Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TRANSMISSÃO DE CRÉDITO HABILITAÇÃO DIREITOS AVALISTA PAGAMENTO LETRA DE CÂMBIO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 56º, Nº 1 E 376º CPC; 32º, § 3º LULL. | ||
| Sumário: | I – Havendo transmissão do crédito na pendência da acção executiva, é admissível o incidente de habilitação (artº 56º, nº 1, e 376º CPC). II – O direito do avalista que paga a letra de câmbio é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou em que haja sucedido, porque não há sub-rogação. III – O termo “sub-rogado” inscrito no artº 32º, § 3º da LULL está aí impropriamente empregue, por erro de tradução. IV – Por isso, o co-avalista que pagou a quantia exequenda na pendência da execução não pode habilitar-se como exequente para nela exigir dos demais obrigados cambiários a quantia exequenda paga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO 1.1. - O exequente – Banco A... – instaurou na Comarca de Águeda acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: B....., C... , D... , E... , F... , G... ,
1.2. - O executado C.... deduziu ( 1/3/2001) incidente de habilitação, alegando, em resumo: A dívida exequenda funda-se em letra aceite por E....., sacada por B..., com o aval a favor da sacadora dada pelo requerente e pela executada D.... e o aval a favor da referida aceitante dado pelos executados F.... e G..... O requerente pagou ao Banco exequente o montante de 4.357.507$70, dando-se o mesmo como integralmente pago da dívida exequenda, pelo que tem direito a ser sub-rogado nos direitos do exequente ( arts.592 e 644 do CC). Requereu a sua habilitação como exequente para prosseguir a execução contra os demais executados, mormente contra a aceitante e seus avalistas. Não houve oposição.
1.3. - Por sentença de 21/7/2008 decidiu-se julgar improcedente o incidente.
1.4. - Inconformado, o requerente recorreu de agravo, com as seguintes conclusões [……………………………………………]
Não houve resposta e o M.mo Juiz manteve a decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso:
A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se tendo o executado/agravante, na qualidade de avalista da sacadora, pago a letra de câmbio dada à execução, sucede ou não no crédito da exequente, e se pode deduzir o incidente de habilitação.
2.2. – Os factos provados:
[………………………………]
2.3. – A solução:
A sentença recorrida recusou a habilitação do executado/agravante com fundamento em dois tópicos argumentativos: A execução não pode prosseguir contra a aceitante porque, em relação a ela, já foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência; A letra de câmbio não constitui título executivo para o avalista exigir dos demais co-avalista o que pagou. Objecta o recorrente dizendo que o direito que pretende exercer é cambiário, mesmo em relação aos avalistas do aceitante. A questão submetida a recurso enquadra-se no problema dos direitos do avalista que paga a letra de câmbio, mais especificamente em saber se o avalista do sacador que paga a letra de câmbio ao portador fica subrogado nos direitos nela emergentes contra os demais obrigados, designadamente os avalistas do aceitante e as implicações no âmbito da habilitação processual. O princípio da estabilidade da instância ( art.268 do CPC), comporta excepções, entre as quais se destaca a substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio ( arts.270 a) e 271 do CPC ), que implica uma modificação subjectiva da instância. Em processo civil a prova da aquisição por sucessão ou transmissão da titularidade de um direito ou complexo de direitos e obrigações faz-se através da habilitação, que pode assumir três formas distintas: habilitação legitimidade, habilitação incidental, e habilitação acção ou principal. Está aqui em causa a habilitação incidental, resultante da alegada transmissão entre vivos do crédito da exequente para o executado/agravante, por força da sub-rogação. Na acção executiva vigora o princípio geral da legitimidade formal, postulado no art.55 do CPC, mas o art.56 nº1 do CPC, prevendo um desvio à regra geral, diz que “ Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda (…) “. Tem sido uniforme o entendimento de que o termo “sucessão” é usado em sentido amplo, de molde a incluir a transmissão tanto mortis causa, como inter vivos. Se a sucessão do direito ou da obrigação ocorrer na pendência da acção executiva, é adequado o incidente de habilitação regulado nos arts.371 e segs. do CPC ( cf., por ex., LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, pág.119, RODRIGUES BASTOS, Notas aos Código de Processo Civil, I, 3ª ed., pág.113, LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, 5ª ed., pág.123, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 2ª ed., pág.94, Ac RP de 21/5/88, C.J. ano XXIII, III, 183, Ac RC de 22/1/2002, C.J. ano XXVII, I, 14). Coloca-se a questão de saber quais os direitos do avalista que paga a letra e se sucede ou não no direito do exequente. Segundo o art.30 LULL, o pagamento de uma letra pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado ( arts.7 e 32 LULL ). Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária. E o facto do avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art.32 LU), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado. Por outro lado, a autonomia da obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade proceder de vício de forma (art.32 §2º LULL), respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceitante ou subscritor da livrança, daqui resultando que embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste. A lei não proíbe a pluralidade de avales, designadamente o aval colectivo, também designado de co-aval, no qual se configuram dois níveis de relações jurídicas: por um lado, a relação dos co-avalistas com o portador e, por outro, a relação dos avalistas entre si. Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, como garantia autónoma, não subsidiária ou acessória, mas cumulativa. A obrigação é de natureza estritamente cambiária, logo o co-avalista que pague a letra tem acção cambiária ( arts.32 §3º, 43 da LULL) contra o avalizado e obrigados precedentes. Na relação dos co-avalistas entre si, não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança ( art.650 do CC ), pelo que se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas ( cf., por ex., GONSALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, vol.VII, pág.588 e 589, PEDRO PAIS VASCONCELOS,“ Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e “regresso” do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram “, Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2007, pág.947 e segs, Ac STJ de 24/10/02, C.J. ano X, tomo III, pág. 121, de 15/11/07, proc. nº07B1296, em www dgsi.pt.). Já vimos que se o avalista paga a letra ou livrança avalizada pode, em acção cambiária, exigir o que pagou do avalizado e/ou dos obrigados perante o avalizado, nos termos do art.32 da LULL. Contudo, o direito do avalista que paga é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou que haja sucedido, porque não há sub-rogação. O termo “sub-rogado” está aí impropriamente empregue, por erro de tradução, tanto assim que na correspondente norma do art.27 § 3º da LUCH já não se refere tal expressão, mas a da aquisição dos direitos resultantes do cheque. Neste sentido, elucida GONSALVES DIAS (Da Letra e da Livrança, vol.VII, pág.563 e 564): “ É pois exacto que o avalista, pagando o título, não fica propriamente subrogado nos direitos do portador. Não há subrogação, mas aquisição própria. Não fica mesmo subrogado nos direitos daquele por quem pagou – nos direitos do avalizado: nem é sucessor do portador pago, porque não é seu cessionário, nem um sucessor do avalizado, porque este é sempre um obrigado cambiário a respeito do avalista que o garante. “ Todas estas explicações servem para a Lei Uniforme e seriam desnecessárias se a tradução portuguesa não tivesse adulterado o texto original da alínea III do artº32º. Esta alínea, reportando-nos à redacção francesa ou inglesa, nem de perto, nem de longe falada da “subrogação”. A versão correcta seria: “ Efectuando o pagamento, o dador de aval adquire os direitos emergentes da letra contra o seu avalizado e contra os obrigados para com este”. Sendo assim, porque o agravante não ficou subrogado nos direitos do exequente, não há “sucessão” no direito a legitimar a habilitação incidental. Por outro lado, o pagamento voluntário feito na pendência da execução pelo executado ou por terceiro é causa de extinção da execução ( art.916 nº1 e 917 do CPC/95) e a renovação só opera nos casos previstos no art.920 do CPC, logo mesmo que houvesse sucessão do crédito, o “sucessor” jamais poderia habilitar-se no processo ( cf., neste sentido, Ac RC de 20/2/2001 (Regina Rosa), proc. nº 3640/2000), em www dgsi.pt). Acresce que o executado que paga, ainda que haja outros co-executados, não pode considerar-se “terceiro”, para efeito do art.917 nº5 do CPC, a quem a lei confere a sub-rogação nos direitos do exequente, pela simples razão de que terceiro é o estranho à relação jurídica, o que não é devedor, nem credor ( art.767 CC), e que não figura no título como tal ( art.55 do CPC), o que não sucede com o co-executado que tem o estatuto de parte. Para além disso, pode ainda convocar-se um outro argumento de natureza processual, que contende com o princípio da dualidade das partes. Se fosse, neste caso, admissível a habilitação, o executado passaria a assumir simultaneamente uma dupla posição de exequente e de executado, o que seria uma impossibilidade lógica (como concretização do princípio em situações de legitimidade plural, cf. Ac RC de 9/3/2010 ( Teles Pereira), proc. nº 121/08, em www dgsi.pt). Em suma, improcede o agravo, confirmando-se a decisão impugnada, embora com fundamentação diversa.
2.3. - Síntese conclusiva:
1. Havendo transmissão do crédito na pendência da acção executiva é admissível o incidente de habilitação ( art.56 nº1 e 376 CPC) 2. O direito do avalista que paga a letra de câmbio é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou que haja sucedido, porque não há sub-rogação. 3. O termo “sub-rogado” inscrito no art.32 § 3º da LULL está aí impropriamente empregue, por erro de tradução. 4. Por isso, o co-avalista que pagou a quantia exequenda na pendência da execução não pode habilitar-se como exequente para exigir dos demais obrigados cambiários a quantia exequenda paga.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1) Julgar não provido o agravo e confirmar a sentença recorrida. 2) Condenar o agravante nas custas. |