Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
629/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Descritores: JULGAMENTO
MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO SEM ACORDO PRÉVIO COM OS MANDATÁRIOS DAS PARTES - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - FALTA DE ADVOGADO
Data do Acordão: 05/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ART. 155º DO CPC
Sumário: 1. O art. 155º do CPC, oriundo da reforma de 95/96, veio disciplinar a marcação e o adiamento das diligências judiciais, estabelecendo, como regra, numa concreta aplicação do princípio da cooperação entre magistrados e mandatários forenses, que tal aprazamento seja levado a cabo mediante acordo prévio com os mandatários das partes.


2. Se assim não for feito - tendo a data sido autoritaria-mente imposta pelo Juiz - pode o advogado de qualquer das par-tes, declarando que está impedido de nela comparecer, sugerir datas alternativas após contacto prévio, nesse sentido, com o outro seu Colega.

Devendo o Juiz alterar a data inicialmente aprazada.


3. Se o não fizer, e adiar antes o julgamento que havia marcado, ainda ao arrepio da lei que tal não consente, não havendo as partes recorrido desse mesmo despacho, que não é de expediente, ficou o mesmo, após trânsito, a ter força obrigatória dentro do processo.

4. Pelo que, adiado que já foi o julgamento, por tal motivo – embora erradamente - não pode o Juiz adiá-lo de novo por falta do advogado de uma das partes que previamente comuni-cou a sua impossibilidade de comparência.
Decisão Texto Integral: