Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO EXTINÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALBERGARIA-A-VELHA - 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1569º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Não basta a existência de outro acesso do prédio dominante à via pública, para que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião. É necessário que, após a sua constituição, tenham sobrevindo alterações no prédio dominante de que resulte ficar este servido de acessos de tal modo que tudo volte a passar-se como se aquela servidão nunca tivesse sido necessária. II. Só assim se compreende que os proprietários do prédio serviente se não tenham oposto à posse durante o tempo que conduziu à usucapião. Se apesar da existência desse outro acesso consentiram na utilização do seu prédio para acesso ao do vizinho é porque entenderam que tal era necessário para a economia deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... e mulher B... demandaram, na comarca de Albergaria-a-Velha, C... e mulher D... pedindo que sejam condenados a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários do prédio que identificam na petição inicial e seja decretada a nulidade da constituição de servidão de passagem sobre aquele prédio, condenando-se os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos atentórios do direito de propriedade dos autores, incluindo o de transitarem naquele prédio; em alternativa a estes dois últimos pedidos pedem que seja aquela servidão de passagem declarada judicialmente extinta por desnecessidade. Alegam, em suma, que são donos de um prédio que confina pelos lados norte e nascente com prédio dos réus que a norte é constituído por um compartimento ao qual desde há mais de 40 anos os réus e seus antecessores acediam através do imóvel dos autores, desde a via pública (estrada camarária) até uma porta daquele compartimento, sendo que o imóvel dos réus desenvolve-se em sentido rectangular, no sentido sul-norte, desde a via pública alcatroada, com a qual confronta, até à confinância com o imóvel dos autores, a norte; Na parte sul do prédio dos réus existe uma entrada que dá acesso directo à via pública, com esta nivelada, e que permite ou tem condições para permitir o acesso a todos os compartimentos, entre si, desse imóvel, incluindo àquele compartimento sito mais a sul. 2. Os réus contestaram, opondo, também em síntese, que se mantêm as condições, no terreno, que acompanhou a constituição da servidão de passagem, por usucapião, e que continuam a necessitar dela, agora mais que nunca, porque o réu marido desloca-se em cadeira de rodas e só desse modo consegue aceder à sua casa. Assim, não só concluem pela improcedência da acção, como ainda deduzem reconvenção onde pedem que se lhes reconheça essa servidão, adquirida por usucapião, numa faixa de terreno com 12 metros de comprimento e três de largura, desde a Travessa do Mendes, passando pelo compartimento sito a 8 metros a norte do imóvel dos réus até ao logradouro sito a norte do compartimento, bem como condenados a retirar as pedras que colocaram no caminho e que dificultam a passagem aos réu, maxime ao réu marido por circular em cadeira de rodas. 3. A final, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou os réus a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários do prédio identificado em a) dos factos assentes; e decretou a extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem constituída sobre o prédio dos autores em benefício do prédio dos réus e que vinha sendo exercida nos termos descritos em g) e h) dos factos provados e absolveu os autores dos pedidos reconvencionais contra eles deduzidos. Inconformados os réus apelam a esta Relação, concluindo: 1) Existe contradição entre as respostas aos quesitos 10° e 11° e entre estas e as respostas aos quesitos 12° e 13° que foram feitos na sequência dos anteriores. 2) As declarações testemunhais tidas em conta pelo tribunal e referidas na fundamentação das respostas aos quesitos permitiram ao Tribunal perceber que quer a passagem referida na alínea e) da matéria assente, quer ao quesito 10.º foi feita à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, sem interrupção e na convicção de que tal passagem correspondia ao direito de ali transitar, ficando marcada no solo de forma permanente, há mais de 40 anos a pé e pelo menos desde 1996, de carro, pelo que a resposta ao quesito 10° não poderia deixar de ser positiva ou, pelo menos, parcialmente positiva. 3) O Tribunal a quo não teve em conta que o registo do prédio conforme consta da alínea b) da matéria assente confere aos réus a presunção (não ilidida) de que o imóvel lhes pertence desde a casa de habitação até ao logradouro, de acordo com a descrição do registo predial. 4) Não poderia, por isso, o Tribunal a quo afirmar não ter sido possível provar se o logradouro pertence aos réus. 5) As declarações testemunhais mesmo que tivessem sido pouco esclarecedoras e não foram, não têm a virtualidade de pôr em causa o que consta da certidão do registo predial, atendendo ao que dispõem os artigos 393°, n° 2; 363°, n° 1, 369°, 371°, 373° e 383° todos do Código Civil, tanto mais quanto ficaram por provar os quesitos 1° e 2°. 6) Assim sendo não podia o Tribunal a quo deixar de considerar ter-se constituído a favor (da totalidade) do imóvel dos réus uma servidão de passagem nos termos peticionados pelos réus na reconvenção, isto é, desde a via pública, até ao logradouro, porque como consta da matéria de facto (alínea e)) há mais de 40 anos fez-se a passagem pacífica, pública e continua de pé e desde 1996 de carro, tendo sido por isso adquirido pelos réus o direito real de servidão por usucapião (passagem a pé) e assumindo, pelo menos, a posição dos possuidores e nome próprio em relação ao direito real de passagem de carro. 7) Têm, por isso, os réus direito à restituição do direito à posse. 8) Ao considerar desnecessária a servidão o Tribunal a quo não teve em conta o conceito de desnecessidade decorrente quer da doutrina quer da jurisprudência. 9) O conceito de desnecessidade de servidão para efeitos da sua extinção, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1569.º do Código Civil deve ser valorado na superveniência de factos que, por si, e objectivamente, tenham determinado uma mudança relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade 10) Tal superveniência fáctica não consta da matéria de facto, nem sequer foi alegada. Isto é, os autores não trouxeram nenhum facto que alterasse o "estado das coisas" e o uso que foi feito do imóvel. 11) Não havendo qualquer alteração material, não poderia ser decretada a extinção por desnecessidade. 12) Mas mesmo que se entendesse que nenhuma das conclusões antecedentes procede, o que não se aceita, sempre a pretensão dos autores configura um grave abuso de direito. 13) São os autores que afirmam que durante mais de 40 anos sempre passaram na servidão todos quantos foram proprietários (ou arrendatários) do imóvel que é hoje dos réus, sem que alguma vez o tivessem impedido; são os autores que afirmam que sabem que o réu marido apenas se locomove em cadeira de rodas. Assim sendo, fere os mais elementares limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes a atitude dos autores que assim que verificaram a impossibilidade física do réu marido de se movimentar normalmente, o impediram de usar o acesso que há mais de 40 anos vinha sendo usado por todos quantos viveram no imóvel, tanto mais quanto sabem que tal impedimento impedirá o réu sequer de entrar na sua própria casa. 14) A douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 334°, 363 n° 1, 369°, 371°, 373°, 383°, 393° n° 2 e 1569° nos 1 e 3, todos do Código Civil devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que reconheça aos réus o direito de passagem a pé e de carro, pelo caminho que desde a via pública lhes permite o acesso até ao logradouro do seu imóvel. 4. Contra-alegaram os autores em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Entretanto vejamos os factos que vêm provados da 1.ª instância. a) Sob a ficha nº 01492/930426 da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha consta descrito prédio rústico composto de terreno de cultura de sequeiro, sito em Vale da Vinha, Freguesia de Frossos, Concelho de Albergaria-a-Velha, com uma área de 1.157m2, a confrontar do norte e nascente com António Dias Henriques, sul com caminho e poente com herdeiros de Francisco Nunes Paiva Laranjeira, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1.817 e inscrito no registo em benefício do autor (casado com a autora) pela letra G-3, por doação de E... celebrada por escritura publica realizada no dia 30.05.2001. b) Sob a ficha nº 01228/911014 da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha consta descrito prédio urbano composto de casa térrea com 3 divisões para habitação, dependências, casa de arrumos e logradouro, a confrontar do norte com António Nunes Praça, sul Dinis de Lemos, nascente com caminho público e poente com José Gonçalves de Pinho inscrito na matriz predial sob o artigo 173 e inscrito no registo em benefício do réu (casado com a ré) pela letra G-6 por compra a F... . c) A norte o prédio a) tem um muro e uma vinha que o separa do imóvel vizinho. d) O prédio descrito em b) - doravante prédio b) - confronta a norte e a nascente também com o prédio descrito em a) - doravante prédio a) - e, pelo nascente, também com a via alcatroada. e) O prédio b) desenvolve-se em sentido rectangular, sul-norte, desde a via pública a sul até à confinância com o prédio a) a norte e permite o acesso a todos os compartimentos, entre si, desse prédio (b), excepto o acesso com cadeira de rodas, meio através do qual o réu se locomove. f) Para norte, na parte em que confina com o prédio a), pelos lados norte e nascente, o prédio b) prolonga-se por um compartimento sito a cerca de 8 metros a norte da estrada municipal. g) Para aceder a este compartimento desde há mais de 10, 20, 30, 40 anos que os réus e seus antecessores transitam de pé pelo prédio a), desde a via pública até uma porta do compartimento aludido em d), e vice-versa, numa distância de cerca de 08 metros, no sentido sul-norte, transitando pela prédio a) com a convicção de que por ali terem direito de passagem; a porta antes aludida em e) tem 1,16 metros de largura. h) A passagem pelo prédio a) supra aludida é feita através de trato de terreno com cerca de 2,20 metros de largura. i) Sempre tal percurso foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, sem interrupção, e na convicção de que tal passagem correspondia ao exercício do direito de por ali transitar tendo ficado marcado no solo que, de forma consistente e permanente, se encontra calcado. j) Há cerca de um ano foram colocadas pedras de grande dimensão junto à passagem descrita em e) e 11º, no seu início sul, as quais apenas dificultam a passagem por ali de veículos ou outras máquinas que excedam os 2 metros de largura. k) O terreno do prédio b) é desnivelado, estando a parte mais a norte sita em posição mais alta que a parte sul do mesmo, sendo que aqui fica nivelado com a estrada numa zona de acesso directo à via pública (estrada camarária), com ela confinando directamente. l) Na zona (de acesso directo à via pública) aludida em f) existe uma porta exterior que dá acesso directo a um compartimento o qual, através de uma abertura com 64 centímetros de largura e 5 degraus ascendentes, dá acesso (interno) ao compartimento indicado em f), onde há também uma porta exterior. m) A porta exterior de acesso directo à via pública supra aludida tem 1,00m de largura, e por ela os réus podem entrar e sair da via pública para a sua casa e, pelo interior desta, para todos os compartimentos do prédio b), com excepção do réu que apenas consegue aceder ao compartimento aludido em d) pela porta exterior deste mesmo compartimento devido ao facto de a sua locomoção ser feita em cadeira de rodas e de aquele acesso interno se fazer através de uma passagem com 5 degraus e 64 cm de largura. 5. Sabido que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil), os apelantes colocam-nos aqui duas questões fundamentais: i) a conformação da matéria de facto com o exercício da servidão; ii) o erro de julgamento quanto à extinção da servidão por desnecessidade. No primeiro ponto o que parece estar em causa é a pretensa reafirmação de que a servidão vai até ao logradouro, pormenor que a sentença desprezou por entender que não ficou provado fazer parte do prédio dos apelantes, face à resposta negativa dada ao quesito 10.º. O argumento dos apelantes de que consta do registo o logradouro como parte integrante do seu prédio é absolutamente relevante e tem de ser levado em conta na resposta a esse quesito. Assim, em vez de “não provado”, deve ficar com a seguinte resposta: “provado o que consta da al. e) dos factos assentes, com esclarecimento de que é desde a via pública até esse compartimento e ao logradouro”. Sem uma observação directa do local, cremos que assim faz sentido. 6. O cerne do contencioso reside na existência da servidão, constituída por usucapião, como um dado assente, e a sua extinção, por desnecessidade. A sentença recorrida reconheceu a servidão que onera o prédio dos autores em favor do prédio dos réus, mas atendeu à tese dos autores na parte em que a consideram desnecessária porque o prédio dos réus confina com a avia pública e nessa parte tem um acesso cómodo. Se a questão reside no facto das dificuldades pessoais do réu marido, que se desloca em cadeira de rodas, e só a servidão lhe proporciona a acessibilidade, isso é irrelevante (diz o sr. juiz) porque isso seria reconhecer uma servidão pessoal, quando só existem servidões reais. Com o devido respeito, não concordamos com esta posição. Com efeito, não só subscrevemos, na qualidade de ajunto, os acórdãos desta Relação referenciados na apelação ( [1] ), como relatámos o acórdão de 03/10/2000, Processo n.º 2010/00, sufragando a doutrina de que a extinção das servidões desnecessárias – artigo 1569º nº 2 do Código Civil – apenas se pode aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das memas, uma vez que, só as constituídas por usucapião podem vir a ser, por tal, extintas. 7. A questão que se coloca é a da saber se esta servidão deve ser julgada extinta por desnecessidade, face ao quadro factual que vem provado. O que os apelados argumentam é que os apelantes têm acesso ao seu prédio por outro local e por isso não têm necessidade da servidão que onera o seu prédio. É este o cerne da questão. Será que a existência de um outro acesso torna, sem mais, a servidão desnecessária? Antunes Varela escreveu ( [2] ) que os encargos constituídos por usucapião "são impostos pelos factos; uma vez desaparecidos, ou ultrapassados a latere, os factos que lhes deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção das servidões". São os factos que impuseram a constituição e são agora os factos que determinam a sua extinção ( [3] ). Por conseguinte, a desnecessidade da servidão tem apenas a ver com a conexão íntima entre o prédio dominante e os factos que a determinaram. Tem-se em vista "libertar os prédios de servidões desnecessárias ou impraticáveis que desvalorizam os prédios servientes, sem que valorizem os prédios dominantes" ( [4] ) Mas em que consiste tal desnecessidade? Basta que o prédio dominante tenha mais por onde se servir? Que possa ser servido por outro lado, por qualquer meio igualmente cómodo? "A desnecessidade tem que ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização «latu sensu» de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante, surge-nos a figura da desnecessidade" ([5] ). "A desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante" ([6] ). O Código Civil de Seabra admitia expressamente, no § único do artigo 2.279º, a extinção da servidão por desnecessidade desde que o proprietário do prédio dominante pudesse satisfazer as necessidades do seu prédio "por qualquer outro meio igualmente cómodo". Mas esta afirmação não passou para o actual Código Civil, o que permite concluir que, nesta matéria, o legislador não quis enfeudar o tribunal a nenhum catálogo de situações concretas, não tendo, por isso, de julgar extinta a servidão só porque o prédio dominante pode estar em condições de poder ser servido, com a mesma comodidade, por outra forma que não a da servidão em análise. O que o legislador de 1966 entendeu é que deveria ser dado aos tribunais maior liberdade de apreciação dos casos em que se questione a extinção da servidão por desnecessidade.( [7] ) Sufragando esta doutrina, a Relação de Coimbra decidiu já que "a desnecessidade da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante, por virtude de certas alterações neste sobrevindas. Não basta, para a extinção da servidão, uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito".( [8] ) E não se vê motivo para nos afastarmos desta doutrina. Sendo assim, convirá, então, verificar se no caso em apreço ocorreu alguma efectiva mudança na situação do prédio dominante que deixe de justificar o exercício da servidão. Os factos provados não apontam qualquer alteração nesse sentido. Até mesmo os autores afirmam desconhecer em que circunstâncias foi constituída a servidão e se hoje existe alguma alteração posterior à constituição desse encargo. E isto só significa que esta servidão se estabeleceu por uma necessidade específica que continua a manter-se, não obstante o prédio dominante estar directamente servido por outro acesso. E esta situação de prédio não se alterou; ou, pelo menos, não se prova que corresponda a uma alteração posterior à constituição da questionada servidão que a torne desnecessária. Logo mantém-se a necessidade da servidão, do ponto de vista da situação específica do prédio dominante. Daí que não deva ser extinta por desnecessidade, não obstante ter sido constituída por usucapião. Concluindo: não basta a existência de outro acesso do prédio dominante à via pública, para que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião. É necessário que, após a sua constituição, tenham sobrevindo alterações no prédio dominante de que resulte ficar este servido de acessos de tal modo que tudo volte a passar-se como se aquela servidão nunca tivesse sido necessária. Só assim se compreende que os proprietários do prédio serviente se não tenham oposto à posse durante o tempo que conduziu à usucapião. Se apesar da existência desse outro acesso consentiram na utilização do seu prédio para acesso ao do vizinho é porque entenderam que tal era necessário para a economia deste. 8. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência do que revogam, parcialmente, a sentença recorrida, julgam a acção improcedente e procedente a reconvenção, em consequência do que declaram os réus titulares do direito de servidão de passagem, desde a via pública até ao logradouro, passando pelo compartimento referido nos autos, ocupando cerca de 2,20 metros de largura, e condenam os autores a retirar as pedras que aí colocaram e dificultam a passagem aos réus. Custas em ambas as instâncias a cargo dos autores, tendo em conta que o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade não faz parte do litígio. -------------------------------------------------------------------------- [1] Processo nº 3712/02- 1ª Secção Cível, acórdão de 10.12.2002 e Processo nº - 2927/00, da mesma secção, acórdão de 20.2.01, em www.dgsi.pt , (TRC) [2] Código Civil anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 676 [3] Escreveu J. Rodrigues Bastos, Direito das Coisas, (1975) IV, 214 [4] Oliveira Ascensão - Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais (Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, ano de 1964, pág. 10) [5] ibidem [6] ob. cit. pág. 12. [7] R. Bastos, ob. cit. pág. 214 [8] Acórdão de 25-10-83, CJ, 1983, tomo 4, pág. 62 |