Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2625/02
Nº Convencional: JTRC 01789
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: DESPACHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA
NULIDADE
CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 39/99, DE 15 DE FEVEREIRO
ARTS. 226º-A, 456º, 457º Nº1 AL. A), 653º Nº2, 661º Nº1, 668º Nº1 AL.D) E 712º Nº5 DO C.P.C.
ART. 432º Nº2 DO C.C.
Sumário: I - Sendo o despacho suplementar subsequente à sentença final e em relação a ela autónomo, embora interligado ou correlacionado, o momento azado para o juiz proferir o seu pronunciamento efectivo acerca do comportamento processual das partes, por ele reputado ilícito ou reprovável e como tal merecedor de sanção no âmbito da litigância malévola, por virtude da necessidade de observar o contraditório e obviar a ilegítimas decisões surpresa, a reacção contra essa decisão só pode ter lugar por meio de agravo.
II - Quando uma das partes pretende cópia do registo sonoro da audiência de julgamento, só a partir da entrega, na secretaria, das fitas magnéticas destinadas a essa reprodução é que tal secretaria se acha vinculada à efectivação desse desiderato.
III - Sobre o tribunal não impende a obrigação de gratuitamente providenciar os suportes necessários à realização dessa cópia, nem de os adiantar para ulterior inclusão em regra de custas, antes tal cometimento recai unilateral e terminantemente sobre a parte interessada.
IV - A regra contida no art. 653º nº2 do C.P.C. exige que o juiz evidencie o modo como o seu convencimento se fez, à luz do princípio da livre apreciação da prova, quais os meios probatórios que presidiram à sua eclosão e quais os motivos por que foram tais meios persuasivos e determinantes para as respostas dadas.
V - A consequência resultante da indevida fundamentação da decisão fáctica não se traduz em qualquer nulidade ou invalidade, mas apenas no retorno dos autos à alçada do magistrado dela emissor, a fim de suprir tal deficiência, se tal for requerido pela parte.
VI - O facto de na sentença o juiz não se pronunciar acerca de determinado assunto não conduz à nulidade da mesma.
VII - O exercício do direito de resolução do contrato só é admissível por parte do contraente inadimplente ou, pelo menos, não adimplente.
VII - Tendo a autora pedido juros à taxa de 10% e a sentença condenado em juros à taxa de 15%, verifica-se uma nulidade da decisão, por condenação "ultra petitum".
VIII - A ré que afirma uma versão diferente da realidade, se não de forma consciente, pelo menos com grave desconsideração pela operância da verdade dos factos, está a pleitar de má-fé.
IX - Na indemnização por litigância de má-fé não estão em causa todos os danos que a contraparte possa ter sofrido em razão da integral tramitação dos autos, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis a tal litigância.
Decisão Texto Integral: