Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO VENDA VALOR BASE RECLAMAÇÃO RECURSO CONDENAÇÃO EM MULTA | ||
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Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 720, 723, 812, 820, 821 CPC | ||
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Sumário: | I - A decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do executado acerca do valor base da venda do bem, é, porque este valor é determinado pelo agente de execução – artº 812º do CPC – irrecorrível: cfr. artº 723º nº1 al. c) do CPC. II - Em todo o caso, porque a execução não pode estar sujeita a permanentes incidentes, vg, atinentes ao valor base, e porque este valor não determina, inelutavelmente, a venda do imóvel por verba que possa afetar os interesses em presença, dado que a venda pode ser efectuada por valor inferior ou superior – artºs 820º e 821º nº3 do CPC -, o pedido de alteração do mesmo, já na fase da venda, é irrelevante, e, assim, inadmissível. III - A condenação em multa, nos termos do artº 723º nº2 do CPC, exige uma atuação «manifestamente infundada», ou seja, totalmente descabida e peregrina, o que não se verifica se ela estiver acobertada por uma possível interpretação que, mesmo com possibilidade mínima, lhe possa dar cobertura. | ||
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Decisão Texto Integral: |
DECISÃO DO RELATOR – ARTº 643º Nº4 DO CPC
1. No processo executivo em epígrafe foi proferida a seguinte decisão: «Veio o executado M (…) apresentar reclamação de alegada decisão do AE, relativa ao valor anunciado para a venda, peticionando que o valor base de venda corresponda ao valor patrimonial do imóvel (91.820 €). A exequente não se pronunciou. Importa avançar desde já que se entende que a reclamação apresentada pelo executado é manifestamente improcedente e não pode deixar de ser indeferida. Por um lado, ao contrário do que o executado invoca, não foi, em rigor, notificado de uma decisão do AE sobre o valor base da venda, foi notificado da data agendada para a abertura de propostas, em cumprimento de despacho judicial nesse sentido, constando meramente na notificação qual o valor da venda anteriormente determinado (ref. 4262791/2). Por outro lado, o executado teve em tempo oportuno a possibilidade de se pronunciar sobre a venda e, bem assim, reclamar da decisão sobre a venda que foi proferida pelo AE, o que, aliás, fez (fls. 92 e segs./ref. 731114), tendo sido proferida uma decisão judicial que fixou inclusivamente o valor base da venda naquele que então foi indicado pelo próprio executado (110.240 € – cfr. ref. 2543947), circunstância que o mesmo não podia ignorar, assim como não poderia ignorar a impossibilidade legal de qualquer alteração “intercalar” do valor base fixado na aludida decisão judicial (art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), e muito menos ao abrigo da reclamação que o executado ora introduziu nos autos a coberto da mencionada notificação do AE, sendo em função daquele valor base que se calcula inevitavelmente o valor mínimo de 85% previsto no art. 816.º, n.º 2, do CPC (93.704 €). Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, julga-se improcedente a reclamação. Atento o circunstancialismo acima exposto, considera-se, com o devido respeito, que a processualmente, pelo que vai o mesmo condenado em multa de ½ UC, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 2, do RCP.»
2. Inconformados com esta decisão recorreram os executados M (…) e I (…). Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho interlocutório ref. ª 00.... , que julgou improcedente e injustificada a reclamação apresentada pelo recorrente, relativa ao valor anunciado para a venda, na notificação recebida do sr. agente de execução em 16.10.2017, sob a referência citius 11.... . B. O ora recorrente foi notificado de que o valor a anunciar para a venda seria de 93.704,00 €, correspondente a 85% do valor base (110.240,00 €) atribuído ao imóvel, de acordo com o n.º 2 do artigo 816º do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013, de 26 de Junho. C. Compulsada a caderneta predial actualizada do imóvel, foi constatado que, o valor patrimonial actual do imóvel, determinado por avaliação no ano de 2016, era de 91.820,00€, estando assim em desconformidade. D. O art. 812.º, n.º 3, al. a) do CPC, dispõe que o valor base dos bens imóveis, corresponde ao valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos, sendo que, o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens, de acordo com o preceituado no art. 816.º, n.º 2 do CPC. Razão pela qual, E. O valor base do imóvel, a anunciar para a venda, é actualmente, (atenta a redução do valor patrimonial operada em 2016) de 91.820,00€, devendo o valor a anunciar para a venda ser de 78.047,00€, ao invés de 93.704,00€ (correspondente a 85% do valor base de 110.240,00€ anterior valor patrimonial). F. Devendo a reclamação ter sido procedente e em consequência ter sido determinado que o valor base do imóvel a anunciar para a venda seria de 85% do valor patrimonial, constante actualmente da caderneta predial. Contudo, G. O Tribunal a quo, julgou improcedente a reclamação, aplicando uma multa de ½ UC ao aqui recorrente por a considerar manifestamente infundada, considerando que o valor base, se mantinha inalterado, não obstante a alteração do valor patrimonial do imóvel. H. Estamos em crer que, o valor base de venda, não é imutável, sofre alterações ao longo do processo, consoante, a sua duração e fase processual. E tanto assim é que, o valor base, em caso de venda por negociação particular, frustrando-se a venda por propostas em carta fechada, tende a ser alterado, sofrendo desvalorização com o arrastar do processo. Não sendo assim um valor absoluto. I. Inexistindo qualquer razão que justifique uma discriminação entre a venda por propostas em carta fechada, e a venda por negociação particular, em que é aceite a alteração ao valor base anteriormente fixado. Temos assim que, J. Sofrendo o valor patrimonial uma alteração de avaliação, seja para valor superior, seja para valor inferior, o valor base de venda do imóvel, tendo por base o critério estabelecido no art. 812.º, n.º 3 al. a) do CPC, deverá acompanhar tal realidade jurídica, adequando o valor base ao valor patrimonial do imóvel, cumprindo-se assim o preceituado no art. 816.º, n.º 2 do CPC. K. Sob pena de o valor base dos imóveis, com base no critério estabelecido pelo art. 816.º, n.º 2 ex vi art. 812.º, n.º 3, al. a ambos do CPC, poder ser superior, inclusive a 100% do valor patrimonial. L. Razão pela qual se pugna pela revogação do despacho ora recorrido, devendo a reclamação ser julgada procedente e o valor a anunciar para a venda ser de oitenta e cinco por cento do valor base do imóvel, que corresponde ao valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos. M. Devendo ser revogada a condenação na multa no valor de 1/2 UC ao abrigo do art 723, n.º 2.º do CPC, por a reclamação apresentada, ter sido relativa ao valor anunciado para a venda e não relativa à decisão da modalidade da venda, não sendo injustificada, atento a discrepância entre os valores patrimoniais, actual e anterior, o que implicava um juízo de ponderação, e a sua alteração. N. Incumbindo ao tribunal a quo, a verificação de que o valor base anunciado para a venda, correspondia ao valor patrimonial do imóvel em venda, o que não foi feito, tendo o valor anunciado para a venda, sido anunciado em desconformidade ao disposto no art. 812.º, n.º 3 al. a) ex vi art. 816.º, n.º 2 do CPC. Normas violadas Nos termos e para os efeitos do art. 639.º n.º 2 al. a) do CPC por erro de interpretação e/ou aplicação foram violados, entre outros: · art. 812.º, n.º 3 al. a) do CPC; . art. 816.º, n.º 2 do CPC; · art 723, n.º 2.º do CPC;
3. Sobre a (in)admissibilidade do recurso foi proferida a seguinte decisão: « nos termos do disposto no art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, cabe ao Juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do AE, pelo que se entende que a decisão proferida quanto à reclamação apresentada não admite recurso. A reclamação (em termos amplos, seja reclamação stricto sensu ou impugnação, na designação da lei) é “o meio específico de impugnação dos actos processuais praticados ou omitidos pelo agente de execução…” e da “decisão final do juiz não cabe recurso, sendo um caso de expressa excepção ao … art. 627.º, n.º 1, nCPC” – cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Ed., 2013, pág. 124/131. Dito isto, importa considerar que o recurso respeita igualmente à condenação em multa do executado (½ UC), contida na aludida decisão, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 2, do CPC. …importa considerar o disposto no art. 27.º, n.º 6, do RCP, o qual tem vindo a ser interpretado pelo STJ no sentido de admitir a recorribilidade de uma condenação em multa independentemente da admissibilidade de recurso ordinário, incluindo pelo valor da acção e da sucumbência (entre outros, o Ac. do STJ de 23/06/2016, disponível em www.dgsi.pt... Assim, não se admite o recurso interposto no que respeita à decisão proferida quanto à improcedência da reclamação e, sem prejuízo da melhor opinião dos Venerandos Desembargadores, por tempestivo, ter o recorrente legitimidade e a decisão ser recorrível, admite-se o recurso interposto (apenas e só) quanto ao segmento da condenação em multa de ½ UC (art. 723.º, n.º 2, do CPC), o qual é de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e em separado – arts. 852.º, 853.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 639.º, 641.º, 644.°, n.º 2, alínea e), todos do CPC, e art. 27.º, n.º 6, do RCP.»
4. Mais uma vez inconformados com esta decisão, reclamaram os insurgentes: Fizeram-no nos seguintes termos: «1. Atendendo a que, a recurso interposto e não admitido, versa sobre o erro de aplicação pelo tribunal a quo, da norma substantiva prevista no art. 812.º, n.º 3, al. a) do CPC ex vi art. 816.º, n.º 2 do CPC, e não sobre uma decisão do agente de execução cujo poder jurisdicional se esgota nos termos do art. 723.º, n.º 1, al. c) do CPC. 2. Sofrendo o valor patrimonial uma alteração de avaliação, seja para valor superior, seja para valor inferior, o valor base de venda do imóvel, tendo por base o critério estabelecido no art. 812.º, n.º 3 al. a) do CPC, deverá acompanhar tal realidade jurídica, adequando o valor base ao valor patrimonial do imóvel, cumprindo-se assim o preceituado no art. 816.º, n.º 2 do CPC. 3. Sob pena de o valor base dos imóveis, com base no critério estabelecido pelo art. 816.º, n.º 2 ex vi art. 812.º, n.º 3, al. a ambos do CPC, poder ser superior, inclusive a 100% do valor patrimonial. Termos em que, deve proceder a presente reclamação, devendo ser admitido com efeito suspensivo o recurso interposto em 13.12.2017.»
5. Apreciando. 5.1. Quanto à admissibilidade do recurso da parte da decisão que incidiu sobre o valor base. 5.1.1. O agente de execução é, presentemente, o principal ator e impulsionador do processo executivo, nele podendo praticar, sob sua responsabilidade e supervisão, quaisquer diligências materiais que não impliquem a apreensão material de bens – cfr. artº 720º nº6 do CPC. E quedando-se a atuação do Juiz como residual e, essencialmente, fiscalizadora – cfr. artº 723º do CPC. Destarte, e nesta senda, a decisão sobre a venda, a qual inclui como objecto a determinação da sua modalidade e a definição do valor base dos bens a vender, «cabe ao agente de execução» - artº 812º do CPC. Ora nos termos do artº 723º nº1 al. c) do CPC: «compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução». Por aqui se alcança que, tal como bem foi decidido, desde logo por motivos processuais formais, a decisão, neste conspeto, é irrecorrível. 5.1.2. Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, outrossim, por motivos de índole mais substancial, o recurso não poderia ser provido. O valor base dos bens imóveis é o que corresponder ao maior de dois valores: o valor patrimonial tributário de avaliação efectuada há menos de seis anos, e o valor de mercado. Significa isto que, no rigor dos princípios, o agente de execução deve efectuar diligências para se elucidar qual destes é o valor de maior magnitude. Porém, e como é consabido, por via de regra, a atuação seguida, com a aquiescência/complacência dos demais interessados, é o acolhimento do valor patrimonial sem se apurar do seu real e verdadeiro valor de mercado. No caso vertente assim parece ter acontecido. O valor base foi fixado, por decisão de 2013, por reclamação dos executados, em cerca de 110 mil euros, com fundamento de que este era o seu valor tributário. Posteriormente, e no ano de 2016, o fisco actualizou o valor patrimonial para cerca de 91 mil euros, valor este ora pretendido pelos executados como devendo constituir o valor base. Ora, presentemente, e se outros factores a tal não obviassem, o agente de execução poderia/deveria, inclusive perante o dissidio colocado neste particular nos autos pelos executados, promover o apuramento do maior valor do imóvel, o que passaria, como se viu, pelo apuramento do seu valor de mercado. Ora estamos convictos que, perante o consabido facto notório que representa o generalizado – com maior expressão nos grandes centros urbanos – aumento do valor do imobiliário nos últimos dois anos, o actual valor de mercado do imóvel certamente que ultrapassa o seu valor patrimonial. Até porque, como outrossim normalmente acontece, este valor, ainda que na última década se tenha aproximado do valor de mercado, queda ainda inferior a este em cerca de dez a vinte por cento. Mas tais factores obstaculizantes existem: é, desde logo, a avançada tramitação do processo o qual se encontra já na fase da venda. Ora, os autos - considerando, vg., a estabilidade da instância com vista a uma decisão final o mais célere possível -, não podem estar dependentes e serem afectados/prejudicados por sucessivos incidentes, vg. atinentes a bastas alterações do valor base da venda. Até porque este valor final de alienação não fica, total e inexoravelmente, dependente do valor base pelo qual é proposta a venda. Podendo tal valor ser corrigido para mais, através de licitação ou cobertura de propostas – cfr. artº 820º do CPC – ou para menos, mediante a aceitação de propostas de valor inferior ao dimanante do valor base – cfr. artº 821º nº3 do CPC. Na verdade, diz-nos a experiência, os potenciais interessados na aquisição de bem imóvel, informam-se previamente do valor real de mercado do mesmo, pelo que o valor que estarão disposto a pagar, ou o valor pelo qual o exequente estará disposto que lhe seja adjudicado, não é, necessariamente, determinado, ou, até, condicionado, pelo seu valor patrimonial. Daqui, a conclusão final que se impõe: o valor base do imóvel, mesmo que algo díspare, para mais ou para menos, do seu valor de mercado, não afeta a consecução do fito primordial do processo: a venda pelo melhor preço possível, de sorte a que os interesses dos principais intervenientes dos autos, rectius os do exequente, não emirjam prejudicados. E, assim sendo, é pouco mais do que irrelevante ou inóquo que o valor base, máxime se decorrente do valor patrimonial atualizado, não corresponda, com precisão matemática, a este valor.
5.2. No atinente ao recurso do conspeto da decisão que condenou em multa. 5.2.1. O recurso é o próprio. Foi admitido no legal efeito. Nada obstando ao conhecimento do seu objecto. 5.2.2. Decidindo – artº 652º nº1 al. c) do CPC. A condenação em multa, ao abrigo do artº 723º nº2 do CPC, apenas pode emergir se a pretensão do requerente for «manifestamente infundada». Exige, pois, a lei, uma atuação qualitativa e/ou quantitativamente, eivada de patente negligência, totalmente peregrina e quasi leviana. Ou, por outras palavras, uma conduta que, de todo em todo, se assuma, com evidência, desacobertada de qualquer justificação ou razão de ser. Não é o caso. Por um lado, e, aqui, nos limites, a interpretação de que a decisão era recorrível, não pode taxar-se de peregrina e, assim, votada, de um modo patente e inelutável, ao insucesso. Por outro lado, perante a alteração do valor patrimonial e a aludida normal atuação em face do disposto no artº 812º do CPC (de se dar prevalência ao valor patrimonial em detrimento de se indagar do valor de mercado), outrossim a pretensão do executados não se vislumbra eivada das aludidas negativas qualidades. Destarte se concluindo, brevitatis causa, que a previsão do aludido segmento normativo não opera no caso sub judice porque os elementos circunstanciais deste não se coadunam com, e assim, não se subsumem na, sua previsão.
6. Sumariando – artº 663º nº7 do CPC I - A decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do executado acerca do valor base da venda do bem, é, porque este valor é determinado pelo agente de execução – artº 812º do CPC – irrecorrível: cfr. artº 723º nº1 al. c) do CPC. II - Em todo o caso, porque a execução não pode estar sujeita a permanentes incidentes, vg, atinentes ao valor base, e porque este valor não determina, inelutavelmente, a venda do imóvel por verba que possa afetar os interesses em presença, dado que a venda pode ser efectuada por valor inferior ou superior – artºs 820º e 821º nº3 do CPC -, o pedido de alteração do mesmo, já na fase da venda, é irrelevante, e, assim, inadmissível. III - A condenação em multa, nos termos do artº 723º nº2 do CPC, exige uma atuação «manifestamente infundada», ou seja, totalmente descabida e peregrina, o que não se verifica se ela estiver acobertada por uma possível interpretação que, mesmo com possibilidade mínima, lhe possa dar cobertura.
7. Decisão. Termos em que se decide: i) Desatender a reclamação e manter o despacho reclamado na parte em que não admitiu o recurso. ii) Revogar a decisão na parte em que condenou os requerentes/recorrentes em ½ UC de multa.
Custas da reclamação pelos reclamantes.
Coimbra, 2019.01.22.
Carlos Moreira ( Relator )
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