Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC64/2 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÕES LEI APLICÁVEL VALOR DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | N | ||
| Sumário: | I.A expropriação deve reger-se, nomeadamente no que respeita às regras jurídicas sobre o indemnização, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República. II.A indemnização, no âmbito do Código das Expropriações de 1976, deve ser fixada com base no valor real do bem expropriado, que é o valor de mercado, venal ou corrente, não especulativo, isto é, o preço que seria pago no mercado se fosse objecto de um contrato de compra e venda. III.O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, mas deve ser actuali-zado no momento em que possa ser recebido pelo expropriado. | ||
| Decisão Texto Integral: |