Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
130/98.7IDVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO.
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE – 2º JUÍZO DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 122, N.º 2; 374.º, N.º 2 E 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: I. - A motivação não se pode limitar a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes tem de proceder a uma análise crítica dessas provas, de modo que possibilita, agora, um olhar retrospectivo, que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida.
II. - A imposição de motivação (explicitação) da decisão de facto, a qual se concretiza através do exame crítico das provas, traduz-se no dever do julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos (artº 127º do CPP) constituem o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório.
III. – A nulidade da sentença por falta de fundamentação é de conhecimento oficicoso.
Decisão Texto Integral: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou os arguidos
, casado, Industrial, nascido em …, natural da freguesia de C…, concelho de Viseu, filho de … e …, residente na Estrada Nacional n.º2, Campo, Viseu;
…Ldª, com sede em Canidelo, Cepões, Viseu;

Imputando-lhes a prática, em concurso real, de um

- crime de fraude fiscal, p.p.p, á data, nos artigos 7º e 23º do RJIFNA e actualmente nos artigos 7º e 103º, n.º1, al.b) do RGIT

- crime de abuso de confiança fiscal, p.p.p, á data, pelos artigos 7º e 24 do RJIFNA e, actualmente, pelos artigos 7º e 105º, n.º1 do RGIT e artigos 30, n.º2 e 79º do CP, pelos factos que constam da acusação de fls. 252 a 257.
Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls. 435  na qual  se decidiu
a)- Condenar o arguido … pela prática, como autor material, de um crime de fraude fiscal, p. e p.  pelos arts. 103º, nº 1, b)  da Lei nº 15/01 de 5 de Junho (RGIT), e artigo 23º do RJIFNA À data da prática dos factos, na pena de dez (10) meses de prisão.
b)- Condenar o arguido … pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p.  pelos arts. 105º, nº 1º e 5º  da Lei nº 15/01 de 5 de Junho (RGIT), e artigo 24º do RJIFNA à data da prática dos factos, na pena de dezoito (18) meses de prisão.
c) - Em cúmulo jurídico condena-se o arguido na pena de 22  meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos com a condição do arguido no mesmo período pagar às Finanças Públicas, as quantias ainda em divida nestes autos.
c)- Condenar a arguida “ …, Ldª”, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº1, 103º, nº 1, b), da Lei nº 15/01 de 5 de Junho (RGIT), e artigo 23º do RJIFNA, na pena de na pena de 150 (cento e cinquenta ) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros);
d)- Condenar a arguida “…, Ldª”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº1, 105º, n.º1 e 5, da Lei nº 15/01 de 5 de Junho (RGIT), e artigo 24º do RJIFNA, na pena de na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros);
e)- Em cúmulo jurídico condenar a arguida na pena única de 400 dias de multa, à taxa de 15€/dia

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação o seguinte modo;

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emite parecer no sentido da parcial procedência parcial do recurso considerando que a sentença padece de insuficiência da fundamentação nos termos do artº 374º, nº 2 do CPP.

Parecer que notificado não mereceu resposta.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artº 660º, nº 1 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP) cumpre começar por conhecer das nulidades da sentença.

As questões a resolver são as seguintes:

A. Falta de fundamentação da sentença - artº 374º nº 2 do CPP

Factos dados como provados:

- A arguida encontra-se colectada no Serviço de Finanças de Viseu - 1 em IRC, pela actividade de demolições e terraplanagens, CAE, 45110 e enquadrada para efeito de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, nos termos do artigo 40, n.º1, al.b) e artigo 41 do Código do IVA.

- O primeiro arguido no período a que se reportam os factos, exercia as funções de administrador da segunda arguida.

- A empresa arguida enquanto sujeito passivo de IVA, estava sujeita ao cumprimento das obrigações estipuladas no código do IVA, nomeadamente a liquidar o IVA nas facturas que emitia e a entregá-lo nos cofres do estado depois de efectuado o devido apuramento.

- A arguida, através do arguido, omitiu proveitos facturados em Dezembro de 1995 que não foram contabilizados, no montante de esc. 11.322.874 (€ 56.478, 26); contabilizou, sem apoio de qualquer documento a anulação de proveitos no montante de esc. 3.714.062$00 ( € 18.525,66) e não contabilização de uma nota de débito, omitindo o proveito de esc. 439.000$00 (2.189,72).

- No exercício de 1997 foi anulada uma factura diminuindo assim os proveitos no montante de Esc. 2.325.560$00 (€ 11.599,84), no entanto ela encontra-se contabilizada no cliente.

- Estas correcções determinaram IRC em falta nos montantes de esc. 5.571.337$00 (€ 27.789, 71) em 1995 e esc. 790.690$00 (€ 3.943,95) em 1997.

- As correcções efectuadas no âmbito de IRC originaram também correcções em IVA resultantes da não entrega de IVA e do não envio das declarações periódicas com o correspondente meio de pagamento, nomeadamente:

- 74.63$00 (€ 372,25)- 3º trimestre de 1995;

- 2.556.279$00 (€12.750,6)- 4º trimestre de 1995;

- 5.913.428$00 (€ 29.496,05)- 4º trimestre de 1996;

- 2.209.673$00 (€ 11.021,80)- 4º trimestre de 1997.

- A data limite para tal pagamento era o dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil àquele a que respeitam as operações, não tendo sido pago nesse prazo, nem nos 90 dias posteriores.

9)- O IVA liquidado nos períodos em causa foram recebidos dos seus clientes.

- Das correcções efectuadas resultaram as seguintes liquidações para efeitos de IRC : liq. N.º 8310001126, referente ao ano de 1995, no montante de € 49.702,39, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 2720199901007416 e liq. n.º 8310002359, referente ao ano de 97, no montante de € 70.719,99, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 2720199901008404 e, para efeitos de IVA, liq. N.º 99014969, referente ao ano de 1995, no montante de 18.304, 12€, liq. n.º 99014964 , referente ao ano de 96 no valor de 11.709, 22€ e liquidação n.º 99014957, referente ao ano de 97, no valor de 5.006,26€.

11)- O montante de IRC referente ao ano de 1995 já foi regularizado, mantendo apenas em dívida o montante referente a 1997.

12)- O montante de IVA referente ao ano de 1995 já foi regularizado, mantendo ainda em dívida os valores de 1996 e 1997.

13)- Encontra-se em dívida o valor de €70.719,99, referente ao IRC de 1997, de 11.709, 22€, referente ao IVA de 96 5.006,26, referente ao IVA de 97.

14)- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de se apropriar dos montantes em causa, bem sabendo que ao actuar da forma supra descrita, em nome da sociedade arguida e em favor dos seus interesses omitia proveitos e impedia que a administração fiscal fiscalizasse, determinasse, avaliasse ou controlasse a sua matéria colectável, assim obtendo uma vantagem patrimonial ilegítima nos valores de IRC e IVA, com a consequente diminuição das receitas tributárias no mesmo valor, fazendo suas as quantias supra referidas, ao reter na sua posse o imposto efectivamente cobrado aos clientes e não o entregando, como deviam nos cofres do Estado, bem sabendo que estas não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade da Fazenda nacional.

15) - Saia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

16) - O arguido actualmente é administrador da A….

17) - Tem dois filhos.

18) - Tem frequência universitária do curso de Engenharia civil.

19) - Os factos em causa foram praticados durante uma época de crise económica da arguida, em que tinha créditos com outra empresas, nomeadamente a T…,

20) - Do CRC do arguido constam os antecedentes de fls. 392.

A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e ponderada de toda a prova produzida a que não foram alheias as regras da experiência, nomeadamente:

- Da confissão do arguido que confirmou os factos da acusação, apenas desconhecendo, actualmente, os valores em dívida.

- Do depoimento da testemunha …, inspector Tributário e que confirmou os factos da acusação, nomeadamente que os valores em causa foram efectivamente recebidos pela arguida, na medida em que houve cruzamento de dados com as entidades que emitiram os documentos.

- Do depoimento da testemunha …, Chefe de Finanças - Adjunta e que confirmou os valores em causa na acusação, nomeadamente que aqueles em que se refere que não estão pagos continuam, actualmente, por pagar.

- Do teor de toda a prova documental junta aos autos.

- Do teor do CRC do arguido.

A – Falta de fundamentação da sentença - artº 374º nº 2 do CPP

A Constituição impõe que as sentenças sejam fundamentadas na forma prevista na lei, mas a liberdade que desse modo é dada ao legislador ordinário não é discricionária, uma vez que “um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”— cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo III, Editorial Verbo, 2000, p. 293.

A sentença deve conter uma concisa exposição dos motivos de facto e de direito em que se baseia, com a indicação das provas que fundamentam a decisão e a enunciação das razões pelas quais o tribunal não considera atendíveis as provas contrárias, e a doutrina é unânime no sentido de que não basta a mera indicação dos meios de prova—cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo III, Editorial Verbo, 2000, p. 293.

A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias: permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.

Além disso, “[n]o actual sistema processual penal português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1.a instância na apreciação directa da prova, mas podem e devem apreciar, nos termos do artigo 410º, n.º 2, se o tribunal de 1.a instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; devem poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão”, pois não se entender assim, teríamos que o CPP frustraria o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porque, no rigor dos princípios, é ‘tão importante [. . .] reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito’— cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/93, in Diário da República, 2.a série, de 2 de Junho de 1993, e ainda neste mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n.º 3668/04, da 4.a Secção, o Acórdão do STJ, de 17 de Março de 2004, proferido no âmbito do processo n.º 4026/03,da 3.a Secção, publicado in Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.a ed., 2005, p. 744, e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Julho de 2003, proferido no âmbito do processo n.º 2881/03, da 5.a Secção, publicado in SASTJ, n.º 73, 154, todos supratranscritos.

Deste dever de fundamentação das decisões judiciais decorre que, nas decisões sobre matéria de facto, é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A imposição constitucional referida só fica satisfeita com a explicitação das razões dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente. O exame crítico das provas credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar «o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão», como foi sublinhado já na Conferência Parlamentar sobre a Revisão do Código de Processo Penal, em 7 de Maio de 1998 (cf. as intervenções de Luís Nunes de Almeida, Germano Marques da Silva e Eduardo Maia Costa, entre outros, em Código de Processo Penal — Processo Legislativo, 2.o vol., t. 2, ed. da Assembleia da República, 1999, pp. 68, 85, 86, 90 e 95 e segs.). Ocupando essa garantia de fundamentação das decisões judiciais um lugar central no sistema de valores nos quais se deve inspirar a administração da justiça no Estado democrático moderno (cf. Michele Taruffo, «Notte sulla garanzia costitutionale della motivazione», in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 55.o vol., 1979, pp. 29 e segs.). Ela deve ser susceptível, como se escreveu já em acórdão deste Tribunal, «de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida» (cf. o Acórdão n.º 680/98, publicado no Diário da República, 2.a série, de 5 de Março de 1999). A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se também no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.o da CRP, veio proclamar que “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei”, formulação que, sem alteração de redacção, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208.o A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que “a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total], visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cf. o artigo 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso”), representando “a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais”, surgia como “pouco congruente com o princípio do Estado de direito”, para além de não se compreender que “a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos actos administrativos (artigo 268.o, n.º 3)” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, pp. 798-799) —

 A sentença, acto decisório que conhece a final do objecto do processo (al. a) do nº 1 do artº 97º), obedece a certos e determinados requisitos, uns de natureza meramente formal, outros de natureza substancial, possuindo uma estrutura própria, a qual visa fins de índole processual e extraprocessual, dos quais se destaca o controlo da sua legalidade, designadamente na parte atinente à observância dos direitos e garantias dos participantes processuais.

Assim, de acordo com o art.º 374º do CPP, a sentença para além de identificação das partes, deve conter um relatório, o qual visa a reconstituição da situação de facto a julgar, com indicação sumária das posições assumidas pela acusação e pela defesa, sendo que relativamente à posição assumida pela acusação a lei se satisfaz com a mera indicação da infracção ou infracções imputadas, ao que se segue a fundamentação, que visa dar a conhecer os factos provados e os não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão fáctica (devendo indicar-se as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com exame crítico das mesmas), ao que se segue a decisão de direito na qual se subsumem os factos apurados ao direito aplicável, terminando com a indicação expressa da decisão condenatória ou absolutória.

A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança mediante a indicação e exame crítico das provas que serviram de base para formar a sua convicção.

Trata-se de imposições que visam, por um lado, a total transparência da decisão, por forma a que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria colectividade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, o que constituiu direito elementar dos participantes processuais, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso.

A motivação não se pode limitar a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes tem de proceder a uma análise crítica dessas provas, de modo que possibilita, agora, um olhar retrospectivo, que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida.

A imposição de motivação (explicitação) da decisão de facto, a qual se concretiza através do exame crítico das provas, traduz-se no dever do julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos (artº 127º do CPP) constituem o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório.

Só assim a decisão é susceptível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando, concomitantemente, ao tribunal de recurso uma efectiva actividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1º instância valorou e apreciou a prova produzida, designadamente para efeitos do nº 2 do artº 410º do CPP.

No âmbito do Acórdão n.º 680/98 julgou-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.o do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em primeira instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.o da Constituição, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.o também da Constituição, sendo certo que o caso dos autos em tudo se enquadra na decisão supramencionada deste Tribunal.

Acresce que, como se expende nesse mesmo acórdão, “a fundamentação das sentenças penais— especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas — deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador [.. .]”, pelo que através da fundamentação da sentença deverá poder-se aquilatar do porquê que se tiveram por credíveis determinados meios de prova, mas também se deverá poder aquilatar do que levou o Tribunal a descredibilizar ou a não atribuir relevância a outros.

Deste modo, ao tribunal não basta indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu á convicção concretamente formada. ([1])

Ora, do exame e análise da decisão sob recurso decorre que o tribunal a quo não acautelou minimamente as exigências legais acabadas de referir conforme se conclui duma leitura, ainda que rápida, da motivação factual constante supra. Limitou-se a elencar os meios de prova que serviram de base para formar a sua convicção, não indicando também, como é exigência legal, as razões de ciência relativamente  aos depoimentos das testemunhas, donde se pode inferir das razões pelas quais foram valorados.

 Não acautelou igualmente as razões de ciência no que respeita aos documentos. Não basta tão só consignar, como fez o tribunal a quo, do teor de toda a prova documental junta aos autos , sobretudo quando existem documentos que  não estão em consonância com o que se fixou factualmente no que respeita aos valores em dívida. É necessário correlacionar os documentos com a prova testemunhal.

Mais concretamente, no caso, uma vez que havia dúvidas sobre os montantes em dívida (vide fls. 398,399,402,404,451) era necessário, para convencer e prevalecer a tese factual da sentença recorrida, consignar na “Convicção do Tribunal”, era necessário que se fizesse expressa referência que dos depoimentos das testemunhas JS, inspector tributário e MO, chefe de Finanças Ajunta, resulta conclusão diversa dos documentos que fazem referência aos montantes em dívida. Não é suficiente, consignar-se que confirmou os valores em causa na acusação, nomeadamente que aqueles em que se refere que não estão pagos continuam, actualmente, por pagar. Impunha-se que se fizesse uma alusão interligada entre os depoimentos e os documentos dada a não coincidência dos montantes.

Mas será que esta omissão terá relevância?

Afigura-se-nos que sim, já que o tribunal a quo se socorreu do montante em dívida não só para fundamentar a medida concreta da pena, mas também porque a suspensão da pena foi condicionada ao pagamento às Finanças Públicas das quantias em dívida nestes autos.

Quais as consequências?

O incumprimento da imposição a que vimos aludir, isto é a, omissão de algumas das menções referidas no artº 374º, nº 2 faz incorrer a sentença em nulidade – artº 379º, nº 1 al. a) - nulidade que é de conhecimento oficioso – artº 379º, nº 2.

Sendo nula a sentença, dúvidas não restam de que é inválido o respectivo acto decisório o qual terá de ser repetido, sendo inválidos, também todos os demais actos que dela dependem e que possam ser afectados pela nulidade (artº 122º, nºs 1 e 2).

Quanto à audiência de discussão e julgamento, a sua validade não é afectada ([2]),no entanto, desconhecendo esta Relação se no decurso do contraditório foi ou não produzida prova sobre os factos em questão, desde já  se consigna que, no caso de o tribunal a quo entender necessário reabrir a audiência para a produção suplementar de prova, a prova  já produzida   perde eficácia (parte final do nº 6 do artº 328º) a significar  que o julgamento, então terá de ser repetido.

Nestes termos se decide:

- Declarar nula a sentença recorrida, no enquadramento atrás referido, sentença que deverá ser reformulada, desde já se declarando nulo o julgamento efectuado se a audiência de discussão e julgamento vier a ser reaberta para produção de prova suplementar, caso em que deverá aquele ser repetido.


[1] - Ac. desta Relação proferido no Recurso 893/00
[2] - Com efeito a repetição para mera rectificação ou reformulação do acto decisório inválido, não implica a perda de eficácia da prova – Ac. do STJ de 96-11-06,publicado na CJ(STJ), IV, 3, 195.