Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1417/2000
Nº Convencional: JTRC5158
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: CRIME OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PEDIDO INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Data do Acordão: 11/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Legislação Nacional: ARTºS 71º E 74º DO C.P.PENAL.
ARTºS 129º E 143º DO C.PENAL
Sumário: I - Impondo a lei que se verifique uma relação de causalidade entre o crime e os danos que se queiram ver apreciados e ressarcidos, é entendimento pacífico que se acolhe, entre nós, a teoria da causalidade adequada ou da adequação, tanto na jurisdição civil como na lei penal.
II - Constando da factualidade da acusação que o arguido se dirigiu ao quarto de dormir da sua mulher, a assistente, a qual se encontrava aí deitada e após a ter puxado da cama a agarrou e lhe deu vários empurrões, resultando da agressão as lesões descritas nos autos de exame médico, que demoraram para curar um período de 10 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, os danos invocados, ou alguns deles, extravasam o âmbito de protecção visado pelo artº 143º do C.Penal, reportando-se os ditos danos a questões advindas de uma possível violação de deveres conjugais a tratar em outra sede.
III - O Juiz deve pronunciar-se no despacho de recebimento previsto no artº 311º do C.P.Penal sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possam obstar ao conhecimento de mérito e de que logo possa conhecer, cabendo a questão da competência, de conhecimento oficioso, neste elenco.
Decisão Texto Integral: N