Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1036/98
Nº Convencional: JTRC18/1
Relator: RUA DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ( ARRESTO)
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 381º, 382º, 406º E 407º DO CC.
Sumário: I.A providência cautelar que tenha o mesmo objecto e finalidade da anterior, não pode ser repetida, mesmo que na segunda providência se venha a provar aquilo que se não conseguiu demonstrar na primeira.
II.A providência cautelar, como preliminar da acção, tem sempre como fundamento o receio da perda da garantia patrimonial, cujo montante se reporta à anterioridade da acção a propor e não posteriormente.
III.Não obstante a sumária cognicio que caracterizam as providências cautelares, os fac-tos alegados têm de convencer minimamente o julgador de que a acção tem viabilidade e fundamento.
Decisão Texto Integral: