Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6162/11.4TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO FACULTATIVO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
ALCOOLEMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.236 CC, 81 CE, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário: No âmbito do seguro automóvel facultativo, tendo sido acordado que ficavam excluídos os sinistros quando o condutor do veículo o conduza em contravenção da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, esta cláusula de exclusão funciona independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados.
Decisão Texto Integral:




Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

E (…), viúva, por si e em representação dos seus filhos, I (…) o qual, entretanto, atingiu a maioridade, passando a intervir por si nos autos, e IA (…) instauraram ação contra Companhia de Seguros (…)SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe €16.500,00, sendo €1.500,00 de despesas de funeral e €15.000,00 por morte do beneficiário do seguro, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, os Autores alegaram, em síntese:

O falecido marido celebrou com a Ré um contrato de seguro automóvel que, além do seguro de danos obrigatórios, previa também, em caso de acidente de viação, do qual adviesse a morte do beneficiário, o pagamento de €1.500,00 a título de despesas de funeral e o pagamento de um capital de €15.000,00 no caso de morte do beneficiário do contrato.

Os AA. são os únicos e universais herdeiros do falecido.

A taxa de alcoolemia de 0,66 g/l que o falecido apresentava no momento do acidente não teve qualquer influência no acidente, pois este ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do outro veículo interveniente.

Aquela taxa de alcoolemia em nada afeta a capacidade de conduzir, como foi o caso.

Contestou a Ré, em síntese:

O contrato contém uma cláusula de exclusão no caso do condutor do veículo segurado conduzir com álcool no momento do acidente.

Apresentando esse condutor uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, fica automaticamente excluído o direito a qualquer das mencionadas indemnizações, isto sem necessidade da prova de qualquer nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a eclosão do acidente.

Ainda que assim não fosse, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da viatura segurada.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo a Companhia de Seguros (…), S.A. do pedido.


*

Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

(…)


*

A Ré contra-alegou, defendendo a correção do decidido, mas pediu a ampliação do objeto do recurso (artigo 636º/1 do CPC), concluíndo assim:

(…)


*

            O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1) - Os AA. foram habilitados, por escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 12 de janeiro de 2009, a fls. 94 a 94 verso do Livro de Escrituras 149-A do Cartório Notarial de Leiria, da Ex.ma Senhora Notária (…)como os únicos e universais herdeiros de L (…) o qual faleceu em consequência do acidente de viação que motiva esta ação.L (…) Estrela à data do falecimento deste.

3) - Os AA. I (…) nascido em 19/08/1999, e IA(…) nascida em 02/02/2003, são filhos do falecido L (…).

4) - Em 25 de Novembro de 2008, pelas 16 horas e 10 minutos, ocorreu um acidente de viação, consubstanciado numa colisão, na EM 541, Rua de Leiria-Alcogulhe de Cima, Leiria.

5) - Foram intervenientes nesse acidente o veículo TU (...) , particular, ligeiro de mercadorias, propriedade de L (…), que o conduzia, e o veículo FO (...) , particular, ligeiro de passageiros, propriedade de Automóveis Citroën, SA, e conduzido por D (…)

6) - O veículo ligeiro de mercadorias TU circulava na Rua Principal, sentido Cavalinhos/Alcogulhe.

7) - O veículo ligeiro de passageiros FO circulava na Rua de Leiria, sentido Maceira/Parceiros.

8) - Ambos os condutores tinham conhecimento daquele local.

9) - Estava bom tempo.

10) - A colisão concretizou-se entre a parte lateral direita da frente do TU e a parte lateral esquerda da frente do veículo FO.

11) - O pavimento é betuminoso e estava em estado regular, limpo e seco.

12) - Não apresentava marcas rodoviárias e as bermas não eram pavimentadas.

13) - A Rua Principal, atento o sentido Cavalinhos - Alcogulhe, antes da zona de interseção do cruzamento, é servida pelo sinal de formato hexagonal, vulgo STOP.

14) - O condutor do TU acusava a TAS de 0,66g/l.

15) - O condutor do TU, à data do acidente, havia celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel com a Seguradora R., pelo período de 09 de Agosto de 2008 a 08 de Agosto de 2009, pagando, atempadamente, o respetivo prémio.

16) - O seguro era titulado pela apólice nº (...) , cujas condições contratuais estão reproduzidas de fls. 45 a 98.

18) - O seguro celebrado pelo familiar direto dos Autores garantia, pelo menos, o pagamento de despesas de funeral até €1.500,00 e uma indemnização de €15.000,00 por morte ou incapacidade permanente dos ocupantes.

19) - A Seguradora R. não pagou a indemnização aos herdeiros do L (…)

20) - O Citroën C5 (FO) tinha 12.760 Km.

21) - O condutor do TU pretendia virar à direita, sentido Parceiros/Maceira.

22) - O TU foi embatido pelo Citroën FO.

23) - O veículo ligeiro de passageiros FO circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/hora.

24) - Sem que o condutor do mesmo procedesse a alguma travagem.

25) - Por isso, o FO fez rodopiar o Ford Transit TU sobre si mesmo, provocando que este tombasse de lado e ficasse com os rodados parcialmente voltados para o ar.

26) - Este ligeiro de mercadorias vinha com carga.

27) - Ao virar-se, foi projetado o seu condutor pela janela contrária ao lugar de condução.

28) - O FO desapareceu para dentro do jardim da casa mais próxima, derrubando um muro.

29) - O conta-quilómetros do FO parou aos 70 km/hora.

30) - A "Rua Principal" atento o sentido Cavalinhos - Alcogulhe, antes de intercetar a Rua de Leiria, tinha uma largura de 6,10 metros.

31) - E, após a interceção, prosseguia rumo a Alcogulhe, com uma largura de 4,25 metros.

32) - A Rua de Leiria era servida por faixa de rodagem com a largura de 5,90 metros.

33) - Ambos os arruamentos desenvolvem-se, ali, em reta.

34) - Quem transite na Rua de Leiria, no sentido Maceira - Parceiros, tem visibilidade longitudinal até ao cruzamento, numa distância não inferior a 100 metros.

35) - Quem transite na Rua Principal sentido Cavalinhos - Alcogulhe, dispõe de igual distância de visibilidade.

36) - A Rua Principal, após intercetar a Rua de Leiria e do seu lado esquerdo, sentido Cavalinhos - Alcogulhe, era marginada, ali, por muro de vedação de quintal anexo a uma casa de habitação.

37) - A GNR - Destacamento de Trânsito de Leiria, que tomou conta da ocorrência, submeteu o condutor do Citroën FO ao teste de alcoolemia através do aparelho SD-2, ao teste de despistagem de substâncias psicotrópicas através de Kit adequado e ambos os testes acusaram valores negativos.

38) - O condutor do Citroën FO fazia circular este veículo pela hemi-faixa direita da Rua de Leiria.

39) - E com os pneumáticos, lado direito, afastados do limite direito da faixa de rodagem, sentido Maceira - Parceiros, cerca de 0,30/0,40 metros.

40) - O condutor da Ford Transit TU imprimia ao veículo uma velocidade em concreto não apurada.

41) - À aproximação do cruzamento não diminuiu a velocidade do veículo.

42) - Não teve em atenção a existência do sinal de STOP, antes de penetrar na zona do cruzamento.

43) - Seguia desatento ao trânsito que se processava na Rua de Leiria, mormente no sentido Maceira – Parceiros.

44) - Na Rua Principal, na reta antecedente ao cruzamento, numa distância não inferior a 100 metros, tinha perceção visual para o trânsito que se processava na Rua de Leiria no sentido Maceira – Parceiros.

45) - Podia ter avistado a aproximação do Citroën à zona do cruzamento.

46) - E parar a Ford Transit antes do cruzamento, cedendo a passagem ao Citroën FO.

47) - Reiniciando, só após, a marcha, de modo a prosseguir o seu rumo.

48) - O falecido condutor da Ford Transit sabia que, conduzindo com uma TAS de 0,66 g/l, punha em perigo os demais utentes da via por onde circulava.

49) - Foi devido à TAS que o condutor da Ford Transit ficou desatento ao tráfego rodoviário, às condições da via e aos sinais de trânsito.

50) - O condutor do Ford Transit, por causa da TAS, conduzia sob o efeito de um falso estado de euforia, segurança e confiança.

51) - Com sobrevalorização de capacidades.

52) - E com aumento dos seus tempos de reação.

53) - Com lentidão de reflexos.

54) - Com descoordenação psico-motora.

55) - Com redução do campo visual.

56) - A sua capacidade de concentração e avaliação das distâncias estava restringida.

57) - Quando a Ford Transit penetrou no cruzamento, o Citroën distaria cerca de 10 metros.

58) - O condutor do Citroën foi surpreendido pelo surgimento da Ford Transit a entrar na zona do cruzamento.

59) - Com o impacto da colisão, a Ford Transit "empurrou" o Citroën contra o muro da residência ali existente, do lado direito da Rua de Leiria.

60) - Em simultâneo, a Ford descreveu ainda um movimento de rotação sobre si mesma e tombou sobre a sua direita.

61) - E sobre a traseira do Citroën.

62) - Por força do impacto da Ford transmitida ao Citroën, o referido muro da residência ficou parcialmente destruído.

63) - A Ford Transit apresentava danos, com mais incidência sobre a frente direita e todo o habitáculo ficou deformado.

64) - No local, não ficaram visíveis rastos de travagem deixados pela Ford Transit.

65) - O falecido L (…) tinha celebrado com a ora R. um contrato de seguro do ramo automóvel, designado por “Liber Base” titulado pela Apólice (...) , com validade para o período de 09/08/2008 a 08/08/2009.

66) - O referido contrato de seguro cobria a responsabilidade civil obrigatória perante terceiros decorrente da circulação do ligeiro de mercadorias particular de matrícula TU (...) , e dava ainda cobertura facultativa a vários riscos e de entre estes constam os que vêm invocados pelos AA. na presente acção, nomeadamente despesas de funeral pelo capital de €1.500,00 e ocupantes da viatura – MIP (Morte e Incapacidade Permanente) pelo capital contratualizado de €15.000,00.

67) - O contrato de seguro em causa correspondente ao produto Liber Base, ficou titulado pela Apólice (...) , e deste título constitutivo constam as Condições Gerais e Particulares acordadas entre a ora R. e o falecido tomador do seguro L (…) e inseridas nos respetivos documentos probatórios do referido contrato, e cujo teor e conteúdo se dão por inteiramente reproduzidos para os legais efeitos.

68) - A cobertura de despesas de funeral insere-se no âmbito do seguro facultativo, na medida em que, de acordo com o artigo 1º das Condições Gerais Uniformes – 07 do Seguro Automóvel Facultativo, o âmbito deste pode abranger, para além das coberturas elencadas nonº 1 do citado artigo “Outras garantias que venham a ser contratadas como condições especiais”.

69) - E, das Condições Particulares da Apólice em causa, consta, na sequência do nº 2 do artigo 1º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, a referência à referida cobertura facultativa contratada, despesas de funeral pelo capital de €1.500,00.

70) - Outro tanto ocorre com a cobertura facultativa – “Ocupantes da Viatura” - elencada no nº 1 do artigo 1º das Condições Gerais Seguro Automóvel Facultativo, e que consta e vem referenciada nas Condições Particulares por ter sido também contratada.

71) - Ambas as mencionadas coberturas facultativas regem-se pelas Condições Gerais Uniformes – 07 do Seguro Automóvel Facultativo e à cobertura “Ocupantes da Viatura” – MIP, são aplicáveis ainda as Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo previstas nos artigos 1º e seguintes tal como previstas no correspondente item do documento anexo (pág. 35 e seguintes).

72) - Nos termos do artigo 5º, nº 1 alínea d) das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo (Pág. 13 do doc. anexo) “As garantias contratadas ao abrigo do seguro automóvel facultativo nunca garantem sinistros… quando o condutor do veículo o conduza em contravenção da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool”.

73) - Acresce que no âmbito das Condições Especiais da cobertura Ocupantes da Viatura (pág. 36 do doc. anexo), o artigo 5º, sob o título “Exclusões”, remete-nos para as situações previstas no já falado artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.

74) - Quando o tomador do seguro e a R. celebraram o contrato de seguro, nada estipularam de contrário quanto a esta cláusula legal de exclusão.

75) - Esta exclusão constava e consta das Condições Gerais da Apólice que titula o contrato de seguro.


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            Conforme os factos descritos sob os nº 65 e seguintes, estão em causa cláusulas do contrato de seguro que não são obrigatórias, tendo sido incluídas por acordo particular, motivado especialmente pelas coberturas acionadas.

Tratamos aqui duma ação intentada no âmbito de um seguro facultativo, pelos herdeiros do segurado, contra a sua seguradora.

No contrato, as partes clausularam expressamente que a seguradora não garante os sinistros quando o condutor do veículo o conduza em contravenção da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool.

Tem-se entendido que, perante a diversidade finalística dos contratos de seguro facultativos e dos obrigatórios, não se podem estender as normas que regem o seguro obrigatório aos contratos de seguro facultativos.

Na base do seguro automóvel obrigatório, estão duas ordens de interesses: o interesse do segurado, que pretende proteger o seu património, e o interesse da vítima, cujos direitos ficam fortemente garantidos.

Garantido o interesse da vítima no seguro obrigatório, as partes podem ir para além dele no seguro facultativo, no qual está essencialmente em causa a liberdade contratual, podendo aquelas incluir as cláusulas que entenderem ajustadas.

Assim, saber se a exclusão do sinistro, da cobertura do seguro, depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, é questão que depende da interpretação do clausulado no contrato.

A interpretação faz-se à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente as regras contidas nos artigos 236º e seguintes do Código civil e artigo 10º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, por se tratar de cláusula geral.

(ver acórdãos do STJ, de 11.12.2012 (proc. 1135/10), das Relações de Coimbra, de 15.7.2008 (proc. 531/06), de Lisboa, de 16.4.2015 (proc.1486/13), de Guimarães, de 21.5.2013 (proc.5680/08) e de Évora, de 18.9.2008 (proc.893/08), todos em www.dgsi.pt.)

No caso, conforme expresso supra, as partes definiram o âmbito da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzir veículos automóveis.

Conduzir com uma T.A.S. de 0,66g/litro é conduzir em contravenção da lei aplicável. Nos termos do artigo 81º, nº 1 e 2, do Código da Estrada, é proibido conduzir sob a influência do álcool e considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/litro.

Daí que, estando o condutor seguro a conduzir com uma taxa superior à legalmente admitida, a causa de exclusão funciona independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados.

Portanto, não é indispensável a prova da existência do nexo de causalidade referido.

(Divergimos aqui da decisão recorrida, a qual assentou na necessidade dessa prova; a decisão recorrida analisou depois os factos, concluíndo que existe esse nexo de causalidade.)

Excluída a cobertura invocada, simplesmente porque o segurado conduzia com uma T.A.S. de 0,66, torna-se irrelevante reapreciar a influência da velocidade do veículo FO no acidente, como pedido pelos Recorrentes.

Notemos ainda, na reapreciação pedida, os Autores nada invocam para a alteração relativa ao ponto T) dos factos não provados (conhecimento da cláusula em questão), continuando a valer o assente nos factos 65) a 75).

De qualquer maneira, conforme jurisprudência que temos por adequada (os citados acórdãos das Relações de Guimarães e Évora), “a cláusula contratual que, no seguro automóvel facultativo, exclui a responsabilidade da seguradora por danos no próprio veículo, quando o agente conduz sob a influência do álcool, não carece sequer de ser comunicada ao aderente por estar estabelecida em conformidade com a realização de princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português que impedem que o seguro cubra situações de contrariedade a normas legais proibitivas típicas do direito criminal.”

Como assinala a Seguradora, “já se antevê que o interesse publico subjacente á norma do artigo 81º do CE não se compadeceria com qualquer negociação individual, a estabelecer-se entre seguradora e tomador do seguro, facultando-se a este “contra – legem” a cobertura indemnizatória de danos por ele sofridos, ainda que alcoolizado, na medida em que uma tal cláusula no âmbito do seguro facultativo, seria legalmente impossível, contrária à lei, à ordem publica, e ofensiva dos bons costumes, e nunca seria tolerável um tal pacto à luz dos artigos 280º e 281º do CC.”

            Decisão.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso dos Autores e confirma-se a decisão recorrida, embora por fundamento diverso.

Custas desta instância pelos Recorrentes Autores, vencidos (arts. 527º, nº 2 e 528º, nº 1, do Código de Processo Civil). Coimbra, 2017-11-14

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

António Carvalho Martins

Carlos Moreira