Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC79/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE OPOSIÇÃO À DENÚNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL RISCO DE SUBSISTÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS CONTRATO FORMAL - NECESSIDADE DE JUNÇÃO DE EXEMPLAR DO CONTRATO OU ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA É IMPUTÁVEL À PARTE CONTRÁRIA FACE À REDACÇÃO DO ARTº508º DO CPC APÓS A REFORMA DE 1995 O JUIZ DEVE CONVIDAR O A. A JUNTAR EXEMPLAR DO CONTRATO OU NA FALTA DESTE A APERFEIÇOAR O ARTICULADO EM CONFORMIDADE COM A LEI | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 3º Nº1, 4º, 19º Nº1, 35º Nº5 E Nº3 DO 36º DO R.A.R.(DEC.-LEI Nº 385/88 DE 25 DE OUTUBRO), ARTº 342º Nº1, 1022º E 1023º DO CÓD. CIVIL, ARTºS 508º Nº1 AL.B) E Nº2 , 684º Nº1 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I - É o arrendatário que tem o ónus de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar. II - Sendo o contrato de arrendamento rural um contrato formal, é indispensável para a prossecução da acção de oposição ao despejo, a junção de um exemplar do contrato escrito, salvo se o arrendatário (Autor) alegue logo, que a falta é imputável à parte contrária. III - A não junção do exemplar do exemplar do contrato nem a alegação na petição inicial de que a falta é imputável à parte contrária, leva à declaração da extinção da instância. IV - Face à redacção que foi dada pela reforma de 1995 ao preceituado no artº 508 nº1 do C.P.C., conjugada com o disposto no artº266º ( princípio da cooperação) do mesmo diploma legal, o Juiz deve convidar o A. a juntar o exemplar do contrato de arrendamento e na falta deste a aperfeiçoar a petição inicial se de facto tiver havido recusa da parte contrária da redução do contrato a escrito. | ||
| Decisão Texto Integral: |