Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC64/1 | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DE ACÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NATUREZA MERCANTIL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2º, 5º E 17º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 27/09/68. | ||
| Sumário: | I.Ao contrato de compra e venda de natureza mercantil estabelecido entre a A., portuguesa, com sede em Portugal, e a R., italiana e com sede em Itália, é aplicável quanto à questão da competência internacional a Convenção de Bruxelas de 27/09/68 vigente em Portugal desde 01/07/92 e na Itália desde 01/05/92 (e que a convenção de Lugano, que também vincula ambos os Estados reproduziu nessa parte). II.Permitindo o artº 17º daquela Convenção que as partes celebrem pacto atributivo de jurisdição desde que seja feito por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, o que configura autêntico negócio jurídico, é das declarações de vontade de ambas as partes interpretadas na perspectiva de um declaratário normal que tem de concluir-se ter havido aceita-ção expressa ou tácita do foro declarado por uma delas. III.Configurando-se uma acção como de resolução de contrato e não de cumprimento de obrigação que devesse ser cumprida em Portugal, mormente, ainda, se nela se não faz valer qualquer direito que tenha por fundamento o comprimento de obrigação contratual que tivesse tido lugar no nosso País, é inaplicável a regra do nº 1 do artº 5º daquela Convenção sendo incompetente o tribunal português para dela conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: |