Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1265 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PARTE COMUM TÍTULO CONSTITUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 264° Nº1, 511° Nº1, 650° Nº2 AL. F) ,684° Nº3, 690° Nº 1 E 4 E 784° DO CPC; ART. 1414°, 1415°, 1418° Nº 1 E 2, 1420° E 1421 ° DO CC | ||
| Sumário: | I - A lei não obriga a que na escritura de constituição de propriedade horizontal se descriminem de forma exaustiva, quais as partes comuns do prédio, não obstante nela se enumerem quais as partes do prédio que não podem deixar de ser comuns e aquelas que se presumem comuns. Com efeito, cada condómino é comproprietário das partes comuns, mas como é bom de ver, trata-se de compropriedade forçada, por não ser possível ao comproprietário sair da indivisão, ao contrário do que sucede na compropriedade normal. II - É nas Assembleias Gerais do condomínio, que os condóminos devem definir qual o modo de utilização das partes comuns do prédio em termos de tirarem delas o máximo de utilidades possíveis. III - Não é assim pelo facto de certo espaço não constar do título constitutivo da propriedade horizontal, que essa parte deixa de ser comum, uma vez que nesse caso funciona a presunção, como resulta da lei e vem sendo jurisprudência uniforme. IV - A sentença não pode apreciar e decidir para além do pedido nem extravasar a matéria de facto constante dos articulados, que serviu de base à causa de pedir . | ||
| Decisão Texto Integral: |