Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6516/18.5T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: REVELIA
SENTENÇA
NULIDADE
FUNDAMENTOS DE FACTO
FACTOS COMPLEXOS
Data do Acordão: 09/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 195, 567, 615 CPC
Sumário: I – A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da recorrente, apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não se ter apercebido delas, não gera nulidade de sentença, nem constitui nulidade nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

II – No caso do réu citado não ter contestado, a remissão feita na sentença declarando que os factos provados são os alegados na petição inicial é autorizada pelo disposto no n.º 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, não ocorrendo nulidade de sentença devido a essa remissão.
III – As afirmações de facto complexas são ainda matéria factual e, em certas circunstâncias, como no caso de confissão, podem ser levadas em consideração na sentença, ao contrário do que ocorre com os juízos de direito.
Decisão Texto Integral:










I. Relatório

a) Os Autores, agora recorridos, instauraram a presente ação declarativa com o fim de obterem a condenação da Ré, ora recorrente, nos seguintes pedidos:

- Anulação do testamento outorgado por J (…), no dia 24 de janeiro de 2018, no Cartório Notarial em (...) a cargo da Notária (…), de fls. onze a fls. onze verso do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número quatro;

- Anulação da doação verbal da quantia de €19.000 efetuada mediante a entrega por J (…) à ré, sendo esta condenada a restituir à herança aberta por óbito da D (…) e do J (…), a referida quantia, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

E, subsidiariamente, caso não venha a ser julgado procedente o pedido de anulação do testamento e doação, seja reduzida por inoficiosidade a liberalidade feita por J (…) a favor da ré.

O fundamento factual para estes pedidos consistiu, em síntese, na afirmação de que o falecido J (…), à data em que realizou as transferência patrimoniais e testou, estava totalmente incapacitado de reger a sua pessoa e bens, por padecer de demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), que o incapacitava totalmente de dispor da sua pessoa e de gerir e dispor dos seus bens, desde novembro de 2017, sendo ainda certo que o legado e doações sempre teriam que ser reduzidos, por inoficiosidade.

A ré foi citada, mas não contestou, razão pela qual o tribunal considerou confessados os factos alegados.

Ambas as partes alegaram e o Autor, no artigo 22.º das alegações, declarou o seguinte:

«Prescindindo-se nesta sede na parte do pedido que diz respeito à redução das liberalidades feitas pelo falecido na medida em que se encontram confessados os factos alegados na petição inicial cujo enquadramento jurídico terá que ser, salvo melhor douta opinião o da procedência do pedido de anulação do testamento e anulação das doações efectuadas pelo falecido».

Após alegações das partes, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«- Anulo o testamento outorgado por J (…), no dia 24 de janeiro de 2018 no Cartório Notarial em (...) a cargo da Notária (…), de fls. onze a fls. onze verso do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número quatro;

- Anulo a doação verbal da quantia de € 19.000 efetuada mediante a entrega por J (…) à ré, condenando-a a restituir à herança aberta por óbito da D (…) e do J (…)  a referida quantia, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

- Custas, incluindo as de parte, pela ré – artigos 26.º do RCP e 527.º do CPC.

Valor da ação: € 49.000 (quarenta e nove mil euros), nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.º 1 e 2, e 306.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC».

b) É desta decisão que vem interposto o recurso por parte da Ré, cujas conclusões são as seguintes:

(…)

TERMOS EM QUE julgando procedente o presente recurso, declarando nula a sentença recorrida por falta absoluta de fundamentação e substituída por Acórdão que, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pelos AA. por não provados, julgue válido e eficaz o testamento outorgado por J (…), no dia 24 de Janeiro de 2018 no Cartório Notarial em (...) a cargo da Notária (…), de fls. onze a fls. onze verso do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos número quatro, julgando válida e eficaz a doação verbal da quantia de € 19.000 efectuada mediante a entrega por J (…) à R. por o mesmo não padecer de qualquer incapacidade permanente ao acidental impeditiva de entender o sentido da sua declaração, estando o mesmo no livre exercício da sua vontade, absolvendo-se a R. dos pedidos contra si deduzidos, farão Vossas Excelências, a costumada e esperada JUSTIÇA!

c) Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

Concluíram deste modo:

(…)

Por tudo o que fica supra exposto, nomeadamente em Conclusões deverá o recurso de Apelação interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, por desprovido de fundamento que permita alterar a decisão do tribunal a quo, por não provado e consequentemente ser confirmada a sentença proferida pelo tribunal a quo com todos os efeitos legais, porque não foram violadas quaisquer normas legais, maxime as mencionados pela Recorrente».

II. Objeto do recurso

De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 - A primeira questão colocada pelo recurso consiste em verificar se deve rejeitar-se ou não a impugnação da matéria de facto declarada provada por falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código do Processo Civil.

2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se ocorrem as nulidades de sentença apontadas, ou seja:

(a) Se, face à declaração exarada na sentença «Foram considerados confessados os factos alegados, tendo os autores apresentado as alegações que precedem, que aqui se dão por reproduzidas, onde pugnaram pela procedência da acção», é de concluir que ocorreu violação do contraditório, porquanto se verifica que o tribunal não tomou conhecimento das alegações da Ré, situação processual que produz nulidade da sentença nos termos do artigo 195.º, n.º 1 CPC, pois, a omissão desse conhecimento influiu no exame e decisão da causa.

(b) Por falta absoluta de fundamentação – al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPC –nos termos e para os efeitos do disposto no art. 607.º, n.º 3 e 4 CPC, porquanto não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

Apenas se declarou:

«Visto. A ré, regularmente citada, não contestou, pelo que considero confessados os factos alegados pelos autores, nos termos do artº 567º nº 1 do CPC. Notifique nos termos e para os efeitos do artº 567º nº 2 do mesmo Código».

(c) Por omissão da análise das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, porquanto o tribunal recorrido.

3 – Em terceiro lugar, colocam-se as questões relativas à impugnação da matéria de facto e que consistem no seguinte:

(a) Verificar se a única matéria que pode ser declarada provada é esta:

«… J (…), que faleceu no passado dia 12.06.2018», comprovado pelo Doc. 2;

«(…) J (…) (…) no dia 24 de janeiro de 2018 (….) um testamento (…) que lhe deixa um legado da quantia monetária de 30.000,00 euros (trinta mil euros)», comprovado pelo Doc. 9.

(b) Toda a matéria restante deverá ser julgada não provada, pois, consiste tão- somente em opiniões, juízos valorativos ou conclusivos e especulações dos Autores.

Incluindo:

- O «Relatório de Avaliação Pericial Psiquiátrica», porquanto o testamento foi celebrado no dia 24/01/2018 e o de cujus foi examinado pelo médico subscritor, uma única vez, em 04/05/2018; o de cujus faleceu em 12/06/2018 e o relatório data de 13/07/2018.

- A data de nascimento da Ré recorrente, porquanto o documento n.º 4 é uma cópia não certificada com valor de informação do Assento de nascimento da Ré e tal cópia não faz prova plena, nos termos dos arts. 383.º e 386.º do Código Civil.

- Movimentos bancários constantes do documento n.º 5.

Não constitui prova dos movimentos nele indicados, designadamente dos movimentos referidos nos artigos 23.º e 35.º da petição inicial.

 - Documento n.º 7

Cópia dum manuscrito cuja autoria se desconhece, pelo que, não se poderá provar, nomeadamente o alegado no art. 27.º da petição inicial.

4 – Em quarto lugar, face ao resultado a que se tiver chegado na parte relativa à impugnação da matéria de facto verificar se há fundamento para alterar a solução jurídica exarada no dispositivo da sentença.

III. Fundamentação

a) Rejeição do recurso

1 - A primeira questão colocada pelo recurso consiste em verificar se deve rejeitar-se ou não a impugnação da matéria de facto declarada provada por falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código do Processo Civil.

O artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) do Código de processo Civil, tem a seguinte redação:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».

No caso dos autos, a recorrente não carece de transcrever passagens de depoimentos porque não foram produzidos, pelo que a impugnação da matéria de facto tem de se conformar à situação concreta dos autos em que existe uma situação de confissão dos factos por falta do articulado da contestação.

Verifica-se que a Ré indica com clareza quais os factos que entende deverem ser declarados provados e não provados e argumenta nesse sentido.

Afigura-se, pelo exposto, que neste caso, mais não era exigido em termos de cumprimento dos ónus relativos à impugnação da matéria de facto.

Não há fundamento, por isso, para a rejeição do recurso.

b) Nulidades de sentença

1– Vejamos se, face à declaração exarada na sentença «Foram considerados confessados os factos alegados, tendo os autores apresentado as alegações que precedem, que aqui se dão por reproduzidas, onde pugnaram pela procedência da acção», é de concluir que ocorreu violação do contraditório, porquanto se verifica que o tribunal não tomou conhecimento das alegações da Ré, situação processual que produz nulidade da sentença nos termos do artigo 195.º, n.º 1 CPC, pois, a omissão desse conhecimento influiu no exame e decisão da causa.

A resposta é negativa.

Em primeiro lugar, cumpre começar por referir que não estamos perante uma nulidade de sentença, porquanto não se trata de qualquer uma das nulidades elencadas no artigo 615.º do Código de processo Civil.

Em segundo lugar, não é possível afirmar com toda a certeza que o tribunal não examinou as alegações, muito embora essa possibilidade seja a mais provável considerando que foi feita alusão às alegações do autor e nada foi dito em relação às alegações da ré.

Em terceiro lugar, não existiu violação do princípio do contraditório.

Nas palavras de Castro Mendes, «Consiste este princípio na regra segundo a qual, sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a esta oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, são se decidindo antes de dar tal oportunidade» ([1]).

Quanto à sua razão de ser, Manuel de Andrade ensinava que a «...estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (processos de jurisdição voluntária: cfr. n.º 32), para esclarecimento da verdade (…) espera-se que, também para efeitos do processo, da discussão nasça a luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e prova) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si» ([2]).

Por conseguinte, consistindo o contraditório na possibilidade da parte ser ouvida sobre as questões que se colocam nos autos, verifica-se que a recorrente sempre teve oportunidade de se fazer ouvir sobre todas as questões submetidas a decisão do tribunal.

O facto do tribunal não ter apreciado as alegações da recorrente, por não se ter apercebido delas, não gera só por si nulidade processual.

Com efeito, as alegações que a parte produz imediatamente antes de ser proferida a sentença não são em si mesmas um ato processual autónomo do qual derive a seguir qualquer consequência processual, isto é, tais alegações não são causa de um ato processual subsequente, de modo que a sua omissão ou a falta da sua leitura pelo juiz afete a tramitação normal do processo.

Por outras palavras, à leitura das alegações por parte do juiz nada se segue que dependa da existência ou inexistência das mesmas e dessa leitura.

Tanto assim é que não tendo havido contestação, nenhuma consequência processual é produzida pelo facto de uma das partes alegar ou não alegar antes de proferida a sentença.

A sentença sempre terá lugar; sempre será proferida, haja ou não haja alegações apresentadas pelas partes.

Daí que se conclua que, só por si, tais alegações não produzem ou impedem qualquer efeito processual e, sendo assim, o mesmo tem de ocorrer com a omissão da sua leitura por parte do juiz.

Claro está que essa falta de leitura pode refletir-se na sentença, mas este efeito não tem a ver com uma qualquer nulidade cometida antes da elaboração da sentença, assacada ao ato de omissão da leitura das alegações.

A falta de leitura das alegações só poderia traduzir-se numa omissão relevante se tal omissão se refletisse na própria sentença, como seria o caso duma questão tratada nas alegações e ignorada na sentença, equiparável a uma «omissão de pronúncia».

Ocorre, porém, que só há omissão de pronúncia em relação a questões suscitadas nos articulados e quando o conhecimento da questão seja necessário para conhecer do mérito da causa, não tendo o tribunal obrigação de conhecer de todas as questões que as partes coloquem, sendo certo que em regra quando uma questão é resolvida, muitas outras ficam desde logo afastadas, mesmo sem serem tratadas especificamente.

Conclui-se, por conseguinte:

Não existiu violação do princípio do contraditório;

A falta de leitura das alegações de uma das partes não configura nulidade processual.

Improcede este fundamento recursivo.

2 – Passando à análise da nulidade da sentença arguida com fundamento na falta de fundamentação – al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPC –, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 CPC, porquanto no entendimento da recorrente a sentença não declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

Verifica-se, que na sentença apenas se declarou:

«Visto. A ré, regularmente citada, não contestou, pelo que considero confessados os factos alegados pelos autores, nos termos do artº 567º nº 1 do CPC. Notifique nos termos e para os efeitos do artº 567º nº 2 do mesmo Código».

Na sentença remeteu-se para esta declaração e não foram acantonados os respetivos factos «provados» como é corrente fazer.

Porém, na sentença, como dizem os recorridos, consta a referência à questão de facto essencial, à incapacidade do testador quando se escreveu «afetado por demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), que o incapacitava totalmente de dispor da sua pessoa e de gerir os seus bens, desde novembro de 2017,…».

Por conseguinte, fez-se pelo menos esta afirmação de natureza factual que foi considerada fundamental para o julgamento do mérito da causa.

No entanto, a omissão da descrição dos factos na sentença está autorizada nestes casos pelo disposto no n.º 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, onde se determina que «Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado».

Ora, a «fundamentação sumária» do julgado é compatível com a remissão feita na sentença para os factos da petição declarando que os factos a considerar na sentença são os que constam da petição.

Com efeito, sabe-se quais os factos que o tribunal considera provados.

O que pode ocorrer é que haja factos que não possam considerar-se provados por confissão, mas se isso ocorrer, o vício reside num erro de julgamento e não no facto de ter existido uma remissão na sentença para os factos que constam da petição.

Conclui-se, por conseguinte, no caso dos pela legalidade da remissão para os factos que constam da petição e, ainda que assim não se entenda, cumpre referir que a sentença refere o facto essencial consiste na afirmação da incapacidade do testador.

Improcede, pelo exposto, a arguição desta nulidade.

 (c) Nulidade emergente da omissão da análise das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, porquanto o tribunal recorrido.

Não ocorre esta nulidade.

O tribunal indicou a razão por que considerou os factos provados, ou seja, disse que os considerava provados por não ter existido contestação.

Tanto basta para justificar e dar a conhecer as razões da convicção.

Se a confissão resultante da omissão da apresentação da contestação é ou não é fundamento suficiente para considerar os factos provados isso já é uma questão processual diversa da aqui considerada.

Improcede, por isso, a invocação desta nulidade.

c) Impugnação da matéria de facto.

A impugnação da matéria de facto consiste no seguinte:

(a) Verificar se a única matéria que pode ser declarada provada é esta:

«… J (…), que faleceu no passado dia 12.06.2018», comprovado pelo Doc. 2;

«(…) J (…) (…) no dia 24 de janeiro de 2018 (….) um testamento (…) que lhe deixa um legado da quantia monetária de 30.000,00 euros (trinta mil euros)», comprovado pelo Doc. 9.

(b) Toda a matéria restante deverá ser julgada não provada, pois, consiste tão somente em opiniões, juízos valorativos ou conclusivos e especulações dos Autores.

Incluindo:

- O «Relatório de Avaliação Pericial Psiquiátrica», porquanto o testamento foi celebrado no dia 24/01/2018 e o de cujus foi examinado pelo médico subscritor, uma única vez, em 04/05/2018; o de cujus faleceu em 12/06/2018 e o relatório data de 13/07/2018.

- A data de nascimento da Ré recorrente, porquanto o documento n.º 4 é uma cópia não certificada com valor de informação do Assento de nascimento da Ré e tal cópia não faz prova plena, nos termos dos arts. 383.º e 386.º do Código Civil.

- Movimentos bancários constantes do documento n.º 5.

Não constitui prova dos movimentos nele indicados, designadamente dos movimentos referidos nos artigos 23.º e 35.º da petição inicial.

 - Documento n.º 7

Cópia dum manuscrito cuja autoria se desconhece, pelo que, não se poderá provar, nomeadamente o alegado no art. 27.º da petição inicial.

Vejamos então.

Quando uma parte não apresenta contestação, a lei processual determina no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, que caso o réu tenha sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, se consideram confessados os factos articulados pelo autor.

Decorre desta norma que os únicos factos alegados na petição que não podem ser considerados provados são apenas aqueles cuja prova por confissão é inviável, como é o caso dos factos que só podem ser provados por documento ou não estão na disponibilidade das partes.

 Ou seja, são os casos que vêm indicados no artigo 568.º do Código de Processo Civil, onde se determina que não se aplica a cominação prevista no artigo 567.º (Efeitos da revelia) nos seguintes casos:

«…a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito».

No caso dos autos, a Recorrente não se encontra na situação prevista nas alíneas a) e b) do artigo 568.º do Código de Processo Civil, nem estamos perante factos cuja vontade das partes seja ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter, nem de factos para cuja prova se exija documento escrito.

Ou seja, a alegada incapacidade do testador para compreender e querer o teor do testamento ou para doar bens é factualidade que não está subtraída à disponibilidade das partes, nem carece de prova através de documento.

Os direitos indisponíveis são os atinentes ao direito de família, como o estado de filho ou o direito a alimentos ou os relativos aos direitos de personalidade.

Já não assim quando se trate de relações patrimoniais, como é o caso dos autos.

As relações jurídicas com conteúdo patrimonial são disponíveis e, por isso, os factos que as compõem quando invocados como causa de pedir podem ser provados por confissão, ainda que ficta, nos termos previstos no artigo 567.º do Código de processo Civil, que vem sendo referido.

Por conseguinte, é confessável a seguinte factualidade:

 - A constante do «Relatório de Avaliação Pericial Psiquiátrica»;

 - A data de nascimento da Ré recorrente, apesar do documento n.º 4 ser uma cópia não certificada com valor de informação do Assento de nascimento da Ré, porquanto não se trata de facto que faça parte da causa de pedir, tratando-se de matéria circunstancial;

- Os movimentos bancários constantes do documento n.º 5.

- O alegado no art. 27.º da petição inicial, isto é: «27 - De regresso a casa o Sr. J (…) telefonou à nora, ora Autora pedindo-lhe que fosse a sua casa o que ela fez, sendo que o encontrou muito alterado e zangado, tendo a ora Autora assistido a um telefonema da “A (…)” que entretanto lhe telefonou e em que o sogro se manifestava muito zangado dizendo que tinha sido enganado por ela e que sabia que ela só queria era o dinheiro dele».

Ou seja, é confessável a matéria de facto que constitui a causa de pedir da presente ação.

Sendo confessável, mostra-se acertada a decisão que considerou provados os factos constantes da petição.


*

Cumpre apenas deixar mais uma nota relativamente à alegação da Recorrente no sentido de que a matéria factual constante da petição é composta «…somente em opiniões, juízos valorativos ou conclusivos e especulações dos Autores».

Tal não corresponde à realidade, como mais abaixo se verá quando forem indicados os factos provados.

No entanto cumpre referir que por vezes se tratam do mesmo modo os juízos de direito e os juízos valorativos ou conclusivos de natureza factual, cumprindo, porém, distingui-los e tratá-los de modo diverso.

 Estes últimos, que denominarei por factos complexos, são ainda factos e, em certas circunstâncias, podem ser levados em consideração na sentença ao contrário do que ocorre com os juízos de direito.

Como já referi noutro lugar, «…ao afirmar-se que «José mede 1,80 metros», emite-se um juízo de facto simples, bem próximo da realidade observada; afirmar perante o facto «José mede 1,80 m» que «José é alto», é emitir um juízo de facto complexo porque além da medida da altura entra-se em linha de conta com uma tabela nos termos da qual uma altura de 1,80 metros é classificada como «alta».

Por juízo de facto complexo entende-se então o juízo que é formado a partir de juízos mais simples. Estes últimos são os que se encontram mais próximos da realidade, isto é, do objeto a que se referem, os quais são ocultados quando se elabora um juízo mais complexo (o juízo «José é alto» oculta que ele tem 1,80 metros).

Digamos que os juízos simples se situam, com utilidade prática, no primeiro degrau de abstração a partir da perceção do objeto e os juízos complexos nos degraus seguintes, ou seja, os juízos de facto simples, básicos, estão no primeiro degrau da abstração e, por isso mesmo, não são decomponíveis com utilidade prática noutros juízos de facto ainda mais simples.

Os juízos de valor são sempre complexos porque incidem ou pressupõem outros juízos (de facto).

Quando os juízos de facto se situam já num segundo ou terceiro patamar de abstração a partir da realidade, tornam-se complexos e é mais difícil separá-los dos juízos de valor.

2. Existe, por isso, uma grande proximidade entre os juízos de facto complexos e os juízos de valor, na medida em que ambos se fundam em razões.

O que permite distinguir uns dos outros é, como se sustentou no número anterior, a natureza factual descritiva ou a natureza valorativa das razões (da premissa maior).

Nos juízos de facto complexos as razões que levam à sua formulação derivam de inúmeras regras ou normas de classificação, de ordenação, de medida, etc., de natureza técnica, científica ou de senso comum, que se dirigem à ordenação dos dados da experiência segundo os diversos saberes e funções atribuídas aos objetos.

Por exemplo: estabelece-se que alguém com 1,80 metros de altura é «alto» se na comunidade onde vigora este padrão a altura média for de 1,70 metros.

Porém, quando as normas ou padrões utilizados se dirigem à descrição dos dados empíricos continuamos sempre a mover-nos no campo dos juízos de facto.

Ou seja, apesar da abstração, a natureza do juízo não se altera, mas este passa de simples a complexo.

Com efeito, descendo nos degraus de abstração, encontraremos sempre conceitos referidos aos dados da experiência e não a valores ou preferências» ([3]).

Referi ainda que a alegação dos factos complexos «…é praticamente idêntica à situação que ocorre quando há afirmações de direito exaradas no setor da sentença onde se indica a matéria de facto provada. Também neste caso os respetivos factos, que a afirmação de direito pressupõe, permanecem desconhecidos no processo (se se discute a propriedade de B e se se afirma apenas que A é proprietário de B, ficamos sem saber que factos sustentam a afirmação do direito de propriedade sobre B).

Daí que a solução deva ser a mesma em ambos estes casos, isto é, a desconsideração da afirmação factual complexa, tudo se passando como se ela não existisse» ([4]).

Mas, apesar do exposto, existem casos em que é possível alegar e declarar provadas na sentença afirmações factuais compostas por juízos de facto complexos.

Como referi, «a) Uma exceção ocorre nos casos em que a prova a produzir é de natureza pericial.

Um exemplo: o autor afirma que o veículo destruído no acidente de viação valia EUR 5.000,00 (trata-se de uma afirmação comum).

Claro que o valor não está patente nas coisas como está a cor, a textura ou as dimensões físicas; não é algo de extenso que possa ser percecionado pelos sentidos e, por isso mesmo, não é testemunhável.

Mas pode ser avaliado mediante a produção de prova pericial.

Ora, a partir do momento em que é suscetível de ser avaliado em dinheiro, com referência a um determinado número de factos, como o ano de fabrico, quilómetros percorridos, ausência de embates, estado geral de conservação, etc., a relação existente, no momento, entre a oferta e a procura daquele tipo de bem, então o valor quantificado e reduzido a uma soma de dinheiro pode ser objeto de prova.

Ocorre, tão só, que a prova adequada não é a testemunhal, pois, como se disse, o valor não é percecionável pelos sentidos, pelo que se a testemunha se referir ao valor, estará a fazer uma avaliação, no fundo a usurpar a função do perito.

Ainda outro exemplo.

A parte poderá alegar: «O Autor é portador, desde a data do acidente, de uma incapacidade permanente parcial de 50%».

Estamos perante um juízo de facto complexo que assenta nas lesões específicas observadas e no seu enquadramento numa tabela de avaliação do dano.

Trata-se de uma conclusão médico-legal, pois «uma incapacidade de 50%» não é um acontecimento do mundo empírico suscetível de constatação pelos sentidos; este desvalor e o respetivo grau serão objeto de uma operação intelectual a realizar face a uma tabela de avaliação do dano e a um sinistrado, consoante as lesões apresentadas por este.

Mas as lesões são factos e a tabela de valorização reporta-se a uma situação real, física e inalterável, (inalterável considerando que as lesões uma vez curadas perduram no tempo, por norma, com as mesmas características essenciais, eventualmente em agravamento) que pode ser constatada objetivamente por um perito médico-legal.

Ora, em ambos os casos, sendo a prova a produzir de natureza pericial, e não a testemunhal, então não há, à primeira vista, inconveniente na alegação direta do facto complexo.

Na mesma linha de ideias poderá alegar-se que «A é pai do menor B», entendida com o sentido comum e não como matéria de direito, desde que seja possível realizar prova pericial forte relativa à paternidade afirmada.

Mas esta alegação já não é apropriada se a perícia sobre a paternidade não puder ser feita e a prova da paternidade tiver de ser levada a cabo através de outros meios probatórios, em regra, testemunhais.

Pelo menos, por duas razões:

Em primeiro lugar, porque a factualidade pressuposta na alegação não pode ser objeto de perceção pelo ser humano, logo, não é testemunhável.

Em segundo lugar, as testemunhas para dizerem algo de útil teriam de dizer que viram o homem e a mulher juntos, que dormiam juntos, que namoravam, etc.

Ora, neste caso, para respeitar o contraditório, tais factos indiciários devem ser alegados, ao invés de serem escondidos sob o manto da afirmação genérica «A é pai do menor B».

b) Outra exceção ocorrerá nos casos em que resulta claro, face ao teor do processo, que o tribunal ponderou os factos que serviram de base à afirmação de facto complexa, o que ocorre quando tais factos são identificados na decisão.

Isso ocorrerá quando o juiz, na indicação da convicção quanto à matéria de facto declarada provada e não provada (n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil), enumerar os factos instrumentais que serviram de premissas probatórias à afirmação de facto complexa que consta no setor dos factos provados.

Como os factos instrumentais funcionam como meios de prova dos factos essenciais, então, se estes últimos forem descritos de forma complexa na sentença, mas constando os factos instrumentais do segmento da sentença onde o juiz justifica a convicção, referindo também a razão por que os considerou provados, não parece haver, aparentemente, inconveniente na descrição do facto de modo complexo.

c) Por fim, ocorre outra exceção quando, em matéria suscetível de confissão, o sujeito interessado aceita a afirmação de facto complexa.

Nestes casos, o desconhecimento dos factos que estarão abrangidos no juízo complexo tornar-se-á irrelevante, mas é necessário que o juízo de facto complexo baste para fazer funcionar a norma jurídica aplicável» ([5]).

O que fica dito repercutir-se-á a seguir nos factos que vão ser descritos e que foram declarados provados nos autos (segue-se a ordem da sua alegação na petição inicial).

Matéria de facto – Factos provados

1 – D (…) faleceu no dia 6 de abril de 2017 no estado de casada em primeiras núpcias com J (…), tendo deixado como únicos herdeiros o seu marido e o seu filho, ora Autor, J (…) (artigo 1.º da pi).

2 - Após o óbito de D (…), os herdeiros não procederam à partilha dos bens que faziam parte da herança aberta por óbito da falecida, tendo sido instituído cabeça de casal o cônjuge sobrevivo J (…), que faleceu no dia 12 de junho de 2018 (artigo 2.º da pi).

3 - O Autor J (…) é o único filho e único herdeiro legitimário do falecido J (…) (artigo 3.º da pi).

4 - Após o óbito da sua esposa o Sr. J (…) ficou a viver sozinho, sendo com frequência visitado pelos ora Autores e pelo único filho destes, neto do falecido, que lhe prestavam toda a assistência. Inclusivamente os ora Autores haviam contratado com o Centro de Dia da área de residência os serviços referentes às refeições e limpezas da casa do falecido (artigo 4.º da pi).

5 - Por volta do mês de Outubro de 2017, em conversa telefónica com o seu único neto L (…), o falecido Sr. J (…)disse-lhe ao telefone que tinha uma namorada, a ora Ré (artigo 13.º da pi).

6 - O Sr. J (…) tinha 88 anos de idade, problemas de insuficiência cardíaca e doença na próstata, há muito diagnosticada (artigo 18.º da pi).

7 - A Ré era uma mulher de 45 anos, não se lhe conhecendo qualquer rendimento ou profissão (artigo 19.º da pi).

8 - No dia 06 de novembro de 2017, o Sr. J (…), levantou dois cheques ao balcão do Banco (…), um no valor de 7.000,00 euros e outro no valor de 3.000,00 euros, dinheiro esse que o mesmo entregou à Ré, porquanto esta havia-lhe dito que precisava de tal quantia para dar ao ex-marido para que ele saísse de casa e assim ela pudesse levar o falecido J (…) para casa dela (artigo 23.º da pi).

9 - No dia 05 de janeiro de 2018 o Sr. J (…), sempre instruído pela Ré, transferiu para uma conta de que esta era titular no Banco CTT a quantia de 9.000,00 euros (nove mil euros) (artigo 35.º da pi).

10 - O falecido deu a referida quantia de 9.000 euros à Ré por esta lhe ter dito que os primeiros dez mil euros tinham desaparecido por terem ardido ou qualquer coisa parecida, o que não eram verdade, sendo seu único propósito apropriar-se de todo o dinheiro que pudesse (artigo 36.º da pi).

11 - No dia 24 de janeiro de 2018, o Sr. J (…) fez o testamento que constitui o doc. n.º 9 da petição, através do qual deixou um legado da quantia monetária de 30.000,00 euros (trinta mil euros) à Ré (artigo 40.º da pi).

10 - O Sr. J (…) na data em que outorgou o testamento, estava incapaz de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade (artigos 44.º e 50.º da pi).

11 - O Sr. J (…) padecia de demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), sendo este um quadro crónico, progressivo e irreversível que o incapacitava totalmente de dispor da sua pessoa e de gerir e dispor dos seus bens, desde novembro de 2017 (artigo 46.º da pi).

12 - Tal estado de demência manteve-se sem interrupções desde essa data e afetava o Sr. J (…) na data da outorga do testamento, em 24 de janeiro de 2018 (facto 52 da pi)

13 - O mesmo ocorrendo quando entregou à Ré, em 06 de novembro de 2017 a quantia de 10.000,00 euros e em 05 de janeiro de2018, ordenou a transferência da quantia de 9.000,00 euros (nove mil euros) para uma conta titulada pela Ré, sob instruções desta e no âmbito de um enredo por ela criado para o lavar a dar-lhe as referidas quantias (artigo 61.º da pi).

e) Apreciação da restante questão objeto do recurso

Face ao resultado a que se chegou na parte relativa à impugnação da matéria de facto cumpre verificar se há fundamento para alterar a solução jurídica exarada no dispositivo da sentença.

A resposta é negativa

A reanálise do aspeto jurídico da sentença estava dependente da procedência do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.

Como a matéria de facto não sofreu alteração o recurso improcede quanto ao seu aspecto jurídico, uma vez que não vem colocada em causa a solução jurídica exarada na sentença tendo em consideração a matéria de facto ai declarada provada.

Conclui-se pela improcedência do recurso.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


*

Coimbra, 17 de setembro de 2019

Alberto Ruço ( Relator )

Vítor Amaral

Luís Cravo


[1] Direito Processual Civil, Vol. I, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 1980, pág. 223.
[2] Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora, 1979, pág. 379.

[3] «Processo Civil – Matéria de Facto: conceitos, juízos (factuais simples e complexos, de valor, de direito). Alegação dos factos e prova», in Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra. Almedina, 2018, pág. 23/24.
[4] Ob. Cit., pág. 28.
Sobre esta temática Antunes Varela exprimiu estas considerações: «É claro que, como já foi, aliás, observado, nem os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito, devem ser incluídos no questionário, porque o questionário é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (não para a prova pericial) e a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções.
Se, porém, algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito» - Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 122, págs.221/222.

[5] Ob. Cit., pág. 28-30.