Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3984/2002
Nº Convencional: JTRC3039
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA
Legislação Nacional: ARTº 1407º, 1675º, 2003 Nº1, 2015º E 2016º DO C.CIVIL;1407º DO C.P.CIVIL
Sumário: I - O direito a alimentos entre cônjuges, deriva do dever de assistência material a que ambos se encontram reciprocamente vinculados, nos termos do artº 1675º do C:C:
II - No que respeita a alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado, atento o carácter simples e rápido que preside a tal fixação, segundo o qual , em qualquer altura do processo - quer de divórcio, quer de separação litigiosos - o juiz pode, por sua própria iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a alimentos, podendo, para isso, ordenar previamente a realização das diligências que considerar necessárias.
III - In casu, concluindo-se que a situação económica do réu não é desfogada, mas que pior ainda é a da autora, que não tem qualquer rendimento, pensão, subsídio ou abono, parece justa e adequada a prestação alimentícia fixada em 170 euros.
IV - Sendo de considerar que a autora tem encargos mensais fixos de 73,50 euros, com a prestação de 170 euros fica com cerca de 96,50 euros para fazer face às despesas de carácter pessoal.
Decisão Texto Integral: