Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC5/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LUCROS CESSANTES | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 334º, 432º, 564º, 762º Nº 2, 798º, 801º, 808º, 1152, 1207º, 1208º, 1209º, 1210º, 1218º NOS 1 E 2, 1219º Nº 2, 1220º E 1223º DO CÓDIGO CIVIL. 661º Nº 2, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I Para haver lugar a indemnização por lucros cessantes num contrato de empreitada de realização de obra de construção civil é indispensável provar-se o prazo certo estipulado entre as partes, para a realização da obra pelo empreiteiro. II. Para a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, tem de provar-se a existência de prejuízo, a liquidar em momento posterior por à data da decisão na acção declarativa, não ser possível apurar o quantum. III. Tendo a obra sido executada com diversos defeitos, cabe ao empreiteiro reparar esses defeitos e na impossibilidade de proceder à reparação deverá suportar os prejuízos, não só relativos à mão-de-obra necessária, como também o custo dos materiais inutilizados com a reparação dos defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |