Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
424/06.0
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
QUALIFICAÇÃO
FACTOS
Data do Acordão: 02/09/2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 308º, 310º Nº1 E 400º Nº1 DO CPP
Sumário: I- Além dos casos indicados no art.º 400º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, em que a faculdade de recurso está excluída por lei, existem outros casos em que o recurso não é admissível, em disposições dispersas pelo Cód. Proc. Penal.

II- Um desses casos é precisamente a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, que é irrecorrível, conforme dispõe o art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.

III- A excepção a esse regime de irrecorribilidade da pronúncia contempla apenas a possibilidade de interposição de recurso relativamente à parte do despacho instrutório que indeferir a arguição de nulidade ou indeferir as questões prévias ou incidentais apreciadas e julgadas pelo juiz de instrução criminal (art.ºs 308º, n.º 3 e 310º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal).

IV- O legislador optou, assim, para efeito de recurso, por diferenciar as questões formais e as de mérito da decisão instrutória: para as primeiras admitiu o recurso, enquanto para as segundas expressamente o excluiu.

V- Ora, o recurso que o reclamante pretende ver admitido versa sobre o mérito da pronúncia, sobre questão de fundo, como o é obviamente o enquadramento jurídico dos factos, e não sobre quaisquer questões meramente processuais, o que o torna inadmissível.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 424/06-0
2º Juízo do Tribunal da Comarca de Cantanhede
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I – No processo de instrução n.º ...../99.8TACNT pendente no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Cantanhede, o Ministério Público interpôs recurso, visando a revogação da decisão instrutória na parte em que tendo pronunciado os arguidos A... e B.... pelos factos constantes da acusação, alterou a qualificação jurídica.
No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso.
Irresignado, apresentou, então, a presente reclamação, ao abrigo do art.º 405º do Cód. Proc. Penal, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.

II - Para a dilucidação da reclamação importa ter presente os seguintes elementos:
1. Os arguidos A... e B...foram acusados, entre outros, por factos integradores, segundo o reclamante, de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo art.º 227º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Cód. Penal revisto, aprovado pelo DL 48/95, de 15 de Março.
2. A decisão instrutória pronunciou os referidos arguidos por todos os factos constantes da acusação atinentes a esse crime, mas enquadrou-os na previsão do art.º 227º, n.º 3 do Cód. Penal revisto, aprovado pelo DL 48/95, de 15 de Março.

III - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
O recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial. Procura-se, através dele, eliminar os defeitos de que eventualmente aquela padeça, submetendo-a a nova apreciação por tribunal superior.
No âmbito do Processo Penal está consagrado o princípio da recorribilidade (art.º 399º), mas isso não significa que todas as decisões são recorríveis. Existem limites. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica, como se sabe, a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [1] . Quer dizer o legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade.
É isso que sucede, por exemplo, relativamente aos casos indicados no art.º 400º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal em que a faculdade de recurso está excluída por lei. Mas, em disposições dispersas pelo Cód. Proc. Penal, existem, além desses, outros casos em que o recurso não é admissível. O legislador ordinário, ponderando os interesses em jogo e a necessária celeridade do processo, terá optado, de caso pensado, em limitar o recurso em relação a decisões proferidas em determinadas fases processuais.
Um desses casos é precisamente a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, que é irrecorrível, conforme dispõe o art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. A excepção a esse regime de irrecorribilidade da pronúncia contempla apenas a possibilidade de interposição de recurso relativamente à parte do despacho instrutório que indeferir a arguição de nulidade ou indeferir as questões prévias ou incidentais apreciadas e julgadas pelo juiz de instrução criminal (art.ºs 308º, n.º 3 e 310º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal).
O legislador optou, assim, para efeito de recurso, por diferenciar as questões formais e as de mérito da decisão instrutória: para as primeiras admitiu o recurso, enquanto para as segundas expressamente o excluiu.
Ora, o recurso que o reclamante pretende ver admitido versa sobre o mérito da pronúncia, sobre questão de fundo, como o é obviamente o enquadramento jurídico dos factos, e não sobre quaisquer questões meramente processuais, o que o torna inadmissível, como bem ajuizou o despacho reclamado.
A diferente qualificação jurídica dos factos não conduz, contrariamente ao que sustenta o reclamante, à admissibilidade do recurso. Aliás, com ou sem recurso, o juiz do julgamento pode sempre entender que os factos têm uma diferente coloração jurídica (art.ºs 358º e 359º do Cód. Proc. Penal), pelo que seria como que inútil o recurso que viesse a ser admitido. Mais, o reclamante pode discutir esse tema em sede de julgamento. Importantes, são os factos. São eles que vinculam tematicamente o tribunal e esses estão definidos em plena conformidade na acusação e na pronúncia.
Existe, pois, a necessária dupla conforme em relação aos factos, a qual não é abalada pela sua diversa qualificação jurídica, e a verificação dessa dupla conformidade exclui, a meu ver, a recorribilidade da decisão instrutória (art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal).
Contra isso não argumente o reclamante com a distinção entre facto naturalístico e facto normativo, para daí retirar a conclusão de que afinal os factos constantes da acusação e da pronúncia são diferentes, atenta a diversa qualificação jurídica que lhe foi dada. É que a citada disposição legal (o art.º 310º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) é bem cristalina quando se refere aos mesmos factos, sendo certo que o legislador não podia ignorar que a pronúncia envolve também o respectivo enquadramento jurídico (art.º 308º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) e, se quisesse estender a recorribilidade da decisão instrutória também a esse segmento, não teria deixado de o dizer. Optou, de caso pensado, em reservar o recurso apenas para os casos de desconformidade factual ou que versem sobre questões formais e a situação em apreço não se prende com tal temática.
Em suma, afigura-se que bem andou a Mm.ª Juíza a quo em não admitir o recurso que o reclamante interpôs.
Deste modo, não assiste razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão daquela, que terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 310º, n.º 1, 399º e 400º, n.º 1 g) do Cód. Proc. Penal, o que implica o naufrágio da reclamação.

IV – Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e não condeno o reclamante nas custas, por delas se encontrar isento.
Notifique.
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Coimbra, 09 de Fevereiro de 2006

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[1] Cfr. Ac. Do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss. e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1994, III, pág. 304.