Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3162/02
Nº Convencional: JTRC 01933
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SEGURO AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTS. 426º Nº1 E 427º DO CÓD. COMERCIAL
ART. 19º AL. D) DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário: I - Sendo a Ré uma Companhia de Seguros com contabilidade organizada deverá munir-se de recibo das quantias que paga, sobretudo se se tratar de importâncias de vulto. Esta prova de pagamento tem uma credibilidade muito superior à prova testemunhal desacompanhada de outros elementos.
II - Em sede de seguro facultativo e nos termos do artº 19º alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a Ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não está constituída na obrigação de indemnizar os AA., uma vez que a mera condução sob influência do álcool é causa de exclusão da responsabilidade contratual da Ré.
III - Esta restrição é oponível pelo segurador ao lesado, beneficiário do seguro, não havendo qualquer esteio interpretativo que permita sustentar o contrário, nomeadamente que essa oponibilidade só se verifica em caso de seguro facultativo no âmbito das relações internas entre seguradora e tomador do seguro.
IV - A inoponibilidade a terceiros da condução sob o efeito do álcool com o subsequente direito de regresso quanto ao tomador do seguro, só tem lugar no âmbito do seguro obrigatório - artº 19º alínea d) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, o que bem se compreende, já que se trata de uma norma a que o legislador atribuiu interesse público ao garantir a terceiros um mínimo de indemnização condigna; mas não é lícito, estender a norma em causa ao seguro facultativo.
Decisão Texto Integral: