Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
680/00
Nº Convencional: JTRC49/4
Relator: JOAQUIM CRAVO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULAS. ADITAMENTO
FORMA
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART º 221º, Nº1 E 2, 334º, 405º, 406º, 410º, 559º, 805º, Nº2, AL. A) DO CC
Sumário: I - No domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, é permitido às partes convencionarem cláusulas, aditarem-nas, substituirem-nas ou modificá-las nos contratos que realizarem.
II - O contrato-promessa deve ser formalizado, por escrito, nos termos do artº 410º do CC; porém, a mesma formalidade não é imposta em relação a quaisquer cláusulas acessórias, aditadas ou modificadas, nele insertas, que não digam respeito ao aí legalmente indicado.
Decisão Texto Integral: