Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5158 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | CRIME OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PEDIDO INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 71º E 74º DO C.P.PENAL. ARTºS 129º E 143º DO C.PENAL | ||
| Sumário: | I - Impondo a lei que se verifique uma relação de causalidade entre o crime e os danos que se queiram ver apreciados e ressarcidos, é entendimento pacífico que se acolhe, entre nós, a teoria da causalidade adequada ou da adequação, tanto na jurisdição civil como na lei penal. II - Constando da factualidade da acusação que o arguido se dirigiu ao quarto de dormir da sua mulher, a assistente, a qual se encontrava aí deitada e após a ter puxado da cama a agarrou e lhe deu vários empurrões, resultando da agressão as lesões descritas nos autos de exame médico, que demoraram para curar um período de 10 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, os danos invocados, ou alguns deles, extravasam o âmbito de protecção visado pelo artº 143º do C.Penal, reportando-se os ditos danos a questões advindas de uma possível violação de deveres conjugais a tratar em outra sede. III - O Juiz deve pronunciar-se no despacho de recebimento previsto no artº 311º do C.P.Penal sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possam obstar ao conhecimento de mérito e de que logo possa conhecer, cabendo a questão da competência, de conhecimento oficioso, neste elenco. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |