Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4086/02
Nº Convencional: JTRC 01921
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 328º, 329º, 916º Nº3 E 1225º NºS 1, 3 E 4 DO C.C.
Sumário: I - Decorre do artigo 1225º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, a definição do exercício do direito do comprador à eliminação dos defeitos do imóvel comprado a quem o tenha construído.
II - Assim, se o vendedor foi o construtor, então o comprador, no decurso de cinco anos a contar da entrega, pode pedir a eliminação dos defeitos, desde que os tenha denunciado no prazo de um ano, a contar do seu conhecimento, e proponha a acção no ano seguinte à denúncia.
III - Configura-se uma situação de abuso de direito quando o construtor - e vendedor - de um imóvel reconhece a obrigação de eliminar os defeitos de construção e, prometendo fazê-lo, vai protelando as promessas e depois excepciona a caducidade quando o comprador o demanda judicialmente.
Decisão Texto Integral: