Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1814/2000
Nº Convencional: JTRC01082
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
JUROS DE MORA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 494º, 496º, 566º, Nº2 E 805º, Nº3 DO CC
ARTº 683º, Nº2, AL. C) DO CPC
Sumário: I - Se numa acção for omitido o pedido de condenação no pagamento de juros de mora, optando o A. apenas pela actualização da indemnização por danos morais à data da sentença, existe excesso de pronúncia se nesta se condenar ainda o R. no pagamento daqueles juros.
II - Na avaliação da gravidade e da amplitude dos danos de natureza não patrimonial decorrente de lesões físicas, na falta de elementos mais precisos, justifica-se o recurso a tabelas desenvolvidas por especialistas na área da medicina da dor.
III - Se a vítima de um acidente de viação sofreu traumatismo craneano, sendo transportada para o hospital ainda viva, onde foi sujeita a tratamentos de urgência, vindo a falecer cerca de uma hora depois do acidente e provando-se que teve dores, justifica-se a indemnização de 1.000.000$00.
IV - Sendo a vítima uma jovem com 19 anos, excelente aluna, com futuro promissor na área da economia, saudável, gentil e que suscitava amizades e simpatias, justifica-se 8.000.000$00 dcomo compensação do dano-morte.
V - Quanto aos danos morais sofridos pelos seus pais, considerando que era a sua única filha e o seu amparo moral, sendo óptimo relacionamento familiar, tendo,em consequência da morte, perdido todo o interesse pela vida, ficando com perturbações profundas do sono e sujeitos a acompanhamento médico, sendo que a mãe já sofria de complixações cardíacas, é ajustada a indemnização de 5.000.000$00 para cada um.
VI - Ainda que estes sejam valores reportados à data da sentença, nada obsta a que sobre eles incidam ainda juros de mora desde a citação, nos termos do artº 805ºº, nº3, do CC.
VII - Com efeito, a alteração do nº3 do artº 805º do CC não prejudicou a manutenção do que então se dispunha no artº 556º, nº2, do CC, pretendendo o legislador atribuir ao lesado uma indemnização suplementar pela mora, ao mesmo tempo que pretendeu penalizar os devedores e evitar a capitalização de rendimentos decorrentes da demora na resolução do lítigio.
Decisão Texto Integral: