Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
214/17.4T8SEI-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OPOSIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
REQUISITOS
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA, SEIA, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: N.º 1, DO ARTIGO 20.º DO CIRE, ARTIGOS 3.º. N.º 1, 20.º N.º 1 E 30.º, N.º 2 DO CIRE, ARTIGO 20.º, N.º 4 DA CRP
Sumário: 1. A titular do crédito decorrente de um mútuo nulo, por vício de forma, tem legitimidade para instaurar ação de insolvência contra os devedores.

2. Não é inepta a petição inicial de insolvência que descreve os factos em que se assenta o pedido de insolvência e refere as alíneas do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE, em que fundamenta o pedido.

3. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido deve ser desentranhada. Uma vez que, dada a oportunidade de suprir tal deficiência, os devedores manifestaram que não pretendiam efetuá-lo, o artigo 30.º, n.º 2 do CIRE, na interpretação de que o mesmo consente o não recebimento da oposição, desacompanhada da lista dos cinco maiores credores, respeita o direito a um processo equitativo, não se verificando inconstitucionalidade (artigo 20.º, n.º 4 da CRP).

4. Conforme artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permita pagar o crédito da requerente e de outros credores, e que não têm pago os seus débitos de reduzido e médio montante, por impossibilidade de o fazerem, verifica-se que se encontram incapazes, sem condições financeiras, de cumprir pontualmente o conjunto das suas obrigações, denotando uma situação de insolvência.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A... , solteira, maior, residente na (...) Coimbra, veio, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requerer a declaração de insolvência de B... e mulher C..., casados segundo o regime de comunhão de bens adquiridos, residentes na (...) Seia.

Alega, para o devido efeito e em síntese, o seguinte:

- É credora dos Requeridos no valor de €5.000,00, sendo este apenas o valor do capital (a que acrescerá juros de mora até integral pagamento), resultando tal crédito de um mútuo verbal celebrado entre as partes em Julho de 2015, tendo a Requerente lhes emprestado o valor de €5.000,00 na referida data e não tendo os Requeridos procedido à sua devolução no prazo acordado e recusam-se a faze-lo, apesar de interpelados para o efeito;

- Para além da referida dívida, os Requeridos tem outras, nomeadamente junto de outros amigos da Requerente e de instituições bancárias;

- Aos Requeridos não é conhecida qualquer actividade profissional ou fonte de rendimentos, pelo que não conseguem gerar meios suficientes para solver, a curto ou médio prazo, o seu passivo;

- Os Requeridos encontram-se em situação económica difícil e sem previsão de melhorias, sendo certo que aqueles cessaram todos os pagamentos decorrentes das obrigações que assumiram, o que configura uma total incapacidade económica e patrimonial para cumprir as suas obrigações;

- Os Requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem rendimento ou meios próprios que permitam o pagamento do crédito da Requerente;

- Existem outros credores que se viram impossibilitados de receber os seus créditos;

- Os Requeridos foram já demandados em várias acções de execução, assim como em várias acções judiciais por motivo de incumprimento das obrigações pecuniárias (nomeadamente os três processos que elenca no artigo 57.º), tendo até em 26/05/2015 já chegado a ser requerida a sua insolvência;

- O passivo, pelo menos de momento, é superior ao activo, não gerando os Requeridos qualquer tipo de riqueza;

- Pelo exposto resulta, igualmente, e de forma inequívoca, que está verificada a situação fáctica da al. b) do n.º1 do artigo 20º do CIRE, pois há incumprimento de obrigações que, pela circunstância de serem de um valor elevado e de significativo atraso da mesma, revelam a impossibilidade dos Requeridos satisfazerem o pontual cumprimento da generalidade das suas obrigações e, bem assim, de uma atitude altamente censurável;

- Os Requeridos acham-se, pois, em situação de insolvência, tal como a mesma se encontra configurada no artigo 3º, n.º1 do CIRE.

Deste modo, concluiu que os Requeridos se encontram numa situação de insolvência, pedindo que seja declarado o seu estado de insolvência.

*

Junta, para tanto, documentos.

*

Regularmente citados, os Requeridos vieram deduzir oposição, no entanto, conforme decisão que consta de fl.s 42 a 51 v.º, a mesma não foi recebida, por os mesmos, na mesma, se terem recusado a fornecer/indicar a lista dos seus cinco maiores credores.

Em face do que se consideraram como confessados os factos alegados pela requerente e, sem necessidade de se proceder a julgamento, se proferiu a sentença de fl.s 52 a 63, na qual se procedeu ao saneamento dos autos e se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se declarou a insolvência dos requeridos, com as consequências daí decorrentes e expressamente referidas de fl.s 61 a 63, que aqui se dão por reproduzidos.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os requeridos, B... e mulher C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 25), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1ª - É inepta a Petição Inicial apresentada pela recorrida, pois não fundamenta devidamente o pedido de Insolvência dos recorrentes.

2ª- A recorrida não alega, nem prova, a qualidade de credora para poder ter legitimidade para a instauração do processo de Insolvência contra os recorrentes.

3ª – Ao não indicar, por alegado desconhecimento, quais os rendimentos ou património dos recorrentes, a recorrida não justifica a situação de insolvência dos recorrentes, como a Lei lhe impõe.

4ª – Não tem legitimidade para requerer a Insolvência um putativo credor de uma obrigação nula por violação do previsto no artº 1.143 do CC

5ª- É nulo O MUTUO de valor superior a 2.500€ se não constar de documento particular, representando verdadeira formalidade substancial, necessária à própria existência da declaração negocial.

6ª -A cominação prevista pelo nº2 do artº 30 do CIRE só tem assim sentido relativamente à situação de Insolvência, mas não relativamente ao facto que fundamenta o pedido, não sendo irrelevante o “ou” da norma.

7ª- A cominação prevista no Artº 30 nº 2 do CIRE ao mandar desentranhar a Oposição dos requeridos quando recusem a entrega da Lista dos Cinco maiores, por considerarem não estar em situação de Insolvência, ou por impugnarem a legitimidade do requerente da Insolvência, viola a exigência constitucional do processo equitativo constante do artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

8ª -É inconstitucional, por violação da norma do Artº 20 nº 4 da CRP, a imposição de uma obrigação que viola o Direito de Defesa, a imposição de uma cominação que não tem em conta a Oposição apresentada.

9ª – Representa Abuso de Direito o Recurso ao Instituto de Insolvência por um alegado credor particular de uma divida nula por vicio de forma e não reconhecida pelo pretenso devedor.

Entendem assim os recorrentes terem sido violadas pelo menos as normas previstas nos artigos 186 do CPC, 20 nº 1 e 30 nº 2 e 3 do CIRE, Artº 1143 do CC e Artº 20 nº 4 da CRP.

Termos em que

Sempre com o Douto Suprimento de V. Exas. Se pugna pela procedência do Presente Recurso, substituindo-se a Douta Sentença recorrida por outra que, isolada, subsidiária ou conjuntamente:

a) Julgue Inepta a PI

b) Considere a recorrida parte ilegítima

c) Aceite a Oposição dos recorrentes sem a obrigação de apresentar a lista dos cinco maiores credores.

d) Declare a inconstitucionalidade do art 30 nº 2 do CIRE no sentido de não considerar a oposição quando o requerido se recuse a apresentar listas de credores.

e) Aplique o Instituto do Abuso de Direito no caso dos Autos

Assim crêem os recorrentes que será reposta a JUSTIÇA DO CASO CONCRETO.

Contra-alegando, a requerente, pugna pela manutenção da sentença recorrida, com o fundamento em ser credora dos requeridos; terem sido eles a recusar-se a indicar a lista dos maiores credores, não obstante lhes ter sido dada oportunidade de suprir tal falha e mesmo assim, não o fizeram; se encontrarem verificados os factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, al.s a), b), e g) i), não tendo os requeridos ilidido a presunção daí decorrente e que a invocada nulidade do mútuo, em nada afecta a existência da obrigação de restituir a quantia mutuada.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.    

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos, do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a requerente não tem legitimidade para requerer os presentes autos de insolvência, por basear o seu crédito num mútuo nulo, por vício de forma, sob pena de a sua conduta consubstanciar abuso do direito;

B. Ineptidão do requerimento inicial de insolvência, com o fundamento em não se encontrar fundamentado o pedido de insolvência dos requeridos;

C. Se a sentença recorrida viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, ao desconsiderar a oposição deduzida, por os requeridos se terem recusado a juntar a lista dos cinco maiores credores, o que acarreta a inconstitucionalidade do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CIRE e;

D. Se não se verificam os requisitos para que seja decretada a insolvência dos requeridos, por, designadamente, não se encontrarem preenchidos os factos índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, al.s a), b) e g) i), do CIRE.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

3.1.1 B... e C... são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e residem na (...) , em Seia.

3.1.2 A Requerente e o Requerido marido, eram amigos de longa data, e nesse contexto de amizade, o Requerido em Julho de 2015, em conversa com a Requerente, ter-lhe-á confidenciado que andava com graves problemas de saúde e que precisava de ser operado, mas que, tendo residido no Brasil, estava com dificuldades em transferir para cá dinheiro; 3.1.3 Neste contexto, no referenciado mês, pediu à Requerente que lhe emprestasse 5.000,00€ (cinco mil euros) para poder custear essa operação, que segundo ele, era imprescindível para a sua saúde;

3.1.4 E porque se tratava de uma questão de saúde, a Requerente aceitou e, por acordo verbal celebrado entre a Requerente e os Requeridos em 29-07-2015, os mesmos acordaram que a aquela emprestasse a estes, a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros).

3.1.5 Atenta à relação de confiança que existia entre todos e ao facto de os requeridos se terem deslocado a sua casa à noite, a Requerente não sentiu necessidade de reduzir tal acordo a escrito, porque até nessa altura se tornaria difícil;

3.1.6 Assim e por pedido dos Requeridos, a Requerente entregou-lhes em 29/07/2015, a quantia de 5.000,00€, mediante o cheque n.º 0 (... ), sacado ao I... ;

3.1.7 Quando a Requerente se encontrava a preencher o dito cheque, o Requerido disse-lhe que não era necessário colocar o seu nome no mesmo, pois que, o mesmo se destinaria a custear a dita operação;

3.1.8 A Requerente ficou surpresa com tal atitude por parte do Requerido, mas, e porque confiava nele, acabou por ceder;

3.1.9 Ambos haviam estipulado que tal empréstimo teria a duração de oito dias, pelo que, após o decurso de tal prazo, os Requeridos devolver-lhe-iam o referido montante, sem qualquer contraprestação acrescida ou em dinheiro ou através de transferência bancária;

3.1.10 Após os 8 dias que haviam sido estipulados entre as partes para a devolução, a Requerente ligou por diversas vezes aos Requeridos no sentido de estes lhe restituírem o dinheiro que havia emprestado, todavia, os Requeridos nunca lhe atenderam o telemóvel

3.1.11 Inconformada com tal atitude por parte dos Requeridos, a Requerente indagou junto da sua entidade bancária, no sentido de obter mais informações sobre o dia em que o mesmo teria procedido ao depósito e/ou levantamento do cheque, tendo sido informada pela referida entidade bancária que o referenciado cheque havia sido depositado, não pelo requerido, mas antes por uma Senhora D... .

3.1.12 Nos dias que se seguiram, a Requerente tentou contactar novamente o Requerido no sentido de o confrontar com tal facto, no entanto, e mais uma vez, tal tentativa revelou-se infrutífera;

3.1.13 Assim e numa última tentativa de resolver a questão amigavelmente, a Requerente foi ao encontro de D... ;

3.1.14 Questionada sobre o sucedido, a mesma disse que efectivamente havia depositado o cheque na sua conta bancária porque os Requeridos lhe suplicaram a chorar que necessitariam de tal dinheiro e que não podiam ter qualquer depósito, uma vez que não possuíam conta em Portugal;

3.1.15 A referida D... foi também influenciada com um pedido de uma amiga comum de ambos, E... , que lhe disse que iria com ela levantar o dinheiro para o entregar em notas aos Requeridos que iriam para a Casa de Saúde.

3.1.16 E... havia confidenciado a D... que os Requeridos não tinham conta em Portugal e que por isso não o podiam depositar.

3.1.17 D... depositou o cheque dos 5.000,00€ na sua conta e procedeu ao levantamento do referido montante, entregando-o aos mesmos;

3.1.18 Acontece que, volvidos aproximadamente já 20 meses, os Requeridos não procederam à devolução da quantia em dívida e recusam-se a devolver tal quantia.

3.1.19 Os Requeridos, não obstante terem sido interpelados por diversas vezes para liquidar a sua dívida, não cederam, por qualquer forma ou meio, a fazê-lo.

3.1.20 Aos Requeridos não é conhecida, pelo menos de momento, qualquer actividade profissional;

3.1.21 Não dispondo, assim, de qualquer rendimento proveniente do seu trabalho;

3.1.22 Nem lhe são conhecidos quaisquer outros rendimentos de natureza diferente.

3.1.23 Os Requeridos não conseguem gerar meios suficientes para solver, a curto e médio prazo, o seu passivo.

3.1.24 Por diversas vezes, os Requeridos confidenciaram à Requerente que não podiam socorrer-se das instituições bancárias, uma vez que as mesmas se têm mostrando relutantes em conceder-lhe crédito.

3.1.25 Os Requeridos têm também outras dívidas perante outros amigos da Requerente.

3.1.26 Os Requeridos cessaram todos os seus pagamentos decorrentes de obrigações que assumiram.

3.1.27 Os Requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento ou meios próprios conhecidos que permitam o pagamento do crédito da requerente.

3.1.28 Existem diversos outros credores dos Requeridos impossibilitados de receberem os seus créditos.

3.1.29 Os Requeridos foram já demandados em algumas acções de execução;

3.1.30 Como em várias acções judiciais por motivo de incumprimento de obrigações pecuniárias.

3.1.31 Em 26/05/2015 foi até já requerida a sua declaração de insolvência.

3.1.32 Os Requeridos têm pendentes contra si várias acções judiciais:

a) Processo n.º 140/12.3TBSEI, 1º Juízo, Valor: 649.267,77€, Carta Precatória (Distribuída), Exequente: F... , S.A., do, Executado: G... , Lda., Executado: C... , Executado: B... , Credor: Ministério Público;

b) Processo n.º 83549/14.0YIPRT, do 1º Juízo Secção de Competência Genérica- Instância Local- Seia, Valor: 5.882,87, Autora R... , S.A., Lda., Ré C... e Réu B... ;

c) Processo n.º 691/05.6TBCBR, do 2º Juízo Secção de Execução- Instância Central- Coimbra, Valor: 7.9245,60€, Exequente: H... , Lda., Exequente: Ministério Público, Exequente: I... , S.A., Exequente: F... , S.A., Exequente: J... , Exequente: L... , Lda., Exequente: M... , Exequente: N... , Executada: O... , Executada: C... , Executado: B... , Executado: P... , Executada C... , Executada: Q... .

3.1.33 Encontram-se ainda pendentes as seguintes acções/execuções:

a) Processo n.º673/06.0TBSEI-A – Juízo de Competência Cível e Criminal da Guarda do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Juiz 1); valor da execução: 2.588.254,75 € (Dois Milhões Quinhentos e Oitenta e Oito Mil Duzentos e Cinquenta e Quatro Euros e Setenta e Cinco Cêntimos); Exequente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.; Executada: G... , Lda.; Executada: C... e Executado: B... ;

b) Processo n.º19/12.9TBSEI-A do Juízo de Competência Genérica de Seia do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda (Juiz 1); valor da execução: 38.926,92 € (Trinta e Oito Mil Novecentos e Vinte e Seis Euros e Noventa e Dois Cêntimos); Exequente S... ; Executada: C... e Executado: B... .

3.1.34 No âmbito dos autos de execução 19/12.9TBSEI-A, foram penhorados diversos bens móveis não sujeitos a registo, melhor identificados no auto de penhora de tais autos, tendo a penhora tido lugar no dia 26/06/2013.

3.1.35 No âmbito do processo referido na alínea b) do ponto 3.1.33 foram reclamados créditos por parte do Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, tendo tais créditos sido reconhecidos, por sentença datada de 29/01/2017, no valor de 59.175,47 € (processo n.º 19/12.9TBSEI-B).

3.1.36 No âmbito do processo identificado na alínea a) do ponto 3.1.33 foram penhorados e encontram-se actualmente para venda (estando uma imobiliária nomeada como Encarregada de venda) os seguintes bens (os prédios das verbas nº 3 e 6 do Auto de Penhora foram vendidos noutros processos):

1 Verba nº1: Prédio Urbano inscrito na matriz sob o artigo 00 (... ), Fracção “E" da freguesia de x (... ), e descrito na CRP sob o nº 000 (... )/Seia, Fracção "E"; Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 37.000,00 euros; Valor mínimo a propor: 25.900,00 euros (70% do valor base do bem);

2 Verba nº 2: Prédio Urbano inscrito na matriz sob o artigo 00 (... ), Fracção "F" da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 000 (... )/ x (... ), Fracção "F"; Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 37.000,00 euros; Valor mínimo a propor: 25.900,00 euros (70% do valor base do bem);

3 Verba nº 4: Prédio Urbano inscrito na matriz sob o artigo 00 (... ), Fracção "I" da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 000 (... )/ x (... ), Fracção "I"; Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 44.100,00 euros; Valor mínimo a propor: 30.870,00 euros (70% do valor base do bem)

4 Verba nº5: Prédio Urbano inscrito na matriz sob o artigo 00 (... ), Fracção "K" da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 000 (... )/ x (... ), Fracção "K"; Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 40.600,00 euros; Valor mínimo a propor: 28.420,00 euros (70% do valor base do bem);

5 Verba nº 7: Prédio Urbano, terreno para construção, denominado Lote A6, inscrito na matriz sob o artigo 1(... ), da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 11 (... )/ x (... ); Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 418.600,00 euros; Valor mínimo a propor: 293.020,00 euros (70% do valor base do bem);

6 Verba nº8: Prédio Urbano, terreno para construção, Lote A7, inscrito na matriz sob o artigo 2 (... )da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 22 (... )/ x (... ); Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 533.198,00 euros; Valor mínimo a propor: 373.238.60 euros (70% do valor base do bem);

7 Verba nº9: Prédio Urbano, terreno para construção, Lote A9, inscrito na matriz sob o artigo 3 (... ) da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 33 (... )/ x (... ); Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 268.000,00 euros; Valor mínimo a propor: 187.600,00 euros (70% do valor base do bem);

8 Verba nº10: Prédio Urbano, terreno para construção, Lote A10, inscrito na matriz sob o artigo 4 (... ) da freguesia de x (... ) e descrito na CRP sob o nº 44 (... )/ x (... ); Frustrou-se a tentativa da venda por propostas em carta fechada com os seguintes valores: Valor base do bem: 340.000,00 euros; Valor mínimo a propor: 238.000,00 euros (70% do valor base do bem).

A. Se a requerente não tem legitimidade para requerer os presentes autos de insolvência, por basear o seu crédito num mútuo nulo, por vício de forma, sob pena de a sua conduta consubstanciar abuso do direito;

Relativamente a esta questão alegam os recorrentes que a requerente não demonstra a sua qualidade de credora, para além de que não demonstra qualquer benefício ou vantagem para si ou para outrem decorrente da declaração de insolvência; impugnam a existência do mútuo e porque é “risível” o valor da pretensa dívida, do que concluem não poder a mesma considerar-se como credora dos recorridos e, assim, carece de legitimidade para a propositura dos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.

Efectivamente, como decorre do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor, radica, no caso dos autos, na qualidade de credor por parte da requerente.

A argumentação dos ora recorrentes assenta no pressuposto de que inexiste o mútuo.

Trata-se da questão de saber se é ou não conferida legitimidade aos titulares de créditos litigiosos para a instauração de acção de declaração de insolvência contra o discutido devedor.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, a pág.s 202 e 203, é de reconhecer legitimidade a um titular de crédito litigioso para instaurar acção de insolvência contra o pretenso (discutido) devedor.

Como ali se refere, sempre seria obrigatória a reclamação de tal crédito no processo de insolvência, em caso de existência deste, possibilitando-se, se necessário, anteriormente à prolação da sentença de declaração de insolvência, a verificação dos respectivos pressupostos.

No sentido da questionada legitimidade, decidiu, afirmativamente, o STJ (para além do referido na pág. 203 da ob. cit.), em Acórdão de 17 de Novembro de 2015, Processo n.º 910/13.5TBVVD.G1.S1, disponível no respectivo sítio do itij.

Por outro lado, também a tal não obsta o facto de se tratar de mútuo nulo por vício de forma.

Efectivamente, conforme estipula o artigo 1143.º do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL116/2008, de 4/7, o contrato de mútuo superior a 2.500,00 € só é válido se constar de documento assinado pelo mutuário.

No entanto, como entendimento jurisprudencial uniforme e reiterado, a declaração de nulidade do mútuo, por falta de forma, não afasta a obrigação de restituição, quer do capital mutuado quer dos juros, se pedidos, em conformidade com o disposto no artigo 289.º, n.o 1 e 3, do CC.

Por último, também não se vislumbra que a requerente actue em abuso do direito.

Esta limita-se a requerer a insolvência dos requeridos, na qualidade de detentora de um crédito sobre eles, cabendo a estes, em caso de demonstração dos respectivos requisitos, alegar e provar que, não obstante isso, não se encontram em situação de insolvência.

Assim, é de concluir ser a requerente parte legítima para a propositura dos presentes autos, em função do que, quanto a esta questão, improcede o recurso.

B. Ineptidão do requerimento inicial de insolvência, com o fundamento em não se encontrar fundamentado o pedido de insolvência dos requeridos.

Alegam os requeridos que a petição inicial é inepta, com o fundamento em que a requerente não fundamenta devidamente o pedido de insolvência, nos moldes previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, o que acarreta o seu indeferimento liminar, conforme seu artigo 27.º, n.º 1.

Quanto a esta matéria, cumpre referir que, na petição inicial, a requerente, descreveu os factos em assenta a sua pretensão e referiu quais as alíneas do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE, em que fundamenta o seu pedido.

Respondendo (se bem que a oposição foi desconsiderada, como supra já referido), os requeridos, rebateram os factos alegados, bem como pugnam, dando a sua versão dos factos, pela improcedência do pedido, pelo que, desde logo, por força do disposto no artigo 186.º, n.º 3, do CPC, nunca a petição inicial se poderia ter como inepta, que não é, por inexistência de qualquer dos vícios a que se alude no seu n.º 2.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

C. Se a sentença recorrida viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, ao desconsiderar a oposição deduzida, por os requeridos se terem recusado a juntar a lista dos cinco maiores credores, o que acarreta a inconstitucionalidade do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CIRE.

No que a esta questão concerne, alegam os recorrentes que a desconsideração da oposição por si deduzida, com o fundamento em não terem junto a lista dos cinco maiores credores, viola o preceito constitucional em causa, dado que, assim, não releva a defesa apresentada, o que os coloca numa posição desfavorável relativamente à requerente, por se terem por confessados os factos, por esta, alegados.

Conforme artigo 30.º do CIRE:

“1- O devedor, pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.

(…)

5 – Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não tiver deduzido oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”.

Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, a pág. 245, a inovação deste artigo relativamente ao regime anterior, ao consagrar como sanção para a não junção da lista dos cinco maiores credores, o não recebimento, adopta “uma solução radical e dura que, todavia, é, de algum modo coerente com a do indeferimento para o caso de o devedor apresentante não juntar à petição os documentos arrolados no art.º 24.º”.

Contudo, não pode deixar de se referir que, relativamente ao requerente da insolvência, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. b), do CIRE, se lhe confere a possibilidade de, em 5 dias, corrigir os vícios sanáveis de que enferme a petição, designadamente, quando a mesma careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la.

Sendo certo que, no referido artigo 30.º, não se concede igual faculdade ao devedor, o que suscita questões de “igualdade de armas” no tratamento de ambos os contendores processuais.

O certo é que, como resulta do disposto no citado artigo 30.º, sanciona a lei ordinária que a oposição desacompanhada da lista dos cinco maiores credores, não deve ser recebida.

Também Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pág.s 86 e 87, refere que a oposição deve ser acompanhada da lista dos cinco maiores credores e “a falta de junção dessa lista determina o não recebimento da oposição.”.

Como acima já referido, a desconsideração da oposição assim deduzida, como resulta do n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, acarreta que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e, mostrando-se verificados os requisitos do n.º 1, do seu artigo 20.º, a declaração de insolvência dos requeridos.

É acerca do alcance desta sanção que se levantam problemas de constitucionalidade, decorrentes, designadamente, da violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP.

Consagra-se neste a regra de que:

“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Anotada, 4.ª Edição, pág. 415:

“para o processo civil, a jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material.”.

Na mesma linha, Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 439, defendem que um processo equitativo implica “a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”.

O Tribunal Constitucional já foi chamado a apreciar a questão da inconstitucionalidade do artigo 30.º, n.º 2 do CIRE, primeiro através do Acórdão n.º 556/2008, de 19 de Novembro, em que se decidiu:

“Julgar inconstitucional por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.

Esta conclusão foi reafirmada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 350/2012 e 639/2014, como nos dá nota, A. Soveral Martins, ob. e loc. cit..

Sendo diferente a posição tomada no seu Acórdão n.º 606/2013, de 24 de Setembro, onde se concluiu não se verificar a invocada inconstitucionalidade, ainda que ao devedor não tenha sido dada a oportunidade de suprir a omissão ora em apreço.

Refere-se no Acórdão 556/08, ao que se adere, dado merecer a nossa concordância, que: “No domínio do processo civil, onde se insere o processo especial de insolvência, avulta a regra do contraditório e da proibição da indefesa que lhe está associada, donde resulta, na sua acepção primária, que não seja constitucionalmente legítima a actuação de uma norma que não conceda à parte demandada a oportunidade de deduzir a sua defesa, acabando esta por se ver confrontada com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto ou de direito não teve possibilidade de contraditar”.

Acrescentando-se que, embora, sendo aceitável, a nível da legislação ordinária, uma ampla discricionariedade legislativa que faça incidir cominações processuais sobre as partes e as cominações daí resultantes, “isso não significa que as soluções adoptadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta, nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento”.

Concluindo-se que a cominação em causa retira à parte demandada a possibilidade de valoração da sua defesa e acarreta, como consequência, vir a ser confrontado com uma decisão que não a teve em linha de conta.

Rematando, que “não respeitando a falta assim sancionada aos elementos essenciais componentes da defesa apresentada, mas sim a dados úteis a uma eventual ulterior fase processual que o legislador, por razões de simplicidade e celeridade, entendeu deverem ser prestados conjuntamente com a oposição ao pedido de declaração de insolvência, a aplicação fulminante de tal cominação revela-se flagrantemente desproporcionada à falta cometida.

(…)

Tendo-se evidenciado que a cominação prevista no n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, para a falta de indicação dos cinco maiores credores conjuntamente com a oposição deduzida, é manifestamente desproporcionada, sobretudo quando nem sequer se admite a possibilidade de suprimento dessa falta”.

Em face do que, como acima já referido, se decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 30.º, n.º 2 do CIRE, na interpretação de que o mesmo consente o não recebimento da oposição, desacompanhada da lista dos cinco maiores credores, sem que ao devedor seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.

Esta conclusão de inconstitucionalidade, nos termos ali descritos, foi seguida no Acórdão do STJ, de 17 de Junho de 2014, Processo n.º 4051/13.7TBVNG-A.P1.S1 e nos Acórdãos desta Relação de 31 de Maio de 2011, Processo n.º 3050/10.5TBVIS-A.C1 e de 29 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 3354/11.0TBLRA-B.C1, todos disponíveis nos respectivos sítios do itij.

Acontece que in casu, como resulta de fl.s 45 e seg.s, verificada a falta da lista dos cinco maiores credores, foram os devedores notificados, para o fazer, para a fornecer/juntar aos autos.

Na sequência do que, estes, entendendo que não se encontram em situação de insolvência, vieram dizer que “Pelos fundamentos invocados entendem os RR que não têm, nem pretendem fazê-lo, que dar cumprimento ao doutamente ordenado, requerendo a sua dispensa”.

Pelo que e em face do exposto, não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

Aos requeridos foi dada a oportunidade de suprir a falha em causa e os mesmos, dizem não “pretender” entregá-la, como efectivamente, o não fizeram, o que acarreta, como decidido em 1.ª instância, que a oposição por eles deduzida, não pode ser recebida/considerada.

Pelo que, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

D. Se não se verificam os requisitos para que seja decretada a insolvência dos requeridos, por, designadamente, não se encontrarem preenchidos os factos índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, al.s a), b) e g) i), do CIRE.

No que respeita a esta questão, referem os recorrentes, que não se verificam nenhum dos factos índices a que se alude no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, pelo que não pode prevalecer a declaração de insolvência em causa.

Na sentença em recurso, considerou-se que está demonstrada a situação de insolvência dos requeridos, dando-se por verificada a existência dos factos-índice previstos nas al.s a), b) e g) i), do preceito em referência.

Conforme artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 85 “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.”.

De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, al. a), do CIRE, um de tais factos índice, é a “Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”.

E de acordo com a sua alínea b), outro dos factos que legitima a declaração de insolvência é a:

“Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”.

Na alínea g) i) é previsto o incumprimento de dívidas tributárias.

É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do preceito em referência, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.

Por outro lado, como resulta do artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, é lícito ao devedor opor-se à declaração de insolvência, quer com fundamento na inexistência do facto que fundamenta o pedido e/ou na inexistência da situação de insolvência.

Podendo, ainda, concluir-se, deste preceito, que, demonstrada a existência de um dos factos-índice cabe ao devedor demonstrar que, ainda assim, se mantém a sua solvência – cf. autores e ob. cit., a pág. 205.

Como refere Cassiano dos Santos[1] (…) o quadro do CIRE é, nesta parte, absolutamente coerente e razoável. O requerente tem que alegar a situação de insolvência e que alegar e provar um dos factos significantes do n.º 1 do art. 20.º. Logrado isto, é razoável pôr a cargo do devedor/requerido a prova de que, apesar da verdade daquele facto, contra o que seria provável, não está afinal em situação de insolvência”

Como vimos, refere-se nas citadas alíneas a) e b), respectivamente, constituir um de tais factos-índice, a suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas e a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações.

Ora, está demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permitam pagar o crédito da requerente e de outros credores, tendo sido demandados em várias acções e execuções, por incumprimento, de elevados montantes (cf. itens 20.º e seg.s dos factos provados).

Actualmente, os requeridos não auferem rendimentos (cf. item 20.º a 23.º dos factos provados).

Para além do crédito da requerente, existem os demais descritos no item 33.º dos factos provados, que ascendem ao valor global de mais de dois milhões e meio de euros, o que bem demonstra que os devedores não têm pago os seus débitos, por impossibilidade de o fazerem, como sucede com as dívidas à Fazenda Nacional e da própria requerente.

Como resulta dos factos provados, os requeridos não satisfizeram débitos de reduzido e médio montante, o que, salvo o devido respeito, evidencia que se encontram incapazes, sem condições financeiras, de cumprir as suas obrigações, o que mais se evidenciará quando confrontados com a exigência de pagamento dos débitos de montantes mais elevados.

Quando confrontados com a possibilidade de um dos seus credores lhes exigir o pagamento dos respectivos créditos, designadamente, os de montante menos elevado, por certo, se tivessem condições para tal, a fim de evitar a declaração de insolvência, os requeridos teriam cumprido tais obrigações.

Não se trata aqui apenas de fazer cumprir o crédito da requerente (que, a todo o tempo, poderiam ter feito), mas de aquilatar a possibilidade de os requeridos terem condições de satisfazer o conjunto das suas obrigações, de vulto, por comparação com o respectivo património, o que se nos afigura não existir.

Em suma, o incumprimento dos requeridos demonstra que os mesmos não patenteiam condições de solvabilidade, tal como decidido em 1.ª instância, em função do que não se vislumbram razões para alterar a decisão recorrida.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Coimbra, 24 de Outubro de 2017.


[1] Direito Comercial, Vol I, pág. 223.