Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
584/98
Nº Convencional: JTRC152/1
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO - APLICAÇÃO DO REGIME MAIS FAVORÁVEL - CRIME DE RECUSA A EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
Data do Acordão: 01/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 601º A 604º E 631º DO CPC
Sumário: O agente de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool no sangue, p. e p. pelo art. 12º, n.º1, do DL 124/90, com a revogação deste diploma pelo DL 2/98, de 03.01, que alterou o Código da Estrada, passou a ser punível por desobediência nos termos do n.º 4, do art. 158º, deste último diploma, pelo que condenado, sem trânsito em julgado, na vigência do DL 124/90 em pena de multa e sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, deve beneficiar do regime mais favorável, não lhe sendo aplicável a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º, a), do CP.
Decisão Texto Integral: