Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC155/3 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | LEI DA AMNISTIA E PERDÃO - EXCLUSÃO DAQUELES BENEFÍCIOS AO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍ-CULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 292º CP E 2º, 1, C) LEI 29/99, DE 12.05. | ||
| Sumário: | 1. Do texto da al.c), do n.º 1, do art.2º, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, decorre claramente que o legislador excluiu os benefícios concedidos (amnistia e perdão) aos infractores do Código da Estrada, seu Re-gulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena. 2. Certo é que o crime do art.292º, do Código Penal, é inquestionavelmente um crime rodoviá-rio, na medida em que visa tutelar ou proteger a segurança rodoviária, contra factos e estados de perigosidade relativos ao exercício da condução de veículo rodoviário, como aliás, claramente resulta da respectiva epígrafe - condução de veículo em estado de embriaguez - sendo que a circunstância de se encontrar inserido na lei subs-tantiva penal não lhe retira a natureza de infracção rodoviária, consabido que o legislador tendo optado por sancio-nar a generalidade das infracções de trânsito nos quadros do direito de mera ordenação social, qualificando como contra-ordenações as infracções que anteriormente constituíam transgressões, remeteu para o Código Penal e legislação avulsa os comportamentos merecedores de qualificação de crime. 3. Assim, é evidente que o arguido, enquanto autor material de um crime rodoviário, excluído está dos benefícios concedidos pela Lei n.º 29/99 (amnistia e perdão). | ||
| Decisão Texto Integral: |