Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2511/19.5T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO JUDICIAL EM CURSO
ÓNUS DO REQUERENTE
Data do Acordão: 10/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 24º/2 E 4 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07.
Sumário: I - É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art 24º/4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso.

II – O objetivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos.

III - A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra - está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à proteção judiciária e, por isso, verifica-se, sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.

IV - Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.

V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.

VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art 24º/2 da Lei nº 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil.

VII - Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.

Decisão Texto Integral:



I – Na  ação de processo comum que N... move ao Fundo de Garantia Automóvel, e em que é interveniente principal C..., foi proferido o seguinte despacho:

«Devidamente citado pessoalmente na sua própria pessoa, por agente de execução, em 03/09/2019, na qualidade de Interveniente Principal Provocado Passivo, e residente na área da Comarca de Coimbra para deduzir contestação no prazo de 30 dias (cf. Refª Citius nº..., de 03/09/2019), o ora Interveniente Principal só no dia 22/11/2019, por intermédio de Patrono Oficioso, entretanto, nomeado ao mesmo, na sequência da concessão do beneficio de apoio judiciário, nas modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais e nomeação e compensação de despesas com Patrono Oficioso, veio a 22/11/2019 deduzir contestação/reconvenção (cf. Refª Citius nº ..., de 22/11/2019).

Ocorre, porém, dizer, que no período compreendido entre a data em que se considera citado pessoalmente pelo agente de execução para deduzir contestação, em 03/09/2019, e a data em que deduziu a contestação/reconvenção, em 22/11/2019, que não só decorreu o lapso temporal de 73 dias, como ainda, e sobretudo, o ora Interveniente Principal não comunicou aos autos que havia requerido o pedido de concessão do apoio judiciário, de entre outras modalidades, na de nomeação de patrono oficioso, e muito menos, dentro do prazo de 30 dias para deduzir contestação, para que se interrompesse o prazo de 30 dias para contestar, em consonância com o disposto no art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas sucessivamente pela Lei nº 47/2007, de 28/08; Lei nº 40/2018, de 08/08; e D.L. nº 120/2018, de 27/12.

Isto vale por dizer que “in casu” não só o prazo de 30 dias para o ora Interveniente Principal não se interrompeu, como ainda, na data em que o mesmo deu entrada em juízo da contestação/reconvenção, há muito que já tinha decorrido tal prazo para o mesmo deduzir contestação.

Donde se conclui, em face do exposto, portanto, que é inegável que se mostra precludido, por extemporaneidade, a ajuizada contestação/reconvenção apresentada pelo ora Interveniente Principal, com as consequências legais dai decorrentes.

Pelo exposto decido:

Rejeitar a ajuizada contestação/reconvenção aí deduzida pelo ora Interveniente Principal Provocado Passiva, por extemporaneidade, e consequentemente, determina-se o seu desentranhamento, e subsequente restituição ao seu apresente, após o trânsito em julgado do presente despacho, com custas pelo incidente anómalo a suportar pelo ora Interveniente Principal, cuja tributação se fixa no mínimo legalmente previsto – cf. art. 7º, nº 4, do RCP - e sem prejuízo de se atender ao beneficio do apoio judiciário concedido, de entre outras modalidades, na dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais».

II - Do assim decidido apelou o interveniente principal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos.

1) O Tribunal a quo, no douto Despacho proferido, ao decidir pela extemporaneidade da Contestação/Reconvenção não considerou para efeitos de interrupção do prazo, a comunicação da Ordem dos Advogados através do ofício n.º ... que informou o Tribunal da nomeação de Patrono.

2) Considerando as regras de interrupção de prazo quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono e,

3) Considerando que a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está realizado no processo, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e, no caso, deferido, deve a decisão proferida no despacho ser modificada para declarar a tempestividade da Contestação/Reconvenção, determinando a manutenção e impressão e junção dos articulados ao processo.

Não foram apresentadas contra alegações.

III – Como resulta da decisão recorrida e dos documentos juntos aos autos, são os seguintes os factos a ter em consideração para a decisão do recurso:

1 - O interveniente principal, residente na Comarca de Coimbra, foi citado em 3/9/2019, para contestar, em 30 dias, a ação.

2 - Só no dia 22/11/2019, por intermédio de Patrono Oficioso, que entretanto lhe fora nomeado na sequência da concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais e nomeação e compensação de despesas com Patrono Oficioso, deduziu o mesmo, contestação/reconvenção.

3 – Não comunicou o interveniente principal aos autos que havia requerido o pedido de concessão do apoio judiciário, de entre outras modalidades, na de nomeação de patrono oficioso.

4 - Não obstante, havia procedido a esse requerimento, em data anterior a 28/9/2019, data esta em que foi proferida decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica  nas modalidades requeridas de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento da compensação de patrono, consoante a Segurança Social informou o Tribunal por oficio que deu entrada no processo em 5/11/2009, e do qual decorre, também, que em 25/10/2009 aquela Segurança social  procedera à notificação do  advogado nomeado de que fora nomeado patrono.

5 -O despacho recorrido foi proferido em 30/1/2020.

IV – Constitui objecto do recurso saber se, não obstante o interveniente principal, aqui apelante,  não ter comunicado aos autos que havia requerido o pedido de concessão do apoio judiciário, entre outras modalidades, na de nomeação de patrono oficioso, se deverá entender que, porque dos autos decorria, à data da prolação do despacho recorrido, que aquele havia requerido apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, e que o fizera em data anterior a 28/9/2019, que tal pedido fora deferido e fora comunicado ao avogado nomeado a respectiva nomeação em 25/10/2019, se deveria ter considerado interrompido o prazo para contestar até esta data de 25/10/2019 e, consequentemente, considerar tempestiva a contestação apresentada em 22/11/2019.

A questão em causa prende-se com o  art 24º da Lei 34/2004, de 29/07, que estatui, sob a epígrafe  “Autonomia do procedimento”:

«1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. (…)

 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento».

Importa também ter presente que do formulário relativo ao pedido de apoio judiciário consta no ponto 5.1 o seguinte: «5.1 Do requerente. Tomei conhecimento de que devo (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação».

A jurisprudência mostra-se dominante no sentido de que apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo interrompe o prazo que estiver em curso[1].

Tem este Tribunal, porém, o entendimento de que, interpretada devidamente a norma do nº 4 do art. 24º da Lei 34/2004, de 29/7, se deve ter o conteúdo da mesma, em certas circunstâncias, como ineficaz, nenhum sentido lhe devendo ser dado, e noutras, ultrapassado por um modelo de processo civil não compatível com o referido ónus.

Tentemos justificar estas asserções.

Antes de mais, e porque não pode ter-se como despiciendo, lembrando as variadas vezes que o Tribunal Constitucional foi levado a pronunciar-se, primeiro sobre a constitucionalidade do art. 25º/4 da L 30-E/2000 (com redação idêntica ao atual art. 24º/5 da atual L 34/2004, de 29/7), e depois sobre esta norma, quando interpretada(s) no sentido de que impende sobre o interessado o ónus de juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo judicial em curso.

Sem pretensões de exaustão, registam-se os Ac. nº 98/04 (Artur Maurício), Ac nº 57/2006 (Paulo Mota Pinto) - estes ainda a respeito do referido art 25º/4 da L 30-E/2000 -  Ac nº 285/2005, Ac nº 117/2010, Ac nº 350/2016 (Fátima Mata Mouros) e finalmente Ac nº 585/16 (Teles Pereira), de todos eles resultando jurisprudência no sentido de que «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa», na medida em que está em causa «uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica».

Não pode, no entanto, deixar de se registar o voto de vencido do Exmo Cons. João Caupers no último dos acima referidos acórdãos – o nº 585/16 – a que aderiu o Exmo Cons. Cláudio Monteiro, e que aqui se transcreve por dar sucinta notícia dos motivos para a inconstitucionalidade que defendem da norma em causa:

«Votei vencido relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

Na verdade, o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura então ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação.

Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840 e 842-843).

Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter directamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?»

Não se vai, no entanto, insistir pela inconstitucionalidade da norma em apreço, atenta a jurisprudência consolidada acima referida.

