Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
239/1999
Nº Convencional: JTRC1568
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO REGISTRAL
Legislação Nacional: ARTº 7º DO C.R.PREDIAL; ARTº 343 Nº1 DO C.CIVIL
Sumário: I - No domínio de uma acção de simples apreciação negativa, é aos réus que, de harmonia com o disposto no artº 343º nº1 do C.Civil, compete a prova dos factos alegados na escritura de justificação como conducentes à aquisição do direito de propriedade sobre o prédio, com base na usucapião.
II - Não interfere a circunstância do direito impugnado se achar inscrito no registo predial, uma vez que, a presunção derivada desse registo, nos termos do artº 7º do C.Reg. Predial, não pode ser invocada, porquanto, tendo o mesmo sido efectuado com base na escritura de justificação, encontrando-se esta posta em causa, e assim o direito ali proclamado, esse registo deixou de poder operar.
Decisão Texto Integral: