Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RENÚNCIA MANDATO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TÁBUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 39.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A renúncia do mandato só produz efeito se e quando for pessoalmente notificada ao mandante. 2. Na falta desta notificação pessoal, sendo o patrocínio obrigatório, será nulo todo o processado posterior ao despacho que a ordenou. | ||
| Decisão Texto Integral: |