Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
181/99
Nº Convencional: JTRC5/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

LUCROS CESSANTES 
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº  334º, 432º, 564º, 762º Nº 2, 798º, 801º, 808º, 1152, 1207º, 1208º, 1209º, 1210º, 1218º NOS 1 E 2, 1219º Nº 2, 1220º E 1223º DO CÓDIGO CIVIL. 661º Nº 2, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I   Para haver lugar a indemnização por lucros cessantes num contrato de empreitada de realização de obra de construção civil é indispensável provar-se o prazo certo estipulado entre as partes, para a realização da obra pelo empreiteiro.
                II. Para a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, tem de provar-se a existência de prejuízo, a liquidar em momento posterior por à data da decisão na acção declarativa, não ser possível apurar o quantum.
                III. Tendo a obra sido executada com diversos defeitos, cabe ao empreiteiro reparar esses defeitos e na impossibilidade de proceder à reparação deverá suportar os prejuízos, não só relativos à mão-de-obra necessária, como também o custo dos materiais inutilizados com a reparação dos defeitos.
Decisão Texto Integral: