Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
204/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
Descritores: COMISSÕES ESPECIAIS
QUALIDADE DE MEMBRO
RESPONSABILIDADE DOS SEUS MEMBROS PARA COM TERCEIROS
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 199º, 200º E 201º DO C. CIV.
Sumário: I – Na vida social ocorrem situações de organizações de facto transitórias, que não chegam a adquirir personalidade jurídica, de fins diversos – artístico, científico, religioso, desportivo, etc.-, mas cujo objecto não é económico e que se conhecem sob o designação de comissões – artºs 199º a 201º C. Civ.

II – AS comissões especiais costumam constituir-se para finalidades transitórias, esgotando-se a respectiva actividade com a realização do escopo a que se propuseram.

III – As comissões especiais, na prossecução da finalidade para a qual se formam, podem repartir tarefas entre os respectivos membros, atribuindo funções específicas a alguns deles (ou mesmo a terceiros), designadamente funções de administração e de gestão – artº 200º, nº 1, C. Civ..

IV – A qualidade de membro de uma comissão especial depende apenas da participação nesta, ou seja, está apenas dependente da circunstância de se fazer parte da organização, não reconhecida como associação, constituída nos termos do artº 199º do C. Civ.

V – De harmonia com o disposto no nº 2 do artº 200º C. Civ., os membros (todos eles) da comissão respondem, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) A..., com sede com sede na Travessa da Cabreira, em S. Bernardo - Aveiro, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a presente acção declarativa, contra a B..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 4.489,67, acrescida dos juros de mora vencidos deste a data de vencimento da factura (19/10/98) e até efectivo pagamento.

Alegou para tanto que:

- Dedicando-se à produção e comercialização de produtos de porcelana decorativa, vendeu à ré, que os solicitou enquanto membro da Comissão Executiva do 3.º Campeonato do Mundo de Kayak-Polo, alguns desses produtos, no valor global de € 5.590,83 (IVA incluído);

- Foi emitida a factura n° 4765 de 19/10/98, relativa a venda da referida mercadoria, devendo o respectivo preço se pago no prazo de 30 dias;

- Posteriormente, a ré devolveu-lhe uma parte desses produtos, no valor de € 741.166;

- Apesar das diversas interpelações feitas pela A., a Ré não lhe pagou a mercadoria que lhe adquiriu.

A ré, arguindo, além, do mais, a sua ilegitimidade passiva, ofereceu contestação na qual sustentou, em síntese, que:

- O impulso de organizar o Campeonato em questão deveu-se à Federação Portuguesa de Canoagem, tendo ela, ré, aceite fazer parte da Comissão Organizadora, comissão essa constituída 10 entidades;

- Contudo, não integrou a Comissão Executiva que, por questões de operacionalidade, foi decidido constituir;

- A sua intervenção no negócio em causa ocorreu na qualidade de mero veículo funcional dos pagamentos da iniciativa e responsabilidade da Comissão Executiva, só por isso figurando o “seu nome” nos documentos emitidos pela A e juntos com a petição.

Pugnou pela sua absolvição da instância, ou, em todo caso, pela improcedência da acção, requerendo, não obstante, a intervenção principal provocada das seguintes entidades que, com ela, compunham a mencionada Comissão Organizadora:

1) Federação Portuguesa de Canoagem;

2) Câmara Municipal de Aveiro;

3) Associação Académica da Universidade de Aveiro;

4) Governo Civil do Distrito de Aveiro;

5) Instituto Nacional do Desporto;

6) Instituto Português da Juventude;

7) Junta de Freguesia da Glória;

8) Região de Turismo da Rota da Luz;

9) Sport Clube Beira Mar

 Admitida que foi a requerida intervenção, vieram os chamados alegar, em síntese, que se limitaram a disponibilizar meios de que já dispunham, sem se obrigarem a suportar quaisquer encargos financeiros. O Instituto Português da Juventude, a Federação Portuguesa de Canoagem e o Instituto Nacional do Desporto excepcionam, ainda, a sua ilegitimidade.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as arguidas excepções de ilegitimidade passiva.

Seguindo o processo o seus ulteriores termos, procedeu-se, com registo da prova, à audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os dez membros da referida Comissão Organizadora a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de € 4.489,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir de 19/10/1998 e até integral pagamento.

