Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL; AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; DEPOIMENTO DE ADVOGADO; PROVA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA (J L CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 92.º DO EOA; ART. 126.º DO CPP | ||
| Sumário: | I - A consequência essencial da obtenção de prova por «métodos proibidos de prova» é a sua não utilização. II - O depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ou dando a conhecer documentos que se considerem estar a coberto do segredo profissional do advogado, não podendo fazer prova em juízo, nos termos do art.92.º, n.º 5, do EOA, dá origem a uma proibição de prova. III – Seja qual for a posição doutrinal exposta respeitante ao regime de proibições de prova que se tenha como mais defensável, sempre a prova obtida com violação do segredo profissional de advogado, comunicada à sentença através da valoração do depoimento da testemunha, deve ser considerada prova proibida e afastada a sua valoração para efeitos de fundamentação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Coimbra Secção Criminal Rua da Sofia - Palácio da Justiça - 3004-501 Coimbra Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt
* O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801). No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente AA as questões a decidir são as seguintes: - se a sentença padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), n.º1 do art.379.º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser declarada nula com as legais consequências; e - se o Tribunal a quo violou os artigos 125.º do C.P.P e 92.º, n.ºs 1 e 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados”, ao admitir e valorar o depoimento prestado pela testemunha T1, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que, desvalorize por completo aquele depoimento. Passemos ao seu conhecimento. - 1.ª Questão: da nulidade da sentença O recorrente AA defende que a douta sentença padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c), n.º1 do art.379.º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser declarada nula com as legais consequências. Alega para este efeito, e em síntese, o seguinte: - No processo apenso, o arguido vem acusado pelo Ministério Público, de um crime de falsificação e documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e f), do mesmo Código; - Por despacho proferido a 23 de maio de 2017, que consta da respetiva ata de audiência de julgamento, foi decidido comunicar ao arguido uma “alteração” que implicou que o ora recorrente passou a estar acusado, designadamente, no processo apenso, da prática de três crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, als. a) e e), do C.P. (por referência à factualidade ocorrida nos dias 03/09/2013 e 06/03/2014, aos docs. constantes de fls. 11, 18 e 19, dos autos, entregues no âmbito do Proc. n.º 88746/13.3YIPRT) e da prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256.°, n.º 1, als. e) e f), do C.P. (por referência à factualidade ocorrida entre os dias 17/01/2014 e 23/01/2014, ao doc. constante de fls. 5, dos autos, entregue no âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT); - Com este despacho o arguido deixou de estar acusado somente da prática de um crime de falsificação e documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, e passou a ser acusado da prática de três crimes de falsificação e documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal; - Da fundamentação da sentença resulta que o arguido foi condenado: - pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, al. a), do C.P., por referência ao doc. constante de fls. 18 dos autos, entregue no âmbito do Proc. n.º 88746/13.3YIPRT; - pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, al. a), do C.P., por referência ao doc. constante de fls. 19 dos autos, entregue no âmbito do Proc. n.º 88746/13.3YIPRT; e - pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, al. a), do C.P., por referência ao doc. constante de fls. 5 dos autos, entregue no âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT. - A alteração introduzida pelo despacho proferido a 23 de maio de 2017 não constituiu, quer uma mera alteração não substancial dos factos descritos na acusação, quer uma diferente qualificação jurídica dos factos descritos na mesma acusação, nos termos do art.358.º do C.P.P., mas uma verdadeira “alteração substancial dos factos” nos termos do art.359.º do mesmo Código; - Não tendo o arguido expressado o seu acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos, nos termos do art.359.º, n.º3 do C.P.P., a sentença condenatória ora recorrida, respeitante, quer ao crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, al. a), do C.P., por referência ao doc. constante de fls. 18 dos autos, entregue no âmbito do Proc. n.º 88746/13.3YIPRT, quer ao crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, al. a), do C.P., por referência ao doc. constante de fls. 19 dos autos, entregue no âmbito do Proc. n.º 88746/13.3YIPRT, é nula, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea b) do C.P.P.; Nulidade que também se verifica no que concerne á factualidade relativamente ao crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.º, n.º1, al. a), do C.P., por referência ao doc. constante de fls. 5 dos autos, entregues no âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT, pelo qual foi também condenado; - No que respeita à factualidade relacionada com a entrega do doc. constante de folhas 5 dos autos, no âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT, o Tribunal a quo havia entendido que o arguido deveria responder pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.°, n.º 1, als. e) e f), do C.P.. Ao assim decidir, e vindo o arguido a ser condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.256.°, n.º 1, al a), do C.P., conheceu o Tribunal a quo de questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo a sentença na nulidade prevista no art.379.º, n.º1, al. c), do mesmo Código Vejamos. O processo penal tem estrutura acusatória (art.32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum). Assim, a acusação deve conter, designadamente, a narração dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos (artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 285.º, n.º3, do Código de Processo Penal). De acordo com o princípio da identidade do objeto do processo, este um corolário do princípio da acusação, o objeto da acusação deve manter-se idêntico, o mesmo, desde aquela até à sentença final. Cf. Cons. António Quirino Duarte Soares, “ Convolações”, in C.J. acórdãos do STJ, ano II, pág. 14. Pese embora este princípio, por razões de economia processual e no próprio interesse do arguido, a lei permite expressamente ao Juiz que este possa comunicar aos sujeitos processuais, mesmo no decurso da audiência de julgamento, quer uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.358.º do C.P.P.), quer uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.359.º do C.P.P.). Nos termos do art.358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, « Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.». E acrescenta-se no n.º 2: « Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.». Na sequência de uma controvérsia surgida na versão originária do C.P.P. e que o Tribunal Constitucional resolveu por acórdão com força obrigatória geral, de 25 de Junho de 1997, DR , I-A série, de 5 de Agosto. foi introduzido um n.º3 ao art.358.º do C.P.P., pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a seguinte redação: « O disposto no n.º1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.». Por sua vez o art.359.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, estabelece, como regra, que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, na audiência de julgamento, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância, valendo apenas como denúncia ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. Como exceção à regra, o n.º4 deste preceito, estatui que o julgamento pode continuar pelos novos factos se para tal houver acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente e os novos factos não determinarem a incompetência do tribunal. O art.1.º, alínea f), do C.P.P. considera alteração substancial dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.». A alteração substancial dos factos é, pois, uma alteração dos “factos”, do pedaço da vida que consta da acusação ou da pronúncia. Dessa alteração dos “factos” resulta a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A alteração não substancial dos factos, representando embora uma modificação dos “factos” que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Da alteração substancial ou não dos factos, distingue-se a alteração da qualificação jurídica dos factos, a que alude o art.358.º, n.º3 do Código de Processo Penal. Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia, não está submetida ao regime do art.359.º do Código de Processo Penal, mas sim ao do art.358.º, n.º3 do mesmo Código. Quer na situação de não alteração substancial dos factos, quer na da alteração substancial dos factos, o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele. Também relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos, o due process law ou processo justo e equitativo, impõe o cumprimento o princípio do contraditório quando implique encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. O art.379.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, comina com nulidade a sentença « Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.». A consequência processual da declaração da nulidade de sentença é a anulação da decisão, não inquinando o próprio julgamento, pois esta verifica-se em momento posterior ao encerramento da respetiva audiência. Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ, de 30 de Maio de 2001, proc. n.º 260/01-5.ª; SASTJ, n.º 51, pág. 97 Com a anulação da sentença, por nulidade, o processo é devolvido ao Tribunal que a elaborou a fim de sanar a mesma em nova sentença. Retomando o caso concreto. Da acusação do Ministério Público, nos autos apensos, e no que respeita aos factos referentes à entrega dos DUC na Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, no âmbito do Processo nº 88746/13.3YIPRT, resulta imputado ao arguido a prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, als. a) e f) do Código Penal, ou seja, por haver fabricado/forjado e usado os 3 documentos e, no que respeita aos factos referentes à entrega de um DUC âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT, resulta imputado ao arguido a prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e f), do mesmo Código, porquanto terá fabricado/forjado o documento e o entregou à sua Ilustre Advogada. No despacho de 23 de maio de 2017, proferido numa das sessões de julgamento, a Ex.ma Juíza consignou, além do mais e com interesse para esta decisão, o seguinte: “ (…) Ainda no âmbito de processo principal, o arguido vem acusado do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a) do Código Penal. Nos termos da referida norma, é punida a conduta de quem fabrique ou elabore documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo. Independentemente da resposta que venha a ser dada pelo Montepio Geral ao pedido que foi determinado, verifica-se que não se reuniu nos autos prova de factos, que permitam imputar ao arguido o fabrico ou a elaboração de documento falso. Contudo, tal documento parece ter sido utilizado pelo arguido para efetuar ou simular o pagamento do que lhe foi pedido para reparação do veículo. Assim foi decidido alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, assim passando dos mesmos a constar os supra referidos, e imputando-se-lhe, igualmente, a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. e) do Código Penal. No que diz respeito ao processo Apenso, ocorre idêntica situação: o arguido vem acusado da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.256º, nº 1, als. a) e e) do Código Penal. No que respeita aos factos a que se se refere à entrega dos DUC à Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, no âmbito do Processo nº 88746/13.3YIPRT e ainda do crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, als. a) e f) do Código Penal referente aos factos que integram a entrega do DUC no âmbito do Processo nº 121476/13.4YIPRT. Ora: no que diz respeito à primeira imputação criminal, nada há a acrescentar. No que respeita ao segundo ilícito, tal enquadramento não se encontra efetuado, pelo que, entendeu que importa acrescentar esta alínea, pelo que foi decidido, nestes termos, enquadrar os factos praticados pelo arguido, no que respeita ao segundo dos crimes de falsificação de documento que aqui vem imputado nos termos do disposto no artigo 256°, nº 1, als. e) e f) do Código Penal. Por fim importa referir, que em sede de acusação, a Digna Magistrada do Ministério Público que procedeu à sua elaboração, entendeu que aos factos que respeitam a Ação que corria termos sob 88746/13.3YIPRT, relativamente existe qual 3 DUC distintos, entendeu a Digna Magistrada do Ministério Público conforme resulta do artigo 20º, que o arguido agiu de acordo com uma única resolução criminosa. Não tendo sido recolhidos quaisquer elementos probatórios que permitam tal conclusão, uma vez que os mesmos apenas poderiam ter sido transmitidos pelo arguido, o qual optou por usar do direito ao silêncio que a lei lhe confere, não se poderá considerar que está em causa apenas um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256°, nº 1, als. a) e e) do Código Penal, mas sim três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo art. 256.°, n.º 1, als. a) e e), do Código Penal. Nesta conformidade, foi determinada a alteração jurídica dos factos, utilizando os mesmos factos, mas imputando ao arguido, a prática de 3 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256°, nº 1, als. a) e e) do Código Penal. Todas estas alterações que foram comunicadas e efetuadas, finda a produção, traduzem-se em alterações da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. Efetivamente, o Tribunal não alterou a narração de quaisquer dos factos, apenas alterou a qualificação e enquadramento jurídico dos mesmos, pelo que nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1 e 3, procedeu-se à alteração dos factos da acusação, da qualificação jurídica, concedendo-se prazo para preparação da defesa, caso tal fosse requerido.”. O despacho ora reproduzido não quis alterar a narração de qualquer facto constante das acusações deduzidas pelo Ministério Público no processo principal e apensos e, efetivamente, existe identidade entre os factos que constam das acusações do Ministério Público, no processo principal e apensos, e os factos que foram dados como provados na sentença recorrida. Não existindo factos novos ou modificação dos descritos nas acusações do Ministério Público não estamos perante qualquer situação de “alteração substancial dos factos”, nos termos definidos no art.1.º, al. f), do C.P.P.. Quando o Tribunal a quo, no despacho proferido em audiência de julgamento, de 25 de maio de 2017, comunica ao arguido AA, designadamente, quanto aos processos apensos, que resulta indiciado do julgamento que o arguido em vez da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal - com a entrega de três DUC no âmbito da AECOP n.º 88746/13.3YIPRT -, poderá ter praticado três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, por não vislumbrar unidade de resolução criminosa, a Ex.ma Juíza mais não faz que comunicar uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do art.358.º, n.º3 do Código de Processo Penal. De igual modo, ao comunicar ao arguido que com a entrega do DUC no âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT, em vez da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256.°, n.º 1, alíneas a) e f), do Código Penal, poderá o mesmo ter praticado o mesmo crime com referência à alínea e), fundada na circunstância de resultar da prova produzida em audiência de julgamento, até àquela altura, não haver prova do arguido haver fabricado/forjado os documentos referidos na acusação, mas de apenas os ter usado nos termos que também constam da acusação deduzida nos autos apensos, a Ex.ma Juíza mais não fez que comunicar uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do art.358.º, n.º3 do Código de Processo Penal. Não se enquadrando a situação, comunicada ao arguido, no art.359.º do C.P.P. era pois desnecessário o acordo deste para a continuação do julgamento, como o recorrente defende. Em suma, não tendo sentença recorrida condenado o arguido AA por factos diversos dos descritos na acusação e fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., não se reconhece a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.379.º, n.º1, al. b), do C.P.P. O art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui, ainda, que é nula a sentença « Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». O excesso de pronúncia aqui previsto como causa de nulidade da sentença verifica-se quando o Tribunal conhece de questão ou questões sobre as quais não se podia pronunciar. A alteração da qualificação jurídica em audiência de julgamento é uma questão prevista designadamente nos artigos 358.º e 359.ºdo Código de Processo Penal. Entendendo o Tribunal a quo , em face da prova produzida em julgamento até um determinado momento que poderia vir verificar-se aquando da elaboração da sentença e subsunção dos factos provados ao direito, uma alteração da qualificação jurídica imputada ao arguido na acusação, era dever do tribunal dar cumprimento ao disposto naqueles preceitos e, assim, de em contraditório discutir a possibilidade de a condenação ter lugar ainda por outra norma que não a imputada na acusação. No caso concreto, o Tribunal a quo ao dar cumprimento ao disposto no art.358.º do Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita à factualidade relacionada com a entrega do doc. constante de folhas 5 dos autos, no âmbito do Proc. n.º 121476/13.4YIPRT, não se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Considerando a concreta situação tal como a via o Tribunal a quo, este não só podia, como devia comunicar a alteração que tinha como possível vir a acontecer aquando da deliberação sobre a factualidade e subsunção dos factos provados ao direito. Assim, não se reconhecendo a existência de excesso de pronúncia sobre questão qde que não podia conhecer, improcede também a arguição de nulidade da sentença recorrida prevista no art.379.º, n.º1, al. c), do C.P.P. e, consequentemente improcede esta primeira questão. - 2.ª Questão: da violação do segredo profissional de advogadoO recorrente AA defende, ainda, que o Tribunal a quo ao admitir e valorar o depoimento da testemunha T1 violou os artigos 125.º do C.P.P e 92.º, n.ºs 1 e 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados”, pelo que encontrando-se ferido de nulidade insanável, deve a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, desvalorize por completo aquele depoimento. Alega para o efeito e no essencial, que por requerimento de 5 de outubro de 2015, apresentado no “apenso”, a testemunha T1 comunicou que o arguido a contratou, enquanto advogada, para a defesa de interesses seus que se encontravam a correr em juízo, pelo que nos termos do art.87.º do E.O.A. e do art.135.º do C.P.P. se vê obrigada a apresentar escusa de depor a todos os factos ou atos que tenham vindo ao seu conhecimento no âmbito do mandato judicial. Após despacho da Ex.ma Juíza proferido na audiência de julgamento de 7 de outubro de 2015, em que solicitou parecer à O.A. nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 87.º do E.O.A. e 135.º do C.P.P., foram os autos remetidos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para efeitos do disposto no art.135.º, n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.P.. O Tribunal da Relação de Coimbra, após solicitar e receber parecer da O.A., decidiu, por acórdão de 12 de outubro de 2016, não determinar a quebra do dever de segredo profissional para depor relativamente à Ex.ma Advogada T1. Não obstante esta decisão, o Tribunal a quo permitiu que a testemunha T1 prestasse depoimento e que este, de acordo com a “motivação” da sentença tenha servido para fundamentar a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 28 a 32 e 36. Vejamos O art.125.º do Código de Processo Penal , sob a epigrafe legalidade da prova», estabelece que «São admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei». As provas - enquanto meios de prova -, são os elementos com base nos quais os factos juridicamente relevantes - para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ( art.124.º do C.P.P.) – podem ser demonstrados. É pacífico, entre nós, que o fim último do processo penal, num Estado de Direito Democrático, como é constitucionalmente o nosso, é a procura da verdade material e a realização da justiça. No entanto, estas não podem ser alcançadas a qualquer preço; de há muito se reconhecendo que os procedimentos dirigidos à verificação, positiva ou negativa, do facto criminoso, para fins de aplicação da sanção penal ao seu autor, tem de respeitar rigorosamente o direito constitucional, com destaque para os direitos, liberdades e garantias pessoais, bem como os princípios gerais de processo penal. A «legalidade da prova» é, pois, o limite à procura da verdade material e a realização da justiça. Entre as provas tipificadas no Código de Processo Penal, que têm em vista a procura da verdade material e a realização da justiça encontra-se a prova testemunhal. A regra é qualquer pessoa poder testemunhar sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova ( art.128.º, n.º1 do C.P.P.). Nas exceções a esta regra, não podendo depor, integram-se, desde logo, entre outras, as pessoas que não tiverem capacidade para testemunhar por se encontrarem interditas por anomalia psíquica (art.131.º, n.º 1 do C.P.P.) e aquelas que a lei considera impedidas (art.133.º do C.P.P.). Outras há que podem recusar-se a depor por razões de parentesco e de afinidade (art.134.º do C.P.P.) ou que podem escusar-se a depor por estarem sujeitas a segredo profissional (art.135.º do C.P.P.). O art.135.º do Código de Processo Penal estabelece que os advogados, como outras pessoas ai mencionadas, a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. À semelhança do que sucede com outras categorias profissionais, o advogado está obrigado a guardar segredo relativamente a factos que lhe advenham através do exercício da sua actividade profissional, conforme imposição prevista pelo art.92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro. Desempenhando os advogados um papel relevante no exercício da administração da justiça, estabelece o art.208.º da Constituição da República Portuguesa, que «A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.» Inserto no Título III – «Deontologia profissional» – Capítulo I – «Princípios gerais», do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe «Segredo profissional», estabelece o art. 92.º, designadamente, e com interesse para a presente questão, o seguinte: « 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; (…) 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. (…).» Ressalta do exposto que o segredo profissional de advogado mostra-se inerente, não ao próprio advogado em si, mas à actividade desenvolvida por este profissional da Justiça, o que significa que nem todos os factos transmitidos ou conhecidos pelo advogado estão a coberto do dever de confidencialidade previsto pelo art.92.º, n.º1, do EOA, mas simplesmente aqueles que sejam relativos ao exercício desta actividade profissional. Deste modo, só estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional (ou, de acordo, com os termos da própria lei, “ todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”), o que leva a excluir do âmbito de protecção desta norma tudo aquilo que é comunicado ao advogado, mas que não respeite a actos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho. O segredo profissional, que coloca o advogado a salvo de pressões tendentes à revelação de factos cujo conhecimento lhe advem do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, e salvaguarda a relação de confiança que deve rodear o exercício profissional da advocacia, em regra, é respeitado, quando reconhecido pelo Tribunal. Porém, ainda que certamente seja caso raro, esse segredo profissional de advogado pode ser violado através da admissão da prova e subsequente prestação do seu depoimento em audiência de julgamento. Quando o segredo profissional é violado e o depoimento é valorado na sentença, impõe-se decidir se a consequência descrita no art.92.º, n.º5 do EOA pode ser conhecida oficiosamente ou apenas por arguição, e até que momento. Esta problemática remete-nos para o art.118.º, do Código de Processo Penal, que prevê um regime de nulidades processuais (n.ºs 1 e 2) e um regime de proibições de prova (n.º3). Dentro das nulidades, distingue o Código as nulidades insanáveis - que são as que constam do art.119.º do C.P.P. e ainda as que forem, como tal, identificadas noutras disposições do Código e devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento -, das nulidades relativas - que são as dependentes de arguição, a que se referem os artigos 120.º e 121.º do mesmo Código. As nulidades referidas no art.120.º do C.P.P. são inobservâncias da lei de menor grau do que as referidas no artigo anterior, e por não afetarem gravemente os direitos e garantias processuais, podem conviver, dentro de algumas condições de arguição, com a subsistência do ato e sua validade. Qualquer inobservância da lei que não seja cominada com a nulidade, integrará, em princípio, uma irregularidade, que terá de ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado (art.123.º do C.P.P.). O artigo 122º nº 1, do CPP, dispõe que «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que nele dependerem e aquelas puderem afectar». Com este regime de nulidades processuais coabita o regime de proibição de provas em sentido próprio, que respeitam à violação dos direitos pertencentes ao núcleo do art.32.º, n.º 8 da C.R.P., ou seja, as obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. O art.126.º do Código de Processo Penal , sob a epigrafe «Métodos proibidos de prova» manteve, sem alargar, os métodos proibidos de prova descritos naquela norma constituicional, que dão lugar a proibições de prova e a provas nulas. São diversas as orientações doutrinais a respeito da autonomia do regime das proibições de prova, relativamente ao regime das nulidades processuais. Em termos sucintos, para o Prof. Costa Andrade existe “…uma imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime das nulidades (…). Por um lado, é no título dedicado às nulidades que o CPP inscreve o preceito segundo o qual « As disposições do presente título não prejudicam as normas relativas a proibições de prova» (art.118.º, n.º 3). Por outro lado e frequentemente, a lei processual portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais. É o que pode ilustrar-se com o regime previsto para os Métodos proibidos de prova (art.126.º), a recusa de parentes e afins (art.134.º, n.º2) e as Escutas telefónicas (art.189.º).”. “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra editora, pág. 193 e 194. “O n.º 1 do artigo 126º proíbe e sanciona os atentados mais graves e intoleráveis à dignidade e integridade pessoais e tal sucede independentemente do consentimento da pessoa concretamente atingida que é irrelevante. Na verdade, à face do actual estádio civilizacional, tais proibições (v. g., da tortura) não se revestem apenas de uma valência pessoal-individual e são, também, “instituições” irrenunciáveis do processo penal do Estado de Direito e são, por isso, indisponíveis.” . Já , “…em relação ao nº 3 do presente artigo, só a coerção e o arbítrio, isto é, só a ausência de consentimento, determinam a reacção contrafáctica da proibição de valoração; em relação ao nº 1 e 2, a lei prescreve a proibição de valoração, em nome de uma presunção geral, abstracta e não elidível, de arbítrio e coerção. De um lado, o que releva é o atentado à autonomia individual; no outro é (também) o atentado contra valores supra-individuais fundamentais, pertinentes ao núcleo irredutível do Estado de Direito e, mesmo, da civilização.”. In “Bruscamente no Verão Passado….”, Coimbra Editora,2009 págs. 136 e 137. Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque “ a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126.º, n.º1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do ato, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida. Em síntese, o artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 , prevê nulidades absolutas de prova e o n.º 3 prevê nulidades relativas de prova.”. “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, edição de 2007, pág.326. Dito de outro modo, nesta orientação do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, que tem algum seguimento na jurisprudência, enquanto as provas proibidas que atingem os direitos à privacidade, previstos no art.126.º, n.º3 do Código de Processo Penal, dependem de arguição e são sanáveis pelo consentimento do titular do direito, as provas proibidas que atingem o direito à integridade física e moral previstas nos n.ºs 1 e 2, do mesmo preceito, são insanáveis e de conhecimento oficioso. No sentido de que regime das proibições de prova não é todo igual nas consequências, pronunciam-se também os Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira ao ensinarem que « A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal (cfr. AcTC n.º 616/98); e, relativa, nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efetuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art.34.º-2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.18.º-2 e 3).». In Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, pág. 524. Algo diversa destas, é a posição do Prof. Germano Marques da Silva. No seu entender “ o efeito das proibições de prova é sempre o da sua não utilização, ou seja, efeitos análogos aos da nulidade insanável. Por isso, a invalidade resultante da produção de prova proibida será de conhecimento oficioso até decisão final, mas diversamente da nulidade que fica sanada com a decisão final transitada em julgado, a utilização de provas proibidas obtidas por meios proibidos para fundamentar a condenação é fundamento para o recurso extraordinário de revisão [art.449.º, n.º 1, al. e)]. As demais, ou seja, as demais provas proibidas, mas que não tenham sido obtidas por métodos proibidos de prova ficam sujeitas ao regime geral das nulidades insanáveis.”. in " Curso de Processo Penal", II, edição Verbo de 2011, pág.s 179 e 180. Ainda neste âmbito, há quem defenda, como o Dr. João Conde Correia, a total autonomia do regime de proibições de prova em relação ao regime geral de invalidade dos atos processuais dos artigos 119.º e ss do Código de Processo Penal, podendo as proibições de prova ser conhecidas oficiosamente pelo juiz e declaradas em qualquer fase do processo, implicando o não aproveitamento dos atos processuais que as violem. In “Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais”, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Juridica,, Coimbra Editora, pág. 44. No caso concreto, o art.92.º, n.º 5, do EOA, ao consignar que «Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo», não comina com nulidade o depoimento prestado com violação do dever sigilo de advogado. Sendo a consequência essencial da obtenção de prova por «métodos proibidos de prova» a sua não utilização, entendemos que o depoimento de advogado que infrinja o dever de sigilo profissional, revelando factualidade ou dando a conhecer documentos que se considerem estar a coberto do segredo profissional do advogado, não podendo fazer prova em juízo, nos termos do art.92.º, n.º 5, do EOA, dá origem a uma proibição de prova. Cf. neste sentido, Dr. Rodrigo Santiago , in “Considerações acerca do regime estatutário do segredo profissional dos Advogados, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, Janeiro 1997, Lisboa, Tomo I, págs. 229 a 247, a propósito do então n.º 5 do artigo 81.º do EOA, de 1984. Retomando o caso concreto. Como bem refere o recorrente AA, a testemunha T1, por requerimento de 5 de outubro de 2015, apresentado no processo “apenso”, comunicou ao Tribunal a quo que o arguido a contratou, enquanto advogada, para a defesa de interesses seus que se encontravam a correr em juízo, pelo que nos termos do art.87.º do E.O.A. e do art.135.º do C.P.P. invocou escusa a depor a todos os factos ou atos que tenham vindo ao seu conhecimento no âmbito do mandato judicial. O Tribunal a quo, após pedir parecer à Ordem dos Advogados, concluindo pela legitimidade da escusa da testemunha T1, determinou a remessa dos autos de incidente processual de quebra de sigilo profissional ao Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no art.135.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal. O Tribunal da Relação de Coimbra, após solicitar e receber parecer da Ordem dos Advogados, consignou no acórdão de 12 de outubro de 2016, a propósito da quebra de sigilo profissional da Ex.ma Advogada T1, nomeadamente, o seguinte: « Verifica-se, de facto, ter sido a mesma arrolada, na qualidade de testemunha, na acusação pública deduzida nos autos de processo comum apensos n.º 478114.5TACLD, em que arguido é AA, a quem vem imputada a prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas a), e) e f) do Código Penal. Constata-se, ainda, a descrição na acusação de factos relacionados com condutas indiciariamente criminosas relativas ao pagamento (falsificação do comprovativo do pagamento), por parte do arguido, da taxa de justiça no âmbito de diversos processos judiciais, entre os quais se inscreve a ação de processo comum n.º 121476113.4YIPRT, na qual a Exma. Advogada teve intervenção na qualidade de mandatária de uma sociedade, cujo legal representante seria o arguido, tendo sido, por isso, os assuntos relativos à dita ação tratados entre os dois. Significa, pois, que o conhecimento dos factos por parte da Exma. Advogada ocorreram por força dos serviços jurídicos por si prestados, ou seja advieram-lhe do exercício da sua profissão e por causa dela, como, aliás, resulta inequívoco dos pontos 22.° a 27.° e 31.° da acusação, transparecendo, assim, evidente a relação de causalidade entre as duas realidades.». Em consequência do exposto, decidiu «não determinar a quebra do dever de segredo profissional para depor relativamente à Ex.ma Advogada T1». Não obstante a clareza do acórdão do acórdão do Tribunal da Relação proferido no incidente processual de quebra de sigilo profissional, a testemunha T1 foi convocada para a audiência de julgamento e, resulta da ata de 23 de maio de 2017, a folhas 387 e seguintes e da fundamentação da sentença recorrida, que o Tribunal a quo a inquiriu sobre factos que manifestamente estavam cobertos pelo sigilo de advogado, como seja a factualidade que constava dos artigos 22 a 27 e 31 da acusação deduzida pelo Ministério Público, que veio a ser plasmada nos pontos n.ºs 27 a 36 da factualidade dada como provada na sentença recorrida. Da leitura da fundamentação desta factualidade dada como provada na sentença recorrida resulta evidente a relevância do depoimento da testemunha T1 para a decisão sobre aquela factualidade, cujo conhecimento lhe advém exclusivamente do exercício da sua actividade profissional de advogada e da relação advogada/cliente. Seja qual for a posição doutrinal exposta respeitante ao regime de proibições de prova que se tenha como mais defensável, sempre a prova obtida com violação do segredo profissional de advogado, comunicada à sentença através da valoração do depoimento da testemunha T1, deve ser considerada prova proibida e afastada a sua valoração para efeitos de fundamentação da matéria de facto. Para quem defende que as proibições de prova do art.126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal devem ser conhecidas oficiosamente pelo juiz e declaradas, pelo menos até ao trânsito da sentença, é evidente que não pode ser aproveitado o depoimento da testemunha T1. A igual solução se chega se seguirmos a posição do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, pois a proibição de prova em análise, sendo uma intromissão abusiva na vida privada do cliente, e como tal relativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, foi arguida por quem tem legitimidade para tal, através do presente recurso interposto da sentença. A prova não se mostra sanada, através do seu consentimento; pelo contrário, o recorrente AA deixou claro que o depoimento da testemunha T1 não deve fazer prova em juízo. Procede, nestes termos esta questão e, assim, parcialmente, o recurso interposto pelo arguido. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder, parcial provimento, ao recurso interposto pelo arguido AA e, revogando a douta sentença, por valoração de prova proibida, determina-se que o mesmo Tribunal elabore nova sentença, tendo em consideração que o depoimento prestado pela testemunha T1 não faz prova em juízo. Sem tributação (art.513º, n.º 1 do C.P.P.) * (Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). * Coimbra, 20 de Junho de 2018Orlando Gonçalves (relator) Inácio Monteiro (adjunto) |