Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2535/99
Nº Convencional: JTRC79/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACÇÃO DE OPOSIÇÃO À DENÚNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL RISCO DE SUBSISTÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS
CONTRATO FORMAL - NECESSIDADE DE JUNÇÃO DE EXEMPLAR DO CONTRATO OU ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA É IMPUTÁVEL À PARTE CONTRÁRIA
FACE À REDACÇÃO DO ARTº508º DO CPC
APÓS A REFORMA DE 1995
O JUIZ DEVE CONVIDAR O A. A JUNTAR EXEMPLAR DO CONTRATO OU NA FALTA DESTE A APERFEIÇOAR O ARTICULADO EM CONFORMIDADE COM A LEI
Data do Acordão: 07/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 3º Nº1, 4º, 19º Nº1, 35º Nº5 E Nº3 DO 36º DO R.A.R.(DEC.-LEI Nº 385/88 DE 25 DE OUTUBRO), ARTº 342º Nº1, 1022º E 1023º DO CÓD. CIVIL, ARTºS 508º Nº1 AL.B) E Nº2 , 684º Nº1 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário:  I - É o arrendatário que tem o ónus de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.
 II - Sendo o contrato de arrendamento rural um contrato formal, é indispensável para a prossecução da acção de oposição ao despejo, a junção de um exemplar do contrato escrito, salvo se o arrendatário (Autor) alegue logo, que a falta é imputável à parte contrária.
 III - A não junção do exemplar do exemplar do contrato nem a alegação na petição inicial de que a falta é imputável à parte contrária, leva à declaração da extinção da instância.
IV - Face à redacção que foi dada pela reforma de 1995 ao preceituado no artº 508 nº1 do C.P.C., conjugada com o disposto no artº266º ( princípio da cooperação) do mesmo diploma legal, o Juiz deve convidar o A. a juntar o exemplar do contrato de arrendamento e na falta deste a aperfeiçoar a petição inicial se de facto tiver havido recusa da parte contrária da redução do contrato a escrito.
Decisão Texto Integral: