Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 71º DO C. P. PENAL; ARTIGO 449º DO C. P.CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não impede que se demandem os arguidos no enxerto cível deduzido em processo penal, embora releve para efeitos de responsabilização pelas custas. 2. Em processo crime por abuso de confiança fiscal pode ser deduzido pedido cível contra todos os arguidos – sociedade e sócios gerentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado, no qual são arguidos: A... , pessoa colectiva nº ......, com sede na Avenida ....., Alcobaça; B... , viúvo, construtor civil, filho de .... e de ....., nascido a 2 de Março de 1946, natural de ....., Alcobaça, residente na ....., Alfeizerão, Além do mais, foi decidido: . Absolver os demandados B.... e A.... da instância cível enxertada no presente processo crime, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 288º, do nº 2 do art. 493º e do art. 495º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4º do Código de Processo Penal. *** Inconformado, interpôs recurso o magistrado do Mº Pº.São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1° - A condenação no pedido cível assenta em responsabilidade criminal, de natureza eminentemente pessoal; 2° - Com a dedução do pedido de indemnização cível, não se pretende que os arguidos sejam condenados a pagar os impostos devidos pela sociedade, mas antes pelo facto de ilicitamente se terem apropriado das retenções efectuadas na fonte sobre os rendimentos pagos da categoria A e categoria B e ainda dos montantes de IVA liquidado ; 3°- Compete aos Tribunais, na administração da Justiça, "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados"; 4° - O interesse em agir tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, “incerteza essa que resulta de um facto exterior; que é capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportara", como efectivamente o é no caso "sub Judice "; 5° - Tendo, por isso, o Estado Português interesse em agir na dedução do pedido cível formulado contra os arguidos A.... e B...., 6° - Tanto mais que por douto despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, transitado em julgado, embora formal, foi tal pedido de indemnização civil admitido e os arguidos dele notificados para, querendo, o contestarem; 7°- Ao ter-se decidido como se decidiu, absolvendo os demandados cíveis da instância cível enxertada, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 7°, n° 1, 71º, 76°, nºs 1 e 3 e 77°, n° 1, todos do Código de Processo Penal, 129°, do Código Penal, 3°, n° 1, 288°, n° 1, al. e), 493°, n° 2 e 495°, todos do Código de Processo Civil, o artigo 483°, do Código Civil e o artigo 45°, n° 5, da Lei Geral Tributária, este na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro; 8° - Mesmo que assim se não entenda, ao ter-se atestado na douta Sentença a quo que o Estado Português não tem interesse processual em agir relativamente à sociedade, na medida em que contra ela já tem um título executivo concluindo-se pela absolvição dos demandados da instância cível enxertada, a tal conclusão se chegou com base na total ausência de factos, provados ou não provados, tendo-se, por isso, violado o disposto no artigo 410°, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal; 9° - Pelo que, nos termos do disposto no artigo 426° (1ª parte), do Código de Processo Penal, deverá a douta Sentença a quo ser igualmente revogada e substituída nesta parte, por outra, que julgue que o Estado Português tem interesse em agir na demanda efectuada e, consequente, que condenar os três demandados cíveis a pagar-lhe a quantia peticionada no pedido cível oportunamente formulado pelo Ministério Público aquando da sua dedução no libelo acusatório; 10° - Subsidiariamente, na não procedência do concluído em 8°, sempre será de aplicar ao caso sub judice o normativo enunciado no artigo 668°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil, nos termos do qual "é nula a Sentença quando não especifique os fundamentos de facto. . . que justificam a decisão ", no presente caso os fundamentos de facto que conduziram à absolvição dos demandados da instância cível enxertada, preceito esse que, não tendo sido observado, foi violado na douta Sentença a quo. 11° - Mesmo que assim se não entenda, no exercício da acção penal e consequente formulação de pedido cível formulado, o qual tem por fundamento ou causa de pedir a prática de um crime, o Ministério Público está objectivamente isento de custas; 12°- Ao não ter isentado o Estado Português do pagamento das custas devidas pelo decaimento relativamente ao pedido cível formulado, violou-se na douta Sentença a quo o disposto no artigo 2°, n° 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, o disposto nos artigos 3°, n° 1, als. a) e e) e 5°, n° 1, al. a), ambos da Lei n° 60/98, de 27 de Janeiro, por referência aos artigos 7°,71 o, 76, n° 3 e 77°, n° 1, todos do Código de Processo Penal. 13° - Pelo que a douta Sentença a quo deverá ser substituída por outra que do pagamento delas isente objectivamente o Estado Português. Não foi apresentada resposta. Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, no parecer emitido, entende merecer provimento o recurso. Foi cumprido o art. 417 do CPP. Não houve resposta Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. *** No que à questão em apreço respeita, consta da sentença:. Do pedido de indemnização civil Nos presentes autos o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, vem pedir a condenação dos demandados pessoa colectiva e seu sócio-gerente na quantia devida a título de imposto, acrescida dos juros devidos nos termos dos diplomas tributários e de mora desde o momento em que o imposto passou a estar em débito. No entanto, fundamenta esse seu pedido em termos de responsabilidade civil, o que não poderia deixar de ser em face do quadro normativo vigente. Efectivamente, e em conformidade com o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, o que se reporta ao estatuído nos arts. 483º e ss. do Código Civil. Esta última disposição estatui que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Apenas existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” A regra é a da responsabilidade subjectiva, sendo necessário para a sua afirmação a existência de um comportamento dominável pela vontade; traduzido na violação do direito absoluto de outrem, na infracção de norma que, não conferindo um direito subjectivo, tutela interesses particulares, ou que, protegendo interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes; a imputação do facto ao lesante, ou seja, que tenha actuado com culpa; que desse comportamento resultem danos; e possam ser considerados, em geral e abstracto, consequência do facto praticado. Ora, a relação de dependência das acções cível e penal decorre do simples facto de ambas provirem da mesma causa material, isto é, o facto ilícito criminal, ainda que, do ponto de vista conceptual, sejam autónomas. [1] No entanto, é pedido o pagamento de uma quantia devida a título de imposto, sendo demandados tanto a sociedade como os seus representantes. Impõe-se, pois, clarificar certos aspectos. * Em primeiro lugar, ainda que, em termos criminais, sejam responsáveis a sociedade e os gerentes em termos paritários, o mesmo não sucede em termos civis.Isto porque, no art. 11º do Código Penal, estatui-se a regra da responsabilidade penal das pessoas singulares enquanto corolário do princípio da culpa, deixando um campo aberto para a responsabilização de pessoas colectivas em sectores como o direito penal secundário, legitimando a consagração de soluções como a do art. 7º do RGIT. Aqui valem razões de índole pragmática, que se ligam à impossibilidade ou grande dificuldade em demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação de determinados titulares dos órgãos e a lesão de bens jurídicos (pense-se no caso de grandes empresas, com uma grande diversidade de repartição de tarefas, competências e hierarquização), bem como ao facto de a aplicação de sanções aos membros dos órgãos não ter qualquer efeito relativamente à pessoa colectiva. No domínio cível obviamente que a questão tem de ser equacionada em moldes diversos. As pessoas colectivas, de entre as quais estão as sociedades comerciais, são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, com a realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas — autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam órgãos. [2] Têm, obviamente, personalidade e capacidade jurídica, sem bem que, no tocante a esta última, tenham, por essência, de agir por intermédio de pessoas físicas, que agem em nome e no interesse da pessoa colectiva, integrando verdadeiros órgãos. Assim, uma vez que foi a sociedade que agiu, ainda que por intermédio dos demandados, seria ela, à partida, a demandada, e não também o seu sócio-gerente. * A questão que se coloca, contudo, é a de saber se, logo à partida, havia interesse em deduzir este pedido de indemnização civil contra a sociedade.E isto pelo simples facto de que, no âmbito do Direito Tributário, a demandante dispõe de um título executivo contra a demandada sociedade enquanto sujeito passivo da relação tributária (arts. 98º e ss. CIRS), por cujo cumprimento responderá o próprio património. O responsável tributário é, pois, a sociedade, que assim surge como responsável na certidão de dívida fiscal que constitui título executivo (arts. 88º, 162º e 163º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), obtido unilateralmente e em termos céleres pela própria Administração Tributária, independente da propositura de uma qualquer acção judicial nesse sentido. Na verdade, ao instaurar uma acção (enxertada no processo crime) o Estado acaba por retroceder, pois que vai estar a aguardar pelo decurso do processo e ter de produzir prova relativamente a uma obrigação que, em termos práticos, acaba por coincidir com o quantitativo a que alude o título executivo tributário. De notar, contudo, que não se trata de um título executivo que pudesse ser feito valer em sede de processo civil [3], pois que para a tramitação de tal execução não são competentes os tribunais comuns (e sim os órgãos periféricos locais da Administração Fiscal – art. 149º do CPPT – e, em certas matérias, os tribunais tributários – arts. 4º e 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), mas o certo o que acaba por não se vislumbrar qualquer fundamento para que seja proposta uma acção declarativa condenatória (de natureza civil) com vista à fixação de uma quantia indemnizatória. Isto porque, em termos práticos, acaba por se reconduzir a um caso de cobrança de um imposto, feita em termos mais céleres no âmbito do processo tributário. * É certo que alguma jurisprudência defende que sempre existe interesse em recorrer a juízo, tendo em consideração a ampliação subjectiva do título executivo.[4] No entanto, e no seguimento da explanação atrás encetada, como responsável civil, apenas deveria ser demandada, à partida, a sociedade e não os seus representantes, sob pena de desvirtuarmos as regras que regem as relações entre a sociedade, os seus sócios e terceiros. Nos termos do nº 1 do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, “os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”. Esta norma rege a responsabilidade extracontratual dos sócios para com os credores da sociedade quando haja uma inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes em termos de o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Assim, para a afirmação da responsabilidade dos gerentes é essencial que exista, sempre, uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível. [5] . Tem, pois, de haver um acto ilícito, culpa do gerente, que conduza à insuficiência do património social para a satisfação dos créditos de terceiros (o que não se confunde, de modo necessário, com a sua situação de insolvência, já que pode haver uma situação de insuficiência por falta de liquidez [6] ; e nexo de causalidade entre o acto e o dano. Ora, esta factualidade transcende, como se afigura óbvio, aquela em que se traduz o comportamento ilícito criminoso, reclamando a análise da conduta global dos representantes da sociedade, o seu estado financeiro e patrimonial, a sua (in)suficiência para a satisfação dos créditos e relacionamento com o não pagamento dos impostos. Assim e ainda que, em termos estritamente civilísticos, os sócios-gerentes pudessem ser demandados nesta acção, seriam necessariamente remetidos, em face da amplitude da prova a produzir, para os meios comuns de acordo com o disposto no nº 3 do art. 82º do Código de Processo Penal. Mas, note-se, mesmo que proposta uma acção declarativa contra a sociedade e os sócios-gerentes, alegando-se os factos conducentes ao preenchimento do art. 483º do Código Civil e do art. 78º do Código das Sociedades Comerciais, não se vislumbra de igual modo interesse em deste modo obter um título executivo (em termos de processo civil) mais amplo que aquele vigente em termos tributários. Isto porque, ao nível do próprio processo executivo tributário existe um mecanismo processual que permite que respondam mesmo em sede de processo executivo, sendo como que “chamados à acção” – reversão (arts. 24º da LGT e 153º do CPPT). Sendo a pessoa colectiva a responsável tributária, é à mesma que a lei imputa a acção ou omissão em que se cifre o não cumprimento de algum desses deveres de que resulte um prejuízo, real ou presumido, para o credor. [7] . A responsabilidade dos gerentes, neste campo, afirma-se subsidiária ou secundária, sendo chamados à execução quando haja a violação culposa de um ou mais deveres fiscais por parte destes representantes, que releva apenas quando dela resulta a insuficiência do património da empresa, que se afirma como causa próxima da não satisfação da dívida fiscal. E esta conduta, note-se, é apreciada desde o nascimento até à cobrança do imposto, não se bastando com o mero não cumprimento da dívida da sociedade, o que acaba por se prender com a análise factual em face do próprio imposto em falta, que assume foros claramente diversos conforme se trate de um imposto cuja gestão cabe por inteiro às empresas, conforme acontece com o IVA e em que a sua não entrega envolve, em regra, um comportamento censurável dos sujeitos passivo, uma vez que o receberam; de IRS, em que casos pode haver em que a liquidação da dívida fiscal de outrem é feita pela empresa; ou de IRC, imposto que apenas é devido quando exista lucro. [8] Sinteticamente, em termos de responsabilidade tributária, o acto tributário tem como destinatário a sociedade; esta e apenas esta, enquanto devedora originária do imposto, tem a possibilidade de impugnar a legalidade do acto tributário; não o fazendo ou tendo-o feito sem êxito judicial e na falta de pagamento da dívida, e instaurada, ainda contra a sociedade, a execução fiscal; na falta de bens da sociedade a execução reverte contra os gestores [9] ; estes, através da oposição, poderão discutir a inobservância culposa das disposições legais e contratuais e o nexo de causalidade entre esta violação e a inexistência ou deficiência de património da sociedade. [10] . Mas, para a sua tramitação, são competentes os serviços locais de finanças, termos em que a Fazenda Nacional pode e deve, desde logo, instaurar a competente acção executiva por dispor, nesse domínio e com vista à cobrança do imposto devido, de título executivo e pode mesmo fazê-lo valer contra os responsáveis subsidiários. Concluindo, in casu, pese embora o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, haja deduzido um pedido de indemnização civil, não se vislumbra que o mesmo tenha interesse processual no recurso aos tribunais comuns e na dedução do mesmo, termos em que os demandados vão absolvidos das instâncias cíveis enxertadas no presente processo-crime e apenso (al. e) do nº 1 do art. 288º, nº 2 do art. 493º e art. 495º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4º do Código de Processo Penal). *** Conhecendo:A questão nuclear do recurso (embora sejam referidas questões adjacentes) respeita à possibilidade de formulação de pedido de indemnização civil em processo criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal. A sentença e no que a esta questão respeita, encontra-se fundamentada, revela trabalho e estudo, mas não podemos concordar com muitos desses fundamentos e menos ainda com a conclusão formada de absolvição da instância dos demandados cíveis. Na sentença e para a tomada de decisão nesta matéria, refere-se a falta de interesse em agir. Conforme ensinava o Prof. Castro Mendes, in Direito Procesual Civil, vol. II, pág. 187, edição da AAFDL 1978/79, o interesse processual ou interesse em agir não é no nosso direito pressuposto processual e “a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor”. Assim o expressa o art. 449 nº 2 do CPC, casos em que o réu não deu causa à acção, nomeadamente o referido na al. c) “quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração”. Em princípio, o autor além de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido, tem de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para a sua tutela. Mas não tem de ser necessariamente assim. Assim que a existência de titulo executivo, ou titulo com igual valor (a lei tributária atribui força executiva aos títulos de cobrança das contribuições e impostos), não impede que se demande em acção declarativa, que o é o enxerto cível. Nos termos do art. 71 do CPP, o tribunal comum (ou tribunal criminal onde se verifica competência especializada) tem competência para decidir qualquer pedido civil “fundado na prática de um crime”. E, no caso em apreço, o arguido pessoa singular praticou um crime, do qual resulta responsabilidade civil. Isso é expresso na matéria de facto (a fls. 5 da sentença que não tem os factos numerados): . em consequência das condutas descritas e levadas a cabo pelos arguidos A... e B...., o Estado Português – Fazenda Nacional, viu-se privado de receber as referidas quantias pecuniárias; . em vez de entregarem aquelas quantias ao Estado Português – Fazenda Nacional, os arguidos A... e B.... fizeram-nas suas e optaram por usá-las em seu proveito e em proveito e no interesse da sociedade arguida (sublinhado nosso); . o arguido B.... e a arguida sociedade sabiam que as referidas quantias pecuniárias haviam sido por si retidas, liquidadas e deduzidas para que as guardassem e viessem a entregar ao Estado Português – Fazenda Nacional e, no entanto, ao não fazê-lo e gastando-as em proveitos próprios, agiram com o propósito de actuar como se fossem donos das mesmas, dispondo delas como se fossem suas, bem sabendo que as mesmas lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do Estado Português – Fazenda Nacional; E, contra o arguido pessoa singular inexistia qualquer título executivo, ou título de cobrança com igual força (este apenas permitia cobrar em execução fiscal intentada contra “ A....”, que figura como devedora), nos termos do Código de Processo Tributário. E, nos termos do art. 24 da LGT, o demandado B.... é responsável subsidiário e a sua responsabilidade só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 23 da mesma lei. E mesmo em relação à sociedade, é diferente o titulo executivo sentença, do documento (título de cobrança). Os meios de oposição a um e a outro são distintos. Daí que também aqui se verifica o interesse em agir, por parte do Estado –Fazenda Pública, em relação à demanda cível contra a sociedade. E, para obter título executivo contra todos os arguidos, o demandante cível tem de os demandar a todos. Donde se conclui que no processo crime pode ser deduzido pedido civil contra todos os arguidos. Arguidos/demandados com responsabilidade solidária no pagamento da dívida apurada. Consta da matéria de facto apurada: . quanto ao IRS retido na fonte (Trabalho Independente e Trabalho Dependente), as importâncias encontram-se pagas; . as quantias devidas a título de IVA foram entretanto liquidadas; . encontram-se por liquidar IRC do exercício de 2002 no valor de € 4.624,21; IRC do exercício de 2003 no montante de € 14.100,38, acrescido de juros de mora; IRC do exercício de 2004 no valor de € 53.757,46, que inclui o pagamento especial por conta; O demandante peticionava a quantia de 53.420,00€. Nesta quantia, conforme art. 17 da acusação são englobados valores respeitantes a IVA (Setembro de 2002 -3.507,93€, Abril de 2004 -2.524,70€, Maio de 2004 – 6.199,86€, Novembro de 2004 -2.953,32€) no total de 15.185,81€, (sendo de IRC, relativo ao exercício de 2002 -20.861,19€, relativo ao exercício de 2003 -14429,41€ e relativo ao exercício de 2004 -2943,59) no total de 38.234,19€. Uma vez que ficou provado que as quantias respeitantes a IVA foram entretanto liquidadas, encontra-se em dívida a quantia respeitante a IRC. A divida de IRC, ficou provado que é no montante de 72.482.05€. A dívida de IRC, embora em montante diferente era peticionada. Sendo a provada em montante superior ao peticionado, a condenação tem de ser reduzida ao montante do pedido, sob pena de ser violado o preceituado no art. 661 nº 1 do CPC. Mas a tal não impede de haver condenação parcelar em montante superior ao da parcela pedida, o que acontece em relação à dívida de IRC. Assim que se julga o pedido cível procedente, nestes termos. Ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. No entanto sempre se dirá: *** Remessa das partes para os tribunais civis.O artº 71º CPP estabelece que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É o chamado princípio da interdependência ou sistema da adesão, no caso do CPP –art. 71, da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal que apenas sofre as excepções previstas na lei. Ora com a adesão obrigatória o pedido de indemnização civil passa a submeter-se ás regras do processo penal (Cfr. Ac. STJ 00.05.11, CJ (STJ) tomo II, pág. 186, Ac. STJ 95.01.12, CJ (STJ) tomo I, pág. 181, Ac. RE 00.05.23, CJ tomo III, pág. 277), incluindo as da apreciação da prova. É que, embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão. Como refere igualmente o Ac. STJ 96.06.09, proc. 6/95, citado por Maia Gonçalves Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed., pág. 243. “ a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, mas no aspecto processual é regulada pelo CPP”. Assim, quando se estabelece no artº 129º CP que “ a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, não se pretende com a mesma afastar as regras sobre a apreciação da prova consagradas no CPP, entre as quais se conta a necessidade de todas as provas serem produzidas ou examinadas em julgamento (artº 355º nº 1 CPP) e o respeito pelo direito ao silêncio dos arguidos (Artº 343º nº 1 CPP), mas sim o respeito pelos critérios da lei civil no que concerne à determinação do quantum indemnizatório e dos seus pressupostos. Contudo o artº 82º nº 3 CPP, veio estabelecer a possibilidade do tribunal remeter as partes para os tribunais civis desde que verificadas determinadas situações, nos seguintes termos: “ O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”. Prevê pois o legislador na referida norma duas situações que podem justificar a remessa das partes para os tribunais civis: - Quando as questões suscitadas na acção civil sejam de tal complexidade que não permitam uma decisão rigorosa. - Quando as questões sejam susceptíveis de provocar o retardamento do processo penal. Trata-se, segundo Maia Gonçalves Obra citada, pág. 247. “de uma disposição cautelar, destinada a evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a rápida administração da justiça penal. A remessa para os tribunais civis prevista no nº 3 deve ser ordenada sempre que uma decisão rigorosa ou a necessária celeridade do processo penal sejam postas em perigo pelo processamento da questão civil conjuntamente. Como fundamento da remessa podem apontar-se quaisquer questões, designadamente incidentes da instância, desde que causadoras daquele perigo”. Ora no caso dos autos não consegue esta Relação vislumbrar na decisão recorrida onde é que as referidas situações se verificam. Daí que se discorde com a expressão na sentença: “Assim e ainda que, em termos estritamente civilísticos, os sócios-gerentes pudessem ser demandados nesta acção, seriam necessariamente remetidos, em face da amplitude da prova a produzir, para os meios comuns de acordo com o disposto no nº 3 do art. 82º do Código de Processo Penal”. *** Custas:A partir de 2004, com a entrada em vigor do Dl. 324/04 d 27-12, o Estado deixou de ser isento de custas (alteração ao art. 2 do Código das Custas). Apenas haverá isenção quando o Mº Pº represente o Estado, agindo em nome próprio, na defesa de direitos e interesses que lhe são confiados por lei –art. 2 nº 1 al.a) do CC. No caso vertente, as custas do pedido cível, são a cargo dos demandados, dada a procedência do pedido cível. Decisão: Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso procedente e consequentemente: a) Condenam-se os demandados a pagarem ao Estado –Fazenda Pública, a quantia de 53.420,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. b) Julgam-se prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. c) Custas do pedido Cível a cargo dos demandados. Sem custas o recurso. -------------------------------- [1] Assento 7/99, Diário da República, I Série A de 03 de Agosto de 1999, pág. 5019; Assento 1/2002, Diário da República, I Série A de 21 de Maio de 2002, págs. 4640 e 4641 [2] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, pág. 267 [3] Ao contrário do que se parece extrair dos Ac. RG 21.10.2002, CJ, ano XXVII, tomo IV, pág. 287 e ss. e Ac. RG 28.04.2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, pág. 295 e ss.; Ac. RE 09.12.2003, www.dgsi.pt [4] Ac. RE 30.06.2004, CJ, ano XXIX, tomo III, pág. 265 e ss. [5] João Soares da Silva, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades: os deveres gerais e os princípios da Corporate Governance, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 57º, tomo II, pág. 605 e ss [6] Tânia Meireles da Cunha, Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades Perante os Credores Sociais: A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 72) [7] António Braz Teixeira, A Responsabilidade das Pessoas Colectivas e dos seus Órgãos pela Dívidas do Imposto, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 103, pág. 37 e ss [8] Ana Paula Dourado, A Responsabilidade Tributária dos Gerentes: Pressupostos, in Fisco, ano 5, nº 57, pág. 36 e ss.; J. L. Saldanha Sanches, Rui Barreira, Culpa no Incumprimento e Responsabilidade dos Gerentes, in Fisco, ano 6, n.os 70/71, pág. 98 e ss. [9] Analisando a reversão, vide Tânia Meireles da Cunha, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 416, pág. 127 e ss.; e ofício circulado nº 60043/2005 de 25 de Janeiro, disponível em www.dgci.min-financas.pt [10] Rui Barreira, A Responsabilidade dos Gestores de Sociedades por Dívidas Fiscais, in Fisco, ano 2, nº 16, pág. 3 e ss |