Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
535/06.1TTAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
PRAZO
ALEGAÇÕES
PROCESSO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/16/2007
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 80º, N.º 2 E 81º, N.º 1 DO CÓD. PROC. DO TRABALHO
Sumário: I- Nos termos do art.º 81º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, o requerimento de interposição de recurso deve conter, além de mais, a alegação do recorrente. A expressão «deve conter a alegação do recorrente», tomada no seu sentido literal, significa que o requerimento e a alegação “constituem uma só peça, de tal modo que a apresentação daquele desacompanhada desta não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará, por isso, à deserção do recurso”. Mais, tal expressão denota uma ideia de unidade formal dos dois actos (requerimento e alegação), isto é, uma relação de simultaneidade ou de contemporaneidade entre eles.

II- No caso, mesmo na interpretação menos rigorosa daquele preceito e permissiva da falta de simultaneidade daqueles dois actos, ou seja, autorizando que a alegação seja apresentada dentro do prazo conferido à parte para recorrer, ainda assim se terá de concluir que o reclamante não observou tal ónus, dado que deixou decorrer esse prazo sem oferecer a sua alegação recursiva.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 535/06.1TTAVR-A.C1
Tribunal de Trabalho de Aveiro
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I – A... interpôs recurso visando a revogação da sentença proferida na acção declarativa com processo comum que B... lhe moveu e que pende no Tribunal de Trabalho de Aveiro.
O Mm.º Juiz não admitiu o recurso, por falta da respectiva alegação, que não foi junta com o requerimento de interposição nem no decurso do respectivo prazo.
Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
A autora respondeu pugnando pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz manteve o despacho reclamado.

II – Para a dilucidação da reclamação relevam também os elementos seguintes:
1. O reclamante foi notificado da sentença através de carta remetida a 31 de Janeiro de 2007.
2. No dia 12 de Fevereiro de 2007, apresentou requerimento a interpor recurso, desacompanhado de qualquer alegação.
3. No dia 26 de Fevereiro de 2007, o Mm.º Juiz não admitiu o recurso.
4. O reclamante não apresentou alegação recursiva, tendo formulado a presente reclamação a 12 de Março de 2007.


III – Perante estes dados, há, agora, que apreciar e decidir da bondade do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante.
Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º do Cód. Proc. Civil), a interpor dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal.
No caso, o recurso é de apelação, pois visa impugnar a sentença (art.º 691º, n.º 1 Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 1º do Cód. Proc. do Trabalho), e o prazo conferido, para esse efeito, ao reclamante é de 20 dias (art.º 80º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho), a contar da sua notificação (art.ºs 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 1º do Cód. Proc. do Trabalho).
Sucede que, nos termos do art.º 81º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, o requerimento de interposição de recurso deve conter, além de mais, a alegação do recorrente. A expressão «deve conter a alegação do recorrente», tomada no seu sentido literal, significa que o requerimento e a alegação “constituem uma só peça, de tal modo que a apresentação daquele desacompanhada desta não serve para exprimir eficazmente a vontade de recorrer e levará, por isso, à deserção do recurso” [1]. Mais, tal expressão denota uma ideia de unidade formal dos dois actos (requerimento e alegação), isto é, uma relação de simultaneidade ou de contemporaneidade entre eles.
Acresce até que, no caso, mesmo na interpretação menos rigorosa daquele preceito e permissiva da falta de simultaneidade daqueles dois actos, ou seja, autorizando que a alegação seja apresentada dentro do prazo conferido à parte para recorrer, ainda assim se terá de concluir que o reclamante não observou tal ónus, dado que deixou decorrer esse prazo sem oferecer a sua alegação recursiva.
Na verdade, como a sentença foi notificada ao reclamante, através de carta remetida no dia 31 de Janeiro, considera-se tal notificação concretizada, de acordo com o disposto no art.º 254º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil aplicável ex vi do art.º 1º do Cód. Proc. do Trabalho, no dia 5 de Fevereiro.
No dia imediato (6 de Fevereiro), iniciou-se a contagem do dito prazo, que correu continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, atingindo, assim, o seu termo no dia 26 de Fevereiro (art.º 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
O reclamante poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 27, 28 de Fevereiro e 1 de Março, mediante o pagamento de multa (art.ºs 145º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil e 1º do Cód. Proc. do Trabalho).
Todavia, o reclamante limitou-se a apresentar, dentro desses prazos (o normal e o suplementar), apenas o requerimento de interposição de recurso, olvidando a entrega da respectiva alegação recursiva. Não observou, desse modo, o apontado ónus que sobre ele recaía, o que obsta ao recebimento do recurso, como acertadamente se ajuizou no despacho reclamado.
Não assiste, assim, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz a quo, que fez a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, 80º, n.º 2 e 81º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho.

IV - Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação, fixando em 5 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pelo reclamante.
Notifique.
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Coimbra, 16 de Abril de 2007

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[1] Cfr., neste sentido, Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, pág. 383.