Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1903/2002
Nº Convencional: JTRC3021
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 6º Nº5 DO CSC E 165º DO CCIVIL.
Sumário: I - As pessoas colectivas respondem civilmente, abrangendo tal responsabilidade, quer a contratual, quer a extracontratual.
II - Para existir responsabilidade contratual da pessoa colectiva, o contrato donde emerge a obrigação infringida, tem de ser celebrado por quem tenha poderes para a vincular.
III - Se o A. - a quem incumbia o ónus da prova - apenas alude a dois funcionários da ré, não precisando a sua qualidade e, desconhecendo-se, de todo em todo, se os mesmos podiam vincular esta, a acção tem de improceder, absolvendo a ré do pedido.
Decisão Texto Integral: