Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1272/00
Nº Convencional: JTRC05086
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: MEDIDA DA PENA. FURTO QUALIFICADO
Data do Acordão: 06/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 203º Nº1, 26º E 212º Nº1 C.P.
Sumário: I - A restituição ou reparação dos bens furtados tem de ser da iniciativa do agente, embora materialmente possa ser feita por terceiro; a entrega fruto de apreensão judicial ou equivalente, nada acrescenta de positivamente valorativo à conduta do arguido, de modo a justificar uma atenuação especial da pena.
II - O facto de o crime ter sido cometido para chamar a atenção do agente de serviço, dando o arguido pontapés na porta do quarto onde estava detido e partindo os azulejos da parede, não constitui causa de exclusão da culpa nem estado de necessidade desculpante.
 III - O arguido que à data da apreciação dos factos indiciários de crime de furto qualificado, já cometeu 11 crimes contra o património, sofrendo já pena de prisão efectiva por alguns desses crimes, não demonstra que a ameaça da prisão realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição para se suspender a pena.
Decisão Texto Integral: