Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
64/17.8T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACTO GRATUITO
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.601, 610, 611, 612 CC
Sumário: 1. Como requisito da impugnação pauliana, exige-se, em princípio, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado (art.º 610º, alínea a), do CC), na medida em que, por regra, só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito (art.º 601º do CC).

2. Na previsão do n.º 1 do art.º 612º do CC, se o acto for gratuito dispensa-se o pressuposto da má fé por parte do devedor e do terceiro e a impugnação pauliana procede mesmo que um e outro se encontrem de boa fé, doutrina e entendimento que se deverá aplicar às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do CC, pois nenhum motivo justifica que se limite, em face de actos gratuitos, a solução estabelecida naquela norma aos actos posteriores à constituição do crédito - estando em causa um acto gratuito, e ainda que o devedor e o terceiro estejam de boa fé, a acção pauliana procede, quer se trate de acto anterior, quer posterior à constituição do crédito, solução que encontra justificação na maior protecção que merece o interesse do credor (que procura evitar prejuízos) em confronto com o interesse do terceiro adquirente (que procura vantagens).

3. Se determinado contrato de mútuo se destinou a regularizar/reestruturar a dívida (de igual ou idêntico montante) que a sociedade mutuária e os devedores 1ºs Réus (por avales prestados) mantinham para com a Instituição de Crédito autora, em razão de um crédito constituído antes dos actos impugnados (escrituras de doação) - mera reformulação e/ou regularização de dívida já vencida (por incumprimento contratual) envolvendo, sobretudo, o alargamento do prazo de pagamento (prorrogando-se, assim, o vínculo contratual) e a alteração/diminuição das taxas de juros do empréstimo -, será de afirmar o requisito da anterioridade do crédito.

Decisão Texto Integral:










            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

I. Em 12.01.2017, B (…), S. A. instaurou a presente ação comum contra M (…) e mulher, A (…) (1ºs Réus), e C (…) (3ª Ré), menor, representada por aqueles (seus pais e legais representantes), pedindo:

- Que seja julgada procedente a impugnação das doações feitas pelos 1ºs Réus à 3ª Ré, dos seguintes prédios: A) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 884 e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) , sob o n.º 1396/ (...) ; B) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 885 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1072/ (...) ; C) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 886 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 13/ (...) ; D) Prédio rústico, situado em (...) ou (...) , (...) , inscrito na matriz sob o artigo 887 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1272/ (...) ; E) Prédio rústico, sito no (...) , inscrito na matriz sob o artigo 1448 e descrito atualmente na CRP de (...) , sob o n.º 815/ (...) ;

- Que se declare que o Banco Autor tem direito à restituição dos referidos imóveis no que se mostrar necessário à integral satisfação do seu crédito, podendo executar os aludidos bens no património da 3ª Ré, declarando ainda que o A. tem direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizadas por lei.

Alegou, nomeadamente: em 13.01.2012, mediante escritura pública de doação, os 1ºs Réus doaram à sua filha, 3ª Ré, os imóveis identificados no art.º 1º da petição inicial (p. i.); em 04.5.2012, mediante escritura pública de justificação e doação, o Réu, com o consentimento da 2ª Ré, doou à 3ª Ré, o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1448; à data das referidas escrituras o Banco (...) era titular de um crédito proveniente de uma livrança emitida em 28.5.2009, no montante de € 26 480,07, subscrita pela sociedade R (…)Lda., e avalizada pelos 1ºs Réus (para garantia do bom pagamento das obrigações emergentes de um financiamento concedido pelo Banco A. à sociedade) e de um empréstimo sob a forma de conta corrente, no montante de € 100 000, a que foi atribuído o n.º (...), celebrado em 03.12.2008, concedido pelo Banco A. à dita sociedade e avalizado pelos 1ºs Réus; incumprido o mencionado empréstimo sob a forma de conta corrente, em 01.02.2014, a A. aceitou conceder à dita sociedade um empréstimo no montante de € 100 000 destinado à regularização dessas responsabilidades, a que foi atribuído o n.º (...) ; esse contrato foi incumprido pela aludida sociedade e a A. preencheu a livrança nos termos convencionados, pelo que, para além da livrança referida supra, é também legítima portadora de uma livrança na quantia de € 106 336,38, emitida em 01.02.2014 e com vencimento em 19.02.2015, subscrita pela sociedade e avalizada pelos 1ºs Réus, a qual se destinou a garantir o bom pagamento das obrigações emergentes do citado financiamento, resolvido por falta de pagamento das prestações convencionadas; os 1ºs Réus não pagaram ao A. a quantia inscrita nas referidas livranças, accionadas na execução n.º 1008/15.7T8GRD; o direito de crédito da A. constitui-se antes das doações em causa, delas resultando a impossibilidade de obter a satisfação integral dos seus créditos, sendo que, dessa forma, os 1ºs Réus quiseram diminuir a garantia patrimonial do crédito da A. e furtarem-se ao pagamento aos credores; além dos referidos prédios não são conhecidos bens suficientes aos 1ºs Réus que possam constituir a garantia patrimonial do crédito da A. (capital e juros moratórios).

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que caducou o direito da A. impugnar a doação celebrada a 13.01.2012 e que o crédito da A. é posterior às doações impugnadas, sendo que o único crédito exigível aos Réus pela A. à data em que foram outorgadas as escrituras de doação e de justificação extinguiu-se em 01.02.2014, data da outorga do contrato de empréstimo subsistente; afirmaram, ainda,  que o único crédito de que o Banco era detentor, anterior àquela data, diz respeito à quantia titulada pela primeira livrança emitida no valor de € 26 480,07 e que o contrato de empréstimo concedido a 01.02.2014 é um novo contrato.

Concluíram pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 10.7.2019, julgou improcedente a exceção da caducidade do direito do A. impugnar a doação celebrada a 13.01.2012 e julgou a acção totalmente procedente, declarando a ineficácia em relação ao Banco A. das doações tituladas pelas escrituras públicas outorgadas em 13.01.2012 e 04.5.2012, no Cartório Notarial do (...) e no Cartório Notarial de (...) , respetivamente, tendo por objeto os prédios nelas identificados, reconhecendo ao Autor o direito de a executar os identificados prédios no património da 3ª Ré.
 Inconformados, os Réus apelaram formulando as seguintes conclusões:
(…)
A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar e decidir se se verificam os requisitos da impugnação pauliana, mormente o atinente à anterioridade do crédito.


*

II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. Em 13.01.2012, mediante escritura pública de doação, o 1ºs Réus, M (…)  e mulher, A (…), doaram à sua filha, 3ª Ré, C (…), os seguintes imóveis: a) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 884 e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) , sob o n.º 1396/ (...) ; b) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 885 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1072/ (...) ; c) Prédio rústico, situado em (...) , inscrito na matriz sob o artigo 886 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 13/ (...) ; d) Prédio rústico, situado em (...) ou (...) , (...) , inscrito na matriz sob o artigo 887 e descrito na CRP de (...) , sob o n.º 1272/ (...) .

2. As aquisições foram registadas na CRP de (...) sob as Aps. 3380 de 2012/01/31.

3. Consta da referida escritura o seguinte: “Que, pela presente escritura doam por conta da quota disponível, a sua única filha,[1] C (…) contribuinte fiscal numero (…), menor de sete anos de idade, natural da referida freguesia da (...) ( (...)), residente (…), na (...) , os seguintes prédios, todos sitos na freguesia de (...) , concelho de (...) : Um) Rústico, sito ou denominado (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero mil trezentos e noventa e seis – (...) , (…) inscrito na matriz rústica sob o artigo 884, com o valor patrimonial de cento e nove euros e oitenta e quatro cêntimos, a que atribuem igual valor; Dois) Rústico, sito ou denominado (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero mil e setenta e dois - (...) , inscrito na matriz sob o artigo rústico 885, com o valor patrimonial tributável de oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos, a que atribuem igual valor; Três) Rústico, sito ou denominado (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero treze - (...) , inscrito na matriz sob o artigo rústico 886, com o valor patrimonial tributável de cento e trinta euros e setenta e um cêntimos, a que atribuem igual valor; Quatro) Rústico, sito ou denominado (...) ou (...) , (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o numero mil duzentos e setenta e dois - (...) , inscrito na matriz sob o artigo rústico 887, com o valor patrimonial tributável de cento e trinta euros e setenta e um cêntimos, a que atribuem igual valor”.

4. Em 04.5.2012, mediante escritura pública de justificação e doação, o Réu M (…) com o consentimento da Ré A (…)doou à sua filha, 3ª Ré, C (…)o prédio rústico, sito no (...) , composto de terra de cultura arvense e cultura arvense de regadio, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1448 e descrito atualmente na CRP de (...) , sob o n.º 815/ (...) .

5. A aquisição foi registada na CRP de (...) sob a Ap. 928 de 2012/07/06.

6. Consta da referida escritura o seguinte: “Que o outorgante marido é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel, sito na freguesia de (...) , concelho de (...) : Prédio Rústico, sito no (...) , composto de terra de cultura arvense e cultura arvense de regadio, com área de dezassete mil e novecentos metros quadrados, (…) inscrito na respetiva matriz em nome do justificante marido sob o artigo 1448, com o valor patrimonial tributário e atribuído de dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos./ Que o mencionado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) e veio à posse do primeiro outorgante marido, ainda no estado de solteiro, em dia e mês que não pode precisar no ano de mil novecentos e noventa e um, por doação meramente verbal feita por seu pai J (…), viúvo, residente no lugar de (...) e concelho de (...) ./ Que este prédio tem a natureza de bem próprio do justificante marido./ Que não obstante a falta de título, sempre o tem possuído, desde essa data e em nome próprio, tirando dele todas as utilidades, cultivando-o e semeando-o, colhendo os frutos, pagando as devidas contribuições e impostos e fazendo as obras de conservação necessárias, sem a menor oposição de quem quer que seja, posse sempre exercida sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda a gente, sendo assim uma posse pacífica, contínua, pública e de boa fé, pelo que o adquiriu por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documento que lhe permite fazer prova do seu direito de propriedade. (…)

PELA PRIMEIRA OUTORGANTE MULHER FOI DITO:

Que a seu marido presta o necessário consentimento para a inteira validade do ato por ele praticado.

DECLAROU AINDA O PRIMEIRO OUTORGANTE MARIDO:

Que, pela presente escritura doa, a sua filha menor, de sete anos de idade, C (…), contribuinte fiscal número (…), natural da freguesia de (...) ( (...)), concelho de (...) , residente (…)º, por conta da quota disponível, o prédio atrás identificado, a que atribui o valor de dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e nove cêntimos. (…)

PELA PRIMEIRA OUTORGANTE MULHER FOI AINDA DITO:

Que a seu marido presta o necessário consentimento para esta doação de bem próprio dele.”

7. Entre o B (…), S. A. e a sociedade R (…)Lda., foi celebrado, 03.12.2008, pelo montante de € 100 000, um empréstimo sob a forma de conta corrente, a que foi atribuído o n.º (...).

8. Este empréstimo foi garantido por livrança avalizada pelos 1ºs Réus, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes desse contrato, em caso de incumprimento contratual.

9. Ficou estipulado no referido contrato sob a forma de conta corrente, o seguinte: “1. O Banco, a partir desta data concede uma abertura de crédito até ao montante máximo de EUR 100 000 (Cem mil Euros) em nome de V. Exa.(s). Este montante destina-se ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e é entendido como o valor máximo de crédito a conceder pelo Banco em qualquer momento ao abrigo deste contrato pelo prazo de vigência referido na cláusula “Prazo”./ 2. O exercício por V. Exa.(s) do direito de utilização dos fundos ao abrigo do crédito ora aberto depende da prévia constituição e entrega ao Banco do(s) documento(s) da(s) garantia(s) devidamente formalizados nos termos do disposto na Cláusula “Caução” infra (…)”.

10. Na cláusula 3ª - Prazo - ficou estipulado o seguinte: “1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 133 dias, contado desde esta data, vencendo-se em 15.4.2009, data em que o capital utilizado deverá encontrar-se integralmente amortizado, sem prejuízo do disposto no número seguinte./ 2. O contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 90 dias, salvo denúncia de qualquer das partes à outra comunicada por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário relativamente ao termo do prazo que se encontrar em curso. (…) / 4. A cessação do presente contrato, por qualquer causa, contratual ou legalmente prevista, designadamente no termo do prazo, ou em caso de resolução ou denúncia, implica o imediato vencimento de todas as obrigações contraídas no âmbito do presente contrato, nomeadamente da obrigação de reembolsar todo o crédito utilizado, bem como, os respetivos juros, despesas, as comissões devidas e os encargos fiscais.”

11. Na cláusula 5ª - Taxa de juro anual - ficou estipulado: “1. O capital que vier a ser utilizado ao abrigo da presente abertura de crédito vencerá juros, calculados à taxa a que corresponder a EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 30 dias, resultante da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco, e depois acrescida de uma margem (spread) de 4,00 ponto(s) percentual(ais). Em cada período de contagem e juros a taxa de juro manter-se-á inalterável. A taxa nominal aplicável será atualizada no início de cada período de contagem de juros, incluindo o primeiro, de acordo com a taxa indexante supra estabelecida./ 2. No pressuposto que esta facilidade de crédito seria integralmente utilizada nesta data, àquela taxa de juro com arredondamento e acrescida do spread definidos nesta cláusula, corresponderia uma taxa anual nominal de 7.84300 ponto(s) percentual(ais), correspondendo-lhe uma taxa anual efetiva (T.A.E.) de 8.24863 ponto(s) percentual(ais), calculada nos termos do DL n.º 220/94 de 23.8. (…)”.

12. Na cláusula 6ª - Contagem e vencimento dos juros - ficou estipulado o seguinte: “Os juros serão contados diariamente sobre o crédito utilizado e não reembolsado, tomando como base um ano de 360 dias e o número real de dias decorrido desde o início do respetivo período de contagem, e cobrados mensalmente e postecipadamente com vencimento no último dia do mês da celebração deste contrato.”

13. Na cláusula 9ª - Juros moratórios - ficou estabelecido: “1. No caso de mora ou incumprimento da obrigação de pagamento do capital ou juros, V. Exa.(s) obriga(m)-se a pagar sobre o respetivo montante e durante o tempo em que a mora ou o incumprimento se verificar, a título de cláusula penal, a sobretaxa moratória máxima legalmente permitida, que atualmente é de 4 %, a acrescer à taxa de juro remuneratória em vigor à data da constituição da mora. (…)”.

14. Na cláusula 10ª - Caução - ficou estipulado: “V.exa.(s). entrega(m) ao Banco na celebração do presente contrato, para caução das obrigações dele emergentes: 10.1. Uma livrança subscrita por V. Exa(s) e avalizada por M (…) e J (…), ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exa.(s) perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exa(s) de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.”

15. Na cláusula 12ª - Antecipação do vencimento, Resolução e “Cross Default” - ficou estipulado: “1. A falta de cumprimento pontual por V. Exa.(s) de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis.

16. Na cláusula 14ª - Exclusão da Novação - ficou estipulado o seguinte: “Fica expressamente convencionado que qualquer alteração de titulação ou da contabilização do crédito ou dos seus juros, capitalizados ou não, que resulte de acordo entre V. Exa.(s) e o Banco, não constitui novação do crédito.”

17. A livrança em causa foi apresentada a pagamento e não foi paga ao A. na data do respetivo vencimento nem posteriormente.

18. No dia 01.02.2014, o Banco A. concedeu à sociedade R (…) Lda., um empréstimo no montante de € 100 000 destinado à regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de Conta Corrente Caucionada n.º (...), a que foi atribuído o n.º (...) .

19. Ficou convencionado o seguinte: “No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exa.(s)., comunicamos ter este Banco aceite conceder a V. Exa.(s) uma facilidade de crédito, sob a forma de empréstimo, destinado a regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de Conta Corrente Caucionada n.º (...) (...)”.

20. Nesse contrato de regularização de responsabilidades com o n.º (...) na cláusula 1ª - Montante - ficou estipulado: “1. O Banco concede a V. Exa.(s). um empréstimo no montante de EUR 100 000 (Cem mil Euros), quantia da qual V. Exa.(s). se confessa(m) devedor(es) ao Banco./ 2. O presente crédito é destinado a regularização de responsabilidades concedidas sob a forma de Conta Corrente Caucionaada n.º (...).”

21. Na cláusula 2ª - Forma - ficou estipulado: “1. Este empréstimo funcionará através da conta empréstimo n.º (...) , aberto em nome de V. Exa.(s). sendo o montante mutuado, por débito naquela, creditado na conta de depósitos à ordem com o número 45368626019, adiante também designada como conta vinculada./ 2. O Empréstimo é utilizado integralmente e de uma só vez, com data-valor de 01-02-2014. (…)/ 4.V.Ex. a(s) desde já se reconhece(m) e confessa(m) devedor(a/es) ao banco da quantia de EUR 100.000,00 (Cem mil Euros), mutuada ao abrigo do presente contrato, a qual se obriga(m) a reembolsar nos termos ora convencionados e acrescida dos respectivos juros e demais encargos aqui convencionados.”

22. Na cláusula 3ª - Prazo, Reembolso de capital e pagamento de juros - ficou estipulado: “1. Prazo: 2738 dias, desde 01.02.2014, vencendo-se a última prestação deste Contrato com data valor de 01.8.2021./ 2. O reembolso de capital e o pagamento dos juros será efectuado em prestações sucessivas e postecipadas, conforme plano constante do ANEXO I ao presente, que para os devidos e legais efeitos faz parte integrante deste contrato. (…)”

23. Na cláusula 4ª - Taxa de juro indexante e fixação da taxa de juro nominal - ficou estipulado: “1. O capital que vier a ser utilizado ao abrigo desta facilidade de crédito vencerá juros calculados dia a dia à taxa a que corresponder a Euribor (European InterBank Offer Rate) a 30 dias, em vigor no início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco e depois acrescida de uma margem (Spread) de 5,000000 ponto(s) percentual(ais). (…)/ 2. No pressuposto que esta facilidade de crédito seria integralmente utilizada em 01.02.2014, àquela taxa de juro corresponderia uma Taxa de Juro Nominal Anual de 5.237000 % e uma Taxa Anual Efetiva (TAE) de 5,918271 % calculada nos termos do artigo 4º do DL n.º 220/94 de 23 de Agosto. (...).

24. Na cláusula 8ª - Contagem de juros - ficou estipulado: “1. Serão contados diariamente sobre todo o capital em dívida e não reembolsado, tomando como base um ano de 360 dias, e um referencial de 30 dias/mês, e debitados mensalmente em conjunto com as prestações de capital, conforme plano constante do Anexo I (…).”

25. Na cláusula 16ª - Caução - ficou estipulado: “Para garantia das obrigações emergentes deste contrato V.Ex.a(s) compromete(m)-se, desde já, a entregar ao Banco: 16.1. Uma livrança subscrita por V. Ex.a(s). e avalizada por A (…) e M (…)A, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Ex(s) perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exa(s) de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.”

26. Na cláusula 17ª - Juros Moratórios e Capitalização de Juros - ficou estabelecido: “1. Em caso de mora ou incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidirá sobre o respetivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificar, a taxa de juro remuneratória (taxa de juro remuneratória fixada na cláusula Taxa de Juro), acrescida da sobretaxa legal máxima em vigor à data do incumprimento. (…)”.

27. Na cláusula 18ª - Antecipação do vencimento, Resolução e “Cross Default” - ficou estipulado: “1. A falta de cumprimento pontual por V. Ex.a(s) de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato, nomeadamente a falta de pagamento pontual de qualquer prestação de reembolso de capital, e/ou de pagamento dos respectivos juros, confere ao Banco o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação para cumprimento, a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e/ou moratórios devidos, bem como dos demais encargos ou despesas legal ou contratualmente exigíveis.

28. O Banco A., por carta enviada a 09.01.2015 à sociedade R (. Lda., comunicou a resolução do referido contrato com o n.º (...) , bem assim aos Réus na qualidade de avalistas.

29. O Banco A. preencheu a livrança nos termos convencionados na quantia de € 106 336,38, emitida em 01.02.2014 e com vencimento em 19.02.2015, e comunicou tal preenchimento à sociedade R (…), Lda. e aos Réus por cartas enviadas a 09.02.2015.

30. A livrança em causa foi apresentada a pagamento e não foi paga ao A. na data do respetivo vencimento nem posteriormente.

31. Em 18.6.2015, o A. accionou as referidas livranças e outra no montante de € 22 647,32, em execução instaurada contra os 1ºs Réus distribuída com n.º 1008/15.7T8GRD, ao Tribunal de Comarca de (...) – (...) – Inst. Central.

32. Apenas é conhecido aos 1ºs Réus um imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária a favor do Banco A.: Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a habitação no primeiro andar esquerdo, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida de (...) , (...) -Gare, freguesia de (...) da (...) , inscrito na matriz sob o art.º 3419 da freguesia da (...) e descrito na CRP da (...) sob o n.º 247/ (...) da (...) - Fração “D”.

33. Contudo, e sobre esse imóvel estão registadas duas hipotecas voluntárias a favor do B (…)S. A., actual B (…), anteriores à constituição da hipoteca a favor do A..

34. As hipotecas voluntárias a favor do B (…), S. A., actual B (…) encontram-se registada na CRP da (...) , pelas Aps. 17 de 2005/06/16 e Ap. 18 de 2005/06/16, ampliada pela Ap. 28 de 2005/09/05.

35. A primeira hipoteca garante até ao limite de capital de € 58 676,74 e juro anual calculado à taxa de 3,125 % acrescido da sobretaxa de 4 % em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas no valor de € 2 347,07 sendo o montante máximo, em termos de capital e acessórios do crédito de € 73 565,96.

36. A segunda hipoteca garante até ao limite de capital de € 21 000 e juro anual calculado à taxa de 3,375 % acrescido da sobretaxa de 4 % em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas no valor de € 840 sendo o montante máximo, em termos de capital e acessórios do crédito de € 26 486,25.

37. O imóvel tem o valor patrimonial de € 61 510.

38. Os 1ºs Réus procederam ao depósito autónomo da quantia de € 30 780,72 para pagamento da quantia inscrita na livrança de € 26 480,07, acrescida de juros desde a data de vencimento (19.02.2015) até à data do depósito (12.3.2019).

2. E deu como não provado:

a) O imóvel identificado em II. 1. 32. tem o valor comercial de € 75 000.

3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (art.º 610º, do CC).

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.º 611º, do CC).

O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (art.º 612º, n.º 1 do CC). Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2).

4. Decorre do apontado regime jurídico que o acto a impugnar deverá envolver diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais (diminuição do activo ou aumento do passivo) que, nos termos do art.º 601º, do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação.

É também necessário que resulte do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, análise que se deverá reportar à data do acto impugnado [segundo entendimento pacífico, o momento a que deve atender-se, para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor - previsto na alínea b) do art.º 610º, do CC -, é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se[2]].

Exige-se, ainda, que o crédito seja anterior ao acto (isto atendendo a que, razoavelmente, os credores só poderão contar com os bens existentes no património do devedor à data da constituição do seu crédito), ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

No que concerne ao ónus da prova, cabe ao credor provar o montante do crédito que tem contra o devedor e a anterioridade dele em relação ao acto impugnado, bem como a má fé quando o acto for oneroso, enquanto ao devedor ou ao terceiro adquirente (eventualmente interessado na manutenção do acto) compete demonstrar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado (art.ºs 611º e 612º do CC), procedendo a impugnação se o devedor (ou o terceiro) não ripostar com tal prova.[3]

            5. Exige-se, em princípio, como requisito da impugnação pauliana, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado (art.º 610º, alínea a) do CC), na medida em que, por regra, só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito (art.º 601º do CC).[4]

Todavia, na previsão do n.º 1 do art.º 612º do CC, se o acto for gratuito dispensa-se o pressuposto da má fé por parte do devedor e do terceiro e a impugnação pauliana procede mesmo que um e outro se encontrem de boa fé, doutrina e entendimento que é razoável aplicar às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do CC, pois nenhum motivo justifica que se limite, em face de actos gratuitos, a solução estabelecida naquela norma aos actos posteriores à constituição do crédito.[5]

6. Na situação em análise, está em causa um acto gratuito (cf., sobretudo, II. 1., 1., 3., 4. e 6., supra, e o art.º 640º do CC). Daqui decorre, pois, a dispensa do requisito da má fé.

No que respeita ao pressuposto da anterioridade do crédito, resulta da factualidade apurada que o mútuo identificado em II. 1. 18. e seguintes, supra, se destinou a regularizar créditos anteriormente constituídos (e vencidos), traduzindo-se numa reestruturação da dívida que a sociedade mutuária e os devedores 1ºs Réus mantinham para com a A., os 1ºs Réus, por força dos avales prestados à sociedade devedora (cf., nomeadamente, II. 1. 8. e 14., supra), em razão de um crédito constituído antes das mencionadas escrituras de doação (cf., sobretudo, II. 1. 7. a 9., supra).

Acresce que a  dita operação de crédito não terá implicado a disponibilização de valores para o património dos devedores (porquanto destinados à regularização de dívida de igual ou idêntico montante existente na esfera jurídica da mutuária, em razão do empréstimo celebrado em 03.12.2008) mas, sim, a mera reformulação e/ou regularização de dívida já vencida (por incumprimento contratual), envolvendo, sobretudo, o alargamento do prazo de pagamento (prorrogando-se, assim, o vínculo contratual) e a alteração/diminuição das taxas de juros do empréstimo (cf., principalmente, II. 1. 7., 10., 11. e 18. a 23., supra).[6]

7. Assim, não podemos deixar de concluir que se encontra preenchido o requisito da anterioridade do crédito (pelo que não se exige que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor) e que constituía o ponto central da “discordância” dos recorrentes - interpretação contrária inutilizaria a protecção concedida pelo mecanismo da impugnação pauliana.

Ademais, como se referiu (ponto II. 5., 2ª parte, supra), nada parece obstar a que a doutrina do n.º 1 do art.º 612º do CC seja aplicável às situações previstas na alínea a) do art.º 610º do mesmo Código, ou seja, estando em causa um acto gratuito, e ainda que o devedor e o terceiro estejam de boa fé, a acção pauliana procede, quer se trate de acto anterior, quer posterior à constituição do crédito[7], solução que encontra justificação na maior protecção que merece o interesse do credor (que procura evitar prejuízos) em confronto com o interesse do terceiro adquirente (que procura vantagens).[8]

8. Provados os requisitos da impugnação em apreço (a constituição do crédito, a sua anterioridade em relação às datas das doações impugnadas e sendo evidente que os doadores/devedores deixaram de ter no seu património, à data das doações, bens penhoráveis de maior valor, com a consequente impossibilidade de satisfação dos créditos da A.[9]; cf., ainda, II. 1. 32. a 37., supra), impunha-se a procedência da acção, com a consequente ineficácia dos negócios em causa celebrados em prejuízo da credora A. e na medida do seu interesse (art.º 616º, n.º 1 do CC).

9. A decisão sob censura não violou quaisquer preceitos legais.

            10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos Réus/apelantes.


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21.01.2020

Fonte Ramos ( Relator )

Alberto Ruço

Vítor Amaral


 



              


[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[2] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 19.12.1972 e de 11.01.2000, in BMJ, 222º, 386 e 493º, 351; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 595; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7ª edição, Almedina, págs. 449 e seguinte e Henrique Mesquita, RLJ, 128º, pág. 252.
[3] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, cit., pág. 596 e J. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, 2008, págs. 188 e seguinte.
[4] Vide, designadamente, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, cit., págs. 449 e seguinte; M. J. de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição - 4ª reimpressão, Almedina, 2016, págs. 860 e seguintes e J. Cura Mariano, ob. cit., págs. 157 e seguintes.
[5] Vide M. J. de Almeida e Costa, ob. cit., pág. 864, nota (1).
  Veja-se, ainda, que, por exemplo, na Alemanha e no Reino Unido, não é requisito da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar, como nos dá conta J. Cura Mariano, ob. cit., pág. 159, nota 320.
[6] De resto, conforme resulta do disposto nos art.ºs 857º e 859º do CC, a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga teria de ser expressamente manifestada.
   Cf., sobre esta matéria, entre outros, o acórdão da RL de 16.01.2018-processo 7230/13.3TBALM-A.L1-7 [assim sumariado: «(…) – São requisitos da novação: a) a existência de “animus novandi”, traduzido na declaração de vontade expressa de substituir a obrigação antiga por uma nova; b) a existência e validade da obrigação primitiva; e c) a validade da nova obrigação.Não se pode inferir uma novação da simples modificação da obrigação primitiva relativa a elementos meramente acessórios da relação creditória, como sejam da alteração de prazos de pagamento ou das taxas de juros convencionadas. É necessário que haja alteração de elementos essenciais da relação obrigacional, como sejam o objeto, a causa ou os sujeitos, tendo de se provar sempre a existência da intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma obrigação nova. (…)»], publicado no “site” da dgsi.
   Na doutrina, nomeadamente:
   Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, cit., pág. 231): «Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contratação de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos elementos, não há novação (), mas simples modificação ou alteração da obrigação ()».
   L. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Vol. II, 3ª edição, pág. 204): «(…) para que (…) exista novação, terá que haver sempre a intenção das partes de extinguir a anterior obrigação, criando uma nova em sua substituição. Efetivamente na ausência deste elemento, o que as partes realizarão será apenas uma modificação da obrigação primitiva, e não uma novação».
   Vaz Serra [apud Antunes Varela, ob. cit., pág. 234], será lícito presumir que houve intenção de novar, quando a relação obrigacional se apresente «economicamente como uma relação por completo diferente da que existia».

[7] Vide M. J. de Almeida e Costa, ob. cit., pág. 864, nota (1), 2ª parte.

[8] Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 01.10.2015-processo 903/11.7TBFND.C1.S1 [tendo-se concluído, nomeadamente: «A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor contava contra actos do devedor que a afectam negativamente, exigindo-se, nos termos da primeira parte da al. a) do art.º 610º do CC, que o crédito seja anterior ao acto. Tal pressuposto deve, sob pena de se inutilizar a protecção conferida por esta acção, considerar-se preenchido se os créditos invocados pela autora provêm de mútuos por esta concedidos para reestruturar dívidas anteriores e de avais prestados pelos réus.»] e da RC de 10.3.2015-processo 903/11.7TBFND.C1, publicados o “site” da dgsi.

[9] Naturalmente, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não deverá ser aqui atendido ou considerado o depósito dito em II. 1. 38., supra, ou o aduzido, v. g., nos requerimentos dos Réus de 07.3.2019/fls. 203 e 18.3.2019/fls. 205, se bem que também aí se reconheça “não ser(em) (os Réus) titulares de quaisquer outros bens que garantam a satisfação” (sic), inclusive, do crédito aludido em II. 1. 36., supra e no doc. n.º 8 junto com a p. i. [será porventura diversa a perspectiva trazida à alegação de recurso, quando se refere: «(…) Vale isto por dizer que, em relação a tal crédito, os avalistas e ora recorrentes evidenciaram possuir bens de modo a satisfazerem integralmente o crédito do Banco A., ao depositarem à ordem dos autos o valor do crédito e respectivos juros (art.º 611º do CC).»].
   Por outro lado, afigura-se que a dita (posterior) actuação dos Réus, com eventual repercussão em sede executiva, aí deverá ser ponderada/considerada…