Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PRAZO ALEGAÇÕES PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE TRABALHO DE AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 80º, N.º 2 E 81º, N.º 1 DO CÓD. PROC. DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art.º 81º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, o requerimento de interposição de recurso deve conter, além de mais, a alegação do recorrente. A expressão «deve conter a alegação do recorrente», tomada no seu sentido literal, significa que o requerimento e a alegação “constituem uma só peça, de tal modo que a apresentação daquele desacompanhada desta não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará, por isso, à deserção do recurso”. Mais, tal expressão denota uma ideia de unidade formal dos dois actos (requerimento e alegação), isto é, uma relação de simultaneidade ou de contemporaneidade entre eles. II- No caso, mesmo na interpretação menos rigorosa daquele preceito e permissiva da falta de simultaneidade daqueles dois actos, ou seja, autorizando que a alegação seja apresentada dentro do prazo conferido à parte para recorrer, ainda assim se terá de concluir que o reclamante não observou tal ónus, dado que deixou decorrer esse prazo sem oferecer a sua alegação recursiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 535/06.1TTAVR-A.C1 Tribunal de Trabalho de Aveiro * I – A... interpôs recurso visando a revogação da sentença proferida na acção declarativa com processo comum que B... lhe moveu e que pende no Tribunal de Trabalho de Aveiro.O Mm.º Juiz não admitiu o recurso, por falta da respectiva alegação, que não foi junta com o requerimento de interposição nem no decurso do respectivo prazo. Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. A autora respondeu pugnando pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz manteve o despacho reclamado. II – Para a dilucidação da reclamação relevam também os elementos seguintes: 1. O reclamante foi notificado da sentença através de carta remetida a 31 de Janeiro de 2007. 2. No dia 12 de Fevereiro de 2007, apresentou requerimento a interpor recurso, desacompanhado de qualquer alegação. 3. No dia 26 de Fevereiro de 2007, o Mm.º Juiz não admitiu o recurso. 4. O reclamante não apresentou alegação recursiva, tendo formulado a presente reclamação a 12 de Março de 2007. III – Perante estes dados, há, agora, que apreciar e decidir da bondade do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante. Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º do Cód. Proc. Civil), a interpor dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal. No caso, o recurso é de apelação, pois visa impugnar a sentença (art.º 691º, n.º 1 Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 1º do Cód. Proc. do Trabalho), e o prazo conferido, para esse efeito, ao reclamante é de 20 dias (art.º 80º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho), a contar da sua notificação (art.ºs 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 1º do Cód. Proc. do Trabalho). Sucede que, nos termos do art.º 81º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, o requerimento de interposição de recurso deve conter, além de mais, a alegação do recorrente. A expressão «deve conter a alegação do recorrente», tomada no seu sentido literal, significa que o requerimento e a alegação “constituem uma só peça, de tal modo que a apresentação daquele desacompanhada desta não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará, por isso, à deserção do recurso” [1]. Mais, tal expressão denota uma ideia de unidade formal dos dois actos (requerimento e alegação), isto é, uma relação de simultaneidade ou de contemporaneidade entre eles. Acresce até que, no caso, mesmo na interpretação menos rigorosa daquele preceito e permissiva da falta de simultaneidade daqueles dois actos, ou seja, autorizando que a alegação seja apresentada dentro do prazo conferido à parte para recorrer, ainda assim se terá de concluir que o reclamante não observou tal ónus, dado que deixou decorrer esse prazo sem oferecer a sua alegação recursiva. Na verdade, como a sentença foi notificada ao reclamante, através de carta remetida no dia 31 de Janeiro, considera-se tal notificação concretizada, de acordo com o disposto no art.º 254º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil aplicável ex vi do art.º 1º do Cód. Proc. do Trabalho, no dia 5 de Fevereiro. No dia imediato (6 de Fevereiro), iniciou-se a contagem do dito prazo, que correu continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, atingindo, assim, o seu termo no dia 26 de Fevereiro (art.º 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). O reclamante poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 27, 28 de Fevereiro e 1 de Março, mediante o pagamento de multa (art.ºs 145º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil e 1º do Cód. Proc. do Trabalho). Todavia, o reclamante limitou-se a apresentar, dentro desses prazos (o normal e o suplementar), apenas o requerimento de interposição de recurso, olvidando a entrega da respectiva alegação recursiva. Não observou, desse modo, o apontado ónus que sobre ele recaía, o que obsta ao recebimento do recurso, como acertadamente se ajuizou no despacho reclamado. Não assiste, assim, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz a quo, que fez a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, 80º, n.º 2 e 81º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho. IV - Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 5 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pelo reclamante. Notifique. * Coimbra, 16 de Abril de 2007 ----------------------------- [1] Cfr., neste sentido, Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pág. 383. |