Antes se tentará acolher o que se poderá ter como um repto do Exmo Cons. Teles Pereira (relator no Ac nº 585/16), ao dirigir-se ao Tribunal da Relação que recusara a aplicação do referido art 24º/4 da L 34/2004, de 29/7, referindo: «O Tribunal Constitucional decide  – decidiu aqui –, apenas, que a norma não deve ser recusada por inconstitucionalidade, mas o Tribunal da Relação pode entender que, já não no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos – num percurso guiado por uma perspectiva de realização de valores subjacentes a princípios constitucionais –, a solução adequada, face às concretas incidências do caso, seja a de (ainda) considerar relevante a oposição à execução. Dizendo-o de outro modo: a circunstância de a ora Reclamante não obter um julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, não implica, necessariamente, que veja recusada a sua pretensão substancial de fundo, num quadro interpretativo dessa norma que, pressupondo-a, a torne congruente, face às particularidades da situação, com a outorga de um efectivo direito de acesso aos tribunais, mesmo que isso envolva, como refere José Carlos Vieira de Andrade, o exercício pelo juiz do “[…] poder de adaptar a tramitação às circunstâncias do caso concreto” (Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 227). Todavia, esta resposta – e a correspondente tarefa hermenêutica – cabe exclusivamente ao Tribunal da Relação, ao reformar a decisão em função do juízo de não inconstitucionalidade».

A norma em apreço apresenta o mesmo conteúdo, como acima já se referiu, pelo menos desde a anterior L 30-E/2000, de 20/12.

Do nosso ponto de vista o legislador exprimiu-se desadequadamente nessa norma quando (parece) fazer depender a interrupção do prazo em curso do acto da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

É que a (única) razão de ser da imposição deste ónus – que se tem vindo a entender incindir sobre o requerente do apoio judiciário por ser, indiscutivelmente, ele, quem sofre a corresponde consequência desvantajosa - está no objetivo de se evitar dispêndio processual.

Com efeito, caso se não lhe impusesse o referido ónus - de dar a conhecer nos autos ter requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso - esgotado que este se mostrasse, e aberta que fosse conclusão nos autos, o juiz procederia no pressuposto de que a parte estaria em revelia e retiraria dessa inércia as conclusões legais nela implicadas que, tendo em vista a generalidade das situações de pedido de nomeação de patrono, se analisariam no encurtamento (maior ou menor) do processo e na prolação da sentença. Sendo que vindo, afinal, a saber-se, pela prática do acto para lá do prazo, realizada através do patrono nomeado, que nenhuma inércia se poderia atribuir à parte, pois que requerera no prazo em curso a nomeação de patrono, e  constatando-se, igualmente, que este, após a respectiva nomeação, agira em nome daquele no prazo que ao mesmo lhe fora assinalado para o efeito, o resultado seria a necessária anulação dos actos processuais entretanto praticados de modo a fazer prosseguir a ação em função do conteúdo do acto defensivo oferecido. 

Repete-se – a ideia de se impor ao requerente de apoio judiciário o ónus a que se vem fazendo menção, reside apenas no objectivo de se evitarem anulações de actos processuais nos termos descritos, nada tendo a ver com o efeito interruptivo do prazo em curso.

 A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono.

Pela simples razão de que a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma, anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais nobre do que aquela outra - a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária.

Como tem vindo a ser assinalado pelo Tribunal Constitucional, é preciso, para impedir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, que a concreta modelação do instituto do apoio judiciário seja adequada, em particular no que concerne aos prazos em curso, à defesa dos direitos e interesses «por parte daqueles que carecem de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses». Uma tal exigência impõe-se com particular acuidade «quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos ou interesses» (Ac nº 98/04).

 Ora, a real defesa do direito e acesso à Justiça por parte daqueles que carecem de recursos económicos suficientes para instaurar e fazer prosseguir até final um processo judicial sempre exigiria a interrupção do prazo em curso aquando do pedido de nomeação de patrono. Só interrompendo o prazo de que a parte disponha para a prática do acto para que requer a nomeação de patrono, e fazendo-o iniciar após a nomeação deste, ou da notificação ao requerente da decisão do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, como se determina, em complemento daquela interrupção, no nº 5, als a) e b) do mencionado art. 24º, se consegue, com o mínimo de coerência, assegurar o direito à defesa e, através desta, o acesso à Justiça.

Sublinha-se, pois, que, em termos teleológicos, é diversa a razão de ser da existência do mencionado ónus e a razão de ser da interrupção do prazo.

Ora, devendo ser a interrupção do prazo que, a todo o custo, se deve preservar para coerente e eficazmente se assegurar o direito à defesa e por meio dela à Justiça, não faz sentido que se venha a excluí-la, apenas porque a parte, nuns casos por negligência ou displicência, noutros – que poderão ser muitos - por «menor instrução ou discernimento»[2], não fez juntar atempadamente aos autos o comprovativo do pedido de nomeação de patrono.

Neste entendimento, o mais que se poderia admitir – e com muita dificuldade, dada a natureza tão diferente de interesses cuja salvaguarda está em causa, por um lado, a mera economia processual, por outro o direito à defesa, – seria que a desvantagem processual implicada na não satisfação do indicado ónus, e que se traduziria em ter como não interrompido o prazo em curso, se fizesse sentir apenas nos casos em que houvesse actos processuais a anular em função da superveniente descoberta da existência de defesa decorrente do entretanto despoletado procedimento administrativo referente à nomeação de patrono.

 Contudo, se se poderia admitir a imposição dessa desvantagem – e com dificuldade, como se assinalou – num processo civil de cunho liberal, já não se pode aceitá-la num processo civil como o nosso atual, impregnado como o mesmo está pelo princípio da igualdade substancial das partes, da gestão processual e maximamente pelo  da cooperação, traduzindo-se num novo modelo de processo civil – o da cooperação.

Ao princípio da igualdade das partes alude genericamente o art. 4º CPC, nestes expressivos termos: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meio de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais».

Como é assinalado no Ac Tribunal Constitucional nº 632/99, «a exigência de um processo equitativo, constante do art 20º/4 (da CRP), se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo».

Ao princípio da cooperação faz hoje menção expressa o art. 7º CPC, sendo que na cooperação «entre si» a que alude o nº 1 dessa norma resulta evidente que essa cooperação tem de se fazer sentir, até por imposição do dever de gestão processual, na direta relação do juiz com as partes. Trata-se, como o assinala Teixeira de Sousa [3], de  um poder/dever ou dever funcional, desdobrável em quatro vertentes - no dever de esclarecimento,  no dever de prevenção,  no dever de consultar as partes e no dever de as auxiliar na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades, ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais.

Um princípio da cooperação com esta latitude implica um novo modelo de processo civil, o processo civil cooperativo – o processo civil como uma comunidade de trabalho, o processo civil que divide de forma equilibrada o trabalho entre todos os seus participantes, procurando-se, por essa via, a obtenção «com brevidade e eficácia da justa composição do litígio».

Evidentemente que o processo civil cooperativo é tributário da denominada concepção social do processo e está nas antípodas da concepção liberal do processo, em que o mesmo era visto como «uma espécie de competição na qual as partes recorrem a várias tácticas e em que o juiz para manter a sua imparcialidade, não pode relevar nem permitir a correcção de certos erros cometidos pelas partes» [4]. Ao contrário, no modelo cooperativo do processo civil, o processo já não é “das partes”, antes se pretendendo  que não se percam de vista «os fins sociais que o processo visa atingir, a justa composição do litígio com influência e efeitos inter e supra partes, no sentido de se alcançar e visar a pacificação social». Nas palavras de Teixeira de Sousa [5] visa-se «coadunar a estrutura e os fins do processo civil  com os princípios do Estado social de direito e  garantir uma legitimação  externa às decisões do tribunal»[6].

Expressando o espírito de colaboração que deve existir entre o juiz, as partes e os seus advogados, vejam-se algumas pontuais manifestações dessa cooperação no nosso atual processo civil.

 Para lá das muito óbvias resultantes dos convites ao aperfeiçoamento dos articulados, constantes do art. 590º/2, al. b) e 591º/1, al. c), há que notar o disposto no art. 146º, relativo ao suprimento ou correção de vícios ou omissões formais, máxime no seu nº 2, onde se refere: «Deve ainda o juiz admitir (para lá da retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, a que se refere o nº 1), a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa»; também o disposto no art. 193º/3, referente à correção oficiosa do erro na qualificação do meio processual, dispondo-se que «o meio da qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»; não sendo despiciendo o disposto no art. 145º/5 que dispõe, relativamente ao comprovativo do pagamento da taxa de justiça que, «sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão do apoio judiciário sob pena de ficar sujeita às cominações legais».

Como é evidente, a um processo civil cooperativo, como o nosso pretende, inequivocamente, ser, não quadra minimamente que, afinal, para meramente se evitar a anulação de actos processuais, se retire à parte que não juntou atempadamente aos autos o comprovativo de que requerera apoio judiciário, o efeito interruptivo do prazo em curso e, por essa via, as mais das vezes, lhe resulte suprimido o direito a defender-se.

 Jorge Miranda/Rui Medeiros [7] referem a respeito do direito ao processo: «O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, que sob a capa de “requisitos processuais”, não se manifeste uma decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma denegação de justiça (…) O princípio “pro actione” impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de “favor actinis” aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais. (…) Numa palavra, como se refere no Ac 384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela».

Ora, já acima se viu que nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que, consequentemente, o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso que esse pedido de nomeação de patrono, só por si, implica.

Nada há, então, a anular, tendo o patrono apresentado a defesa em tempo, em face do estatuído no art. 24º/5, al. a) da L 34/2004.

Nestas situações, que serão tendencialmente as mais comuns – e em que se insere a situação dos autos – a norma do art. 24º/2 da referida Lei não tem qualquer sentido.

Por isso se impõe, em função de uma interpretação ab-rogante valorativa dessa norma [8], concluir que dela não resulta qualquer conteúdo útil – é que ela existe para evitar anulações processuais e nessas situações nada há a anular. O mais que se obtém, nessas situações, da aplicação da referida norma, é o efeito necessariamente perverso de se impedir a defesa de quem à partida se apresenta como vulnerável do ponto de vista económico e do ponto de vista técnico [9].

Utilizando-se as palavras acima transcritas, trata-se de uma condicionante processual desprovida de fundamento racional e sem conteúdo útil, não devendo ter-se por admissível o estabelecimento de ónus desinserido da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.

Quanto às situações, porventura relativamente marginais, em que a vigilância dos prazos pelas secções conduza a que o processo venha concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva [10] da referida norma do art. 24º/4 da Lei 34/2004, se imponha ao juiz, que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art. 567º/ 1 e 2 - considerando como confessados os factos articulados pelo autor e facultando o processo para exame primeiro ao advogado do autor depois ao do réu, por dez dias para alegarem por escrito – tenha o cuidado de oficiar primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência, comportamento a que a secção poderá, por ordem do juiz, proceder oficiosamente.

Deste modo, mantém-se o que é suposto que não se deva perder – o efeito interruptivo que o requerimento da nomeação de patrono implica no prazo em curso – e obvia-se ao inconveniente de se vir a ter que anular processado em função da falta de cuidado - ou de instrução ou discernimento - de quem, tendo requerido atempadamente o benefício do apoio judiciário naquela modalidade, não o informou em tempo nos autos.

Esta solução implica, obviamente, que se substitua o ónus acima referido – do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono vir aos autos documentar aquele requerimento no prazo judicial em curso – pela imposição ao juiz da obtenção prévia da acima mencionada informação. 

Conduta esta que se insere num modelo cooperativo de processo civil, ao contrário da imposição daquele ónus que resiste como um perverso resquício de um processo civil de feição liberal que se quis abandonar.

Do que se veio de dizer fácil é concluir que se deve ter por tempestiva a contestação/reconvenção apresentada pelo Interveniente Principal, com as consequências legais daí decorrentes.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, bem como a decisão de custas a ela inerente, entendendo por tempestiva a contestação.

Sem custas.

Coimbra, 26 de Outubro de 2020

Maria Teresa Albuquerque)

                                                           (Falcão de Magalhães)

                                                           (Pires Robalo)

I - É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art. 24º/4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso.

II – O objetivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos.

III - A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra - está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à proteção judiciária - e, por isso, verifica-se, sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.

IV - Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito  interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.

V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.

VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art. 24º/2 da Lei nº 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma  qualquer conteúdo útil.

VII - Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.


***


[1] - Regista-se aqui, por economia de esforços, a vasta jurisprudência expressiva deste entendimento, e que é referida no Ac R L 24/9/2019 (Carlos Oliveira), em que se faz menção ao Ac R L 8/6/2017 (proferido no Proc n.º 13177/10.8T2SNT-A.L1-2, relatado pela aqui Relatora, cujo texto, à excepção de pequenos pormenores, se reproduz no presente acórdão), para se recusar o seu entendimento.
Assim, refere o referido Ac R L 24/9/2019, entre outra, a seguinte jurisprudência:
Na Relação de Lisboa - Acórdãos de 21/11/2017 (Proc. n.º 143/14.3TTLRS.L1-4 – Relator: Leopoldo Soares); de 22/2/2016 (Proc. n.º 669/11.0TTCSC-A.L1 – Relator: Leopoldo Soares); de 6/12/2011 (Proc. n.º 496/10.2PAGRG-A.L1-5); de 10/12/2009 (Proc. n.º 33050/07.6YYLSB-A.L1-7 – Relatora: Ana Resende); de 5/11/2009 (Proc. n.º 569002/05.3YYLSB-A.L1-6 – Relator: Manuel Gonçalves); de 8/10/2009 (Proc. n.º 180-C/2002.L1-8 – Relator: António Valente); de 26/3/2009 (Proc. n.º 10517/2008 – Relatora: Teresa Soares); de 4/12/2008 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues); de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator: Nelson Borges Carneiro); e de 9/11/2006 (Proc. n.º 7430/2006-8 – Relatora: Carla Mendes), fazendo-se referência a que, «só no caso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2009 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues) e de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator Nelson Borges Carneiro), se admitiu que a informação dada pela Segurança Social ao Tribunal supriria a falha do Requerente, mas nesses casos a informação dera entrada nos autos quando ainda decorria o prazo para o executado deduzir oposição».´
Na Relação do Porto - Acórdãos de 27/4/2018 (Proc. n.º 438/17.4T8ESP-na AP1 – Relator: José Manuel Araújo Barros); de 6/12/2016 (Proc. n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1 – Relator: Vieira e Cunha); de 6/3/2017 (Proc. n.º 2009/14.8TBPRD-b.p1 – Relator: Carlos Gil); de 28/9/2015 (Proc. n.º 659/13.0TVPRT.P1 – Relatora: Rita Moreira); de 13/7/2011 (Proc. n.º 1558/09.6TBVNG-A.P1 – Relator: Fernando Simões); de 17/11/2009 (Proc. n.º 6572/08.4TBMAI-A.P1 – Relator: Canelas Brás); de 6/10/2009 (Proc. n.º 306/09.3TBPFR.P1 – Relator: Henrique Antunes); de 23/1/2007 (Proc. n.º 0627162 – Relator: Emídio Costa); de 6/10/2005 (Proc. n.º 0534442 – Relator: Teles de Menezes); de 4/4/2005 (Proc. n.º 0457213 – Relator: Cunha Barbosa); e de 7/10/2004 (Proc. n.º 0434719 – Relator: Oliveira Vasconcelos).
Na  Relação de Coimbra - Acórdãos de 24/1/2017 (Proc. n.º 465/16.6T8LRA.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 3/5/2016 (Proc. n.º 861/11.8TBLRA-B.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 10/3/2015 (Proc. n.º 20/14.8T8PNH.C1 – Relator: Arlindo Oliveira), referindo-se que «no primeiro destes citados acórdãos pondera-se o facto de a parte não estar ainda patrocinada por advogado e tal circunstância exigir maior diligência por parte do Tribunal no cumprimento do dever de assistência à parte necessita de proteção judiciária, sendo que o incumprimento desses deveres pode implicar uma nulidade, nos termos do Art. 195.º do C.P.C. .Por outro lado, no acórdão da mesma Relação de Coimbra de 5/5/2015 (Proc. n.º 50/14.0T8CNT.C1 – Relator: Alexandre Reis) também se admitiu que, apesar da falta de cumprimento, pelo beneficiário de apoio judiciário, da obrigação de comprovar nos autos que apresentou o requerimento junto dos serviços da Segurança Social, caso o tribunal tivesse obtido conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria um “rigorismo formalista” não admitir que o prazo se havia interrompido. Entendimento que, no essencial, é repetido no acórdão de 20/11/2012 do mesmo Tribunal de 20/117 (Proc. n.º 1038/97.2TBGRD-A.C1 – Relatora: Maria Catarina Gonçalves)»
Na  Relação de Guimarães -  Acórdãos de 21/3/2019 (Proc. n.º 3674/14.1T8VNF-.G1 – Relator: Heitor Gonçalves); de 17/12/2018 (Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves); de 16/6/2016 (Proc. n.º 3040/15.1T8VCT.G1 – Relatora: Alda Martins); de 29/1/2015 (Proc. n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1 – Relator: Manso Rainho); de 8/3/2012 (Proc. n.º 579/11.1TBFLG.G1 – Relator: Antero Veiga); de 6/10/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1 – Relatora: Conceição Bucha); de 15/9/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL.G1 – Relator: Carvalho Guerra); de 16/10/2008 (Proc. n.º 1594/08-2 – Relatora: Isabel Rocha); de 12/10/2003 (Proc. n.º 2025/03-1 – Relator: Carvalho Martins), referindo-se que «também na Relação de Guimarães se admitiu que a omissão de comprovação do pedido de apoio judiciário nos autos da ação poderia ser suprida se no processo ficasse adquirido, antes do decurso do prazo em curso, que o pedido tinha sido formulado e deferido (citado acórdão de 17/12/2018 - Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves.
Na Relação de Évora - Acórdãos de 12/4/2018 (Proc. n.º 1811/13.TBPTM-A.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/9/2017 (Proc. n.º 21231/16.5T8STB.E1 – Relator: Tomé Ramião); de 30/6/2016 (Proc. n.º 839/15.2T8ABF.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/2/2018 (Proc. n.º 491/11.4T7PTM.E1 – Relator: João Nunes); e de 13/1/2011 (Proc. n.º 977/09.0TBVRS.E1 – Relator: António Ribeiro Cardoso) referindo-se que « também neste Tribunal se admitiu que se a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegar ao tribunal a tempo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido (Acórdão de 14/7/2011 - Proc. n.º 481/10.4TBOLH-A.E1 – Relator: Mata Ribeira).

[2] - Cfr acima mencionado voto de vencido
[3] - «Estudos sobre o Novo Processo Civil», p 65  
[4]- Tânia Tavares Ramos, «A acepção da vulnerabilidade no processo civil», Revista Julgar, Jan/Abril 2017, p 214, nota 43  
[5] - Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil»,2ª ed, 62 
[6] - De novo Tânia Tavares Ramos, «A acepção da vulnerabilidade no processo civil», Revista Julgar, Jan/Abril 2017,
[7] - «Constituição da Republica Portuguesa Anotada», vol I, anotação ao art 20º
[8] - A respeito do conteúdo da interpretação ab-rogante, lógica e valorativa, cfr Oliveira Ascensão, «O Direito- Introdução e Teoria Geral», 13ª ed, p 428/430, (apesar do autor em causa a não admitir); cfr também Santos Justo, «Introdução ao Estudo do Direito», 3ª ed, p 336, que refere: «Não se trata de revogação da lei, porque nada mais existe do que uma simples aparência da lei: as suas palavras repugnam ao seu espirito e, por isso, concluindo que a lei é produto de um equívoco do legislador, o interprete considera-a inexistente».
[9] - A respeito das várias vertentes da vulnerabilidade, cfr o acima referido artigo de Tânia Tavares Ramos
[10]-  A respeito do conteúdo da interpretação correctiva, cfr Oliveira Ascensão, «O Direito- Introdução e Teoria Geral», 13ª ed,  p 425/426, apesar do autor em causa a não admitir; cfr também  Santos Justo, «Introdução ao Estudo do Direito», 3ª ed,  p 362.