Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO SEM ACORDO PRÉVIO COM OS MANDATÁRIOS DAS PARTES - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - FALTA DE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ART. 155º DO CPC | ||
| Sumário: | 1. O art. 155º do CPC, oriundo da reforma de 95/96, veio disciplinar a marcação e o adiamento das diligências judiciais, estabelecendo, como regra, numa concreta aplicação do princípio da cooperação entre magistrados e mandatários forenses, que tal aprazamento seja levado a cabo mediante acordo prévio com os mandatários das partes. 2. Se assim não for feito - tendo a data sido autoritaria-mente imposta pelo Juiz - pode o advogado de qualquer das par-tes, declarando que está impedido de nela comparecer, sugerir datas alternativas após contacto prévio, nesse sentido, com o outro seu Colega. Devendo o Juiz alterar a data inicialmente aprazada. 3. Se o não fizer, e adiar antes o julgamento que havia marcado, ainda ao arrepio da lei que tal não consente, não havendo as partes recorrido desse mesmo despacho, que não é de expediente, ficou o mesmo, após trânsito, a ter força obrigatória dentro do processo. 4. Pelo que, adiado que já foi o julgamento, por tal motivo – embora erradamente - não pode o Juiz adiá-lo de novo por falta do advogado de uma das partes que previamente comuni-cou a sua impossibilidade de comparência. | ||
| Decisão Texto Integral: |