Apreciando o recurso que dessa sentença foi interposto pelos intervenientes, Região de Turismo da Rota da Luz, Sport Clube Beira Mar e Junta de Freguesia da Glória, este Tribunal da Relação (2.ª Secção), por Acórdão de 07/02/2006, entendeu que se impunha ampliar a base instrutória através do aditamento de novos quesitos, pelo que decidiu anular o referido julgamento, salientando que a repetição deveria incidir sobre os quesitos aditados e, eventualmente, sobre aqueles que se entendesse ser necessário para evitar contradições.

B) Na 1.ª Instância, efectuado o julgamento após o determinado aditamento, veio a ser proferida nova sentença em 23/11/2006, sentença essa que, julgando a acção procedente, de novo condenou os 10 membros (que discriminou) da Comissão Organizadora do 3.º Campeonato de Kayak-Polo, a pagarem, solidariamente, à A..., a quantia de € 4.489,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir de 19/10/1998 e até integral pagamento.

II - A) De novo inconformados com o decidido, apelaram, autonomamente, desta sentença, os intervenientes, Região de Turismo da Rota da Luz, Sport Clube Beira Mar e Junta de Freguesia da Glória, terminando as respectivas alegações de recurso, em que pugnam pela revogação da sentença, com as seguintes conclusões:

a) - A Região de Turismo da Rota da Luz:


(…)

b) - O Sport Clube Beira Mar:

(…)

c) - A Junta de Freguesia da Glória:

(…)

Corridos os vistos e nada a isso obstando, cumpre decidir.

B) - Em face do disposto nos art. 684, nº 3 e 4 e 690, nº 1, do CPC, o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, aplicável “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Por outro lado, não haverá que apreciar questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado.

Finalmente há que salientar que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, aliás, doutos, que as partes esgrimem nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 09/10/1997, proc. n.º 180/97, da 2ª secção[1]).

III - São as seguintes, as questões objecto dos presentes recursos:

1.ª- Saber se a matéria de facto que serviu de base à sentença recorrida deve ser alterada (Apelação da Região de Turismo da Rota da Luz);

2.ª- Saber se os recorrentes estão obrigados, designadamente, por força do disposto nos art.ºs 199 e 200, do Código Civil, a satisfazer o pagamento do peticionado pela Autora (questão comum a todas as Apelações).

Uma vez que a Apelação da Região de Turismo da Rota da Luz pressupõe, como se atinge do respectivo teor, a reapreciação da matéria de facto apurada em julgamento, é por aí que se começará.

IV - A) O que se passa a transcrever (com a devida adaptação[2]) foi considerado, na sentença da 1.ª instância, como consubstanciando a factualidade provada:


(…)

B) Apreciemos, então, as apontadas questões que delimitam o âmbito do presente recurso:

1 - Alteração da matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida.

A decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo havido gravação da prova, como no caso sucedeu, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida (alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC).

 O objecto dessa impugnação, tem obrigatoriamente de ser especificado, com indicação, quer dos concretos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados, quer dos concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição (alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 690.º-A do CPC).

Tendo-se procedido a gravação, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação, incumbe ao recorrente, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do art.º 690.º-A do CPC).

Importa salientar, conforme já o fez o Acórdão de 12/09/2007, desta Relação (proc. n.º 1093/05.0TTLRA.C1), ter vindo a ser entendido, maioritariamente, pela nossa jurisprudência, que “...só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1.ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento.”.


(…)

Chega-se, pois, à conclusão de que o Mmo. Juiz “a quo” julgou adequadamente a matéria de facto em causa.

Assim, de tudo o que ficou exposto resulta não proceder o recurso em causa no que concerne à alteração da matéria de facto, pelo que esta, já que outras razões não se vislumbram que o contrariem, é a que como tal foi fixada na 1.ª Instância e se encontra elencada em IV -A) supra.

2 - Importa agora indagar se os recorrentes estão obrigados, designadamente, por força do disposto nos art.ºs 199.º e 200,º do Código Civil - que foram os preceitos em que se escorou a sentença recorrida -, a satisfazer o pagamento do peticionado pela Autora (questão comum, pois, a todas as Apelações).

Vejamos. O art.º 199.º do Código Civil[3], sob a epígrafe “Comissões especiais”, preceitua: «As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.».

Por sua vez, dispõe o art.º 200.º, do mesmo Código[4]: “1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.”.

Escreveu o Senhor Cons. Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas” II, vol., pág. 92:

“A existência, na vida social, de organizações de facto, que não chegam a adquirir personalidade, leva a considerá-las «centros autónomos de algumas relações jurídicas, relativamente às esferas jurídicas daqueles que concorrem para as formar»(...)

O fim pode ser diverso: artístico, científico, religioso, desportivo, etc.; nesta categoria entram aqueles agrupamentos cujo objecto não é económico e que se conhecem sob a designação de comissões, as quais costumam constituir-se para finalidades totalmente contingentes ou transitórias(...). O Código refere-se, de modo especial, a estas últimas nos arts. 199.º a 201.° Nas associações não reconhecidas predomina, como nas associações com personalidade jurídica, o elemento pessoal; nas comissões especiais predomina o elemento patrimonial — daí que o legislador tenha entendido ditar, para estas, regras especiais quanto à responsabilidade dos organizadores e administradores (art. 200.°) e quanto à aplicação dos bens a outros fins (art. 201.°).”.

E quanto à responsabilidade dos organizadores e administradores, Pires de Lima e Antunes Varela, negam-lhe os limites estabelecidos no art.º 198 do CC, salientando que “Todos são responsáveis solidariamente, não só pelas dívidas contraídas, como pela aplicação dos fundos obtidos à satisfação do fim anunciado.[5]”.

Como resulta do acima referido, as Comissões especiais costumam constituir-se para finalidades transitórias, esgotando-se a respectiva actividade com a realização do escopo a que se propuseram[6].

Ora, tendo em conta o acima exposto, dir-se-á não se encontrar razão de discordância com a 1.ª Instância, no que respeita a considerar, em face da factualidade provada, que a constituição, sem preenchimento dos requisitos de que dependeria a aquisição de personalidade jurídica da associação, de uma Comissão Organizadora integrada por dez entidades, com vista à realização do 3.º Campeonato do Mundo de Kayak-Polo, com a elaboração de um documento denominado "Projecto Global", subscrito por representantes de todos os membros daquela Comissão, previsão de verbas e de aplicação das mesmas em ordem à prossecução do evento em causa, se traduziu na constituição de uma comissão especial, sujeita às referidas normas dos art.ºs 199.º e 200.º do CC.[7]

As Comissões especiais, na prossecução da finalidade para a qual se formam, podem repartir tarefas entre os respectivos membros, atribuindo funções específicas a alguns deles (ou mesmo a terceiros), designadamente, funções de administração e de gestão. Isso não é vedado por lei, não sendo, sequer, indispensável que a administração do fundo caiba a elementos que façam parte daqueles que constituem a Comissão especial (cfr. art. 200, n.º 1, do CC).

Sendo que, por razões de funcionalidade e eficácia, os membros da Comissão Organizadora decidiram, em conjunto, constituir uma Comissão Executiva - composta pela Federação Portuguesa de Canoagem, pela Câmara Municipal de Aveiro e por dois Oficiais Técnicos reconhecidos pela Federação Internacional de Canoagem - esta outra Comissão, nasceu já de exigências de ordem prática sentidas pela Comissão de Organização, sendo esta, reafirma-se, e não aquela outra estrutura que nasceu já na prossecução da finalidade visada, que integra a Comissão especial que a lei prevê. A criação, ditada por razões de funcionalidade e eficácia, dessa estrutura, foi já, assim, um acto de execução da Comissão especial constituída por todos os elementos que integravam a Comissão Organizadora e de que todos os Apelantes faziam parte. Carece, pois, de sentido, salvo o devido respeito, considerar que a referida Comissão Executiva é que constituía, afinal, a Comissão especial de que trata o art.º 199 do CC.

Por outro lado, não podem deixar de se entender como assumidas por essa Comissão especial e da sua responsabilidade, as obrigações derivadas de actos que, por razões de funcionalidade e eficácia, inserindo-se na prossecução do escopo a atingir, foram materialmente praticados pela chamada “Comissão Executiva” ou em nome desta.

A qualidade de membro de uma Comissão especial, depende apenas da participação nesta, ou seja, está apenas dependente da circunstância de se fazer parte da organização, não reconhecida como associação, constituída pelo grupo de pessoas e entes que, com vista à atingir uma das finalidades previstas no art.º 199.º do CC, nos termos e condições aí referidas, não dependendo, pois, da forma como esse elemento contribua para a realização do escopo a alcançar

Nem todos os elementos das Comissões especiais, têm nela a mesma participação, quer a nível quantitativo, quer no plano qualitativo. Nada impede que alguns dos elementos da Comissão contribuam para a prossecução do escopo visado por esta sem uma directa contribuição financeira, apenas com disponibilização dos meios ao seu alcance. O que não significa, porém, que se limite a qualidade de membro das Comissões especiais - e, derivado disso, a sua responsabilidade -, àqueles tenham contribuído financeiramente para os fundos angariados, ou àqueles que tenham o poder de administrar tais fundos. É o que se conclui do disposto nos citados art.º 199.º e 200.º do CC, sendo de salientar que a própria lei admite, expressamente, a existência de membros da Comissão sem funções administrativas, ao destrinçar, no n.º 1 do mencionado art.º 200, entre estes e os “...encarregados de administrar...”.

De harmonia com o disposto no n.º 2 do referido art.º 200, os membros (todos eles) da comissão respondem, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela. Esta depende apenas da circunstância de ser membro da comissão, não a afectando, designadamente, qualquer acordo firmado entre os membros. Daí não serem relevantes, para o efeito de se eximirem a uma tal responsabilidade perante terceiros, as condições - de não suportar encargos financeiros, ou similares - segundo as quais cada um dos Apelantes aceitou integrar a dita Comissão Organizadora.

A explicação para um tal regime encontra-se na necessidade de protecção de terceiros, que contratem com as Comissões especiais referidas no art.º l99, atenta a falta de personalidade jurídica das mesmas, encontrando ainda justificação no “risco do projecto”, risco esse que resulta totalmente assente num objectivo isento de lucro[8].

Por outro lado, o regime que resulta estabelecido na norma do art.º 200.º, n.º 2, do CC, com o alcance que à mesma deve ser dado e acima se defendeu, a que não será alheia essa mesma necessidade de protecção de terceiros, leva a entender que a estes não possa ser oposta a falta de poderes para vincular a Comissão, de quem se lhes apresente como membro desta[9].

Decorre de tudo o exposto que o desconhecimento, por parte da Junta de Freguesia da Glória, do concreto negócio que subjaz a estes autos, em nada afecta a sua responsabilidade com respeito às obrigações assumidas pela Comissão, responsabilidade esta que decorre directamente do facto de a Junta ser membro dessa Comissão e dos efeitos que a Lei faz derivar – ainda que de um ente de natureza pública se trate – dessa mesma condição de membro.

Necessário seria, apenas, que a inclusão da Junta de Freguesia da Glória no conjunto dos elementos que constituíram a Comissão Organizadora, não fosse feita sem a aquiescência daquela.

Ora, a invocada falta de Deliberação da Junta de Freguesia da Glória é, a nível de factualidade provada, apenas suportada no que concerne às concretas responsabilidades excluídas do âmbito definido nos n.ºs 23 e 24 (n.º 38 da matéria assente em IV – a) supra). E o que a matéria consignada nesses n.ºs 23 e 24 espelha é um pleno conhecimento por parte da Junta no que respeita ao seu papel – logo na sua inclusão - na Comissão Organizadora do evento.

Por tudo isso de nada vale à Junta de Freguesia da Glória, atento o específico regime previsto no art.º 200, n.º 2, do CC, a demonstração de que não teve conhecimento do negócio que concretamente está em causa nos presentes autos.

Por esta razão não colhe o defendido pela Apelante Junta de Freguesia da Glória quanto à ineficácia dos actos do respectivo Presidente, resultante da invocada falta de Deliberação daquela. A doutrina do Acórdão do STJ de 10/07/1997 (BMJ n.º 469, pág. 468)[10] não foi aplicada em caso idêntico aos dos autos, não tendo aqui cabimento, face à especificidade da situação regulada no art.º 200, n.º 2, e aos motivos expostos.

Não encontra acolhimento na factualidade apurada nos autos, a renúncia - expressa ou tácita - da autora, a que se referem as conclusões G, H e J, das conclusões da Apelante Junta de Freguesia da Glória, o mesmo sucedendo com o afirmado por esta na alínea I.

Todos os Apelantes integraram a Comissão Organizadora do Campeonato em causa, pelo que, enquanto membros de uma Comissão especial, são pessoal e solidariamente responsáveis (tal como os restantes membros), nos termos do art.º 200, n.º 2, do CC, pelas obrigações contraídas em nome dessa Comissão, sendo-lhes inaplicável, como se disse, as limitações estabelecidas no art.º 198 do mesmo Código.

A Comissão, ao comprar bens à autora contraiu a obrigação de pagar o preço respectivo, gerando, a subsequente mora, a obrigação de pagar os respectivos juros.

São, pois, os ora Apelantes, enquanto membros da referida Comissão especial, pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada pela autora[11].

Improcedem, pois, todas as conclusões dos Apelantes, Junta de Freguesia da Glória, Região de Turismo da Rota da Luz e Sport Clube Beira Mar.

V - Em face do exposto, acorda-se em julgar todas as apelações improcedentes, mantendo a Douta sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes Região de Turismo da Rota da Luz e Sport Clube Beira Mar[12].

Coimbra[13],


(Falcão de Magalhães)

(Sílvia Pires)

(Henrique Antunes)



[1] Com sumário na página da Internet do STJ, acessível no endereço http://www.stj.pt/?idm=32.

[2] No que respeita ao reporte que aí é feito, em determinados factos, para alíneas da factualidade assente na fase do “saneador” ou para “quesitos” da base instrutória, já que, devendo a sentença bastar-se a si própria, a remissão, a fazer-se, deve dirigir-se à factualidade provada e elencada antecedentemente na própria sentença.

[3] Este preceito tem como equivalente, no Código Civil Italiano (publicado, na sua versão original, na Gazzetta Ufficiale, n. 79 de 4 de Abril de 1942), o art.º 39.º onde se inspirou e cujo teor é o seguinte: “I comitati di soccorso o di beneficienza e i comitati promotori di opere pubbliche, monumenti, esposizioni, mostre, festeggiamenti e simili sono regolati dalle disposizioni seguenti, salvo quanto e stabilito nelle leggi speciali.”.

[4] Nas disposições correspondentes do Código Civil Italiano – os art.ºs 40.º e 41.º - consagra-se:
Art.º 40.º - “Gli organizzatori e coloro che assumono la gestione dei fondi raccolti sono responsabili personalmente e solidalmente della conservazione dei fondi e della loro destinazione allo scopo annunziato.”.
Art.º 41.º - “Qualora il comitato non abbia ottenuto la personalità giuridica (12), i suoi componenti rispondono personalmente e solidalmente delle obbligazioni assunte. I sottoscrittori sono tenuti soltanto a effettuare le oblazioni promesse.
Il comitato può stare in giudizio nella persona del Presidente (Cod. Proc. Civ. 75).”.

[5] Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, pág. 128.

[6] Cfr. Rosanna D´Amore, “Les Onlus - Gli Enti Non Lucrativi Nella Disciplina Del Codici Civile”, Seconda edizione, Novembre, 2005, pág. 15.

[7] Após a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto (DR n.º 1.ª série - N.º 163 - 24/8/07) as Comissões especiais têm de observar, ainda, o disposto no art.º 201.º-A, que tal Lei aditou ao Código Civil.

[8] Cfr. Cristina Poncibò, em anotação ao Acórdão da Cassazione Civile, III Sezione, de 7 marzo 2001, n.º 10213, consultável na Internet, no endereço http://www.jus.unitn.it/cardozo/Review/2002/ponc1.htm.

[9] Salvo nos casos em que tal falta seja conhecida do terceiro, ou em que, sendo desconhecida deste, tal desconhecimento for imputável negligência manifesta do mesmo.

[10] Terá havido lapso, por parte da Apelante Junta de Freguesia da Glória, ao identificar o Acórdão do STJ de 11/06/1996, no B.M.J. n.°469, pg.648, pois nesse número do BMJ não se encontram Acórdãos de 1996, sendo certo que o texto do sumário daquele que indicamos corresponde ao texto parcialmente transcrito pela Apelante na alínea O) da suas Doutas Conclusões.

[11] Assim se chega a conclusão semelhante à tirada no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 28/9/2004, cuja fotocópia está junta de fls. 533 a 546 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, IV, 22/25), Acórdão esse que decidiu questões idênticas às que nos são aqui colocadas, versando acção que, embora com diferente autora, teve por fim obter a condenação da ora ré e dos chamados acima identificados, relativamente a serviços contratados pela Comissão Organizadora, no âmbito do mesmo campeonato mundial de kayak-polo.

[12] Tendo a acção sido intentada em data anterior a 1/1/2004, embora vencida, não se condena em custas a Apelante Junta de Freguesia da Glória, atenta a isenção prevista no art.º 2.º, n.º 1 e), do CCJ, na redacção anterior à introduzida pelo DL 324/2003, de 27/12, aplicável ex vi deste mesmo DL.

[13] Acórdão processado e revisto pelo Relator.