Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
85/14.2T8PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DANO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - PORTO DE MÓS - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342º, Nº 1, 798º, 799º, Nº1, 562º, 563º E 564º DO CC
Sumário: 1. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. Mas, além do incumprimento culposo da obrigação (culpa que a lei presume), a obrigação de indemnização pressupõe ainda a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o prejuízo e o incumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de provar a existência do dano enquanto facto constitutivo do direito à indemnização que veio reclamar.

3. Não tendo a credora logrado fazer a prova da existência de qualquer dano/prejuízo concreto (patrimonial e não patrimonial) decorrente daquele incumprimento contratual por parte da devedora, terá de improceder o pedido referente à sua indemnização.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A.... , Ldª, com sede na (...) , Asseiceira, intentou a presente acção contra B...., S.A., com sede na Av. (...) , Lisboa, alegando, em suma: que explora, desde meados de 2013, um estabelecimento de restauração que existe desde 2008 e que, sendo inicialmente explorado pela sociedade C... , Ldª, passou a ser explorado pela Autora por força de trespasse celebrado no início de 2013; que, em 2008, a sociedade C... , Ldª, havia celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, comunicações telefónicas, internet e televisão, tendo sido atribuído ao estabelecimento o nº de telefone 244767853 que se manteve inalterado; que, na sequência do trespasse, um funcionário da Autora deslocou-se à loja da Ré no sentido de proceder à alteração da titularidade do contrato, vindo depois a constatar-se que, afinal, a Ré não se havia limitado a alterar a titularidade do contrato, tendo celebrado novo contrato com alteração do número de telefone atribuído; que a Autora reclamou de imediato e, para minorar o seu erro, a Ré reencaminhou o número antigo para o número novo, ao que a Autora acedeu para não ficar incontactável para os seus fornecedores e clientes que eram conhecedores do número de telefone que o estabelecimento mantinha desde 2008; que, não obstante os diversos contactos e reclamações da Autora, a Ré não resolvia o problema e solicitava à Autora que pagasse simultaneamente as facturas emitidas ao C... de ambos os contratos, o que a Autora fez para não ficar sem o serviço e na convicção de que os valores pagos em duplicado lhe seriam devolvidos; que, não obstante as sucessivas insistências da Autora, a situação manteve-se até 18 de Abril de 2014, data em que a Autora – por erro técnico da Ré – ficou sem telefone e sem internet, ficando impedida de aceder aos pedidos de fornecimento de clientes por via electrónica e ao seu sistema de facturação, situação que se manteve até ao dia 21 de Abril; que essa situação implicou uma perda de vendas estimada de 14.000,00€, um prejuízo de 500,00€ correspondente a publicidade paga de cujos proveitos não pode auferir e prejuízos para a imagem da Autora.

Com estes fundamentos, pede que a Ré seja condenada:

1. A reconhecer que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado em 7 de Agosto de 2008, durante o período de 18 de Abril de 2014 a 20 de Abril de 2014;

2. A pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 14.500,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;

3. A pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 9.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando, em suma, que, em 25/09/2013, a Autora efectuou um pedido de adesão a um novo serviço e que só em 21/03/2014 pediu a alteração da titularidade do contrato anterior, alteração do número de telefone e cancelamento do serviço B... SATELITE, pedido este que foi prontamente satisfeito, tendo ficado concluída a alteração do número de telefone em 21/04/2014.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu:

- Condenar a Ré a reconhecer que incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora, durante o período de 18 de Abril de 2014 a 20/04/2014;

- Absolver a Ré do mais peticionado.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Perante a prova testemunhal produzida no julgamento - designadamente do depoimento das testemunhas D... (prestado na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 10 horas e 14 minutos e fim às 10 horas e 23 minutos), E... (prestado na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 10 horas e 24 minutos e fim às 10 horas e 34 minutos) e declarações de parte de F... (prestadas na audiência de julgamento, gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às com início às 11 horas e 01 minuto e fim às 11 horas e 10 minutos) deviam ter sido considerados como provados os factos constantes da douta sentença sob as alíneas u) a gg) como não provados.

2. Ao terem sido considerados não provados, tais concretos pontos de facto foram incorrectamente julgados;

3. Pelo que se impõe e a reapreciação da matéria de facto em relação aos factos supra mencionados;

4. A douta sentença viola o disposto nos artigos 342.º e ss. do CC.

5. O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e o artigo 566.º do Código Civil;

6. A ação teria de ser julgada totalmente procedente, sendo a Apelada condenada nos exatos termos peticionados na Petição Inicial;

7. Com base nos factos provados, a sentença recorrido entendeu, e muito bem, que a conduta da Apelada consubstancia incumprimento contratual.

8. Contudo, mal andou ao considerar que não foram provados quaisquer danos.

9. Até porque ficou provado que a Apelante ficou sem telefone nos dias 18 a 20 de Abril de 2014 (sexta-feira Santa e fim de semana de Pascoa), conforme decorre dos factos provados constantes da douta sentença sob os itens n.º s 27, 31, 33 e 34.

10. Pelo que tendo ficado provado que a Apelante não pôde utilizar o telefone nos mencionados dias, por facto imputável à Apelada como consta, e bem, da douta sentença recorrida - é manifesto que a Apelante sofreu danos.

11. A conduta da Apelada foi apta e adequada a provocar danos à Apelante.

12. Como consequência da conduta da Recorrida, a Recorrente perdeu a chance de aceitar e executar varias encomendas. Pelo que deve ser indemnizada pela perda de chance no valor peticionado na PI;

13. E ainda que assim não se entendesse, então, caberia ao tribunal relegar para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 609.º do CPC. E, em alternativa, poderia fixar o montante de acordo com a equidade, tal como permite o artigo 566.º do CC.

14. E, se assim não se entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - cumpriria determinar que o montante dos danos fosse fixado posteriormente, relegando-os para execução de sentença. Isto porque, os danos foram demonstrados e provados. O acervo factual dado como provado não deixa quaisquer dúvidas a este respeito.

15. Se assim não se entendesse caberia ao julgador recorrer à equidade, porquanto, insistimos os danos foram provados.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença, devendo a ação ser julgada totalmente procedente.

A Ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.


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II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se existiu erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa alterar – e em que termos – a decisão proferida sobre a matéria de facto;

• Apurar, perante a matéria de facto provada – eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior – se, em virtude do incumprimento contratual da Ré, a Autora/Apelante sofreu os danos que veio invocar, determinando, em caso afirmativo, o respectivo valor e a quantia devida para indemnização desses danos.


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III.

Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora dedica-se à exploração de actividades hoteleiras, designadamente restauração, cafetaria, pastelaria, gelataria, pronto a comer, snack-bar, e estabelecimento de bebidas com música ao vivo.

2. No exercício da sua actividade comercial, desde meados de 2013, a Autora explora um estabelecimento de restauração, com serviço de take-away, sito na (...) , batalha, o qual gira sob o nome comercial e “ K....”.

3. O referido estabelecimento comercial existe desde 2008, no mesmo local onde se encontra hoje.

4. Aquele é, desde essa data, reconhecido e conhecido na zona circundante, pelas refeições de leitão que serve, bem como, pela possibilidade de aquisição de leitões assados, por inteiro, para consumo fora do estabelecimento comercial.

5. O mencionado estabelecimento era anteriormente explorado pela sociedade C... , Lda.

6. Em 7 de Agosto de 2008, a referida sociedade C... , Lda. acordou com a Ré a prestação de serviços de comunicações telefónicas, internet e televisão, que deveriam ser fornecidos na morada do supra identificado estabelecimento comercial.

7. Ao C... do referido acordo foi atribuído ao estabelecimento o número de telefone (...) 767 853.

8. O referido acordo foi sendo sucessivamente renovado com aquela sociedade, tendo-se sempre mantido o supra identificado número de telefone.

9. O qual, desde 2008, manteve-se inalterado, sendo conhecido por clientes e fornecedores, quer da referida C... , Lda., quer da ora Autora.

10. E que foi divulgado junto dos mesmos e do público em geral, quer através de cartões de negócio, quer em publicidade electrónica através da internet, e ainda junto dos meios de comunicação locais, nomeadamente, jornais da região.

11. No início de 2013, a Autora passou a explorar o estabelecimento comercial acima referido.

12. Mantendo a mesma localização e imagem.

13. No dia 25.09.2013, a sócia-gerente da Autora deslocou-se à loja da Ré que funciona no x.... Shopping e preencheu e assinou, em nome da Autora e para o estabelecimento em comercial em referência, uma proposta para prestação de serviços de comunicação telefónicas, internet e televisão que a funcionária da loja da Ré lhe facultou.

14. No início do mês de Outubro de 2013, um funcionário da Ré deslocou-se ao estabelecimento comercial da Autora, com o intuito de proceder à substituição de todo o equipamento fornecido ao C... do contrato celebrado em 7 de Agosto de 2008.

15. Nessa circunstância, o mesmo funcionário informou a Autora que a mesma não havia solicitado a alteração da titularidade do contrato, mas sim a celebração de um novo contrato de prestação de serviços, com o mesmo objecto, e que iria implicar a alteração do respectivo número de telefone.

16. Como não poderia ficar sem telefone, a Autora permitiu que a Ré procedesse à substituição do equipamento.

17. Em resposta a solicitação da Autora, no dia 11.10.2013, a Ré enviou um email à Autora comunicando-lhe qual a documentação necessária e a morada para envio, para efeitos de alteração de titularidade do número de telefone (...) 767 853.

18. Para minorar o impacto da alteração do número de telefone junto de fornecedores e clientes, a Ré reencaminhou as comunicações dirigidas ao número antigo para o número novo.

19. A partir dessa data, a Ré passou a facturar os dois serviços à Autora.

20. O que a Autora pagou, sempre com a intenção de não ficar sem serviço de telefone e internet.

21. Na sequência de uma exposição da Autora, através de email enviado a esta no dia 23 de Fevereiro de 2014, a Ré reiterou a informação constante do email de 11.10.2013, conforme documento de fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

22. De seguida, a Autora solicitou que lhe fosse enviada a referida documentação.

23. No dia 21.03.2014, a Autora deslocou-se à loja da Ré e preencheu a documentação para alteração da titularidade do contrato, alteração de número de telefone e cancelamento do serviço de B... SATELITE anteriormente subscrito.

24. Na sequência dos documentos entregues pela Autora, a Ré procedeu à desmontagem do serviço B... SATELITE, concluída aos 15.04.2014.

25. Procedeu à alteração de titularidade da linha telefónica e respectivo acesso à internet e posterior cancelamento dos mesmos, concluídas aos 18.04.2014.

26. E procedeu à alteração do n.º 244765321 para o n.º 244767853, concluída a 21.04.2014.

27. Sucede que, na sequência das operações acima descritas, levadas a cabo pela Ré, no dia 18 de Abril de 2014 - sexta-feira santa -, a Autora ficou sem telefone.

28. Sendo que o número de telefone (...) 767 853 dava sinal de não atribuído.

29. De imediato a Autora contactou a Ré através da linha de apoio ao cliente reportando o sucedido.

30. E reiterando que não poderia ficar sem comunicação por telefone, em especial num dos fins-de-semana de maior movimento do seu estabelecimento comercial como era o fim-de-semana da Páscoa.

31. No entanto, durante o dia 18 de Abril, a Ré não resolveu a situação, mantendo a interrupção na prestação do serviço de telefone.

32. Perante o exposto, no dia 19 de Abril de 2014, a sócia gerente da Autora deslocou-se à loja de apoio da Ré sita no x.... Shopping onde efectuou uma reclamação sobre o sucedido – cf. documento de fls. 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

33. Não obstante, a Autora ficou sem o serviço de telefone durante os dias 18, 19 e 20 de Abril de 2014 (sexta-feira santa e fim de semana da Páscoa).

34. Tendo o seu serviço de telefone apenas sido reposto no dia 21 de Abril, segunda-feira.

35. Na sequência dos factos descritos em 27) a 31), no dia 18 de Abril de 2014, um fornecedor que se deslocou ao estabelecimento, em tom de brincadeira, teceu o seguinte comentário: “Com que então sem telefone? Também me acontece quando me esqueço de pagar a conta ...”.

E consideraram-se não provados os seguintes factos:

a. O referido estabelecimento comercial tem a mesma decoração e funcionários desde 2008.

b. No dia 25.09.2013, a sócia-gerente da Autora deslocou-se à loja da Ré que funciona no x.... Shopping, com o intuito de proceder à alteração da titularidade do contrato melhor identificado em 6).

c. Aí, informou do trespasse do estabelecimento comercial, tendo requerido a respectiva alteração de titularidade do contrato de prestação de serviços de telefone, internet e televisão.

d. Foi-lhe indicado, pelo funcionário da Ré, que deveria aguardar a notificação da alteração da titularidade pelo correio.

e. nas circunstâncias referidas em 15), surpresa pela informação prestada pelo funcionário da Ré, a Autora testou o número de telefone (...) 767 853, tendo-se apercebido que o mesmo dava sinal de desligado.

f. Na mesma ocasião, a Autora pagou a quantia de € 80,00 para substituição do equipamento.

g. De seguida, a Autora, verificando que em Setembro tinha celebrado um novo contrato, enviou um email à Ré a reclamar da situação, uma vez que, o que tinha solicitado não era a celebração de um novo contrato, mas sim a alteração da titularidade do contrato em vigor.

h. Após receber o email referido em 17), a Autora reuniu toda a documentação e deslocou-se novamente à loja da Ré no x.... Shopping onde entregou toda a documentação solicitada.

i. Aí, explicou, novamente todo o sucedido, reclamando ainda dos problemas e inconvenientes que o erro da Ré lhe causou, uma vez que veria o seu contacto telefónico alterado, perdendo assim o resultado de anos de publicidade junto dos seus clientes e fornecedores.

j. Desde essa data até finais do ano de 2013, a Autora contactou por diversas vezes a Ré para resolver o problema por si criado.

k. No entanto, a Ré informou apenas que o mesmo estava em análise.

l. Verificando que a Ré não resolvia o problema por si criado, a Autora continuava a insistir, quer ao balcão da loja da Ré no x.... Shopping, quer por telefone, quer através de email, para que a Ré procedesse a tal resolução.

m. No entanto, a Ré nunca respondeu à solicitação da Autora, pelo que, esta deslocou novamente um funcionário seu à loja do x.... Shopping a fim de resolver a questão.

n. Aí, o funcionário da Ré informou que o processo continuava em análise e não conseguiu dar qualquer explicação à Autora.

o. A Autora fez novamente advertência ao funcionário da Ré de que queria o problema resolvido e que não poderia ficar sem comunicações, especialmente porque se aproximava o período da Páscoa.

p. Na sequência das operações acima descritas em 24) a 26), no dia 18 de Abril de 2014 - sexta-feira santa -, a Autora ficou sem internet, o que não lhe permitia, não só aceder aos pedidos de fornecimento enviados por clientes por via electrónica, mas também a impedia de aceder ao seu sistema de futuração que tinha conexão directa ao site das finanças.

q. Nas circunstâncias referidas em 29) e 30), através da referida linha de apoio foi-lhe comunicado que a Ré tinha cometido um erro técnico, uma vez que, na operação interna de alteração do número, o técnico da Ré tinha, inadvertidamente desactivado o número (...) 767 853, mas também o número novo atribuído ao novo contrato celebrado em Setembro de 2013.

r. Decorridas algumas horas e como a Ré continuava sem resolver o problema, a Autora fez novamente deslocar um funcionário seu à loja do x.... Shopping, a fim de tentar debelar a situação.

s. Aí o funcionário contactou telefonicamente os serviços da Ré em Lisboa, tendo os mesmos confirmado que se tratava de um erro técnico e que estavam a tentar resolver a situação.

t. Perante o impasse criado pelo erro da Ré, no dia 19 de Abril a Autora voltou a contactar a linha de apoio ao cliente da Ré, através da qual foi informada que o problema não poderia ser resolvido antes de segunda-feira, uma vez que o departamento técnico que poderia resolver tal questão apenas laborava em dias úteis.

u. A Autora ficou sem o serviço de internet durante os dias 18, 19 e 20 de Abril de 2014 (sexta-feira santa e fim de semana da Páscoa).

v. Tendo o seu serviço de internet sido reposto apenas no dia 21 de Abril, segunda-feira.

w. À presente data, a Ré continua sem proceder à alteração da titularidade do contrato, uma vez que continua a debitar à sociedade C... , Lda. os serviços de telefone.

x. No estabelecimento comercial em referência nos autos, as refeições à mesa geram um lucro médio de € 18,00 por refeição servida.

y. Os leitões vendidos para consumo fora do estabelecimento comercial geram um lucro médio de € 60,00 por leitão vendido.

z. Em média, por fim-de-semana, o " K...." vende, no mínimo, 75 (setenta e cinco) leitões para consumo fora do estabelecimento.

aa. E serve, aproximadamente 350 refeições à mesa.

bb. Sendo que, nos fins-de-semana do Natal, do Ano Novo e da Páscoa, as referidas médias são elevadas para o triplo.

cc. Por força da impossibilidade de contacto telefónico, quer para encomendar leitões para consumo fora do estabelecimento, quer para reservar mesa para consumo de refeições no estabelecimento, no fim-de-semana de 18 a 20 de Abril de 2014, a Autora apenas serviu 140 (cento e quarenta) refeições e apenas vendeu 15 (quinze) leitões para consumo fora do estabelecimento.

dd. Após a reposição do serviço de telefone e internet, alguns dos clientes habituais destas alturas festivas, voltaram a contactar a Ré, inquirindo se ainda se encontravam em funcionamento, bem como o que se tinha passado durante o fim-de-semana da Páscoa, uma vez que tinham tido de recorrer a concorrentes da Autora, sem que os leitões adquiridos tivessem a mesma qualidade.

ee. A Autora gastou € 1000,00 (mil euros), com um contrato publicitário especificamente para as épocas do Natal / Passagem de Ano de 2013 e Páscoa de 2014.

ff. Os factos descritos em … motivaram comentários dos clientes que não conseguiram contactar a Autora telefonicamente como “Olha, olha! Mais uma insolvente ...” ou “Vê-se logo ... Mudou a gerência vai a casa por água abaixo ....”

gg. Na sequência dos factos descritos em …, a Autora perdeu clientes “habituais”.


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IV.

A Apelante vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos factos enunciados como não provados sob as alíneas u) a gg), sustentando que esses factos devem considerar-se provados.

Pretende, portanto, a Apelante que se considerem provados os seguintes factos:

u. A Autora ficou sem o serviço de internet durante os dias 18, 19 e 20 de Abril de 2014 (sexta-feira santa e fim de semana da Páscoa).

v. Tendo o seu serviço de internet sido reposto apenas no dia 21 de Abril, segunda-feira.

w. À presente data, a Ré continua sem proceder à alteração da titularidade do contrato, uma vez que continua a debitar à sociedade C... , Lda. os serviços de telefone.

x. No estabelecimento comercial em referência nos autos, as refeições à mesa geram um lucro médio de € 18,00 por refeição servida.

y. Os leitões vendidos para consumo fora do estabelecimento comercial geram um lucro médio de € 60,00 por leitão vendido.

z. Em média, por fim-de-semana, o " K...." vende, no mínimo, 75 (setenta e cinco) leitões para consumo fora do estabelecimento.

aa. E serve, aproximadamente 350 refeições à mesa.

bb. Sendo que, nos fins-de-semana do Natal, do Ano Novo e da Páscoa, as referidas médias são elevadas para o triplo.

cc. Por força da impossibilidade de contacto telefónico, quer para encomendar leitões para consumo fora do estabelecimento, quer para reservar mesa para consumo de refeições no estabelecimento, no fim-de-semana de 18 a 20 de Abril de 2014, a Autora apenas serviu 140 (cento e quarenta) refeições e apenas vendeu 15 (quinze) leitões para consumo fora do estabelecimento.

dd. Após a reposição do serviço de telefone e internet, alguns dos clientes habituais destas alturas festivas, voltaram a contactar a Ré, inquirindo se ainda se encontravam em funcionamento, bem como o que se tinha passado durante o fim-de-semana da Páscoa, uma vez que tinham tido de recorrer a concorrentes da Autora, sem que os leitões adquiridos tivessem a mesma qualidade.

ee. A Autora gastou € 1000,00 (mil euros), com um contrato publicitário especificamente para as épocas do Natal / Passagem de Ano de 2013 e Páscoa de 2014.

ff. Os factos descritos em … motivaram comentários dos clientes que não conseguiram contactar a Autora telefonicamente como “Olha, olha! Mais uma insolvente ...” ou “Vê-se logo ... Mudou a gerência vai a casa por água abaixo ....”

gg. Na sequência dos factos descritos em …, a Autora perdeu clientes “habituais”.

Invoca, para fundamentar a sua pretensão, os depoimentos prestados por D... , E... e F... .

Mas, salvo o devido respeito, os referidos depoimentos não têm idoneidade para a prova daqueles factos.

Relativamente aos factos a que se reportam as alíneas u) e v), importa dizer que nem a legal representante da Autora ( F... ) os confirmou, sendo que em todo o seu depoimento nunca se referiu à falta de internet durante aquele período, reportando-se apenas à falta de telefone durante aqueles três dias e à falta de televisão durante algumas horas. A testemunha D... também não se reportou a esse facto e a testemunha E... afirma vagamente que ficaram sem internet mas sem que se perceba muito bem as razões pelas quais faz essa afirmação e supondo-se que a mesma apenas assente em algo que lhe foi dito uma vez que não resulta do seu depoimento que tivesse qualquer conhecimento directo desse facto.

Assim, tais factos não podem considerar-se provados.

O facto a que se reporta a alínea w) não foi confirmado por nenhuma daquelas testemunhas e foi negado pela legal representante da Autora, quando afirmar que esse problema (tal como o referente ao telefone) ficou resolvido na 2ª feira a seguir à Páscoa de 2014.

É certo, portanto, que esse facto também não pode considerar-se provado.

E no que toca aos demais factos, subscrevemos inteiramente a motivação constante da decisão recorrida com o seguinte teor:

No que concerne à falta de demonstração dos factos atinentes aos danos patrimoniais [redução das vendas] alegados pela autora, a resposta negativa dada aos mesmos resulta da ausência total de prova apta à sua demonstração. De facto, sendo a autora uma sociedade comercial e como tal sujeita a contabilidade organizada, mal se compreende que não tenha feito prova documental, quiçá, contabilística dos mesmos, a qual, a existir, se encontraria à sua inteira disponibilidade. Por outro aldo, a própria sócia-gerente nas declarações prestadas não soube concretizar quaisquer valores com referência ao período em causa nos autos, nem de compras, nem de vendas, nem tão-pouco em termos comparativos [de forma concreta] com outros períodos análogos, anteriores ou posteriores. Por seu turno, as testemunhas D... e E... , apesar de serem fornecedores da autora no período em referência, respectivamente, de leitões e vinhos, também nada souberam concretizar, limitando-se a fazer conjecturas vagas.

Ora, uma vez que estamos perante um estabelecimento comercial com venda de leitões para fora, poderíamos aventar que, de acordo com a experiência comum, a falta de contacto telefónico poderia ter, de facto, implicado a perda de encomendas e, consequentemente, de vendas. No entanto, mais certo é que, conforme se referiu, podendo a autora ter demonstrado contabilística e comparativamente eventuais disparidades entre compras e vendas naquele período e/ou com outros análogos, não produziu um único indício de prova. E como tal, na situação dos autos, entendemos não ser possível inferir a existência de danos exclusivamente das regras da experiência comum, sem que exista dúvida razoável quanto aos mesmos.

Acresce que, e em concreto com referência à despesa de 1.000,00€ para publicidade [alínea ee)], do “contrato de publicidade” de fls. 49, não consta qualquer época ou data aplicável, sendo certo que o mesmo refere uma “permuta com leitões”, pelo que não demonstra o pagamento pela autora do montante invocado.

Por fim, quanto aos factos atinentes à perda de clientela e danos na imagem e nome da autora, para além do comentário feito pelo fornecedor em tom de brincadeira, descrito pela sócia-gerente da autora como tal e confirmado pela testemunha D... , não foram demonstrados quaisquer outros factos concretos [e que poderiam eventualmente integrar os juízos de valor invocados na petição inicial], uma vez que não foi produzida prova apta a tal demonstração”.

De facto, a testemunha D... (fornecedor de leitões da Autora) apenas declara que, nas épocas de Natal e Páscoa (alturas em que se gasta mais) poderá fornecer cerca de 300 leitões, não sabendo, contudo, se na Páscoa aqui em questão lhe forneceu leitões. Alude, sem qualquer precisão, ao preço de venda do leitão e ao preço das refeições, acrescentando que, na Páscoa em questão, porque não conseguiu telefonar, deslocou-se ao estabelecimento e constatou que havia pouca gente.

A testemunha, E... , declara ter ido ao estabelecimento na sexta-feira anterior à Páscoa de 2014 para almoçar, tendo constatado que havia lá poucas pessoas, acrescentando que as pessoas entravam e iam embora porque “…não havia ambiente…”. Dizendo que as alturas de maiores vendas são o Natal e a Páscoa e aludindo, sem qualquer precisão, ao custo dos leitões e das refeições, refere ainda que a imagem do restaurante ficou afectada, embora sem explicar as razões dessa afirmação.

Ora, como é bom de ver, estes depoimentos não nos fornecem qualquer informação concreta e exacta acerca do número de leitões e refeições habitualmente servidos pelo estabelecimento e acerca do lucro obtido e tão pouco nos fornece qualquer elemento concreto com base no qual se possa afirmar que naquela Páscoa a Autora tenha vendido menos leitões e fornecido menos refeições por força da impossibilidade de contacto telefónico. Registe-se, aliás, que, segundo a testemunha E... , as pessoas até entravam, mas saiam porque não havia ambiente e, portanto, ao que parece, o reduzido movimento do estabelecimento que alegadamente se verificava não se deveria à falta de telefone porque as pessoas até iam lá mas saíam por falta de ambiente.

E o depoimento da legal representante da Autora não esclareceu muito mais, uma vez que, em termos concretos, nada disse que pudesse ter a virtualidade para fundar a convicção do Tribunal acerca da efectiva verificação daqueles factos. Diz que compraram para aquela Páscoa cerca de 120 leitões e venderam muito pouquinhos (sem dizer quantos); diz que deixaram de vender para fora mas não sabe dizer números e diz que, pela análise que fizeram aos documentos referentes às vendas efectuadas naquele fim-de-semana, concluíram por um prejuízo de 10.000,00€ em comparação com o Natal e a Páscoa anterior.

Registe-se, no entanto, que esses documentos (com base nos quais a legal representante teria concluído pelo aludido prejuízo) não foram juntos aos autos e era com base neles que o Tribunal poderia formar uma convicção segura acerca das vendas normalmente efectuadas em épocas semelhantes (Natal e Páscoa) e respectivos lucros e acerca das vendas efectuadas na Páscoa de 2014, com vista a apurar se a Páscoa de 2014 havia registado uma diminuição significativa das vendas e lucros obtidos que, à luz das regras de experiência, pudesse ser atribuído à falta de contacto telefónico.

Com efeito e conforme se diz na sentença recorrida, sendo a Autora uma sociedade comercial sujeita a contabilidade organizada, teria certamente, na sua contabilidade, elementos probatórios referentes às vendas habitualmente efectuadas em períodos análogos e respectivos lucros e referentes às vendas efectuadas na Páscoa de 2014, sendo certo, porém, que não os juntou aos autos, limitando-se a indicar testemunhas que nada sabiam de concreto acerca desses factos e que apenas podiam depor com base em afirmações de carácter vago e genérico, sendo que a própria legal representante da Autora não soube precisar quaisquer números ou valores com o mínimo de fiabilidade e credibilidade.

Registe-se, por outro lado, que, ainda que a legal representante o tenha confirmado, não existe qualquer outra prova do facto a que alude a alínea dd), importando registar que nenhum dos referidos clientes – cujo depoimento se teria revelado útil no sentido de demonstrar a existência de prejuízos decorrentes da falta de telefone – foi arrolado como testemunha e tão pouco foi identificado.

Também não encontramos nos aludidos depoimentos qualquer referência concreta e credível aos factos a que aludem as alíneas ee), ff) e gg).

 

 Mantém-se, por isso, integralmente, a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Apurada a matéria de facto, cabe agora aplicar a lei e analisar as questões que, a esse propósito, são suscitadas pela Apelante.

É indiscutível que a Ré incumpriu o contrato de prestação de serviços a que estava vinculada perante a Autora, durante o período de 18/04/2014 a 20/04/2014, uma vez que, durante esse período, não lhe prestou o serviço telefónico.

Tal incumprimento foi declarado pela sentença recorrida que, nesse segmento, não foi objecto de recurso e transitou em julgado.

O que está em causa no presente recurso é apenas a indemnização que, eventualmente, seja devida à Autora/Apelante por força desse incumprimento e o segmento da decisão que absolveu a Ré desse pedido, sustentando a Apelante que a Ré deve ser condenada nos termos peticionados na petição inicial, ou seja, a pagar uma indemnização de 14.500,00€ a título de danos patrimoniais e uma indemnização de 9.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

É indiscutível – face ao disposto no art. 798º do CC – que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e, conforme dispõe o art. 799º, nº1, do mesmo diploma, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

Mas, além do incumprimento culposo da obrigação (culpa que a lei presume), a obrigação de indemnização pressupõe ainda a existência de um dano e um nexo de causalidade entre o prejuízo e o incumprimento (cfr. arts. 562º, 563º e 564º do CC), recaindo sobre o credor – no caso a Autora – o ónus de provar a existência do dano enquanto facto constitutivo do direito à indemnização que veio reclamar (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).

E a verdade é que, tendo improcedido a impugnação deduzida relativamente à decisão da matéria de facto, a Autora não logrou fazer a prova da existência de qualquer dano/prejuízo decorrente daquele incumprimento contratual por parte da Ré.

Diz a Apelante que, tendo ficado provado que não pôde utilizar o telefone durante aqueles três dias, é manifesto que sofreu danos, pelo que, ainda que não se tivesse provado o seu valor, caberia ao tribunal relegar a fixação da indemnização para execução de sentença, nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC, ou, em alternativa, fixar esse valor de acordo com a equidade como permite o art. 566º do CC (disposições estas que, segundo alega, teriam sido interpretadas incorrectamente pela sentença recorrida).

Mas, salvo o devido respeito, não tem razão, porque qualquer uma das possibilidades a que alude pressupõe a efectiva demonstração de um dano, ainda que fique por apurar o seu exacto valor.

E, no caso sub judice, não foi feita a prova de qualquer dano. 

É certo – como diz a Apelante – que a falta de prestação de serviço telefónico a pessoa que se dedica a uma actividade comercial (como era o caso da Apelante) é um facto que tem total aptidão para provocar prejuízos decorrentes, designadamente, da impossibilidade de ser contactada pelos seus clientes com vista ao fornecimento de bens (especialmente leitões assados) e com vista à realização de reservas. Mas, embora apto para o efeito, esse incumprimento não é necessariamente uma fonte de danos, tanto mais que estamos perante um incumprimento que durou apenas três dias, ainda que esses dias tenham coincidido com uma época (Páscoa) em que, por regra, existe um maior movimento e maior solicitação deste tipo de estabelecimento.

E a verdade – reafirma-se – é que a Autora não provou a existência dos concretos danos cuja indemnização veio reclamar.

Com efeito, não obstante aludir agora, nas suas alegações de recurso, ao dano da perda de chance ou ao dano da privação do uso (do telefone) – fazendo, a propósito, extensas citações de jurisprudência – o que aqui nos interessa são os concretos danos que a Autora reclamou.

Vejamos, portanto, quais eram esses danos.

A Autora pedia uma indemnização de 14.500,00€ por danos patrimoniais e esses danos correspondiam a 500,00€ que teria gasto com um contrato publicitário do qual não teria beneficiado e 14.000,00€ referentes ao valor de vendas que havia perdido por não estar contactável pelo telefone, alegando, a este propósito, que, no período em causa, apenas havia servido 140 refeições e apenas havia vendido 15 leitões para fora do estabelecimento, o que, comparativamente com épocas análogas, representava uma perda de vendas no valor de 14.000,00€.

Mas a Autora não fez a mínima prova desses factos, não obstante se deva presumir que tinha ao seu alcance os documentos contabilísticos que seriam necessários para fazer essa prova; a Autora não fez prova do número de leitões que forneceu nos três dias em causa e do número de refeições que serviu nesse mesmo período e não fez qualquer prova relativamente ao número de leitões e refeições que fornece habitualmente, designadamente, pela época da Páscoa. E, portanto, não dispomos de qualquer elemento que nos permita afirmar que tenha ocorrido, no período em questão (em que esteve sem telefone), qualquer quebra ou redução do número de leitões e refeições que fornece habitualmente; por outro lado, a mera circunstância de não estar contactável pelo telefone – sem a efectiva constatação de que ocorreu uma redução do volume de negócios que era previsível ou habitual – não constitui razão bastante para concluir que ocorreu efectivamente uma qualquer perda de chance ou oportunidade de negócio, até porque, dispondo a Autora de um estabelecimento aberto ao público, o contacto telefónico não era o único meio que estava ao dispor dos seus clientes.

Não tendo resultado provado que a Autora tenha perdido qualquer rendimento em consequência da falta de telefone, também nada se provou que possa legitimar a conclusão de que existisse uma qualquer probabilidade séria, real e consistente de a Autora poder obter uma determinada vantagem – traduzida na possibilidade de efectuar, durante aquele período, vendas superiores àquelas que efectuou – e que tivesse sido eliminada pela circunstância de estar privada de contacto telefónico, não se provando, portanto, que a privação do telefone tivesse eliminado ou determinado a perda de qualquer chance ou oportunidade de negócio.

De facto, desconhecendo-se o número de vendas efectuadas naquele período, desconhecendo-se o número de vendas efectuadas habitualmente e, designadamente, em períodos análogos e desconhecendo-se, portanto, se as vendas efectuadas naquele período foram inferiores (e em que medida) às que eram habitualmente efectuadas, inexiste qualquer elemento concreto com base no qual se possa afirmar que a Autora estava em posição de poder obter uma determinada vantagem (vendas superiores às que efectuou) que tenha perdido em função da privação do serviço telefónico decorrente do incumprimento da Ré.

Não existe, portanto, qualquer base factual que permita dar satisfação ao pedido formulado pela Autora no que toca aos alegados danos patrimoniais (seja sob a perspectiva de um dano consubstanciado na perda efectiva de determinados rendimentos, seja sob a perspectiva de um dano de perda de chance ou de oportunidade).   

Além dos referidos danos (patrimoniais), a Autora invocava ainda a existência de danos não patrimoniais para cuja indemnização reclamava a quantia de 9.000,00€ e que fazia corresponder a prejuízos causados à sua imagem no mercado.

A verdade é que não se provou qualquer facto em função do qual se pudesse concluir que a imagem da Autora ficou afectada pelo facto de ter ficado sem telefone durante três dias. Tão pouco consideramos provável que a mera circunstância de um estabelecimento ficar sem telefone durante uns dias (facto que sucederá, naturalmente, com relativa frequência, seja por mero erro ou incumprimento do prestador do serviço, seja por avaria) tenha a aptidão necessária para afectar a imagem de um estabelecimento junto dos seus fornecedores e clientes.

É certo, de qualquer forma, que não se provou que a imagem da Autora tenha ficado beliscada com o episódio em questão. O comentário a que alude o ponto 35 da matéria de facto – efectuado por um fornecedor em tom de brincadeira – não representa, evidentemente, qualquer dano para a imagem da Autora e nada mais se provou com relevância para essa matéria.

Assim, não resultando provada a existência dos danos invocados pela Autora, teria que improceder o pedido referente à sua indemnização, conforme se decidiu na sentença recorrida.

Improcede, portanto, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: António Magalhães

                            Ferreira Lopes