Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01933 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 426º Nº1 E 427º DO CÓD. COMERCIAL ART. 19º AL. D) DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO | ||
| Sumário: | I - Sendo a Ré uma Companhia de Seguros com contabilidade organizada deverá munir-se de recibo das quantias que paga, sobretudo se se tratar de importâncias de vulto. Esta prova de pagamento tem uma credibilidade muito superior à prova testemunhal desacompanhada de outros elementos. II - Em sede de seguro facultativo e nos termos do artº 19º alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a Ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não está constituída na obrigação de indemnizar os AA., uma vez que a mera condução sob influência do álcool é causa de exclusão da responsabilidade contratual da Ré. III - Esta restrição é oponível pelo segurador ao lesado, beneficiário do seguro, não havendo qualquer esteio interpretativo que permita sustentar o contrário, nomeadamente que essa oponibilidade só se verifica em caso de seguro facultativo no âmbito das relações internas entre seguradora e tomador do seguro. IV - A inoponibilidade a terceiros da condução sob o efeito do álcool com o subsequente direito de regresso quanto ao tomador do seguro, só tem lugar no âmbito do seguro obrigatório - artº 19º alínea d) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, o que bem se compreende, já que se trata de uma norma a que o legislador atribuiu interesse público ao garantir a terceiros um mínimo de indemnização condigna; mas não é lícito, estender a norma em causa ao seguro facultativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |