Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC 01921 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 328º, 329º, 916º Nº3 E 1225º NºS 1, 3 E 4 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Decorre do artigo 1225º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, a definição do exercício do direito do comprador à eliminação dos defeitos do imóvel comprado a quem o tenha construído. II - Assim, se o vendedor foi o construtor, então o comprador, no decurso de cinco anos a contar da entrega, pode pedir a eliminação dos defeitos, desde que os tenha denunciado no prazo de um ano, a contar do seu conhecimento, e proponha a acção no ano seguinte à denúncia. III - Configura-se uma situação de abuso de direito quando o construtor - e vendedor - de um imóvel reconhece a obrigação de eliminar os defeitos de construção e, prometendo fazê-lo, vai protelando as promessas e depois excepciona a caducidade quando o comprador o demanda judicialmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |