Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01082 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO JUROS DE MORA EXCESSO DE PRONÚNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 494º, 496º, 566º, Nº2 E 805º, Nº3 DO CC ARTº 683º, Nº2, AL. C) DO CPC | ||
| Sumário: | I - Se numa acção for omitido o pedido de condenação no pagamento de juros de mora, optando o A. apenas pela actualização da indemnização por danos morais à data da sentença, existe excesso de pronúncia se nesta se condenar ainda o R. no pagamento daqueles juros. II - Na avaliação da gravidade e da amplitude dos danos de natureza não patrimonial decorrente de lesões físicas, na falta de elementos mais precisos, justifica-se o recurso a tabelas desenvolvidas por especialistas na área da medicina da dor. III - Se a vítima de um acidente de viação sofreu traumatismo craneano, sendo transportada para o hospital ainda viva, onde foi sujeita a tratamentos de urgência, vindo a falecer cerca de uma hora depois do acidente e provando-se que teve dores, justifica-se a indemnização de 1.000.000$00. IV - Sendo a vítima uma jovem com 19 anos, excelente aluna, com futuro promissor na área da economia, saudável, gentil e que suscitava amizades e simpatias, justifica-se 8.000.000$00 dcomo compensação do dano-morte. V - Quanto aos danos morais sofridos pelos seus pais, considerando que era a sua única filha e o seu amparo moral, sendo óptimo relacionamento familiar, tendo,em consequência da morte, perdido todo o interesse pela vida, ficando com perturbações profundas do sono e sujeitos a acompanhamento médico, sendo que a mãe já sofria de complixações cardíacas, é ajustada a indemnização de 5.000.000$00 para cada um. VI - Ainda que estes sejam valores reportados à data da sentença, nada obsta a que sobre eles incidam ainda juros de mora desde a citação, nos termos do artº 805ºº, nº3, do CC. VII - Com efeito, a alteração do nº3 do artº 805º do CC não prejudicou a manutenção do que então se dispunha no artº 556º, nº2, do CC, pretendendo o legislador atribuir ao lesado uma indemnização suplementar pela mora, ao mesmo tempo que pretendeu penalizar os devedores e evitar a capitalização de rendimentos decorrentes da demora na resolução do lítigio. | ||
| Decisão Texto Integral: |