Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3300/2002
Nº Convencional: JTRC3037
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: VENDA JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 201 NºS 1 E 2 , 893º Nº1 E 894º Nº1 E Nº3, 889º Nº2, 909º Nº1 AL. C) CPC
Sumário: I - O despacho que designa dia e hora para abertura das propostas feitas por meio de carta fechada tem de ser notificado ao exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, precisamenete aqueles que, segundo o artº 893º nº1 do CPC podem assistir a tal abertura, além dos proponentes, aqueles a quem cabe apreciá-las segundo o artº 894º nº1 do CPC.
II - Abertas as propostas apresentadas (ou a única apresentada) na presença do Juiz, e imediatamente a seguir, são as mesmas (ou a mesma) apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam comparecido. Se nenhum comparecer, considera-se aceite a proposta de maior preço - ou a única apresentada - salvo se, for inferior a 70%.
III - Se só um deles comparecer, competirá ao mesmo aceitar ou rejeitar a proposta mais elevada, ou aquela que tiver sido unicamente apresentada, a não ser que seja de valor inferior ao previsto no artº 889º nº2 do CPC.
IV - Se por lapso da secretaria, o executado não for notificado do dia e hora determinado para a abertura das propostas, ou o for para uma outra data bem diferente da designada por despacho da Senhora Juiz, tem de concluir-se pela nulidade prevista no artº 201º nº1 do CPC, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada, bem como todos os termos subsequentes que dest e acto anulado dependem absolutamente.
Decisão Texto Integral: