Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
306/24.3T8MBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE PRÉDIO
ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 209.º E 1412.º DO CÓDIGO CIVIL E 929.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é juridicamente divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância.

II - No caso concreto, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades edificativas).

III - O fracionamento altera a substância do prédio quando as caraterísticas do prédio a fracionar não passam para todos os três prédios resultantes do fracionamento, o que ocorre se um dos prédios passar a ser constituído por construções (urbano) e terreno e os outros apenas por terreno (com eventuais potencialidades edificativas).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


*

Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto……… João Manuel Moreira do Carmo

2.º Juiz adjunto………. Luís Filipe Dias Cravo


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Recorrentes ………………….AA e sua mulher, BB, e;

……………………………………CC, este, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa e ilíquida deixada por óbito de DD e EE.

Recorridos.……………………..FF e marido GG.


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I. Relatório

a) O presente recurso insere-se numa ação com processo especial, para divisão de coisa comum, nos termos previstos nos artigos 925.º e seguintes do Código de Processo Civil, a qual foi proposta pela requerente FF e marido, com o fim de porem termo à situação de compropriedade sobre o prédio misto abaixo identificado.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«A) Julga-se verificada a situação de compropriedade do prédio misto situado em Rua ..., composto de casa de dois pavimentos, lagar, armazém e quintal, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...2 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...02, na proporção de:

a. ¼ para a Requerente FF;

b. ¼ para o Requerido AA;

c. ½ para a Herança aberta por óbito de DD;

B) Considera-se o imóvel indivisível em substância.»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte dos Requeridos, cujas conclusões são as seguintes:

«1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar indivisível o prédio misto identificado na petição inicial, não obstante a matéria de facto provada evidenciar a sua plena divisibilidade jurídica e funcional.

2. Está provado, nomeadamente pelos factos 7 a 10, com base em perícia tecnicamente qualificada e não contrariada, que a parte urbana e a parte rústica do prédio podem ser autonomizadas e constituir prédios independentes, sem perda de substância, utilidade ou valor global.

3. A perícia confirmou ainda que a parte rústica pode ser subdividida em duas parcelas autónomas, dotadas de aptidão funcional própria e valores de mercado diferenciados, o que reforça a existência de divisibilidade natural e jurídica do prédio.

4. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os critérios de divisibilidade previstos nos artigos 209.º e 1409.º do Código Civil, que exigem apenas a inexistência de alteração substancial da coisa, diminuição relevante do valor ou prejuízo para o uso a que se destina.

5. A sentença recorrida confundiu o critério jurídico de indivisibilidade com a impossibilidade de atribuição de quinhões proporcionais sem pagamento de tornas, confundindo duas fases distintas:

a) a verificação da natureza divisível ou indivisível da coisa (arts. 209.º e 1409.º CC);

b) o regime de composição dos quinhões e forma de cessação da comunhão (art. 929 CPC).

6. A eventual necessidade de pagamento de tornas não constitui fundamento legal para declarar um prédio indivisível.

7. A desigualdade de valores entre as parcelas resultantes da divisão não afeta a natureza divisível do prédio, determina apenas, na falta de acordo dos comproprietários, o recurso à solução legal prevista no artigo 929.º, n.º 3, do CPC: a venda do bem e repartição do produto.

8. A conclusão da sentença recorrida é contraditória com os próprios factos provados, violando os artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

9. O Tribunal a quo aplicou erradamente os artigos 209.º e 1409.º do Código Civil, bem como o artigo 929.º do Código de Processo Civil, ao concluir pela indivisibilidade do prédio com base exclusiva na disparidade de valores das parcelas.

10. Deve, portanto, ser reconhecido que o prédio é juridicamente divisível, conforme resulta da prova pericial e da interpretação correta dos preceitos legais aplicáveis.

11. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que declare a divisibilidade do prédio e determine o prosseguimento dos autos segundo o regime próprio da divisão de coisa comum, nomeadamente mediante a solução supletiva prevista no artigo 929.º, n.º 3, do CPC, caso não exista acordo entre os comproprietários.

Termos em que, nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser declarado procedente, e, em consequência:

(i) Ser revogada a sentença recorrida na parte em que declarou o prédio misto indivisível em substância;

(ii) Ser declarado que o prédio identificado nos autos é juridicamente divisível, nos termos dos factos provados e de acordo com os artigos 209.º e 1409.º do Código Civil;

 (iii) Ser determinado o prosseguimento dos autos de divisão de coisa comum, aplicando-se, na ausência de acordo entre os comproprietários quanto à composição dos quinhões, a solução legal prevista no artigo 929.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, designadamente mediante venda do prédio e repartição do produto pelos comproprietários, se necessário for; Assim se fazendo JUSTIÇA.»

c) Foram produzidas contra-alegações pelos Autores, cujo teor é o seguinte:

1 - Ressalvado o devido respeito por opinião em contrário, não assiste qualquer razão ao Recorrente, porquanto a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve o Venerando Tribunal da Relação confirmar a decisão recorrida.

2 - Salvo melhor opinião, a Sentença recorrida, após criteriosa apreciação da matéria de facto, efetuou correta interpretação e aplicação do direito, encontrando-se juridicamente correta, prudentemente fundamentada e conforme à doutrina e jurisprudência aplicáveis, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida na íntegra e julgado improcedente o recurso interposto.

3 - Devem improceder, “in totum”, as conclusões do recurso, formuladas pelo recorrente, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.

4 - Não se verifica qualquer erro de julgamento, nem contradição entre os factos provados e a decisão, inexistindo violação dos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

5 - Do mesmo modo, a Sentença recorrida não incorreu em errada aplicação dos artigos 209.º e 1409.º do Código Civil, nem do artigo 929.º do Código de Processo Civil, tendo feito correta interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes.

6 - Com efeito, conforme decorre expressamente do artigo 925.º do Código de Processo Civil e da interpretação uniforme da jurisprudência, a divisibilidade admissível nesta ação tem de permitir que todos os interessados sejam inteirados em espécie, de acordo com a sua quota, sem recurso ao pagamento de tornas.

7 - Tal orientação encontra-se, aliás, consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 15-02-2018 (com proc. n.º 11337/77.0TVLSB-B.L2.S1); Acórdão de 20-01-2004, (com proc. nº 04B2961, in www.dgsi.pt.

8 - O Supremo Tribunal de Justiça afirma de forma inequívoca que, no processo de divisão de coisa comum, a divisibilidade exige que os quinhões sejam preenchidos em espécie, sem recurso a tornas – ou seja, se forem necessárias tornas para igualar os quinhões, a coisa é juridicamente indivisível.

9 - Ou seja: a divisibilidade não é apenas física ou administrativa, é uma divisibilidade jurídica, dependente da correspondência entre: o valor das frações, e as quotas ideais dos comproprietários.

10 - No caso concreto, não é possível formar quinhões equivalentes em espécie, correspondentes às quotas dos comproprietários, sem que haja lugar a compensações pecuniárias (tornas).

11 - Bem andou, portanto, o Tribunal “a quo” ao concluir que tal impossibilidade conduz, não à divisibilidade, mas à indivisibilidade jurídica do prédio, com consequente aplicação do regime dos artigos 925.º e 929.º do Código de Processo Civil.

12 - Da mesma forma, não há qualquer contradição entre a decisão de indivisibilidade e os factos provados: ora, não obstante a prova confirmar que a divisão física seria possível, a análise jurídica demonstra que qualquer divisão prática exigiria compensações monetárias, o pagamento de tornas.

13 - A Douta Sentença “a quo” não viola os: Art. 607.º, n.º 4: não há erro na apreciação da prova pericial que foi corretamente considerada; Art. 615.º, n.º 1, c): não há contradição ou erro de julgamento, pois a conclusão sobre a indivisibilidade jurídica decorre da aplicação correta do direito, em harmonia com os factos provados.

14 - Não se verifica qualquer contradição entre os factos provados e a decisão, nem qualquer violação dos artigos 607.º ou 615.º do CPC, limitando-se o Recorrente a manifestar discordância quanto à solução jurídica adotada, o que não constitui fundamento bastante para a revogação da Sentença.

15 - O Tribunal “a quo” procedeu a uma correta subsunção jurídica dos factos dados como provados, aplicando as normas legais pertinentes e interpretando-as em conformidade com a lei, a doutrina e a jurisprudência dominantes, distinguindo claramente: a divisibilidade jurídica, que exige a possibilidade de preenchimento integral dos quinhões em espécie; da fase subsequente, prevista no artigo 929.º do CPC, aplicável apenas quando o bem é considerado indivisível.

16 - Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que assistisse razão ao Recorrente ao alegar que “a necessidade de pagamento de tornas não constitui fundamento legal para declarar um prédio indivisível”, o que apenas se admite por mera hipótese académica, ainda assim, a única solução juridicamente correcta seria sempre a da indivisibilidade.

17 - Conforme decorre do teor Relatório de Peritagem, a parte urbana e a parte rústica do prédio referido em 1) podem ser divididos e dar origem a dois prédios independentes e autónomos, (cf. facto provado 7, 8 e 9), através de procedimento de Destaque, (cf. conteúdo do relatório pericial e esclarecimentos, ref 7361238 e ref. 7465606, respetivamente), e que, a parte rústica pode ainda ser dividida em duas parcelas, (facto provado 10), também a através de procedimento de Destaque.

18 - Acontece que o Sr. Perito limita-se a expor em que condições o prédio poderia vir a ser dividido, não afirmou, nem poderia afirmar sem mais elementos: que o prédio é imediatamente divisível, isto ainda que potencialmente possa ser objecto de uma operação urbanística através de Destaque, ou Destaques sucessivos.

19 - Como a nossa doutrina e jurisprudência, têm vindo a salientar, a divisibilidade natural – isto é, a possibilidade de fracionamento sem prejuízo para a substância da coisa – pode coexistir com uma indivisibilidade legal, resultante de normas imperativas que obstam à divisão, seja das que regulam o fracionamento de prédios rústicos, seja das que regem as operações de loteamento ou das normas imperativas sobre a constituição da propriedade horizontal, (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com proc. 5336/16.6T8VIS.C1, de 13-11-2018, in www.dgsi.pt).

20 - O conceito de indivisibilidade presente no artigo 209º do CC tem de ser conjugado com outros preceitos legais que condicionam a divisão de determinadas coisas à verificação de determinados condicionalismos, casos em que a divisão material da coisa apenas será possível se se verificarem os requisitos legais de natureza imperativa.

21 - Como tem vindo a ser decidido na nossa jurisprudência, independentemente da divisibilidade material de um prédio urbano, o nosso sistema jurídico sujeito ao regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização, incluindo o destaque - Neste sentido: Acórdão do STJ de 23-09-2008, Processo:08B2121, in www.dgsi.pt.

22 - Ora, o Destaque configura uma operação urbanística, ou seja, está sujeito às regras de construção urbanística aplicáveis, cuja verificação compete às autoridades administrativas - sendo imperativo requerer à Câmara Municipal a emissão de uma certidão urbanística que comprove a verificação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

23 - O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, impõe para todas as operações de desanexação (destaque) ou o fracionamento de prédios urbanos dependem da verificação de exigências urbanísticas que são de satisfação exclusivamente deferida às câmaras municipais, a quem cabe emitir as respetivas licenças comprovativas de que os requisitos.

24 - Sendo que, ainda que fosse dispensada o controlo prévio, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre seria de obter junto da C.M. competente, informação sobre a viabilidade de tal operação, nos termos dos arts. 14º e ss. do RJEU . artigo 14º do RJUE que consagra o pedido de informação prévia, sucede que nos autos o referido pedido não foi feito.

25 - No caso em apreço, opondo-se os Recorridos ao destaque e não tendo havido lugar à intervenção administrativa viabilizadora de tal operação urbanística, o imóvel nunca poderia ser dividido, e nunca poderia ser proferida decisão sobre a divisibilidade.

26 - Desde logo porque, o Tribunal não pode substituir-se àquelas entidades na verificação de tais requisitos, ocorrendo um obstáculo, intransponível à divisão – ocorre indivisibilidade legal, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso.

27 - Sendo ainda certo que a divisibilidade não se presume: deve ser demonstrada (arts. 209.º e 1409.º CC).

28 - O Recorrente, limita-se a invocar conclusões periciais hipotéticas, condicionadas e dependentes de atos futuros, não juntando um único documento municipal que comprove a viabilidade dos destaques sucessivos.

29 - Acresce ainda que, tal como expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com proc. 915/23.8T8CLD.C1, de 13-05-2025, in www.dgsi.pt: “II - A verificação dos pressupostos da divisibilidade do prédio deve reportar-se ao circunstancialismo existente à data da interposição da ação de divisão de coisa comum.”

30 - De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com proc. 5336/16.6T8VIS.C1, de 13-11-2018, in www.dgsi.pt, no contexto de uma ação de divisão de coisa comum, o estado real do prédio à data da propositura da ação é o critério determinante para avaliar a sua divisibilidade, independentemente de projeções futuras ou de possibilidades hipotéticas de fracionamento – nomeadamente através de procedimento de Destaque.

31 - No caso concreto, o destaque ou formação de lotes em tal prédio encontra-se dependente de licença e de controlo prévio por parte das autoridades administrativa, pelo que o prédio em causa nunca se poderia considerar divisível no seu estado actual.

32 - Acresce que, o procedimento de Destaque além de depender de autorização camarária, só é possível com o acordo de todos os comproprietários – sendo que, a Recorrida, em nenhum momento concordou com o Destaque, opondo-se expressamente ao mesmo, tornando, também deste modo, os prédios indivisíveis na prática.

33 - Sendo de salientar o decidido no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-10-2013, Processo: 1823/09.0TBSTS.P2, do qual resulta que: II - Não pode ser realizada ou imposta qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista à divisão de um prédio, contra a vontade de algum dos comproprietários.

34 - Acresce que, a solução preconizada pelo Senhor Perito assenta em pressupostos meramente hipotéticos e juridicamente incertos, cuja verificação depende de uma sucessão de atos administrativos futuros, autónomos e contingentes, sem qualquer garantia de deferimento.

35 - Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a possibilidade legal de realização dos destaques propostos, tal implicaria, necessariamente, a prática de dois destaques sucessivos, em violação do regime temporal imperativo previsto no artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o que conduziria à paralisação dos autos por um período mínimo de dez anos, incompatível com os princípios da celeridade processual e da tutela jurisdicional efetiva.

36 - Acresce que o simples destaque das parcelas não confere, por si só, qualquer direito edificatório, permanecendo a parcela remanescente sujeita ao regime do solo rústico e dependendo a eventual viabilidade construtiva de ulterior procedimento de licenciamento urbanístico, cujo resultado é incerto e suscetível de indeferimento.

37 - Assim, os quinhões e valores apurados pelo Senhor Perito baseiam-se em sucessivas suposições não comprovadas, designadamente quanto à viabilidade dos destaques e à atribuição de capacidade construtiva às parcelas a destacar, o que compromete de forma decisiva a sua consistência jurídica.

38 - Deste modo, não se mostra legítimo nem prudente submeter as partes a um quadro prolongado de incerteza jurídica e administrativa, com sério risco de frustração do resultado pretendido.

39 - Por conseguinte, a decisão recorrida que concluiu pela indivisibilidade do prédio revela-se juridicamente fundada, adequada e inevitável, não merecendo qualquer censura ou reparo.

ARTIGO 636.º AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO/OBJECTO DO RECURSO

40 - Sem prejuízo do supra exposto, requer-se ainda, subsidiariamente e na mera hipótese de procedência do Recurso, a Ampliação do Objecto do recurso, nos termos do disposto no Artigo 636.º do C.P.C., e a reapreciação da matéria de facto, quanto aos factos provados 7, 8, 9 e 10, os quais se impugnam, devendo o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a aqueles pontos de factos, julgando-os como não provados.

41 - Com efeito, conforme já supra amplamente explanado supra, nomeadamente nos pontos 16 a 39 das conclusões, e que aqui se dá por integralmente reproduzido por mera questão de economia processual, a prova pericial produzida nos autos não permite, por si só, sustentar a factualidade dada como assente nos referidos pontos.

42 - A perícia limita-se a admitir a divisibilidade do prédio como mera possibilidade abstrata, expressamente condicionada à verificação de procedimentos administrativos prévios, ainda que eventualmente simplificados, designadamente o procedimento de destaque, os quais não foram desencadeados nem demonstrados nos presentes autos.

43 - Aliás, o próprio relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados, reconhecem de forma expressa que a divisão do prédio não é imediata nem consumada, dependendo da tramitação e do deferimento de procedimentos administrativos sujeitos a apreciação por entidades competentes, circunstância que afasta qualquer conclusão segura quanto à efetiva divisibilidade do prédio.

44 - Assim, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios adicionais, designadamente de natureza administrativa ou urbanística, que permitam concluir, de forma objetiva e atual, que os prédios podem ser divididos e dar origem a prédios independentes e autónomos, não poderia o Digníssimo Tribunal “a quo” ter considerado tais factos como provados, impondo-se, por conseguinte, a sua qualificação como não provados.

45 - Constituem, concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente aos factos provados 7 a 10, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, juntos aos autos (cf. relatório ref. 7361238 e esclarecimentos ref. 7465606), dos quais resulta inequivocamente que a divisibilidade afirmada é hipotética, condicional e dependente de actos futuros e incertos, não bastando para fundamentar a matéria de facto dada como provada - não podendo ainda, o Tribunal “ a quo” substituir-se àquelas entidades camarárias na verificação de tais requisitos urbanísticos.

46 - Nestes termos, e apenas a título subsidiário, deverá o Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova e alterar a decisão sobre os factos provados 7, 8, 9 e 10, julgando-os como não provados, por não resultar da prova produzida nos autos a factualidade que deles consta.

Nestes termos,

Deve o recurso ser julgado improcedente, proferindo-se douto acórdão que confirme a também douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.

Subsidiariamente, deverá o tribunal da relação proceder à reapreciação da prova e alterar a decisão sobre os factos provados 7, 8, 9 e 10, julgando-os como não provados, por não resultar da prova produzida nos autos a factualidade que deles consta.

Assim decidindo, vossas excelências farão justiça!

II. Objeto do recurso.

O recurso coloca as seguintes questões:

(…)

2 –  A segunda questão consiste em saber se o imóvel objeto da ação é ou não é divisível, entendendo os recorrentes que é divisível face aos factos provados 7 a 10, porquanto se encontram plenamente preenchidos os critérios de divisibilidade previstos nos artigos 209.º e 1409.º do Código Civil, os quais exigem apenas a inexistência de alteração substancial da coisa, diminuição relevante do valor ou prejuízo para o uso a que se destina.

No âmbito desta questão, cumpre verificar se a eventual necessidade de pagamento de tornas constitui fundamento legal para declarar um prédio indivisível, como ocorreu na sentença; e se a desigualdade de valores entre as parcelas resultantes da divisão afeta a natureza divisível do prédio ou determina apenas, na falta de acordo dos comproprietários, o recurso à solução legal prevista no artigo 929.º, n.º 3, do CPC: a venda do bem e repartição do produto.

E, ainda, se os condicionamentos administrativos relativos ao fracionamento de prédios impedem a divisão.

3 – Por fim, em caso de procedência liminar do recurso, cumpre analisar o pedido recursivo dos Autores relativo à reapreciação da matéria de facto, quanto aos factos provados 7, 8, 9 e 10, que impugnam, pretendendo os Autores que a Relação altere a decisão proferida sobre a aqueles pontos de factos, julgando-os como não provados e, em consequência, a improcedência do recurso.

III. Fundamentação

(…)

b) 1. Matéria de facto

1.1. Factos declarados provados na sentença

1. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...2, o prédio misto situado em Rua ..., composto de casa de dois pavimentos, lagar, armazém e quintal.

2. Pela Ap.... de 1986/09/19 o referido prédio foi registado a favor de AA, na proporção de ¼, FF, na proporção de 1/4, e DD, na proporção de ½.

3. DD faleceu a ../../2017.

4. Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 13/9/2022, CC

 declarou que no dia 20 de outubro de 2014 faleceu a sua mãe, EE, e que, posteriormente, a 22 de junho de 2017 faleceu o seu pai DD, tendo deixado como herdeiros, CC, HH e II.

5. O referido prédio é composto pelos artigos urbanos ...17 e ...98 e o rústico ...32, da freguesia ..., ....

6. O artigo urbano ...98 e o rústico ...32 têm como titulares inscritos AA, na proporção de ¼, FF, na proporção de 1/4, e a cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE.

7. A parte urbana e a parte rústica do prédio referido em 1) podem ser divididos e dar origem a dois prédios independentes e autónomos.

8. A parte urbana corresponde à área da totalidade do artigo urbano ...98, incluindo o edifício principal, todos os anexos e área de logradouro, com uma área total de 1.761,40m2 e tem o Valor de Mercado de Eur.236.800,00.

9. A parte rústica corresponde à totalidade do artigo rústico ...32, com uma área total de 11.315m2 e tem como valor de Mercado Eur.133.500,00.

10. Esta parte rústica pode, ainda, ser subdividida em:

a. Parcela situada a nascente do prédio original, com acesso pela Avenida ... (Imagem 1), com uma área de 2.627m2 e aptidão/finalidade para urbanização, com o valor de mercado de Eur.40.500,00;

b. Parcela integrada por toda a restante área da parte rústica, com acesso pela Rua ..., área de 8.688m2, com o valor de mercado de Eur.93.000,00.

2. Factos não provados

Não há.

c) Apreciação das restantes questões objeto do recurso

1 –  Vejamos se o imóvel é ou não é divisível.

O prédio em questão é um prédio composto por dois artigos matriciais urbanos e um artigo rústico.

Cumpre notar que o conceito de prédio, face ao disposto no artigo 204.º do Código Civil, não coincide com o conceito de prédio para efeitos de direito fiscal. O direito fiscal faz corresponder um prédio a um artigo matricial, não assim no direito civil, podendo aqui um prédio integrar mais que um artigo matricial (a este respeito, ver o Ac. do TRC de 16-9-2025, no processo 21/23.5T8TCS.C1).

Posto isto, a divisão constante da matéria de facto declarada provada na sentença é a seguinte:

Prédio 1 – Constituído pela parte urbana, com uma área total de 1.761,40 m2, no valor de 236.800,00 euros

Prédio 2 – Parte do prédio rústico (artigo ...32), constituída pela parcela situada a nascente do prédio original, com acesso pela Avenida ..., com uma área de 2.627 m2 e aptidão/finalidade para urbanização, com o valor de mercado de 40.500,00 euros.

Prédio 3 – Parcela integrada pela parte restante do prédio rústico (artigo ...32), com acesso pela Rua ..., com a área de 8.688 m2, no valor de 93.000,00 euros.

Vejamos agora as normas que regulam a divisibilidade e cessação da comunhão constantes do Código Civil e Código de Processo Civil.

O artigo 209.º do Código Civil, diz que «São divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam».

O n.º 1 do artigo 1412.º, do mesmo código, dispõe que «Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa».

O artigo 925.º do Código de Processo Civil, determina que «Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas».

E o artigo 929.º, n.º 1 e 2, do mesmo código, prescreve que «1. Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2. Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda».

● Antes de passar adiante, cumpre realçar um aspeto importante da problemática subjacente aos interesses aqui tutelados pela lei, interesses esses que são de natureza privada, de cada um dos comproprietários. respeitantes ao seu património.

Nesta matéria, vigora na nossa lei o princípio da autonomia privada expresso em várias normas, como, por exemplo, no artigo 405.º do Código Civil.

O exercício da autonomia privada, como referiu Antunes Varela, consiste ou manifesta-se no «…poder que os particulares têm de fixar, por si próprios (auto…), a disciplina (nomos…) jurídica dos seus interesses.» - Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3.ª Edição. Coimbra, Almedina,1980, pág. 211.

Autonomia privada esta que, segundo alguns autores, tem mesmo assento constitucional, como afirma Sérvulo Correia:

«O princípio da autonomia privada tem dignidade constitucional, podendo ser inferido dos preceitos da nossa lei fundamental que consagram os princípios da igualdade (artigo 13.º), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1), da liberdade de trabalho (artigo 53.º, n.º 3) e da liberdade de empresa (artigo 85.º, n.º 1). Cremos, aliás, que se pode ler no artigo 26.º da Constituição a sua afirmação expressa e não meramente implícita: o direito fundamental a uma capacidade civil que só pode ser restringida nos casos e termos previstos na lei significa que, salvo proibição legal, o sujeito pode produzir os efeitos jurídico-privados que considerar convenientes à prossecução dos seus interesses» - Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos. Coimbra, Almedina/1987, pág. 438.

Resulta deste princípio geral acolhido pela ordem jurídica que este sistema não conterá em si normas que obriguem um comproprietário, contra a sua vontade, a adquirir a propriedade individual de um prédio novo cujas caraterísticas divergirão daquelas que o prédio tem âmbito da compropriedade, isto é, antes de ser fracionado.

Daí que só seja aceitável que a lei se imponha à vontade dos consortes, se os prédios a adjudicar após o fracionamento forem semelhantes em substância ao prédio fracionado, pois, neste caso, nenhum dos comproprietários é prejudicado, dado que recebe qualitativamente o mesmo que os outros; recebe um prédio semelhante em qualidade àquele de que é comproprietário, embora com menor área.

É esta a situação, salvo melhor entendimento, que está pressuposta no n.º 1 do artigo 929.º do Código de Processo Civil, quando aí se refere que, fixados os quinhões, se realiza uma conferência de interessados para se fazer a adjudicação e, na falta de acordo, a adjudicação é feita por sorteio.

Fora esta hipótese, a lei não pode impor a um comproprietário, contra a sua vontade, que adquira a propriedade de um prédio que não deseja possuir.

Ora, se vingasse a pretensão dos recorrentes, então a lei, contra a vontade e autonomia privada (poder de reger os seus interesses privados de modo autónomo, livre de tutela estadual) dos comproprietários recorridos, atribuiria a dois dos comproprietários a propriedade de prédios sem construções (rústicos, eventualmente urbanizáveis) e ao terceiro um prédio urbano.

● Tendo em consideração o exposto, vejamos os textos legais.

Afigura-se consensual que a divisibilidade mencionada no artigo 209.º do Código Civil não é uma divisibilidade física, pois qualquer coisa é fisicamente divisível, mas sim determinada por critérios jurídicos.

Como prescreve o artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância, ou diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

O que se entende por «substância» e por «alteração da substância»?

Afigura-se que o conceito está utilizado no seu sentido corrente e comum, como «aquilo que permanece», aquilo que dá «identidade à coisa», a «essência da coisa», isto é, o que permanece igual e idêntico apesar das mudanças acidentais.

No caso dos autos, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades urbanas).

Face à norma do artigo 209.º do Código Civil, dir-se-á que o prédio dos autos não é divisível porque ao realizar-se a sua divisão em três partes, tantas são as quotas, ocorre alteração da substância. Na verdade, o prédio, que é composto por parte urbana e por parte rústica, ao ser fracionado em três prédios, adjudicáveis a cada um dos comproprietários, estes últimos não serão idênticos entre si em substância, nem com o imóvel fracionado, ou seja, como se disse, um deles será um prédio com construções (urbano) e os outros dois não terão construções, serão rústicos (com eventuais potencialidades edificativas).

Daí que se diga que o fracionamento altera a substância do prédio porque as caraterísticas do prédio a fracionar não passam para os três prédios resultantes do fracionamento.

● Na sentença considerou-se que o facto de haver tornas a dar e a receber, fora da hipótese prevista no artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando a coisa é indivisível e adjudicada a um ou mais interessados, recebendo os outros tornas, implicava que se considerasse a coisa indivisível.

Efetivamente, esta situação tem sido considerada como causa de indivisibilidade jurídica pela jurisprudência.

Referiu-se, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-10-2004, no processo identificado com o n.º 04B2961 (Oliveira Barros) que a lei ao «…prescrever, na falta de acordo, a realização de sorteio, o art.1056.º, n.º 1, revela que a divisibilidade tem de ser aferida em função da quota-parte dos comproprietários. Como julgado em Ac. STJ de 5/11/2002 proferido no Proc. n.º 2594/02-6.ª (17), a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas. E também, aliás, no caso de a divisão em substância não se revelar possível, o preenchimento do quinhão de alguns dos interessados, no todo ou em parte, em dinheiro no caso de não lhe caber parcela alguma ou de lhe vir a caber uma parcela não proporcional à sua quota-parte no direito de propriedade comum só, conforme n.º 2 do mesmo art.1056.º, poderia ter lugar mediante acordo».

Como resulta do antes exposto, o princípio da autonomia privada implica que efetivamente não se possa obrigar um comproprietário a receber um prédio que não pretende ter na sua esfera jurídica e, além disso, seja obrigado a pagar tornas, o que ainda pode ser agravado pela circunstância desse comproprietário poder estar numa situação de falta de liquidez para realização esse pagamento.

Daí que se considere que também haja indivisibilidade jurídica quando exista a obrigação de pagar tornas, fora da hipótese prevista no artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

● Acresce que, no caso concreto, não está comprovado que as normas relativas ao loteamento urbano estejam a ser respeitadas.

Com efeito, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, impõe, a todas as operações de desanexação (destaque) ou fracionamento de prédios urbanos, a verificação de exigências urbanísticas cuja satisfação é da competência exclusiva das câmaras municipais, a quem cabe emitir as respetivas licenças comprovativas de se verificarem os requisitos da desanexação ou fracionamento [artigo 49.º, n.º1: «Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número da licença ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade e a certidão do registo predial»].

Opondo-se os Recorridos ao destaque e não tendo havido lugar à intervenção administrativa a autorizar a operação urbanística de destaque, o imóvel não pode ser dividido e, sendo assim, também por esta razão, não poderia ser proferida decisão sobre a divisibilidade.

[Considerou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2008, no processo identificado com o n.º 08B2121 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), que «…3. Não é legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal» - Sumário]

Concluindo: o prédio em causa é indivisível, cumprindo manter a decisão recorrida.

2 – A questão relativa à reapreciação da matéria de facto mostra-se prejudicada.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes.


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Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026