos para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família – no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2015, Proc. n.º 4273/06.7TBVLG.P1.S1. Em consonância, julga-se procedente a 1.ª questão do recurso, declarando-se o reconhecimento da servidão de passagem a favor do prédio do autor sobre o prédio dos réus, servidão essa materializada pelo espaço existente entre a casa dos segundos e o prédio rústico (muro de suporte de terras). 2. Se o valor da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente deve ser aumentado – conclusão 12. Sustenta o recorrente que em face dos factos provados n.ºs 53, 54 e 55, a indemnização fixada pela 1.ª Instância deve ser aumentada dos € 700,00, para um valor nunca inferior a € 3000,00. A este respeito impõe-se recordar ter ficado provado que: “53. Em virtude dos factos mencionados nos pontos 28 e ss, o Autor sentiu tristeza, desgosto e humilhação; 54. Nunca mais viveu tranquilo, antes em permanente sobressalto, ansiedade e receio pelo mais que os Réus ainda pudessem fazer. 55. Por o Réu se tratar de seu irmão, ambos agentes da PSP aposentados, o Autor sentiu ainda grande vergonha”. Para a fixação do montante indemnizatório em apreço, a 1.ª Instância exarou: “No caso dos autos, provou-se que o litígio entre Autor e Réus causou ao demandante sentimentos de tristeza, vergonha e humilhação. / No entanto, provou-se também que «a animosidade entre Autor e Réu marido é profunda, tendo o tribunal percebido que tal se deve não apenas às razões atinentes a este litígio mas, também, a diferendos alheios aos autos. Reconhecendo-se que os factos em discussão nos autos causaram transtorno emocional ao Autor, não é menos verdade que os sentimentos por si manifestados derivam de um misto de reclamações e provocações de parte a parte, contribuindo ambos para o escalar dos sentimentos expressados pelo Autor. Mais é de revelar, neste conspecto, que Autor e Réu marido são PSP aposentados, e por isso, a existência de tais conflitos são reveladores de um alheamento ao bom senso que lhes é exigido (a ambos) e à imagem que os mesmos devem ter para com a comunidade, contribuindo para o aludido sentimento de vergonha e humilhação». /Em face de tais elementos, conclui-se que os sentimentos sentidos pelo Autor são por si mesmo igualmente alimentados, fazendo escalar o litígio com o Réu marido para um ponto muito além do razoável. De facto, o tribunal reconhece que os factos provados (nomeadamente de destruição do muro e, sobretudo, da aposição de marcos adentro do seu prédio) vão além de meros incómodos, “mexendo” com os sentimentos de apego à terra herdada de seus pais. Porém, os sentimentos do Autor são obviamente exacerbados, revelando grande melindre quanto aos assuntos que digam respeito ao Réu marido, não sendo por isso capaz de os gerir com a racionalidade exigida ao homem médio colocado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do demandante./Por tais motivos, o tribunal considera justo e adequado o valor indemnizatório de € 700,00 a título de indemnização pelos danos morais” (pp. 37/38). Apreciando. A indemnização por danos não patrimoniais fixa-se por recurso à equidade, com observância das circunstâncias especificadas no artigo 496.º do Código Civil, não sendo tidos em conta os meros incómodos ou as contrariedades sofridas pelo lesado, devendo a indemnização mostrar-se adequada a contribuir para atenuar e minorar o sofrimento físico e psicológico em que tais danos se traduzem: para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Acompanhando Antunes Varela, os danos não patrimoniais são “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – cf. Das Obrigações em geral, 6.ª edição, 1.º Volume, p. 571. Esses danos, repete-se, só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, apurando-se essa gravidade caso a caso, de acordo com a factualidade provada e seguindo um critério objectivo, de normalidade e bom senso prático. Retomando a lição de Antunes Varela, a gravidade dos danos não patrimoniais deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.” – op. cit., p. 600. É hoje consensual o entendimento de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. Está ultrapassada a época das indemnizações reduzidas para compensar danos não patrimoniais. Importa, no entanto, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Isto dito, e revertendo ao caso concreto, considera-se que a avaliação da 1.ª Instância está perfeitamente ajustada e justificada, sendo de manter o valor da indemnização arbitrado, improcedendo, assim a 2.ª questão do recurso. 3. Se deve ser revogada a decisão de reconhecimento das servidões de vistas sobre o prédio do autor e a favor do prédio dos réus – materializada por uma janela, outra pela porta de entrada para o interior da casa e uma terceira pelas escadas de acesso e correspondente placa de acesso ao prédio dos réus – por falta de pressupostos legais – conclusões 13 a 16. A este respeito dissente o recorrente da sentença recorrida, considerando que nenhuma dessas servidões podia ser reconhecida, “não só por para tal não ter sido demonstrada factualidade absolutamente necessária, como até por ter sido provada outra factualidade contrária”, estribando-se, para tal, no consignado nas alíneas O), P), Q) e R) dos factos não provados. De harmonia, o recorrente considera que como não ficaram provadas as dimensões das janelas, nem a sua localização em relação ao chão das respectivas divisões, nem serem dotadas de qualquer parapeito, tal como relativamente às escadas, embora se tendo provado serem servidas por um corrimão, não foi apurada a sua altura, sendo que a mesma não poderia ser superior a metro e meio, não se podem dar por reconhecidas tais servidões. Salvo o devido respeito sem razão. No que tange à factualidade pertinente, importa recordar: “47. Na parede nascente da casa dos Réus, formaram os antecessores seus pais três amplas aberturas, formando uma janela envidraçada e dimensões não concretamente apurada, de abrir e fechar, uma porta de entrada para o seu interior de dimensões não concretamente apuradas e, ainda, um patamar ou terraço interposto entre essa parede nascente do prédio dos Réus e o lado poente do prédio do Autor, numa distância de aproximadamente 1,20 metros. 48. O patamar ou terraço sempre é contíguo à parede de suporte de terras, a qual tem uma altura estimada de 80 cm. 49. Quer a linha da janela, quer a da porta de entrada na casa, são paralelas à linha divisória de ambos os prédios, sendo a do patamar coincidente a tal linha. 50. A janela mencionada permite que os Réus e o comum das pessoas possam ver o espaço aéreo do prédio do Autor; 51. Toda a estrutura das escadas e seu suporte tem um corrimão a protegê-la, de altura não concretamente apurada; os onze degraus de subida e descida para e da placa de cobertura de parte do urbano é servida de corrimão, de altura não concretamente apurada, deitando diretamente em todas as direções sobre a parcela de terreno em discussão nos autos; 52. O muro de suporte de terras que ladeia a passagem mencionada no ponto 4 não permite que uma pessoa se debruce sobre o mesmo”. A servidão de vistas por destinação de pai de família constitui-se automaticamente quando um prédio se separa em dois ou mais, existindo sinais visíveis e permanentes de vistas (v.g., janelas, varandas) criados anteriormente que sirvam um prédio em benefício do outro, operando ope legis, na data da divisão, desde que não haja declaração em contrário no documento de separação – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-10-2013, Proc. n.º 1183/10.7TBTVD.L1-1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2004, Proc. n.º 04B3748 . A factualidade apurada é suficiente para concluir pela existência da servidão de vistas, apesar de não se ter apurado concretamente a matéria das alíneas mencionadas pelo recorrente. Conforme se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2024, Proc. n.º 4097/22.4T8GMR.G1.S1: “A existência de sinais visíveis e permanentes deve reportar-se ao tempo da separação do domínio dos prédios, sendo que a visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percecionáveis e interpretáveis como tais, pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por modo a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros”. Por concordarmos integralmente com a sentença recorrida, que nesta parte se nos oferece ser absolutamente correcta, reproduz-se infra a parte relevante atinente a esta matéria (pp. 30-32): “Tendo por base a composição e limites dos prédios a que se chegou, compete ainda apreciar os pedidos subsidiários reconvencionais, nomeadamente se o prédio dos Réus tem constituído em seu favor alguma servidão de vistas onerando o prédio do Autor, por reporte às janelas, porta e vão de escadas existentes no prédio dos Réus. Ainda que qualifiquem a referida servidão naqueles termos, os Réus enquadram o seu regime jurídico sob a servidão constituída por destinação do pai de família, nos termos do art. 1549.º do Código Civil, o qual já se explicitou nesta sentença. Sendo certo que para tal fundamento de direito não concorre apreciar se estão cumpridos os exatos requisitos previsto no art. 1362.º do Código Civil (porquanto às servidões por destinação do pai de família apenas são aplicáveis as exigências postuladas pelo art. 1549.º [numerus clausus dos direitos reias]), os mesmos devem ser aplicados ao caso por analogia – art. 10.º, n.º 1, do Código Civil. O disposto no artigo 1360.º do Código Civil, o qual estabelece as condições em que é lícito ao proprietário de um prédio abrir janelas, portas varandas ou outra obras semelhantes. De acordo com o n.º 1 de tal preceito, «o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio». Mais prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que «igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela». Mais prescreve o artigo 1362.º, n.º 1,do Código Civil, que «a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião»; mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que «constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.°1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras». Da conjugação destes dois normativos resulta, assim, que a construção de janelas, portas, varandas, terraços eirados ou obras semelhantes em violação do disposto no art. 1360º do Código Civil pode conduzir à aquisição por usucapião de servidão de vistas. Neste caso, nascem para o dono do prédio vizinho restrições quanto a edifício ou outra construção que levante no seu prédio. Verificando-se os pressupostos da usucapião para a aquisição originária de tal servidão, nos termos do n.º 2, do artigo 1362.º do Código Civil, ao proprietário vizinho só passa a ser permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras que importam a servidão de vistas o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras – Ac. do TRE, proc. n.º 5222/12.9TBSTB.E1, de 30-01-2015, disponível em www.dgsi.pt. O objeto da restrição da servidão de vistas corresponde não propriamente à vista sobre o prédio vizinho, mas à manutenção da obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho - “Código Civil Anotado”, Vol. III, pág. 219; no mesmo sentido, Ac. do TRC, proc. n.º 130/16.7T8FVN.C1, de 21-05-2019, disponível em www.dgsi.pt. O conteúdo do direito de servidão de vistas consiste, assim, na manutenção das janelas e na fixação de uma zona “non aedificandi” (zona de não permissão de edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio) – Ac. do TRL, proc. n.º 8157/08-2, de 20-11-2008, disponível em www.dgsi.pt. Volvendo ao caso dos autos, importa considerar, com relevo para a questão assinalada, que se provou o seguinte: .- a janela e porta situada na casa de habitação dos Réus ficam a menos de 1,50 metros de distância do muro de suporte de terras que constitui a confrontação do prédio urbano com o prédio rústico do Autor. Não se provou, a concreta dimensão de tais janelas e, por conseguinte, de que sejam providas de qualquer parapeito; .- que o muro de suporte de terras tem 0,80 metros de altura face à passagem/patamar/pátio; .- que o vão de escadas de acesso ao terraço termina onde se inicia, de imediato, o terreno do Autor, sem qualquer espaço de permeio entre a beira desse terraço e o prédio rústico; e que tal placa de acesso ao terraço, bem como as correspondentes escadas de acesso, são servidos de corrimões de altura não concretamente apurada; Quanto a estes elementos, provou-se que a realidade factual relativa às características das janelas e portas, e seu distanciamento ao prédio do Autor, assim prevalece há mais de 30 anos. O mesmo se diga quanto à placa de acesso ao terraço e vão de escadas, que se provou terem sido construídos há mais de 58 anos apenas. Assim, pode-se concluir, graças à existência de tais elementos, por tais períodos de tempo, que se encontra constituída a referida servidão de vistas, por destinação do pai de família, sobre o prédio do Autor. Assim, no que tange aos limites que o Autor está obrigado a respeitar quanto a tal servidão, devem ser aplicadas, por analogia, as limitações previstas no art. 1362.º, n.º 2, do Código Civil, não podendo este edificar qualquer edificação a menos de 1,50 metros de distância de tais elementos – artigos 10.º, n.º 1 e 2, e 1362.º, n.º 2, ambos do Código Civil. Importa ainda esclarecer que o Réu alegou ainda ter direito a uma outra servidão de vistas por reporte ao muro de sustentação de terras que ladeia a passagem/patamar/pátio em discussão nos autos, por alegar que tal muro constitui parapeito do seu prédio. Porém, além de não ter provado que tal muro não está integrado no seu prédio (o que levaria, in extremis, a que se servisse de um muro alheio como se parapeito próprio fosse), também não se provou que o muro assinalado fosse uma obra destinada a conceder vistas para o seu prédio. Bem pelo contrário, o mesmo sempre foi qualificado como muro de sustentação de terras, sendo essa a sua verdadeira finalidade. Assim, deve o pedido 5 da reconvenção ser declarado procedente apenas quanto à declaração da existência de servidão de vistas, por destinação do pai de família, sobre uma janela, uma porta e um vão de escadas, sendo declarado improcedente quanto ao demais” (sic). Nesta consonância, subscrevendo a fundamentação do tribunal a quo, julga-se improcedente a 3.ª questão do recurso. 4. Se deve ser revogada a decisão de condenação do autor a demolir o portão de ferro de chapa (conclusões 17 e 18). Quanto a esta questão o recorrente manifesta o seu inconformismo, alegando que por se tratar de “um portão de ferro de chapa contínua ou sem espaços abertos, como se comprova pela fotografia junta com a p.i. como Doc. 4, teria de ser equiparado à parte restante da vedação em blocos, em termos de, mesmo considerando-se ser-lhe aplicável o disposto no art. 1360º do C. Civil, só se justificar que o A. fosse condenado a retirá-lo ou a mantê-lo sempre fechado”, porém, se for reconhecida a servidão de passagem sobre o prédio dos réus, a condenação é injustificada devendo considerar-se lícita a colocação desse portão. A respeito desta matéria, a sentença recorrida alvitrou que: “No que toca ao pedido reconvencional 4, a respeito do pedido de demolição do portão identificado no ponto 33 dos factos dados como provados, importa assinalar que se provou que tal portão foi construído pelo Autor entre os anos de 2017 e 2020 (data a que se reportam os factos), não tendo para o efeito respeitado o disposto no art. 1360.º, n.º 1, do Código Civil. Assim é pois tal portão deita diretamente para o prédio dos Réus, sem qualquer espaço de permeio, não se enquadrando em tal normativo. Pelo que deve o Autor ser condenado a destrui-lo, nos termos expressamente peticionados pelos Réus” (p. 33). No que toca aos factos, ficou provado: “30. Em data não concretamente apurada, mas após as mencionadas partilhas, o Autor construiu uma vedação em rede suportada por esteios de madeira, com cerca de 12 metros de comprimento, em cima do muro de sustentação de terras à margem de tal passagem; 31. E os Réus, logo num dos dias seguinte, retiraram tal vedação. 32. Após tais eventos, o Autor fez uma nova vedação com blocos de cimento apoiados sobre o referido muro, com cerca de 1 metro de altura e 3 metros de comprimento, até cerca de 1 metro do início das referidas escadas. 33. Tendo, a partir daí continuado a vedação com um muro também de blocos de cimento com cerca de 2 metros de comprimento por 1,80 metros de altura, no qual foi criado um espaço para colocação de um portão de ferro no topo dos aludidos degraus (que aí foi efetivamente implantado)”. O portão em causa corresponde às fotografias 3 e 4 juntas com a petição inicial e à 2.ª fotografia junta no decurso da sessão da audiência final de 10-02-2025. Por outro lado, como decorre da procedência da 1.ª questão recursiva, tendo sido reconhecida a servidão de passagem a favor do prédio do autor sobre o prédio dos réus, materializada pelo espaço existente entre a casa dos segundos e o prédio rústico (muro de suporte de terras), não faz sentido a ordem de demolir o portão de ferro ali colocado, procedendo a 4.ª questão deste recurso. 5. Se deve ser aumentado o valor da indemnização por litigância de má-fé dos réus para, pelo menos, € 2500,00 – conclusão 19. A rematar o recurso, pede o recorrente, outrossim que o valor da indemnização por litigância de má-fé, arbitrado pela 1.ª Instância – € 1000,00 –, seja alterado para não menos de € 2500,00. Expende, a esse propósito, que “tendo em conta o valor da acção (32.319,25€) e a gravidade da censura merecedora da alegação factual em que essa mesma má fé se traduziu (uma alegada demarcação feita pelos pais de A. e R. marido que implicava retirada de área ao prédio do primeiro) e que, para além de inverosímil, se veio a demonstrar ser totalmente falsa (v. als. C), D) E) e F) dos factos não provados), falsidade essa e cuja actuação correspondente, embora parcial (na medida em que, apesar de dessa demarcação resultar que as videiras em ramada referidas no ponto 41 dos factos provados também seriam dos RR., estes nunca delas usufruíram antes permitindo que continuassem a ser cultivadas e usufruídas pelo A., conforme consta dos pontos 42 e 43 dos factos provados) por parte dos RR., deu origem a todo o litígio, nos parece desajustada por defeito, devendo o seu montante ser alterado para não menos de 2.500€” (sic). Na 1.ª Instância julgou-se esta questão nos seguintes termos: “Com o pedido de condenação dos Réus em litigância de má-fé, o Autor pediu na réplica apresentada a atribuição de uma indemnização de montante não inferior a € 3.000,00. «Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir» - art. 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O pedido de indemnização está sujeito ao princípio do dispositivo, carecendo de ser pedida pela parte sob pena de nenhuma indemnização lhe ser atribuída, não carecendo, contudo, de ser formulada nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso – Ac. do TRC, proc. n.º 54/05.3TBMDA-C.C1, de 21-12-2010, disponível em www.dgsi.pt. Tal indemnização pode consistir a) no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; ou b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé – art. 543.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tais alíneas correspondem a indemnização simples ou agravada (al. a) e b) do n.º 1, respetivamente) – Ac. do TRG, proc. n.º 1639/14.2TBVCT.G2, de 11-05-2017, disponível em www.dgsi.pt «A parte prejudicada pela má fé da outra parte, querendo obter indemnização dos prejuízos sofridos, há de pedi-la, podendo fazê-lo no tempo em que o julgue mais oportuno, e sem que lhe seja exigível que o pedido seja formulado com indicação de quantia certa» - Ac. do STJ, proc. n.º 279/08.0TTBCL.P1.S1, de 05-11-2014, disponível em www.dgsi.pt. No caso, o Autor não carreou para os autos a prova de despesas por si suportadas, alegando apenas que os Réus tentaram, com os factos aludidos, lhe “extorquir dinheiro” (sic.). Decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 543.º do Código de Processo Civil que, no que respeita à fixação da indemnização por litigância de má fé, o juiz, «com prudente arbítrio», «opta pela indemnização que julgue mais adequada», segundo «o que parecer razoável», depois de «ouvidas as partes». Tal preceito não exige a produção formal de provas, à semelhança das exigências da audiência de julgamento. Assim, o prudente arbítrio e a razoabilidade exigidas arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica; e esta, na falta de produção de provas[3], obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência, devendo os honorários de advogado ser fixados tendo em consideração os critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105.º) – Ac. do TRC, proc. n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1, de 23-06-2020, disponível em www.dgsi.pt. Volvidos aos nossos autos, apreciada a concreta atividade processual que o Autor teve que desenvolver na ação para se defender, mormente o articulado de réplica que teve de apresentar em juízo, as diligências em que interveio através do seu mandatário (quatro sessões de audiência de julgamento, realizadas durante o período de cerca de 6 meses), entende-se ser adequado atribuir-lhe, de acordo com um critério de equidade, uma indemnização no valor global de € 1.000,00 a título de compensação de honorários de mandatário e despesas, a imputar a ambos os Réus”. A avaliação da 1.ª Instância, uma vez mais, parece-nos totalmente adequada e justa, nada havendo a alterar, improcedendo, por isso, a 5.ª questão do recurso. De harmonia com o supra exposto, o recurso apenas procederá no que tange às 1.ª e 4.ª questões do recurso, improcedendo quanto às demais. Em consonância, a responsabilidade tributária incumbirá ao autor/recorrente e aos réus/recorridos, na proporção dos decaimentos respectivos que se fixam em 60% para o primeiro e 40% para os segundos ex vi dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: 1. Aditando ao segmento decisório da sentença um ponto 1.1, com a seguinte redacção: Condenam-se os réus no reconhecimento da servidão de passagem a favor do prédio do autor, a onerar o prédio dos réus, servidão essa materializada pelo espaço existente entre a casa dos segundos e o prédio rústico (muro de suporte de terras). 2. Revogando a condenação inserta na alínea C) do segmento decisório da sentença, absolvendo o recorrente do pedido de demolição do portão de ferro. 3. Mantendo o demais decidido. Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção de 60% para o 1.º e de 40% para os 2.ºs.
Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026
Luís Miguel Caldas Marco António de Aço e Borges Hugo Meireles [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Marco António de Aço e Borges e Dr. Hugo Meireles. [2] Este pedido foi rectificado por requerimento dos réus com a refª citius 4344926. [3] “Vide Ac. do TRG, proc. n.º 1639/14.2 TBVCT.G2, de 11-05-2017, disponível em www.dgsi.pt: «Quanto à produção de prova dos prejuízos sofridos pela parte lesada duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. Parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa. Em favor desta corrente anote-se que para arbitrar a indemnização em causa não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo pois “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte» (n.º 2 do mencionado artigo 543.º do Código de Processo Civil)”. |