Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
953/19.5T9CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
CÓPIA DE RECEITA
PROVA PROIBIDA
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 125º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 358º, AL. B), DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I. A fotocópia de uma receita médica sem que seja confrontada com o original não constitui meio de prova proibido, ficando o documento sujeito à livre apreciação do tribunal.
II. Para o preenchimento do crime de usurpação de funções não é exigido que o agente se intitule expressamente profissional de uma determinada área de saber, bastando exercer a profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se expressa ou tacitamente possuí-lo ou preenchê-lo, quando o não possui ou preenche.
Decisão Texto Integral: *

Processo 953/19.5T9CTB.C1
Tribunal de Origem: Juízo Local Criminal de Castelo Branco.
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.
Juiz Desembargadora Adjunta: Maria José Matos.

            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.

            I.
            No processo comum singular que, com o nº 953/19...., corre termos pelo Juízo Local Criminal ... foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente procedente e, em consequência:
a) Condena a arguida AA pela prática, em 09.09.2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, p. p. pelo art. 358.º, al. b) do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de 9,00€ (nove euros), num total de 1.710,00€ (mil, setecentos e dez euros).
b) Condena a arguida AA no pagamento das custas do processo penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos dos arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
c) Condena a demandada AA a pagar à demandante BB uma compensação no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a notificação da decisão e até efetivo e integral pagamento.
d) Condena a demandante BB e a demandada AA no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, na proporção dos respetivos decaimentos, nos termos dos arts. 377.º, n.ºs 3 e 4, 523.º e 524.º do Código de Processo Penal, 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
            (…)
*
            Inconformada com a decisão recorreu a arguida para este tribunal concluindo assim o seu recurso (transcrição):
DA NULIDADE DO DESPACHO PROFERIDO EM 07.07.2022
1. Encerrado o inquérito o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito referente ao crime de falsificação de documento;
2. Em síntese, afirmou-se naquele despacho que a inexistência do original da receita frustraria qualquer condenação da arguida;
3. Porém, ainda que se diga que o referido documento se extraviou, destruiu e/ou foi apresentado junto de uma farmácia, a verdade é que não foram realizadas as diligências com vista a apurar essa factualidade;
4. A cópia da receita mostrou-se essencial para condenar a arguida;
5. Foi requerida em sede de audiência e julgamento a notificação do denunciante CC para juntar aos autos o documento original da cópia da suposta receita, que consta de fls. 87, já que fora este a apresentar aquela cópia, de forma a ser submetida a perícia;
6. O Tribunal deu como assente que o original da referida receita teria sido destruído, mas não se apurou sequer que o teria sido ou porquê dessa destruição;
7. E, indeferiu o requerido;
8. Por se mostrar relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade, tal indeferimento pressupõem a violação do princípio da indefesa e do contraditório;
9. Pelo que, aquele douto despacho é nulo, com as legais consequências;

DA DOUTA SENTENÇA
a) Questões prévias: da inadmissibilidade da cópia da receita como meio de prova
10.Não são meios de prova válidas as reproduções de originais, não podendo elas servir de fundamento a uma condenação se o Tribunal não pode confrontar em nenhum momento os originais com as reproduções, porque os originais foram destruídos;
11.Todo o processo penal, incluindo aspetos processuais, devem revestir um carater contraditório e garantir uma igualdade de armas entre a acusação e a defesa;
12.A destruição, extravio ou levantamento da referida receita junto da farmácia, impossibilitando o Tribunal de aceder a esse original, não pode constituir meio de prova;
13.A utilização daquela cópia que se mostrou essencial para a condenação da arguida é um meio de prova proibido o que se invoca, por violação do artigo 32.º, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, com as suas demais consequências legais.
*
NESTE SENTIDO:
Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Processo Penal, À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed, Universidade Católica Editora, pág. 444, anotação ao artigo 168.º do Cód. Proc. Penal);
Acórdão TEDH Georgios Papageorgiou contra Grecia, de 9 de maio de 2003 (que se junta na sua versão em espanhol);
Tiago Caiado Milheiro (in comentário judiciário do Código Processo Penal, Tomo II, 2.ª ed., Almedina, nota 2, parágrafo segundo, artigo 168.º, pág. 543)
b) Da alteração não substancial dos factos descritos na acusação e da violação do dever de comunicar a referida alteração
14.O Tribunal a quo, acrescentou os factos 17) e 18), dados como provados, à acusação pública;
15.Estamos perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação;
16.Estes factos foram dados a conhecer à arguida apenas no decurso da leitura da Sentença;
17.O douto Tribunal sob recurso, não procedeu à comunicação daquela alteração;
18.Os referidos factos, dados como provados, são relevantes na decisão da causa;
19.Por violação do princípio do contraditório a não comunicação da alteração não substância dos factos, consubstancia uma nulidade da Sentença, o que se invoca com as suas demais consequências legais, nos termos do art. 379, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Penal;

DA MATÉRIA DE FACTO (ponto .III)
(…)
DO DIREITO (ponto .IV)
g) Da Ilegitimidade da assistente para intervir nos presentes autos
62.O Inquérito com a denuncia de factos suscetíveis, em abstrato, de consubstanciar a prática pela arguida dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de funções;
63.No decurso do inquérito, BB constituiu-se assistente;
64.Encerrado o inquérito o crime de falsificação de documentos foi arquivado;
65.Não foi requerida abertura de instrução;
            66.Os intervenientes processuais conformaram-se com aquela decisão;
67.Prosseguiram os autos com dedução de acusação pública, apenas, pelo crime de usurpação de funções;
68.O bem jurídico protegido pelo artigo 358.º do Cód. Penal, consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse. (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2013, proc. 1066/12.6TALRA.C1, disponível em: www.dgsi.pt);
69.“Nos processos-crime por usurpação de funções, não é admissível a constituição de assistente.” (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2013, proc. 1066/12.6TALRA.C1, disponível em: www.dgsi.pt);
70.“Para efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente.” (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2013, proc. 1066/12.6TALRA.C1, disponível em: www.dgsi.pt);
71.“Os titulares de interesses mediata ou indiretamente protegidos não podem ser englobados na abrangência do conceito de ofendido para os efeitos consignados no artigo 68º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.” (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2013, proc. 1066/12.6TALRA.C1, disponível em: www.dgsi.pt);
            72.“Nos casos de crimes públicos em que o interesse tutelado é exclusivamente público, a regra é a de que ninguém poderá constituir-se assistente, sendo que o direito de constituição como assistente só existirá se for conferido por lei especial, conforme expressamente dispõe o artigo 68.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.” (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2013, proc. 1066/12.6TALRA.C1, disponível em: www.dgsi.pt);
73.A demandante não é titular do interesse tutelado;
74.Não pode reclamar danos e/ou prejuízos no âmbito de um crime de usurpação de funções;
75.A falta de legitimidade dos sujeitos processuais é de conhecimento oficioso, o que se invoca com as demais consequências legais;
76.Pelo exposto, o pedido de indemnização cível deve improceder por inadmissibilidade legal, assim como, os atos processuais praticados pela assistente, em    sede     de audiência e julgamento, devem ser desconsiderados;
h) Da aplicação do direito
77.O elemento objetivo constitutivo do crime de usurpação de funções para o que aqui releva, consiste, no exercício de profissão ou prática de ato Próprio de uma profissão para a qual a Lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche;
78.O tipo subjetivo admite, apenas, o dolo direto e o dolo necessário, mas não o dolo eventual;
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NESTE SENTIDO:
Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Processo Penal, À Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed, Universidade Católica Editora, pág. 1125, nota 12, anotação ao artigo 358.º do Cód. Proc. Penal).
79.Impugnada a matéria de facto, seja por inadmissibilidade legal da prova produzida, seja pela violação do princípio da indefesa, seja pela inexistência da prova concludente, é evidente que não estão preenchidos os requisitos que a Lei impõe e que consubstancia o crime de usurpação de funções de que vem acusada a arguida;
80.A utilização de um meio de prova proibido, cuja importância nos autos é determinante, a impossibilidade da arguida poder demonstrar que a assinatura que constava da cópia da receita, a fls. 87, não era do seu punho, nem tão pouco o demais constante naquela receita;
81.A junção aos autos de documentos que não foram emitidos pela arguida, com a qual não foi confrontada, nem, tão pouco as demais testemunhas, não pode justificar a inversão do ónus da prova, afirmando-se como se faz na douta sentença que a arguida não explicou o conteúdo do referido documento (fatura ref. CITIUS 2930635);
82.Dos factos da acusação, não consta nenhum facto que traduza uma representação da arguida cuja ação procure iludir a testemunha, CC, nem muito menos que a arguida, alguma vez se tenha identificado como médica veterinária;
83.Tal factualidade, ainda que expressa ou tacitamente, deveria resultar da acusação, pois configura elemento essencial para o preenchimento dos requisitos do crime de usurpação de funções;
84.Aliás, mostrava-se fundamental tal delimitação para enquadrar o dolo como necessário ou direto, requisito sine qua non para o preenchimento do elemento subjetivo do crime em apreço;
85.Não consta dos factos provados nenhum facto que traduza uma representação da arguida, cuja ação procure iludir a testemunha CC, nem, muito menos, que a arguida alguma vez se tenha identificado como médica veterinária;
86.Aliás, se a arguida tivesse agido com uma intenção maliciosa, obcecada por um interesse económico, não se compreenderia a razão pelo qual, como ficou demonstrado no acervo probatório, porque não foi cobrada nenhuma consulta no dia 09.09.2019;
87.Por mera hipótese, mesmo que a conduta da arguida tivesse criado na testemunha CC, essa perceção, sempre se dirá, que a arguida teria agido a título de mera negligência;
88.Nestes termos, por não se verificarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime deverá ser a arguida ser absolvida da prática do crime de que vem acusada;
(…)
*
            Recebido o recurso em primeira instância a ele responderam as assistentes Ordem dos Médicos Veterinários e BB e, bem assim, o Ministério Público, respostas que concluíram do seguinte modo (transcrição):
            Resposta da assistente Ordem dos Médicos Veterinários:
1 - Invoca a arguida a nulidade do despacho proferido em 07.07.2022 por, em seu entender, o mesmo padecer de nulidade por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório.
2 – Ainda que estivéssemos perante a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade – que não estamos – tal nulidade teria de ter sido arguida no próprio acto (art. 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea a)).
3 - Deste modo, ainda que se tivesse verificado tal nulidade, a mesma encontrar-se-ia sanada.
4 - Não sendo a receita médico-veterinária junta a fls. 87 dos autos prova proibida, a mesma é livremente apreciada pelo Tribunal, como o foi pela douta sentença recorrida.
5 - No caso sub judice, para a prova do facto indicado no ponto 5) da sentença a sentença, teve em conta o documento que consta de fls. 87 em conjugação com o depoimento de testemunha que presenciou a prescrição do medicamento em causa, não se verificando qualquer violação das garantias de defesa da Arguida.
6 - Ainda que se considerem novos os factos indicados nos pontos 17) e 18), não haveria obrigação de fazer a comunicação a que alude o artigo 358º, n.º 1 do CPP.
7 - Com efeito, tal como resulta do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, não é uma qualquer alteração não substancial que fica sujeita a comunicação. Para que se verifique a exigência de comunicação, é necessário que tal alteração tenha “relevo para a decisão da causa” e que não derive de factos alegados pela defesa”.
                                                                       *
            Resposta da assistente BB:
I.         A arguida invoca a ilegitimidade da constituição da Assistente nessa qualidade, fundamentando que o crime não tem ofendido particular.
II.        Ainda que seja o Estado o principal ofendido, atento o bem jurídico que a norma incriminadora visa proteger, a Assistente assumiu também essa qualidade, atento o contexto em que o crime foi praticado.
III.       Porquanto, a norma visa igualmente proteger, ainda que de forma indireta, a dignidade, prestígio, identidade e idoneidade moral e profissional daqueles cujas funções são usurpadas, direitos subjetivos legalmente protegidos que a arguida violou.
IV.        A constituição de assistente fora dos casos previstos no artigo 68.º, do Código de Processo Penal, constitui irregularidade processual, que tem que ser arguida no prazo estabelecido no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
V.         A falta de legitimidade para constituição de assistente não prejudica o direito a deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
VI.       O artigo 74.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, confere ao lesado poderes processuais equivalentes aos que a lei confere aos assistentes, contudo circunscritos à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil.
VII.      Face à identidade dos factos geradores de responsabilidade civil e criminal que no caso ocorreu, a não constituição como Assistente não obstaria nem limitaria a prática de nenhum dos atos que foram praticados em juízo, razão que impediria a desconsideração dos mesmos requerida pela arguida.
Termos em que, nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deve o recurso interposto pela Arguida ser julgado improcedente e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
                                                                       *
            Resposta do Ministério Público:
            (…)
4. Quanto à primeira questão, respeitante à nulidade do despacho judicial de 7-07-2022, que não aceitou a pretensão da Defesa para que CC juntasse documentação que deveria ser sujeita a perícia, com o devido respeito, não se descortina que violação do contraditório foi cometida pelo Tribunal.
5. Ora, se o requerimento é da própria Defesa, se foi dada a oportunidade aos restantes sujeitos processuais de se pronunciarem, devia ser dada outra vez a palavra à Defesa? Não se vislumbra com que fundamento legal. E o mesmo se diga quanto à alegada violação dos direitos de Defesa da arguida. Então se a nulidade do despacho não foi invocada no momento em que o referido despacho foi proferido, como poderia ter sido, e se a nulidade invocada o está a ser em sede do presente recurso, o Tribunal “a quo” cerceou os direitos de Defesa? Não nos parece.
(…)
*
Remetidos os autos a este Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser julgado totalmente improcedente o recurso.
*
            Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
*
            Após os vistos, foram os autos à conferência.

            II.
            Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões de recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. De acordo com a síntese conclusiva, impõe-se apreciar:
-Nulidade do despacho proferido em audiência que indeferiu requerimento da arguida para junção do original da receita cuja cópia está nos autos a fls. 87;
- Nulidade da sentença por inadmissibilidade, como meio de prova, da cópia da receita junta a fls. 87;
(…)
- Ilegitimidade da assistente para intervir nos autos e deduzir pedido de indemnização civil;
- Não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de usurpação de funções;
- Subsidiariamente, a redução da pena de multa a valor próximo do mínimo legal.
                                                           *
É a seguinte a matéria de facto e respetiva fundamentação constante da sentença de primeira instância (transcrição):

1.1. FACTOS PROVADOS

(…)
Da Acusação:

1) A arguida AA é licenciada em geografia e, à data dos factos, era a Presidente da Direção da Associação ..., de ..., no período compreendido entre 2001 e 04.10.2019.
2) A Associação ... era, pelo menos na data dos factos a entidade que geria a clínica veterinária A..., sendo, nessa data, a diretoria técnica da responsabilidade da médica veterinária, DRA. BB, portadora da cédula profissional n.º ...16.
3) Acresce que, à data dos factos, a única médica veterinária em exercício de funções na A... era a, ora assistente, DRA. BB, sendo auxiliada pela enfermeira DD e pelas auxiliares de veterinária EE e a ora arguida AA, estas duas últimas com um curso de formação de auxiliar de veterinária.
4) No dia 09.09.2019, pelas 14h30, a testemunha CC dirigiu-se à clínica veterinária denominada A..., sita na Rua ...., em ..., com a finalidade de ali apresentar o seu animal felino – um gato – para consulta, onde, normalmente, era atendido pela médica veterinária DRA. BB, tal como havia sucedido cerca de uma semana antes, onde o felino foi observado e medicado por esta última.
5) Nesse dia, face à ausência da assistente DRA. BB, o animal foi observado pela arguida AA que, durante o ato, procedeu ao exame físico do animal – auscultação cardíaca e pulmonar, palpação abdominal –, diagnóstico e decisão terapêutica – tratamento do animal, bem como prescrevendo a medicação em documento próprio que preencheu e desenhou, com o seu punho, na presença da testemunha CC, sobre a vinheta, as palavras BB.
6) Na verdade, no dia dos factos – 09.09.2019 – a assistente BB encontrava-se no período de gozo de descanso semanal, vulgo folga, pelo que apenas se encontravam no interior da A..., no exercício de funções DD, enfermeira veterinária, e a arguida AA, auxiliar de veterinária.
7) As funções de um médico veterinário estão definidas legalmente no artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Veterinários (aprovado pela o Decreto-Lei 368/91, de 4-10, alterado e atualizado pela Lei n.º 125/2015, de 3-09) e consistem, no essencial na assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente: i) A anamnese e exame físico dos animais; ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, e outras atividades que envolvam a utilização de métodos invasivos e a interpretação dos respetivos resultados; iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos; iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e cirúrgico, preventivo ou curativo.
8) Por sua vez os enfermeiros veterinários têm como função, no essencial: o atendimento ao público, a receção dos animais e seus proprietários, a procura e preenchimento de fichas clínicas, a contenção e pesagem, o cálculo e administração de dosagens terapêuticas, a monitorização anestésica, a preparação e disposição de material cirúrgico, a preparação dos animais para cirurgia e a colheita de amostras.
9) Já o auxiliar de clínica veterinária tem a competência de receber os animais na clínica e encaminha-los à consulta; e de auxiliar o médico veterinário, nomeadamente na contenção dos animais para exames físicos ou complementares durante a consulta, tratar e vigiar os animais internados executando os tratamentos complementares necessários, como pensos e administração de medicação; e prestar apoio na realização de cirurgias e limpeza/desinfeção das instalações.
10) Ora, a arguida AA conhecia as funções desempenhadas por cada um dos profissionais em exercício de funções na A... e, apesar de não se encontrar habilitada a exercer as funções de médica veterinária, procedeu à observação física do felino do denunciante CC, designadamente auscultando-o cardíaca e pulmonarmente, efetuou o respetivo diagnóstico e indicou o tratamento médico e medicamentoso a realizar, entregando-lhe inclusivamente um receituário para o efeito.
11) Assim, a arguida AA, apesar de saber que não era, nem nunca havia sido, médica veterinária ou enfermeira veterinária, e que não se encontrava habilitada a exercer tais funções, decidiu fazê-lo à revelia daquilo que legalmente lhe era permitido.
12) A arguida AA, apesar de saber que tal lhe estava vedado legalmente, decidiu praticar os atos próprios da profissão de médico veterinário (cfr. supra 5 e 10), convencendo, ainda que momentaneamente, o denunciante CC de que tinha condições legais para os praticar.
13) Por a arguida AA não possuir a qualidade de médica veterinária, não se encontrava inscrita na Ordem dos Médicos Veterinários Portugueses.
14) A arguida AA sabia que os atos por si realizados e melhor descritos em 5 e 10 eram atos médicos veterinários e que se tratavam de atos próprios de médicos e enfermeiros e que não possuía título que a habilitasse a assim proceder, designadamente por não ser titular de cédula profissional para o efeito emitida pela Ordem dos Médicos Veterinários Portugueses.

15) E, como tal, violava os interesses dos profissionais daquela Ordem.

16) A arguida AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
Mais se provou que:

17) Aquando dos factos descritos em 5, a arguida AA administrou ao animal de CC.
18) O medicamento prescrito pela arguida AA ao animal de CC pertence à categoria dos antibióticos.
19) A arguida é filha única de uma família de elevado estrato/condição socioeconómica, tendo realizado um processo de socialização normativo, vindo a concluir a formação universitária (licenciatura em geografia), inicialmente, no ramo científico e, mais tarde, no ramo educacional; o relacionamento entre a arguida e os pais foi sempre de proximidade; é professora do ensino secundário na Escola Secundária ..., de ...; encontra-se em licença de longa duração, há cerca de 16 anos, para se dedicar ao projeto da APAAE; até 2006, acumulou a Presidência da APAAE com funções letivas, tendo sido coordenadora na implementação do projeto vida, nas escolas; desempenhou funções como adjunta do Governo Civil e como deputada da Assembleia Municipal ...; nos últimos anos, encontra-se centrada na causa da proteção animal, exercendo funções como auxiliar de veterinária na clínica veterinária A...; reside com o pai, atualmente com 90 anos de idade, viúvo e reformado, na casa deste, não suportando qualquer despesa; responsabiliza-se pela prestação de cuidados ao pai e pela supervisão na toma da medicação; mantém um relacionamento afetivo com FF, atualmente Presidente da APAAE, o qual manifesta total apoio à arguida; não tem filhos, aufere cerca de 1.000,00€ mensais, pelas funções que desempenha para a APAAE, e 1.000,00€ mensais, a título de rendas.
20) A arguida não tem antecedentes criminais registados.
Do Pedido de Indemnização Civil:
21) Para praticar atos próprios de médica veterinária, a arguida utilizou o nome e as vinhetas da assistente BB.

22) A arguida nunca frequentou o curso de medicina veterinária.

23) A arguida não dispõe dos conhecimentos técnicos mínimos que se exigem de qualquer médico veterinário.
24) A assistente BB foi conotada como responsável por uma instituição onde foram praticados atos criminosos.
25) A assistente BB é uma profissional idónea e reputada na comunidade em que se insere.
26) Como consequência direta e necessária da atuação da arguida, a assistente BB sentiu-se transtornada, envergonhada e ofendida no seu bom nome, seriedade e dignidade profissionais.
27) Nos meses que se seguiram aos factos, a assistente BB sentiu-se apreensiva, preocupada, traída, revoltada e injustiçada.

(…)
*
APRECIAÇÃO DO RECURSO.
(…)
Uma outra nulidade invocada pela recorrente respeita ao valor da cópia da receita junta aos autos a fls 87, na medida em que entende que tal cópia consubstancia um meio de prova proibido, porquanto não foi feito o seu confronto com o original.
Esta invocação remete-nos para a primeira objeção constante do recurso, também sob a invocação de nulidade, qual seja a do “despacho proferido em sede de julgamento no dia 07/07/2022 que indeferiu o requerimento da arguida ( notificação do denunciante CC para juntar aos autos o documento original da cópia que está no processo, fls 87, do documento/receita de forma que seja submetida a perícia.)”
Antes de mais impõe-se dizer que, como se sabe, em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade. Isto é, a violação ou inobservância de qualquer disposição legal só determina a nulidade do ato quando a lei assim o disser. Esta taxatividade das nulidades encontra-se no art.º 118.º do CPP quando aí é afirmado que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
            Dentro das nulidades podem distinguir-se as nulidades insanáveis ou absolutas e as dependentes de arguição ou relativas. É também a lei que diz quando se está perante umas, ou outras. Às nulidades insanáveis refere-se o art.º 119º; às nulidades dependentes de arguição o art.º 120.º, ambos do CPP. Há ainda um terceiro tipo de desconformidades, as irregularidades (artigo 118º, nº 2 do CPP). (Ainda se poderiam referir as figuras da inexistência - a mais grave manifestação de invalidade - e da inadmissibilidade, - figura autónoma das demais e que se traduz na não aceitação de determinado ato na sequência processual, mas não é este o local e momento adequado para o fazer).
             Nos termos do artigo 118º, nºs 1 e 2 do CPP, já o dissemos, a inobservância da tramitação adequada só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei; quando a lei não comina com nulidade, o ato desconforme é, tão só, irregular. Portanto às irregularidades chega-se por residualidade (artigo 118º, nº 2), sendo certo que o ato irregular produz os efeitos típicos do ato perfeito, enquanto não for declarada a irregularidade.
            A irregularidade é, pois, uma invalidade menos grave, sanável também com mais facilidade. Poderá ser arguida pelos interessados (no próprio ato ou, se a ele não tiveram assistido, nos três dias seguintes a contar no momento em que tenham sido notificados para qualquer termo no processo) e pode ser também reparada ou mandada reparar, oficiosamente, quando puder afetar o valor do ato praticado (artigo 123, nº 2 do CPP).
            Para se perceber a tramitação processual que levou à invocação pela recorrente da referida nulidade recordemos o requerimento da arguida e, bem assim, o despacho proferido na ata de julgamento do dia 07/07/2022.
            A arguida, através do seu mandatário requereu (fls. 385) a notificação do denunciante CC para juntar aos autos o documento original da cópia que está no processo do documento/receita de forma a que seja submetido a perícia.
            Depois de dar a palavra aos restantes intervenientes processuais que defenderam o indeferimento, o tribunal proferiu o seguinte despacho (transcrição):

Nos termos do art. 340º, nº 1 do C.P.Penal, o Tribunal ordena oficiosamente, ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Acrescenta o n.º 4 da mesma disposição legal que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas já poderiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou contestação, exceto se o Tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou o requerimento tem a finalidade meramente dilatória.
Aqui, no caso, afigura-se que a arguida já poderia ter requerido a realização de qualquer perícia ou documento que refere ser falso, tendo ainda em consideração que, no requerimento que apresentou, a arguida não especificou qual seria a falsidade do documento, se o documento em si mesmo, se as menções que lhe foram apostas.
De todo o modo, essa prova é de obtenção impossível ou muito duvidosa, na medida em que o Sr. CC, que é o denunciante aqui nestes autos, no momento em que prestou declarações, já veio dizer que possuía apenas uma cópia e não o original.
Sendo assim, e afigurando-se que o requerimento ora apresentado pela arguida mais não tem que uma finalidade meramente dilatória, o Tribunal indefere ao requerido nos termos do disposto nº art.º 340.º, n.º 4, als. a), c) e d) do C.P.Penal.

            Perante o despacho proferido é manifesto que a recorrente com ele não concordou, mas bastará a discordância para se dizer que se mostra ferido de nulidade? É evidente que não.
            Mesmo que estivesse errado e devesse ser revogado - o que não sucede em face do seu próprio teor já que não seria possível juntar um original inexistente - nem por isso se poderia afirmar ser nulo.
            Trata-se de um despacho fundamentado, que não viola qualquer disposição legal e que, portanto, não está ferido de nulidade.
            Coisa diferente é saber se a cópia do documento, cujo original não foi junto aos autos, vale como meio de prova, ou antes consubstancia um meio de prova proibido, como defende a recorrente, até porque uma prova proibida não pode "fundamentar qualquer decisão (…) trata-se, pois, de não a tomar em conta para qualquer fim processual, é como se a referida prova não existisse" (cfr. Manuel Augusto Alves Meireis in "O regime das provas obtidas pelo agente Provocador em Processo Penal", Coimbra, Almedina, 1999, página 233).
De facto, as proibições da prova são verdadeiros limites à descoberta da verdade, com dignidade constitucional (artigo 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa), uma vez que a realização do Direito não pode ser atingida a todo o custo sob pena de ficar em causa a "superioridade ética do Estado" (cfr Costa Andrade in "Sobre as proibições da prova em processo penal, 87 e 75).
            Diz a nossa lei no artigo 125º do CPP, fazendo eco do princípio da legalidade, que "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei".
             Dentro das provas proibidas podemos encontrar a distinção que é feita entre as proibições absolutas (artigo 126º, nº 1 e 2 do CPP) e as proibições relativas (artigo 126º, nº 3 do CPP). As primeiras afastam completamente a possibilidade da sua utilização; as segundas afastam a utilização das provas quando obtidas fora dos casos previstos na lei e/ou sem consentimento do visado, por se considerar que seriam uma intromissão nos direitos fundamentais referidos na norma legal.
            A questão que a recorrente invoca é a de saber se a utilização de uma cópia de um documento traduz a utilização de uma prova proibida. Assim posto o problema a resposta é simples e evidentemente negativa, porque a questão de valoração não se confunde com a da proibição que invoca.
 Mas o que a recorrente pretende dizer, percebe-se, é que tal prova não tem valor, que não pode ser valorada, por faltar o original. Portanto, a questão que essencialmente se impõe solver é esta: pode o tribunal valorar uma cópia de um documento cujo original não se encontra junto aos autos? A resposta é afirmativa. E assim é porque a prova do facto que dela se evidencia não resultou apenas daquele concreto documento, uma vez que sobre ele recaiu sobretudo prova testemunhal credível. Efetivamente como é dito no Acórdão da Relação de Guimarães de 22/0/2021, proferido no processo 1719/14.4TBVCT - A.G1 "a circunstância de não estar junto aos autos o original de um documento impugnado, mas apenas a sua cópia, não invalida que se dê como provado o facto que o mesmo pretende provar, se esse mesmo facto resultar da demais prova produzida".
            Ora, perante a prova produzida - quer testemunhal, quer documental - que o tribunal valorou livremente (artigo 127º do CPP) não ficaram dúvidas ao tribunal de que a realidade projetada na cópia da receita - isto é, que foi a arguida quem receitou a medicação usando a vinheta da médica veterinária BB - ocorreu, tal como relatado de forma verdadeiramente credível e incontroversa pela testemunha CC.
            Assim, a valoração feita do documento em nada viola a lei, improcedendo a invocação da alegada proibição da prova e, consequentemente, da também invocada nulidade da sentença.
                                                                       *
(…)
            Entende ainda a recorrente que não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo de crime por que foi condenada, mas fá-lo na sequência da impugnação da matéria de facto e da conclusão de que foi usado um meio de prova proibido, circunstâncias já apreciadas e julgadas improcedentes, nos termos sobreditos e sobre as quais não se impõe repetir considerações.
            No entanto, entende ainda a recorrente que não há qualquer facto de onde se possa concluir que procurou "iludir a testemunha CC" nem "muito menos que a arguida alguma vez se tenha identificado como médica veterinária" e que mesmo que tivesse criado na testemunha tal perceção, só teria agido a título de negligência.
            A sentença recorrida explica bem sob o ponto de vista dos elementos objetivo e subjetivo a razão de ser da condenação, não se impondo repetir considerações de direito. De facto, o tribunal deixou clara a razão pela qual a arguida foi condenada por um crime de usurpação de funções de médica veterinária: porque as exerceu (factos 4 a 6) e sabia bem que as não podia exercer. De facto, dada a sua formação de auxiliar de veterinária, os vários anos de experiência com animais e o desempenho de funções na A..., clínica veterinária pertencente à APAAE da qual a arguida foi fundadora, conforme afirmou, não há dúvida de que a arguida sabia quais as funções que lhe competiam e quais as que eram privativas da médica veterinária. Por outro lado, não há qualquer dúvida de que CC pensou estar perante uma médica veterinária, não porque a arguida assim se tivesse intitulado, mas porque praticou atos próprios daquela profissão. Só que o tipo legal não exige que alguém se intitule expressamente profissional de uma determinada área de saber, basta-se com a circunstância de se exercer profissão, ou de praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se expressa ou tacitamente possuí-lo ou preenchê-lo, quando o não possui ou preenche.
            Em face dos factos provados não há dúvida de que a arguida exerceu atos próprios de médica veterinária, fazendo-se passar, tacitamente, por tal profissional, tanto mais quanto a pessoa perante quem o fez, sendo médico, ficou convencido inicialmente de que estava perante uma médica veterinária. E em nenhum momento a arguida desfez o equívoco. Pelo contrário: usou uma vinheta da médica veterinária que exercia na clínica, como chancela do seu comportamento, prescrevendo um antibiótico, como se fosse verdadeiramente uma médica veterinária.
            Não há, pois, dúvida de que a sua atuação não foi negligente, não havendo que censurar a qualificação jurídica que os factos mereceram na sentença recorrida.
                                                                       *
(…)
*
III.
DECISÃO.
Em face do exposto decidem os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra julgar improcedente o recurso da arguida AA e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc.
Notifique.
                                                           Coimbra, 20 de março de 2024
                                                           Maria Teresa Coimbra
                                                           Cândida Martinho
                                                           Maria José Matos.