Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
175/2001
Nº Convencional: JTRC1627
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CONTROLO JUDICIAL
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO DA FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº 1775º Nº2 E 1776 Nº2 DO C.CIVIL
Sumário: I - Na acção de divórcio por mútuo consentimento, o Juiz deve lançar sobre os acordos que são condição de admissibilidade do divórcio um juízo de conveniência e oportunidade.
II - O controlo judicial a exercer pelo Juíz nesse exercício de conveniência e oportunidade, não pode deixar de ter em conta a avaliação feita pelos cônjuges, que são os verdadeiros interessados na (e conhecedores da) situação, ficando ao Juiz uma intervenção de garantia ou salvaguarda perante casos manifestos em que a supremacia psicológica, emocional ou económica de um deles imponha ao outro um acordo que manifestamente não respeite o equilíbrio sócio-económico em que se moveu o casamento que se dissolve.
Decisão Texto Integral: