Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1105-2001
Nº Convencional: JTRC5530
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ART. 34º E 35º, Nº1 DO CP
ART. 410º, Nº2, AL. A) CPP
Sumário: I - Se o bem jurídico sacrificado é inferior ou igual ao defendido, estaremos perante um verdadeiro direito de necessidade. Se é superior, poderemos estar perante um estado de necessidade desculpante.
II - Se se prova apenas que o arguido

- cortou a sua própria orelha;

- não tendo aí ninguém que o conduzisse ao posto médico;

- e só por isso resolveu conduzir veículo, meswmo sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, para ali se tratar do ferimento;

- e que conduziu com uma das mãos enquanto com a outra segurava a orelha cortada;

tais factos são insificientes para integrar o estado de necessidade desculpante que exclui a culpa do ilícito de condução em estado de embriaguez, face à exigências do art. 35º do CP.

Decisão Texto Integral: