Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4586/10.3T2AGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÕES
AUTOR
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COMARCA DO BAIXO VOUGA - ÁGUEDA - JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 505.º E 490.º CPC
Sumário: Por força do disposto nos artigos 505.º e 490.º CPC, em regra, recai sobre o autor o ónus de impugnação dos factos alegados pelo réu na sua contestação, no âmbito das excepções que este aí tiver deduzido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... e B... L.da instauraram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda, da comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C..., pedindo a condenação deste no pagamento àquele de € 12 851,03 e a esta de € 5 000,00, acrescidas, em ambos os casos, de juros vincendos.

Alegam, em síntese, que o réu é advogado, que violou o seu dever de segredo profissional e que por causa dessa conduta o autor deixou de receber a quantia de € 10 709,19, a que acrescem juros de mora vencidos no valor de € 2 141,84, e a autora teve um dano não patrimonial que "não se poderá cifrar em menos de € 5 000,00".

O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo afirmado, nomeadamente, que "os alegados factos que fundamentam o pedido de indemnização por parte dos Autores – ainda que para tal não tenham razão, até porque nenhum prejuízo o Réu lhes causou, nem sequer em tal acção, o Autor A... mandatou o aqui Réu –, ocorreram há mais de 3 anos, ou seja, entre 1997 e 1999", pelo que vem "à cautela e por mera questão académica, invocar expressamente a prescrição do direito dos Autores, nos termos do artigo 498º do Código Civil, já tal direito se encontra prescrito, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos."[1]

O réu também pediu a intervenção principal da seguradora D.... L.da, para a qual transmitiu a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional como advogado. Mas, para o caso de assim não se entender, pediu a intervenção acessória desta seguradora.

Os autores não deduziram oposição a este incidente.

Foi preferido despacho em que:

«Face ao exposto, decide-se:

- Indeferir a requerida intervenção principal provocada da Seguradora " D..., Lda.";

- Admitir a requerida intervenção acessória provocada da Seguradora " D..., Lda.".»

D... L.da contestou tendo, então, para além do mais, dito que "os AA. tiveram conhecimento dos referidos factos danosos, pelo menos, entre 1999 e 2000, como resulta de todos os elementos já juntos aos autos", sendo "pois manifesta a verificação da excepção peremptória da prescrição dos alegados direitos indemnizatórios dos AA. e respectivos juros, pelos eventuais factos danosos, pelo que os RR. deverão ser absolvidos do pedido".[2]

Os autores responderam, no que à excepção de prescrição (e de ilegitimidade) diz respeito, dizendo que "atento o exposto quer na petição inicial, quer na contestação apresentada pelo Réu, quer na contestação ora deduzida pela Chamada, deverão ser relegadas para conhecimento em momento posterior, designadamente em sede de audiência de julgamento e discussão da causa."[3]

A Meritíssima Juíza proferiu despacho saneador-sentença onde figura que:

"Em face do exposto, decide-se julgar a acção improcedente, por procedência da arguida excepção da prescrição do direito do autor A..., e por improcedência do pedido formulado pela autora “ B..., Lda.”, absolvendo-se, em consequência, o réu dos pedidos."

Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

A) A Douta Sentença ora recorrida ao julgar procedente no Despacho Saneador – Sentença, a excepção da prescrição do direito do autor, invocada pelo réu e pela chamada, com a aparente adesão aos escassos ou nenhuns elementos aduzidos por estes, violou o disposto no artigo 510.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, e artigo 498.º, do Código Civil, ao decidir nos termos em que decidiu, que os factos alegados pelo autor como fundamento do pedido de indemnização terão ocorrido entre 1999 e 2000, tendo o autor pelo menos desde essa altura tido conhecimento, sem contudo fundamentar a Douta Decisão, com os elementos probatórios ou factuais necessários para o efeito, o que em última analise conduziria à própria nulidade da Sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.

B) O autor que em resposta a contestação da chamada, expressa que a arguição de determinada excepção deva ser relegada para conhecimento posterior, impugna tácita e expressamente os (poucos ou nenhuns) factos alegados pela mesma, de modo a que jamais se possa julgar que mesmo assim tal possa conduzir a uma falta de impugnação pelo mesmo, em face do disposto nos artigos n.ºs 463.º, 490.º, 505.º, 785.º, do Código de processo Civil – aliás o ónus de impugnação é apenas exigível ao réu, e não ao autor, além de que a posição do autor expressa na respectiva petição inicial encontra-se em oposição expressa com a excepção alegada por réu e chamada – pelo que também nesta conclusão não terá feito a adequada avaliação o Douto Tribunal “a quo”.

Termina considerando que "deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser a Sentença ora recorrida substituída por decisão que ordene a remessa dos presentes autos para discussão e julgamento da causa".

O réu contra-alegou defendendo que "deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, deverá ser mantida a douta sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida".

A Meritíssima Juíza pronunciou-se no sentido de que a sentença não padece de nulidade referida no artigo 668.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil[4].

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 b);

b) face ao alegado nos vários articulados, se pode ter já como assente que o autor teve conhecimento dos factos de onde emerge o dano que alega ter tido, pelo menos entre 1999 e 2000.


II

1.º


Foram considerados provados os seguintes factos:

A) O autor A... foi titular de uma quota social na sociedade “ B..., Lda.”, no valor nominal de 5.000.000$00.

B) O réu foi, durante mais de 20 anos, advogado da sociedade autora, conhecendo, em pormenor, todos os assuntos da mesma.

C) Em 13/3/1997, o autor A... declarou ceder a E..., que declarou aceitar, a sua quota de 5.000.000$00 na sociedade autora, por preço igual ao valor nominal já recebido.

D) O autor A... efectuou essa cedência de quota, sem ter comunicado à autora sociedade a sua intenção, bem como os demais elementos essenciais do negócio.

E) Em virtude da cessão efectuada nos termos descritos, intentou a autora sociedade acção de processo ordinário de preferência, contra o autor cedente A..., e contra o adquirente E..., acção à qual foi atribuído o n.º 370/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda (antigo n.º 318/97 do Tribunal de Círculo de Anadia).

G) Na referida acção de preferência, a autora sociedade foi patrocinada pelo ora réu, através de mandato que lhe foi conferido por aquela autora para o efeito, o qual foi por este aceite.

H) Em virtude desse mandato, o réu teve conhecimento da cessão da quota efectuada pelo autor A....

I) Teve também conhecimento de que a autora sociedade efectuou junto da Caixa Geral de Depósitos o depósito do valor de 5.000.000$00 a que estava obrigada para prossecução da referida acção de preferência, ficando o mesmo à ordem do respectivo processo.

J) O autor A... deduziu contestação/reconvenção na acção de preferência supra referida, na qual alegou não ter recebido qualquer valor referente à cessão da quota.

K) O ora réu tomou conhecimento dessa contestação/reconvenção do ora autor A....

L) Na acção de preferência referida em E), foi proferida a sentença cuja certidão consta de fls. 46 a 48, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a acção foi julgada procedente, e reconhecendo como pertencente à “ B...” a quota que o aí réu A... declarou vender ao aí réu E..., pelo preço de 5.000.000$00 de valor nominal que àquele pertencia no capital social da “ B...”.

M) O autor A... instaurou, em 15/7/1999, acção de arresto preventivo contra o adquirente da sua quota, E..., conforme certidão junta a fls. 72 a 82, que aqui se dá por reproduzida, alegando não ter recebido do requerido o preço da cessão de quotas – acção essa à qual foi atribuído o n.º 266/1999, e que correu pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda.

N) No âmbito do referido procedimento cautelar, o autor A... requereu o arresto da quantia depositada pela “ B...” na acção de preferência referida em E).

O) O arresto foi decretado por sentença de 12/10/1999 – cfr. doc. junto a fls. 83 a 86, que aqui se dá por reproduzido.

P) Intentou o autor A... a respectiva acção principal, de que era dependência aquele procedimento cautelar, à qual foi atribuído o n.º 109/2000 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda – cfr. doc. junto a fls. 88 a 98, que aqui se dá por reproduzido – na qual foi proferida, em 5/7/2000, a sentença cuja certidão está junta a fls. 99 a 102, que aqui se dá por reproduzida.

Q) O ora réu intentou, em 16/11/1998, acção de processo ordinário, a que coube o n.º 370/1999 (antigo n.º 283/1998 do Tribunal de Círculo de Anadia), que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, na qual eram autores F... e esposa, representados pelo ora réu, e era réu E...– cfr. doc. junto a fls. 103 a 108, que aqui se dá por reproduzido.

R) Na referida acção foi celebrado termo de transacção – cfr. doc. junto a fls. 109, que aqui se dá por reproduzido.

S) Em 22/9/1999, o ora réu intentou, em representação dos seus constituintes F... e esposa, execução de sentença contra o referido E..., a qual correu por apenso à acção referida em Q), sob o n.º 370-B/1999, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda – cfr. doc. junto a fls. 110 a 113, que aqui se dá por reproduzido.

T) O ora réu, em representação daqueles seus constituintes, veio, nesta execução, nomear à penhora a quantia que a “ B...” depositara na CGD, à ordem do processo referido em E), e que tinha como beneficiário o executado E....

U) A requerida penhora foi decretada conforme decisão cuja certidão está junta a fls. 115, tendo sido realizada a penhora da quantia de 2.500.000$00, conforme doc. junto a fls. 116 e 117.

V) Em virtude dessa penhora, o autor A... apenas recebeu parte do montante arrestado no procedimento cautelar referido em M), correspondente à diferença entre o valor do depósito efectuado na acção de preferência referida em E), e o que foi executado na acção executiva referida em S).

W) Os autores tiveram conhecimento da factualidade supra descrita, pelo menos, entre 1999 e 2000.


2.º

Diz o autor que o tribunal a quo "ao decidir nos termos em que decidiu, que os factos alegados pelo autor como fundamento do pedido de indemnização terão ocorrido entre 1999 e 2000, tendo o autor pelo menos desde essa altura tido conhecimento, sem contudo fundamentar a Douta Decisão, com os elementos probatórios ou factuais necessários para o efeito, o que em última analise conduziria à própria nulidade da Sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil."[5]

O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 158.º estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", acrescentando o artigo 668.º n.º 1 b) que a sentença é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".

A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. E, no que toca à fundamentação de direito, esta "contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. (…) Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão"[6].

Por outro lado, "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente".[7]

No caso dos autos a Meritíssima Juíza fez constar da sua decisão quais os factos que considera provados e as razões de direito que a conduziram às conclusões que figuram no decisório.

Portanto, é inquestionável que a decisão está fundamentada, tanto ao nível de facto, como de direito.

Questão diversa é a de saber se podia ter como assente certo facto ou se enquadrou juridicamente de modo correcto a realidade apurada. Se, porventura, se responder a alguma destas questões de forma negativa, então o que temos é um erro de julgamento e não a apontada nulidade, que inexiste.


3.º

O autor também sustenta "que em resposta a contestação da chamada, expressa que a arguição de determinada excepção deva ser relegada para conhecimento posterior, impugna tácita e expressamente os (poucos ou nenhuns) factos alegados pela mesma, de modo a que jamais se possa julgar que mesmo assim tal possa conduzir a uma falta de impugnação", acrescentando que "o ónus de impugnação é apenas exigível ao réu".[8]

Neste particular está em causa o facto W) dos factos provados, onde se encontra que "os autores tiveram conhecimento da factualidade supra descrita, pelo menos, entre 1999 e 2000."

Segundo o autor, este facto não pode ser tido, por agora, como provado, visto que "por um lado, conforme resulta da contestação apresentada pelo réu, bem assim da contestação apresentada pela chamada, estas limitam-se praticamente e tão só a descrever o regime legal da prescrição aplicável nos casos de responsabilidade extra contratual. Sem contudo apresentar ou indicar um único facto susceptível de demonstrar que o autor tivesse tido conhecimento do direito que alega há mais de três anos, e assim sim, provar a procedência da excepção que invocavam. Também parece em humilde opinião, que o Douto Tribunal “a quo”, não poderá ter alicerçado a descrição da fundamentação da decisão proferida no simples facto, como resulta da mesma, que o autor em resposta à contestação da chamada, na qual esta invocara a excepção da prescrição, ter dito que o conhecimento da mesma deveria ser relegado para momento posterior, querendo com isso atribuir a tal afirmação uma ausência de impugnação dessa mesma factualidade."[9]

Lembra-se que quanto à excepção da prescrição, que o réu deduziu na sua contestação, este disse aí que "os alegados factos que fundamentam o pedido de indemnização por parte dos Autores (…) ocorreram há mais de 3 anos, ou seja, entre 1997 e 1999."[10] E a interveniente, que também se defendeu com esta excepção, alegou que "os AA. tiveram conhecimento dos referidos factos danosos, pelo menos, entre 1999 e 2000, como resulta de todos os elementos já juntos aos autos".[11]

Em resposta os autores afirmaram que "atento o exposto quer na petição inicial, quer na contestação apresentada pelo Réu, quer na contestação ora deduzida pela Chamada, [as excepções de prescrição e de ilegitimidade] deverão ser relegadas para conhecimento em momento posterior, designadamente em sede de audiência de julgamento e discussão da causa."[12]

O artigo 505.º dispõe que "a falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490º.", o que nos remete para o princípio consagrado no n.º 2 deste artigo 490.º de que "consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados".

Resulta daqui que "o autor está, de igual sorte, sujeito ao ónus da impugnação relativamente a todos os factos (novos) alegados na contestação, ónus, este, que já vinculava o réu quando apresentara a contestação." Recai, portanto, sobre o autor um "ónus de tomar posição sobre os factos novos apresentados na contestação, respeitantes a excepções invocadas pelo réu", sem prejuízo de se considerarem "impugnados os factos alegados pelo réu (…) que forem incompatíveis com os factos que constam da petição inicial."[13] Na verdade, à partida "o autor e o réu estão, na réplica e na tréplica, sujeitos ao ónus da impugnação, quanto aos factos alegados no articulado anterior, em sede, respectivamente, de excepção, reconvenção ou alegação de factos constitutivos do direito ou facto negado pelo autor (réplica) ou de excepção à reconvenção ou modificação do pedido ou da causa de pedir (tréplica)."[14] E para, efectivamente, "tomar posição definida sobre os factos alegados", o autor terá que se pronunciar de forma "clara, frontal e concludente (não ambígua, vaga, inconcludente, prolixa) sobre os factos alegados", a fim de tornar "explicita a controvérsia".[15]

Voltando ao caso dos autos, regista-se, ante de mais, que o autor não alegou na petição inicial, de forma directa ou indirecta, o momento em que teve conhecimento dos factos em que alicerça o seu pedido de indemnização. Daqui resulta que, aleguem o réu e a interveniente, o que alegarem nesta matéria, nada estão a afirmar que possa ser tido como incompatível com o que se descreveu na petição inicial. Então, é pacífico que, quando a interveniente alega, em sede de excepção de prescrição, que o autor teve conhecimento dos "factos danosos, pelo menos, entre 1999 e 2000", não está a contradizer qualquer afirmação contida na petição inicial, o que faz recair sobre este o referido ónus de impugnação.

Portanto, na resposta à contestação, o autor tinha que, de forma "clara, frontal e concludente (não ambígua, vaga, inconcludente, prolixa)", pronunciar-se sobre a alegação de que tivera conhecimento daqueles factos "pelo menos, entre 1999 e 2000"[16]. Ao responder nos termos acima expostos, o autor não cumpriu o ónus de impugnação que sobre si impendia, o mesmo é dizer que, à luz do disposto nos artigos 505.º e 490.º, não pode deixar de se considerar como confessado que teve conhecimento dos "factos danosos, pelo menos, entre 1999 e 2000".

Aqui chegados, considerando os restantes factos assentes, conclui-se que bem andou a Meritíssima Juíza ao dar como provado o facto W) dos factos provados, pelo que, neste aspecto, nenhuma censura lhe pode ser feita.

E estando provado que "os autores tiveram conhecimento da factualidade supra descrita, pelo menos, entre 1999 e 2000", naturalmente que isso não podia deixar de ser tido em devida conta no julgamento da excepção de prescrição, não existindo, para o conhecimento da mesma, qualquer facto controvertido, o que é sinónimo de que, nesse capítulo, não há fundamento para a pretendida "remessa dos presentes autos para discussão e julgamento da causa".


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelo autor.

                                          

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] Cfr. artigos 17.º e 18.º da contestação.
[2] Cfr. artigos 40.º e 43.º desta contestação.
[3] Cfr. artigo 7.º da resposta à contestação.
[4] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[5] Cfr. conclusão A.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 688.
[7] Ac. STJ de 21-6-2011 no Proc. 1065/06.7TBESP, em www.gde.mj.pt. Neste sentido pode também ver-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 687, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis CPC Anotado, Volume V, 1984, pág. 140, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806, Ac. STJ de 15-3-74 BMJ 235-152, Ac. STJ de 8-4-75 BMJ 246-131, Ac. STJ 24-5-83 BMJ 327-663, Ac. STJ de 4-11-93 CJ-STJ 1993-III-101, Ac. STJ de 8-1-2009 no Proc. 08B3510, Ac. STJ de 18-3-2010 no Proc. 10908-C/1997.L1.S1, Ac. Rel. Lisboa de 4-3-2010 no Proc. 7572/07.7TBCSC-B.L1-6, Ac. Rel. Coimbra de 22-3-2011 no Proc. 1279/08.5TBGRD-H.C1, Ac. Rel. Coimbra de 29-3-2011 no Proc. 129-C/2001.C1 e Ac. STJ de 15-12-2011 no Proc. 2/08.9TTLMG.P1S1, estes em www.gde.mj.pt.
[8] Cfr. conclusão B.
[9] Pontos 7 a 9 das alegações do autor.
[10] Cfr. artigo 17.º da contestação.
[11] Cfr. artigo 40.º da sua contestação.
[12] Cfr. artigo 7.º da resposta à contestação.
[13] Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 489 e 490.
[14] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. II, pág. 366.
[15] Remédio Marques, obra citada, pág. 481.
[16] Facto que é juridicamente relevante, uma vez que, como é sabido, o artigo 498.º n.º 1 do Código Civil determina que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)"